Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DE TAILÂNDIA 0800256-12.2023.8.14.0074 AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE TAILÂNDIA Nome: OSCAR LISBOA COSTA Endereço: VICINAL PINDORAMA, DEPOIS DA FAZENDA DO CAZÉ, KM SITIO, ZONA RURAL, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 SENTENÇA I – RELATÓRIO
Trata-se de autos de Medidas Protetivas de Urgência encaminhados pela Autoridade Policial, tendo por requerente ELIENE DOS REIS SILVA, vítima de violência doméstica e familiar, qualificada nos autos, em face do requerido OSCAR LISBOA COSTA, qualificado nos autos. Considerando as provas e alegações consubstanciadas aos autos, foram deferidas medidas protetivas em favor da vítima (ID. 86030175). Citado, o requerido apresentou contestação, alegando que não praticou qualquer ato abusivo conta a vítima e que a relação mantida entre o casal terminou após descobrir caso extraconjugal (ID. 86786832). Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu a intimação da requerente para informar a necessidade da manutenção das medidas protetivas (ID. 90780562). A requerente, apesar de regularmente intimada, não compareceu e tampouco se manifestou acerca da necessidade de manutenção das medidas protetivas (ID. 111628746). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Entendo que a causa está suficientemente instruída para o seu julgamento, sendo desnecessária a produção de provas em audiência, mesmo porque o objeto dos presentes autos é tão somente para a apreciação da manutenção e/ou revogação das medidas protetivas de urgência, pelo que passo à sua apreciação, nos termos do art. 355, I, do CPC. Consta dos autos que o motivo da requerente solicitar as medidas protetivas se deu em virtude de ter se sentido ameaçada psicologicamente pelo requerido. Em sua resposta, o requerido negou que tenha maltratado, ameaçado ou cometido qualquer ato atentatório à integridade psíquica ou moral da requerente. Da análise do depoimento prestado pela requerente, verifico que o feito deve ser julgado procedente, sobretudo em razão da relevância especial da palavra da vítima em procedimentos dessa espécie, pois, muitas vezes, praticados sem a presença de testemunhas. Ressalto que a decisão ora proferida não faz coisa julgada material, mesmo porque as lides domésticas e familiares configuram relações jurídicas continuativas, aptas a perdurarem no tempo e passíveis de modificações em sua situação de fato e de direito. III – CONCLUSÃO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial de aplicação de medidas protetivas de urgência. Em consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Considerando o lapso temporal desde o deferimento das medidas (mais de 01 ano), verifico que alcançou o fim almejado, razão pela qual as revogo. Esclareço que a extinção do feito não importa na extinção da punibilidade do autor do fato. Ciência à requerente e ao requerido por DJE e ao MP e Defesa por sistema PJe. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I.C. Tailândia/PA, datado e assinado eletronicamente. RODRIGO SILVEIRA AVELAR Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Criminal da Comarca de Tailândia (Assinado Digitalmente) 07