Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: PORTAL AGRO COMERCIO E SERVICOS LTDA Nome: PORTAL AGRO COMERCIO E SERVICOS LTDA Endereço: PA 150, S/N, KM 132 8, INDUSTRIAL, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000
REQUERIDO: KEMELY FERNANDA COSER DAL MOLIN, RAI FERNANDO DAL MOLIN, DELCO COSER, JANETE PEREIRA COSER Nome: KEMELY FERNANDA COSER DAL MOLIN Endereço: TV. MOJU, 33, QUADRA B, LOTE 14, AC, CENTRO, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 Nome: RAI FERNANDO DAL MOLIN Endereço: TV. MOJU, 33, Quadra B, Lote 14, AC, CENTRO, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 Nome: DELCO COSER Endereço: TV. MOJU, 33, Quadra B, Lote 14, AC, CENTRO, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 Nome: JANETE PEREIRA COSER Endereço: TV. MOJU, 33, Quadra B, Lote 14, AC, CENTRO, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 DECISÃO R.H.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA MONITÓRIA (40) Processo nº. 0801582-70.2024.8.14.0074
Cuida-se de embargos à monitória opostos por KEMELY FERNANDA COSER DAL MOLIN e RAI FERNANDO DAL MOLIN em face de mandado de pagamento expedido nos autos da ação monitória promovida por PORTAL AGRO COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, objetivando o recebimento de R$ 2.576.377,45, decorrente de inadimplemento de Cédula de Produto Rural nº 34/2022. Da análise da certidão de ID 154761148, verifico que os embargos foram opostos em 18/02/2025, fora do prazo legal de 15 dias. Contudo, considerando o comparecimento espontâneo dos embargantes através de advogado constituído, que supre eventual vício de citação, conforme pacífico entendimento jurisprudencial, recebo os embargos para processamento. Inicialmente, quanto à tempestividade dos embargos, embora tenham sido opostos fora do prazo legal, conforme certificado pela Secretaria, recebo-os para processamento em razão do comparecimento espontâneo dos embargantes, devidamente representados por advogado habilitado, aplicando-se o princípio de que o comparecimento voluntário da parte supre eventual vício de citação. Quanto à alegada nulidade da citação de KEMELY FERNANDA COSER por não ter sido realizada pessoalmente, a alegação não prospera. A certidão demonstra que a citação foi realizada por meio eletrônico (WhatsApp), em conformidade com os arts. 246, e 270 do CPC, que expressamente admitem a utilização de meios eletrônicos para citação. Ademais, o comparecimento espontâneo dos embargantes, através de advogado constituído, sana qualquer eventual vício de citação. No tocante à alegada inadequação do procedimento monitório, sustentam os embargantes que se trata de obrigação de entrega de produto e não pagamento em dinheiro. A alegação é improcedente. O art. 700, I, do CPC, autoriza a ação monitória para cobrança de quantia em dinheiro e o II e III dispõem sobre a possibilidade do meio de se pretender a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel e o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. Quanto à alegada carência de ação por iliquidez do título, rejeito a preliminar. A ação monitória prescinde de título executivo, bastando prova escrita sem eficácia executiva que demonstre crédito líquido e certo, conforme art. 700 do CPC. A CPR juntada, ainda que sem registro no BACEN, constitui prova escrita suficiente para o procedimento monitório. Verifico que DELCO COSER e JANETE PEREIRA COSER não foram citados, conforme certidão negativa de ID 130386674. Sendo avalistas solidários da CPR, sua citação é indispensável para o regular desenvolvimento do processo. Antes de prosseguir com a instrução, necessário que a parte autora se manifeste sobre o insucesso da citação destes requeridos, informando se possui outros endereços ou se requer a citação por edital. A requerente apresentou documentação comprobatória de dificuldades financeiras, incluindo balancete que demonstra passivo de R$ 72.588.633,48 e processo de recuperação judicial em curso. Pelo que DEFIRO O PEDIDO, nos termos do art. 98 do CPC e Súmula 481 do STJ, que expressamente autoriza a concessão do benefício a pessoas jurídicas que demonstrem insuficiência de recursos. Com a oposição dos embargos à monitória, opera-se automaticamente a conversão do procedimento monitório em rito comum ordinário, dotado de cognição plena e exauriente, com ampla dilação probatória, nos termos do art. 702, §1º, do CPC. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: "O Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que a ação monitória, em princípio, é de cognição sumária, contudo, a oposição de embargos à monitória tem por consequência a conversão do procedimento monitória em ordinário, que é dotado de cognição plena e exauriente, com ampla dilação probatória. (...) O rito monitório se converterá em rito comum automaticamente com a oposição de embargos monitórios, independentemente de intimação prévia da parte autora para escolher a conversão do procedimento monitório em rito comum em decorrência da lei, mais especificamente ao art. 702, § 1º do CPC." (TJ-DF 0743739-41.2022.8.07.0001, Relator: Des. Fabrício Fontoura Bezerra, 7ª Turma Cível, j. 13/12/2023) Assim, rejeitadas as preliminares, passo à fase de especificação de provas, oportunizando às partes a produção de todas as provas necessárias ao deslinde da controvérsia, especialmente quanto às alegações de pagamento integral da obrigação e demais questões de mérito suscitadas nos embargos. Isto posto, decido: 1. Recebo os embargos à monitória opostos por KEMELY FERNANDA COSER DAL MOLIN e RAI FERNANDO DAL MOLIN, embora intempestivos, em razão do comparecimento espontâneo; 2. Rejeito as preliminares de nulidade de citação, inadequação do procedimento e carência de ação; 3. Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela requerente PORTAL AGRO COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA; 4. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o insucesso da citação dos requeridos DELCO COSER e JANETE PEREIRA COSER; 5. Determinar que, após a regularização da citação dos demais requeridos, apresentados embargos, intime-se a parte autora para apresentação de manifestação em 15 dias; 6. Após, venham conclusos para análise ede eventuais preliminares levantadas e determinação de intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e necessidade; 7. Caso não haja provas a produzir ou sendo desnecessária a produção de outras provas além da documental já carreada aos autos, os autos serão conclusos para sentença; Intime-se. Cumpra-se. Tailândia/PA, 20 de agosto de 2025. CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Tailândia/PA