Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0002462-95.2018.8.14.0045.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção Nome: LELIO VIEIRA DE QUEIROZ Endereço: desconhecido Nome: RENATO MATIAS BARRETO Endereço: desconhecido DECISÃO/MANDADO Cuidam-se de embargos de declaração para sanar suposta omissão na sentença de mérito que não conheceu da exceção de pré-executividade. Vieram-me autos conclusos. Decido. É sabido que os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO correspondem a recurso destinado a requerer ao juiz ou tribunal, prolator da sentença ou acórdão, que elucide a obscuridade, afaste a contradição, supra a omissão, dissipe a dúvida existente no julgado ou corrija eventual erro material verificado prima facie, conforme dispõe o artigo 1.022, do Código de Processo Civil (CPC). Trata-se do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, pois os jurisdicionados têm o direito à prestação jurisdicional, que há de ser completa e veiculada através de decisão, que seja clara e fundamentada. Pelo que se propõem à tarefa de esclarecer ou integrar o pronunciamento impugnado. No caso concreto, o embargante tenta reformar a decisão proferida no ID 92896942, valendo-se dos presentes embargos de declaração. Todavia, para fins de reforma de sentença, o recurso cabível não é o ora interposto, mas o de apelação. Do mesmo modo, não se vislumbra qualquer contradição ou obscuridade na sentença combatida, eis que todos os pontos suscitados ao longo da instrução processual foram considerados em sentença, conforme se verifica no teor da fundamentação, os quais levaram à conclusão deste juízo. Isso posto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porém os REJEITO, eis que inexistente qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material (incisos I e II, artigo 1.022, do Código de Processo Civil – CPC). MANTENHO A DECISÃO em todos os seus termos e por seus próprios fundamentos. Desde já advirto o Embargante, que a interposição de novos embargos de declaração será considerada protelatória, nos exatos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC). Intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, proceder com os atos necessários ao andamento da execução, sob pena de extinção. Servirá a presente como Mandado/Ofício. Redenção/PA, data registrada no sistema. FABRISIO LUIS RADAELLI Juiz de Direito Substituto (Assinado digitalmente)
23/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2024, 09:44
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2024, 09:44
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
05/04/2024, 12:38
Conclusão (para decisão)
06/10/2023, 12:07
Expedição de documento (Certidão)
06/10/2023, 12:06
Decurso de Prazo
22/07/2023, 02:30
Decurso de Prazo
22/07/2023, 02:29
Decurso de Prazo
19/07/2023, 20:00
Publicação
22/06/2023, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/06/2023, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
CERTIDÃO Certifico, no uso das atribuições a mim conferidas legalmente, que analisando os autos verifiquei que os embargos de declaração (ID-93320740) foram juntados TEMPESTIVAMENTE. NADA MAIS, Todo o referido é verdade e dou fé. Redenção - Pará, aos 19 de junho de 2023. Eu, ____ (Maria do P. S. Gabino Alves), Analista Judiciário -matrícula 5133-0, que procedi às buscas, digitei, conferi, dou fé e assino. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 006/2009 – CJCI/TJE-PA c/c art. 1º, § 2º, II do Provimento nº 006/2006 CJRMB/TJE-PA, considerando interposição de embargos de declaração nestes autos, fica a parte embargada devidamente intimada, para no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, apresentar contrarrazões aos embargos. Redenção/PA, 19 de junho de 2023 Maria do Perpétuo Socorro Gabino Alves Analista Judiciário – matrícula 5133-0