Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, a Execução Fiscal nº 0002822-91.2012.8.14.0028, proposta em face de G F CONCEIÇÃO ALIMENTOS, nos termos do art. 485, VI, do CPC, sob o fundamento de ausência de interesse processual, considerando que o valor consolidado do crédito tributário é inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em suas razões, o Estado apelante sustenta que o julgador, não poderia extinguir execução fiscal sob o pretexto de se tratar de baixo valor. Ao fazer isso, viola os princípios da inafastabilidade da prestação jurisdicional, da conveniência e da oportunidade da Fazenda Pública. Destaca ser uma faculdade conferida ao Poder Executivo Estadual, por meio de sua Procuradoria Geral do Estado, tanto de não ajuizar ações de execução fiscal, quanto de desistir daquelas já ajuizadas, quando o valor é inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Portanto, tratando-se de uma faculdade da Administração Fazendária, que não comporta nenhum juízo de avaliação de conveniência e oportunidade por parte do Poder Judiciário. Menciona que, antes de proceder com a extinção do executivo fiscal (se fosse possível por resolução) caberia a intimação da exequente para manifestação, nos exatos termos dos §§2º e 5º do artigo 1º da citada Resolução Requer o conhecimento e provimento do apelo, para anular a sentença e determinar o prosseguimento da execução. Não houve apresentação de contrarrazões. Coube-me o feito por distribuição. Instado a se manifestar, o Ministério Público deixou de se manifestar no feito, em razão da ausência de interesse público primário envolvido na lide. É o relatório. DECIDO. Conheço do recurso, porquanto presentes seus requisitos de admissibilidade. A sentença em apreço foi prolatada nos autos de execução fiscal, sob o entendimento de falta de interesse do exequente, em face do valor do crédito tributário perseguido. Todavia, ressalto que não há obrigatoriedade de qualquer valor mínimo para a cobrança judicial. Em verdade, o ente público tem discricionariedade para ajuizar ou não a execução fiscal, ou dela desistir, observando-se os princípios da conveniência e da oportunidade, que norteiam os atos da Administração Pública. A constituição do crédito tributário é atividade vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional, nos termos dos arts. 141 e 142 do CTN: “Art. 141. O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta Lei, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias”. “Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível. Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional”. Em cumprimento às disposições acima, o Estado realizou o lançamento tributário e ajuizou a respectiva ação executiva. Logo, o Juízo sentenciante não poderia ter decidido pela extinção do feito com base no mencionado valor de referência, sobretudo sem a prévia oitiva da Fazenda, sobretudo considerando a vedação a decisão surpresa, disposta nos arts. 9º e 10º do CPC: “Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica: I - à tutela provisória de urgência; II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III; III - à decisão prevista no art. 701. Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”. Tendo em vista a violação ao contraditório efetivo e à vedação ao efeito surpresa (arts. 9º e 10º do CPC), a sentença recorrida deve ser anulada, viabilizando o regular prosseguimento da execução fiscal. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: “EXECUÇÃO FISCAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECONHECIMENTO SEM PRÉVIA OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE SOBRE A MATÉRIA. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. CONTRADITÓRIO EFETIVO E COOPERAÇÃO PROCESSUAL. NULIDADE DA SENTENÇA. O art. 10 do NCPC positivou o princípio da vedação à surpresa, corolário dos princípios do contraditório real ou efetivo, e da cooperação processual, ao prever expressamente obrigatória a intimação prévia das partes para que se manifestem sobre fundamento aventado pelo magistrado, ainda que se trate de matéria cognoscível de ofício. Sob esse aspecto, ressalta-se uma nova perspectiva do princípio do contraditório, no sentido de não ser aplicável apenas sobre as partes, mas igualmente para o magistrado. Desse modo, as partes possuem o direito de contraditório não somente sobre as alegações da outra parte, mas também dos fundamentos a serem considerados pelo juiz. O NCPC, contudo, não prevê a consequência para esse vício processual. Entretanto, a jurisprudência, em recentes precedentes, entendeu pela nulidade da decisão judicial, sob pena de supressão de instância e como meio pedagógico ao juiz que violou a regra. Portanto, a consequência da violação ao art. 10 do NCPC, é a nulidade da decisão judicial para que outra seja proferida após a manifestação das partes sobre a matéria. In casu, foi proferida sentença de extinção da execução por ilegitimidade passiva logo após pedido de inclusão do possuidor do imóvel objeto da cobrança de IPTU. Não foi oportunizado prévio contraditório ao exequente, restando patente o cerceamento de defesa e a configuração da decisão surpresa, violando o art. 10 do NCPC. Provimento do recurso. Anulação da sentença. (TJ-RJ - APL: 00651376220128190014, Relator: Des(a). RENATA MACHADO COTTA, Data de Julgamento: 19/04/2021, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/04/2021)”. “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 452/STJ. OFENSA AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O apelante, irresignado com a sentença proferida pelo Juízo a quo, aduziu que não fora intimado para se manifestar acerca da aplicabilidade da Lei Municipal 1.988/2015, com redação trazida pela Lei Municipal 2.736/2018, caracterizando decisão surpresa; 2. Da Leitura do art. 1º da Lei nº 1.988/2015, com redação dada pela Lei Municipal de Manaus nº 2.376/2018, não se extrai a conclusão de que as demandas propostas anteriores à alteração da Lei serão extintas, mas apenas que as novas demandas inferiores ao patamar de 100 UFMs não serão propostas, não cabendo ao Poder Judiciário promover a extinção do feito de ofício; 3. "A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração, vedada a atuação judicial de ofício" (Súmula 452 STJ). 4. Sentença anulada; 5. Recurso conhecido e provido. (TJ-AM - AC: 08028468820088040001 Manaus, Relator: Airton Luís Corrêa Gentil, Data de Julgamento: 19/04/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 19/04/2023)”. APELAÇÃO CÍVEL – Execução Fiscal – Sentença que extinguiu, de ofício, o feito executivo, por falta de interesse processual, ante o pequeno valor da ação executiva – Impossibilidade – Violação ao Princípio do Acesso à Justiça – Interesse de agir da Fazenda presumido, pois a ela compete a avaliação da conveniência e oportunidade do ajuizamento de Execuções Fiscais – Inteligência da Súmula nº 452 do E. STJ – Entendimento desta E. Corte e do E. STF – Ausência de oitiva da Municipalidade antes da extinção do feito – Impossibilidade – Violação ao art. 10 do CPC, que veda a decisão surpresa – Sentença anulada – Recurso da Municipalidade provido, com determinação. (TJ-SP - AC: 15008866720218260428 Paulínia, Relator: Silvana Malandrino Mollo, Data de Julgamento: 25/08/2021, 14ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 27/08/2021)
Ante o exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, DANDO-LHE PROVIMENTO, para anular a sentença que extinguiu a Execução Fiscal, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular prosseguimento da execução fiscal, nos termos da fundamentação lançada. P.R.I. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 – GP. Retifique o cadastro das partes, uma vez que o Instituto de Assistência dos Servidores do Estado do Pará - IASEP não faz parte da demanda, sendo o recorrente o Estado do Pará. Após o trânsito em julgado, proceda-se a baixa no sistema e arquive-se. Belém (Pa), data de registro do sistema. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
03/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Vistos, etc. 1) Recebo o recurso de Apelação no duplo efeito, conforme o disposto no artigo 1.012, caput, do CPC. 2) Encaminhem-se os autos a Procuradoria de Justiça Cível do Ministério Público para exame e pronunciamento. P. R. I. Cumpra-se. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 -GP. Belém (Pa), data de registro no sistema. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
07/08/2024, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0002822-91.2012.8.14.0028.
EXEQUENTE: ESTADO DO PARÁ
EXECUTADO: G F CONCEICAO ALIMENTOS - ME ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes que os presentes autos foram convertidos do suporte físico para o suporte eletrônico, registrado no Sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJE), mantendo-se o mesmo número do processo, FICANDO AS PARTES CIENTES QUE: 01) A digitalização do processo ocorreu de forma integral e de maneira sequencial, de todas as folhas dos autos, mantendo a ordem das folhas do processo físico; 02) Realizada a migração, nenhum documento será recebido em meio físico, eis que passam a tramitar exclusivamente por meio eletrônico a partir deste ato, devendo o peticionamento ser realizado EXCLUSIVAMENTE pelo PJE. Marabá-PA, 6 de junho de 2022. EMILLYN BARBARA DE ASSUNCAO PANTOJA Analista Judiciário da 3ª Secretaria Cível
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ