Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0844265-23.2024.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Despesas Condominiais] Nome: RESIDENCIAL RIO GANGES Endereço: Avenida Marquês de Herval, 881, - de 1406/1407 a 1670/1671, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-316 Nome: KATIA CRISTINA SILVA PEREIRA Endereço: Avenida Marquês de Herval, 881, Apto 901, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-311 DECISÃO O exequente opôs embargos de declaração alegando omissão na sentença embargada sob o fundamento de que o despacho em que foi determinada a emenda da petição inicial teria sido cumprido na petição de ID 119892206. Decido. Não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença embargada (art. 1.022 do Código de Processo Civil), na qual consta fundamentação apta e suficiente a resolver todos os pontos necessários ao julgamento da lide. Embora desnecessário, esclareço que não foi cumprido o despacho de emenda da inicial, uma vez que o exequente, na petição de ID 119892206, (1) manteve a cobrança de honorários; (2) indicou ata assembleia geral em que havia a previsão de cobrança de taxa extra de R$ 250,00, e não a de obrigação condominial ordinária de R$ 890,00; e, por fim, (3) não juntou o acordo a que se refere as obrigações denominadas “cobrança acordo” incluídas na planilha de débitos. Além disso, observo que os embargos de declaração “não se prestam a veicular inconformismo com a decisão tomada, nem permitem impugnar a justiça do que foi decidido, pois tais objetivos são alheios às hipóteses de cabimento típicas do recurso” (embargos de declaração nos segundos embargos de declaração na ação direta de inconstitucionalidade 3.415, relator ministro Alexandre de Moraes, Plenário do Supremo Tribunal de Federal, julgado em 23/11/2018, publicado em 04/12/2018). Sendo assim, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Cópia deste ato, caso necessário, poderá servir como mandado, carta e/ou ofício. Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa no processo, devendo também ser dada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa do feito à instância recursal. Considerando o disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça, segundos os quais, “com a interposição da apelação - e após o prazo para apresentação de contrarrazões e apelação adesiva - os autos serão remetidos ao tribunal competente pelo juiz, que não procederá juízo de admissibilidade do apelo” (AgInt no AREsp. 2.143.376, rel. min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11/11/2022 e AgInt no REsp. 1.879.510, rel. min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 24/08/2023), caso seja interposto recurso, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 dias, e, após o decurso desse prazo, remeter o processo à instância recursal, ficando desde logo atribuído ao recurso apenas o efeito devolutivo. Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24052319120796200000108928656 Doc. 01 - Procuracao Instrumento de Procuração 24052319120834800000108928657 Doc. 02 - Convencao Rio Ganges Documento de Comprovação 24052319120866700000108928658 Doc. 03 - Notificacao Extrajudicial 901 Documento de Comprovação 24052319120920800000108928659 Doc. 04 - Planilha 901 Documento de Comprovação 24052319120950000000108928660 Doc. 05 - Ata de eleicao Documento de Comprovação 24052319120974200000108928661 Doc. 06 - CNPJ Documento de Comprovação 24052319121014600000108928662 Doc. 07 - Identificacao Sindico Documento de Identificação 24052319121042300000108928663 Despacho Despacho 24060711174200800000109730084 Despacho Despacho 24060711174200800000109730084 Petição Petição 24071011391215700000112304201 Sentença Sentença 24080515170970300000114552255 Sentença Sentença 24080515170970300000114552255 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 24080913265825600000115019838 Expedientes Documento de Comprovação 24080913265860300000115019840 Certidão Certidão 24081914243120400000115557868