Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0015983-58.1994.8.14.0301.
AUTOR: LETICIA DAVID THOME - PA010270, WALCIMARA ALINE MOREIRA CARDOSO ARAUJO - PA11663, ANA CAROLINA LOBO GLUCK PAUL - PA11936 Nome: JOSE ATANAZIO BARBOSA Endere�o: desconhecido Nome: ESTANCIA GUAMA LTDA - ME Endere�o: desconhecido Nome: COMPANHIA DE ENGENHARIA LTDA - ME Endere�o: desconhecido SENTENÇA BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A, devidamente qualificado nos autos de nº 0015983-58.1994.8.14.0301, ajuizou AÇÃO DE EXECUÇÃO em face de JOSE ATANAZIO BARBOSA e outros, também devidamente qualificado nos autos (ID. 32027700). BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A pleiteou a extinção do feito, com fundamento na desistência, em ID. 124920171, tendo em vista ao falecimento do avalista, não deixando herdeiros ou bens capazes de suportar o ônus da execução e as empresas se encontram baixadas junto à Receita Federal. Era o que tinha a relatar. Passo a decidir. Da análise dos autos, impõe-se a extinção do feito, tendo em vista o pedido de ID. 124920171. Sobre a desistência, cabe dizer que ela se dá quando o autor abre mão do processo, sendo certo que diante disso, o feito deve ser extinto sem apreciação do mérito, conforme o art. 485, VIII, do Código de Processo Civil: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - Homologar a desistência da ação; Segue ainda o teor do art. 200 do mesmo diploma legal: Art. 200 - Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais. Parágrafo único - A desistência da ação só produzirá efeito após homologação judicial. Da análise dos autos, verifica-se que não foram realizadas constrições patrimoniais. Isso posto, e mais o que dos autos consta, homologo a desistência da presente ação conforme o solicitado pela requerente, para os fins do art. 200 e parágrafo único do Código de Processo Civil e via de consequência, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII do Código de Processo Civil e por tudo mais o que consta nos autos. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais pendentes, se houver, na forma do art. 90, caput, do Código de Processo Civil. Não havendo o pagamento das custas processuais no prazo de 10 (dez) dias da publicação desta,
4ª Vara Cível e Empresarial da Comarca De Belém Nome: BANPARA Endere�o: desconhecido Advogados do(a) intime-se a parte autora pessoalmente para o adimplemento no prazo de 10 (dez) dias. Persistindo a inércia, extraia-se, a Secretaria Judicial, independentemente de nova conclusão, a respectiva certidão para inscrição do débito na Dívida Ativa do Estado. Havendo apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, caso queira. Decorrido o prazo legal, independentemente de manifestação ou nova conclusão, cerifique-se e encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, para os devidos fins. Na hipótese de trânsito em julgado e cumpridas as diligências referentes às custas processuais, certifique-se, baixe-se o registro de distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém, data do sistema. Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito