Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2959847/PA (2025/0211845-9)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: VALE S/A
ADVOGADOS: MARCELO MENDO GOMES DE SOUZA - MG045952
LUIZ PHILIPE NARDY NASCIMENTO - MG133106
AGRAVADO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL - DNPM
DECISÃO Na origem, trata-se de ação de avaliação. Na sentença, julgou-se extinto o feito, com base no art. 485, IV, do CPC. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 2.566.011,00 (dois milhões quinhentos e sessenta e seis e onze reais). O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ contra acórdão com o seguinte resumo de ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO MINERÁRIO. PROCESSO JUDICIAL DE AVALIACAO PARA APURACAO DA RENDA E DOS DANOS E PREJUÍZOS DECORRENTES DA PESQUISA MINERAL. EXPIRACAO DO PRAZO DE VALIDADE DO ALVARA DE PESQUISA MINERAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO JUDICIAL SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ATRIBUICAO DA RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS CUSTAS A EMPRESA TITULAR DA AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 38, § 11, DO DECRETO № 62.934/1968 (REGULAMENTO DO CODIGO DE MINERACAO). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O procedimento previsto para a medida judicial de avaliacao encontra-se prevista no Codigo de Minas (Decreto-Lei n.º 227/1967) e no regulamento do Codigo de Mineracao (Decreto n.º 62.934/1968), considerado um incidente de natureza judicial no ambito do processo administrativo de autorizacao de pesquisa instaurado junto ao Departamento Nacional de Producao Mineral – DNPM, atual Agencia Nacional de Mineracao (ANM). 2. Incidente judicial instaurado no caso em que o titular da pesquisa deixa de juntar ao processo, ate a data da transcricao do titulo de autorizacao, prova do acordo celebrado com o proprietario do solo ou posseiro sobre a renda e indenizacao pelos prejuizos causados na realizacao dos trabalhos, obras e servicos auxiliares em terrenos de dominio publico ou particular, abrangidos pelas areas de pesquisa, tendo por intuito proceder a avaliacao dos possiveis danos suportados pelos superficiarios. Inteligencia dos arts. 37 e 38 do Decreto nº 62.934/1968. 3. Compete ao titular da autorizacao de pesquisa a responsabilidade pelo pagamento das custas relativas ao processo de avaliacao, por forca do imperativo legal do art. 38, §11, do Decreto nº 69.934/1968. 4. Afastamento da alegacao da apelante de indevida utilizacao do valor do orcamento da pesquisa como base de calculo para o pagamento das custas. 5. RECURSO CONHECIDO E NAO PROVIDO. Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. O recurso especial não deve ser conhecido. A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: Antes de adentrar aos pormenores da controversia recursal, devo destacar que o presente feito e extremamente sui generis, na medida que trata de um tema estranho ao cotidiano dos tribunais, qual seja, avaliacao da renda e dos danos e prejuizos aos proprietarios ou posseiros decorrentes do trabalho de. pesquisa mineral Ressalte que o procedimento previsto para a medida judicial de avaliacao encontra-se preconizado no Decreto-Lei nº 227/1967 (Codigo de Minas) e no Decreto nº 62.934/1968 (Regulamento do Codigo de Mineracao), consistindo em verdadeiro incidente de natureza judicial no ambito do processo administrativo de autorizacao de pesquisa instaurado junto ao Departamento Nacional de Producao Mineral – DNPM, a quem cabe a referida outorga. (...) no caso em que os trabalhos respectivos e as obras e servicos auxiliares necessarios forem realizados em terrenos de dominio publico ou particular encampados pelas areas de pesquisa, havera a necessidade de indenizacao das possiveis perdas de renda e danos causados, a fim de que esta modalidade de intervencao especial na propriedade, que nao se confunde com qualquer modalidade de desapropriacao, nao seja apenas um ato de puro arbitrio ou de confisco temporario dos bens pertencentes aos superficiarios por parte do minerador. Constata-se, pois, que, ate entao, todo o desenrolar do pedido de autorizacao de pesquisa da-se na esfera administrativa, tendo como ponto de partida a protocolizacao do pedido junto a autoridade competente e a sujeicao aos procedimentos proprios previstos nas legislacoes de regencia. Acontece que o legislador federal criou um incidente no ambito do aludido procedimento a ser resolvido no ambito da Justica Comum estadual. Trata-se da hipotese prevista no art. 38 do Regulamento do Codigo de Mineracao em que o titular da pesquisa deixa de juntar ao processo administrativo a prova do acordo celebrado com o proprietario do solo ou posseiro sobre a renda e/ou indenizacao pelos possiveis prejuizos (...) Nao se trata, pois, de um processo judicial propriamente dito – como ocorre com os procedimentos de jurisdicao voluntaria, voltado para a administracao publica de interesses privados; e contenciosa, destinada a resolucao de conflitos –, mas sim de um verdadeiro ato de colaboracao do Poder Judiciario destinado a instruir um processo administrativo de autorizacao de pesquisa mineral. (...) Com a extincao do processo de avaliacao sem resolucao do merito, naturalmente havia a necessidade de atribuir a responsabilidade para alguem pelo pagamento das custas, coube a ela a imposicao do onus correspondente por forca de expressa determinacao legal (art. 38, §11, do Regulamento do Codigo de Mineracao). O cerne da questao cinge-se em analisar a certeza da sentenca de primeiro grau que extinguiu o feito sem resolucao do merito e condenou a empresa VALE ao pagamento das custas processuais, as quais deveriam ser calculadas sobre o valor da causa de R$ 2.566.011,00 (dois milhoes, quinhentos e sessenta e seis mil e onze reais), tendo por base as despesas previstas para realizacao do plano de pesquisa mineral. Se na avaliacao da apelante isso nao e justo por nao ter ocorrido a avaliacao ou por nao ter havido qualquer prejuizo aos proprietarios ou posseiros das terras, esse juizo nao cabe ao Poder Judiciario. Caso a apelante se sinta prejudicada cabe a ela provocar a autarquia federal para ver-se ressarcida dos prejuizos correspondentes. A atribuicao da responsabilidade, pelo Juiz, quanto ao pagamento das custas, ressalte-se, da-se por imperativo da lei. Cumpre destacar que nao prospera a insurgencia do apelante no que diz respeito a indevida utilizacao do valor do orcamento da pesquisa como base de calculo para o pagamento das custas, pois, alem de nao ter sido efetivada a avaliacao, o que impediu a mensuracao do valor correspondente, nao ha qualquer incompatibilidade entre as areas especificadas no plano unico de pesquisa mineral e as que se encontram discriminadas no orcamento apresentado. Compulsando os autos vislumbro que o calculo das custas levou em consideracao o procedimento especifico da avaliacao de renda e indenizacao previsto no Codigo de Mineracao. Nesse sentido, a Recorrente postula que o valor da causa, fundamental para o calculo das custas processuais, nao poderia ter sido estabelecido com base nos custos promovidos pela empresa para realizacao dos trabalhos de pesquisa. Tambem sem razao a Apelante. (...) Com base nessas premissas, entendo que deve ser mantida a Sentenca nos termos em que foi prolatada, por ter retratado com fidelidade a realidade dos autos. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Conforme entendimento pacífico desta Corte, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão”. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, “sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida”. EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Relativamente às demais alegações de violação (artigos 16, § 2º; 292, I,, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, do CPC), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018. Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária. Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO