Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará DECISÃO PJe: 0000473-11.2006.8.14.0066 Requerente Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 Requerido Nome: VANDERLEI BIZ Endere�o: desconhecido
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo ESTADO DO PARÁ em face de VANDERLEI BIZ, visando à satisfação de crédito tributário de ICMS, no valor original de R$ 49.945,60, inscrito na Certidão de Dívida Ativa nº 257001146-5. A demanda foi distribuída em 29 de setembro de 2006. Em 17 de outubro de 2006, foi proferido despacho inicial (ID 29814747, p. 7) determinando a citação do executado. Contudo, a diligência citatória por Oficial de Justiça restou infrutífera, conforme certidão negativa de 30 de outubro de 2006 (ID 29814747, p. 10), que informou a mudança do executado para local incerto e não sabido, possivelmente Santa Catarina. Diante da não localização, a Fazenda Pública requereu citação por edital em 13 de março de 2009 (ID 29814747, p. 15), deferida em 08 de agosto de 2011 (ID 29814747, p. 19). Apesar da citação ficta, o executado permaneceu inerte, sem pagar ou indicar bens. Em 17 de agosto de 2012 (ID 29814748, p. 3), a Fazenda pleiteou a indisponibilidade de bens (Art. 185-A CTN) via BACENJUD, RENAJUD e Cartórios de Registro de Imóveis. As medidas foram deferidas em 23 de outubro de 2014 (ID 29814748, p. 10), mas as consultas eletrônicas, incluindo BACENJUD, foram infrutíferas (ID 29814748, p. 11-13). Diante da inexitosa busca, a execução foi suspensa em 26 de junho de 2015 (ID 29814748, p. 14), nos termos do Art. 40 da LEF. Em 25 de julho de 2017 (ID 29814748, p. 18), o Estado do Pará requereu consulta ao INFOJUD para acesso às declarações de bens e rendas do executado, acompanhada de planilha atualizada do débito, bem como a inscrição do devedor no cadastro de inadimplentes via sistema SERASAJUD, com fulcro no artigo 782, § 3º do Código de Processo Civil (ID 29814748 - Pág. 18). Os autos vieram conclusos para análise do requerimento de consulta ao INFOJUD, visando à efetividade da execução. DA FUNDAMENTAÇÃO A execução fiscal, regida pela Lei nº 6.830/80 e subsidiariamente pelo CPC, visa à satisfação do crédito tributário, que representa interesse público. Os princípios do impulso oficial e da cooperação (Art. 6º CPC) impõem ao magistrado o dever de buscar a efetividade do processo, utilizando todos os meios legais para a satisfação do crédito. A evolução tecnológica disponibilizou ferramentas eletrônicas como SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, essenciais para a celeridade e eficácia da execução. Esses sistemas permitem acesso rápido a informações patrimoniais, sendo sua utilização um dever do Estado-Juiz para a efetiva prestação jurisdicional. O INFOJUD, convênio entre CNJ e Receita Federal, é crucial por permitir ao magistrado acesso a dados fiscais e patrimoniais (DIRPF, DIPJ, DOI). Essas informações são relevantes para a execução, pois revelam bens e rendas não localizados por outras pesquisas. Considerando as diligências anteriores, como BACENJUD, foram infrutíferas, a consulta ao INFOJUD é a medida mais adequada e necessária para localizar patrimônio expropriável. Indeferir o pleito prejudicaria a efetividade da execução e o erário. O sigilo fiscal será resguardado, se necessário, com segredo de justiça. Adicionalmente, no que tange ao pleito de inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes via sistema SERASAJUD, verifica-se que tal medida encontra amparo no artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil. Este dispositivo legal confere ao juiz a prerrogativa de determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, como forma de dar publicidade à dívida e, consequentemente, estimular o adimplemento da obrigação. Embora pleito semelhante tenha sido deferido anteriormente (ID 29814748 - Pág. 21), seu cumprimento foi inviabilizado por questões técnicas e de delegação (Certidão ID 61945367). Superados esses entraves e renovado o pedido, impõe-se nova determinação para concretizar a diligência, não podendo a inércia ser atribuída ao exequente. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no poder geral de cautela do juiz e nos princípios da cooperação, da efetividade da tutela jurisdicional e do interesse público na satisfação do crédito tributário, DEFIRO o pedido formulado pela Fazenda Pública Exequente e, por conseguinte, DETERMINO as seguintes providências: a) Proceda-se, via sistema INFOJUD, à consulta e obtenção das últimas 05 (cinco) Declarações de Imposto de Renda (Pessoa Física e/ou Jurídica) e da Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI) em nome do executado VANDERLEI BIZ, inscrito no CNPJ sob o nº 01.656.463/0001-79 e no CPF sob o nº 754.135.079-68. Confira-se o resultado: Os demais extratos do sistema INFOJUD seguem anexo. Ressalto que a pesquisa no INFOJUD foi infrutífera. Não foram encontradas declarações seja no CNPJ ou CPF do executado no banco de dados da Receita Federal. b) Em sequência, conforme igualmente requerido pela exequente, e considerando a pertinência da medida para alertar o mercado sobre a situação de inadimplência do executado, determino a inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes via sistema SERASAJUD, na forma do artigo 782, § 3º do Código de Processo Civil. Proceda a Secretaria Judicial com a inserção. c) Ademais, intime-se o Exequente, o ESTADO DO PARÁ, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifeste sobre os resultados obtidos e requeira o que entender de direito para o regular prosseguimento da execução; d) Cumpra a Secretaria o presente decisum em sua integralidade, certificando nos autos a efetivação das diligências ora ordenadas. Intimem-se. Cumpra-se. Uruará, data da assinatura eletrônica. MÁRIO BOTELHO VIEIRA Juiz de Direito