Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ
RECORRIDO: DARCY DALBERTO ULIANA RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO PROCESSO Nº 0002341-70.2009.8.14.0049
Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto pelo Estado do Pará, contra a sentença proferida pela 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santa Izabel-PA, que, nos autos da Execução Fiscal nº 0002341-70.2009.8.14.0049, julgou extinto o feito sem resolução de mérito. Historiando os fatos, o Estado do Pará ajuizou a ação suso mencionada, na qual narrou que Darcy Dalberto Uliana, juntamente com outros coexecutados, era devedor de ICMS, com base na Certidão de Dívida Ativa nº 2007570009733-4, no valor de R$ 3.679,64 (três mil, seiscentos e setenta e nove reais e sessenta e quatro centavos). A inicial foi instruída com os documentos pertinentes e, após a citação do devedor principal, constatada a inadimplência, foi determinada a penhora, que não se consumou. Posteriormente, houve a inclusão dos sócios como corresponsáveis, sem sucesso na satisfação do crédito. Em meio ao trâmite, o Estado do Pará, no ID 23486039, manifestou pedido de desistência da ação, com fundamento no artigo 485, VIII, do CPC/2015, combinado com o artigo 1º, IV, da Lei Estadual nº 8.870/2019. A ação seguiu seu regular processamento, até a prolação da sentença que julgou o feito nos seguintes termos (ID. 23486040): “(...) Nesse sentido, considerando o valor do crédito tributário objeto da presente demanda e uma vez que a(s) dívida(s) consolidada(s) devida(s) pela parte executada se enquadra(m) no disposto no art. 1º, IV, do diploma legal retro mencionado, julgo extinto o processo sem resolução de mérito nos termos do artigo 485, VIII do Código de Processo Civil. (...)” Inicialmente, inconformado com a sentença, o Estado do Pará interpôs Recurso de Apelação (ID 23486041), sustentando, em síntese, que a manifestação de desistência da execução foi fruto de erro material, ocasionado por falha do Sistema Automatizado de Peticionamento Eletrônico - SAJ, implantado na Procuradoria-Geral do Estado. Nas razões recursais, aduz que a posterior petição de desistência foi gerada automaticamente por erro sistêmico e que não reflete a real intenção da Fazenda Pública Estadual. Sustenta que o débito consolidado do executado é de R$ 7.650.989,97 (sete milhões, seiscentos e cinquenta mil, novecentos e oitenta e nove reais e noventa e sete centavos), valor que supera amplamente o limite estabelecido pela Lei Estadual nº 8.870/2019 para desistência ou não ajuizamento de execuções fiscais. Posteriormente, defende que a aplicação da referida lei é faculdade discricionária da Administração Fazendária, e que é vedado ao Poder Judiciário substituir-se às razões de conveniência e oportunidade da Fazenda Pública. Requereu, assim, a reforma da sentença para o prosseguimento regular da execução fiscal. Em contrarrazões (ID.23486051), o recorrido Darcy Dalberto Uliana pugnou pela manutenção da sentença. Por fim, o parecer do Ministério Público (ID.23990215) foi no sentido de se abster de intervir no feito, considerando a matéria exclusivamente de interesse patrimonial entre as partes, em razão do disposto no artigo 178, parágrafo único, inciso III, do CPC, e a Súmula 189 do STJ. É o relatório. Decidido. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, deve ser conhecido o presente Recurso de Apelação, passando a apreciá-la monocraticamente, conforme autorização contida no art. 133, XI, “d”, do Regimento Interno desta Corte, por estar a decisão pautada em entendimento firmado em jurisprudência deste Tribunal. A questão em análise, consiste em verificar se deve ser mantida a sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito nos termos do artigo 485, VIII do Código de Processo Civil. Pois bem. O recurso não merece provimento. Explico. A Fazenda Publica requereu expressamente a desistência da execução fiscal, indicando como fundamento o artigo 1º, inciso IV, da Lei Estadual nº 8.870/2019, e o artigo 485, inciso VIII, do CPC. Tal pedido foi formulado conscientemente, sem qualquer impugnação imediata quanto à suposta falha do sistema, revelando comportamento processual inequívoco e válido. Importante destacar que o ente estatal teve tempo suficiente para impugnar o suposto erro de peticionamento. A manifestação de desistência foi protocolada em 17/04/2024, todavia, a Fazenda permaneceu inerte até a prolação da sentença em 05/08/2024. Somente em 09/09/2024, ou seja, mais de quatro meses depois do fato gerador do pretenso erro, é que formulou pedido de desconsideração da petição. Tal conduta revela manifesta aceitação tácita do ato praticado e ofende a regra da preclusão consumativa, impedindo a alteração posterior de atos jurídicos validos e eficazes. Conforme disposto no Código de Processo Civil (art. 485, § 5º), não é possível a desistência da ação após prolatada a sentença: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.” Nessa perspectiva, colaciono a seguinte jurisprudência: “AÇÃO DE COBRANÇA. Pretensão formulada por empresa visando ao recebimento de valores a título de contraprestação pelo fornecimento de produtos e materiais de limpeza ao Município de Ibiúna. Pedido de desistência da ação formulado pela autora antes da prolação da sentença de mérito. Pedido não apreciado na r. sentença. Tendo a parte autora manifestado seu interesse em desistir da ação, a fim de pôr fim ao litígio, é vedado ao juiz avançar no julgamento do mérito do feito. Anulação da r. sentença que se impõe. Determinação de retorno dos autos à origem, para os fins previstos no art. 485, § 4º, do CPC/2015, bem como posterior deliberação do Juízo Singular quanto ao pleito de desistência da ação. RECURSO PREJUDICADO. (TJ-SP - AC: 10021738120198260238 SP 1002173-81.2019.8.26.0238, Relator.: Flora Maria Nesi Tossi Silva, Data de Julgamento: 11/02/2021, 13ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/02/2021)’ Nesse sentido, uma vez manifestado o pedido de desistência e proferida a sentença de extinção sem resolução de mérito, resta preclusa a faculdade da Fazenda Pública de alterar sua postura, especialmente diante da ausência de prova efetiva do alegado erro material. Ainda, esclareço que o magistrado não é obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sidos suficientes para embasar a decisão (STJ - AgRg no Ag: 602171 DF 2004/0086056-7, Relator.: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 04/08/2005, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: --> DJ 05/09/2005 p. 215). Portanto, resta evidente que os argumentos expendidos pelo apelante são inconsistentes e não comportam acolhimento.
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO E NEGO-LHE PROVIMENTO ao recurso de forma monocrática, nos termos do art. 133, XI, “d”, do Regimento Interno desta Corte, por estar a decisão pautada em entendimento firmado em jurisprudência deste E. Tribunal. Advirto a representação processual da parte recorrente que se considera manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art.1.021, §4º, do CPC os casos em que há interposição de Agravo Interno contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão Geral, sob o rito dos Recursos Repetitivos (STJ – 1ª TURMA – Ag.Resp. 1496197 / RS – Min. REGINA HELENA COSTA - DJe 20/02/2018). Belém/PA, data registrada no sistema. ROSILEIDE MARIA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora