Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: AILANA ACIOLI PICANCO CARVALHO, LIA FERNANDA GUIMARAES FARIAS
EXECUTADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS NA AGRICULTURA FAMILIAR DO MUNICIPIO DE ORIXIMINA, CONSTRUTORA SANTOS & NASCIMENTO LTDA - ME SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ORIXIMINÁ AUTOS: 0003867-59.2019.8.14.0037 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Penhora / Depósito/ Avaliação ]
Trata-se de embargos de declaração opostos por SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS NA AGRICULTURA FAMILIAR DO MUNICÍPIO em face da sentença (id. 157131880), a qual determinou sua exclusão do polo passivo da execução. Sustenta o embargante (id. 157840331) que o decisum incorreu em omissão ao deixar de: i) fixar honorários advocatícios sucumbenciais em seu favor, ante sua exclusão da lide executiva; e ii) apreciar o pedido de revogação da gratuidade da justiça concedida aos exequentes/embargados. Regularmente intimados (id. 159501665), os embargados deixaram transcorrer in albis o prazo para manifestação. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver omissão acerca de ponto ou questão sobre o qual deveria o magistrado se pronunciar. Compulsando detidamente a sentença de id. 157131880, verifica-se que, de fato, embora tenha sido determinada a exclusão do embargante do polo passivo da execução, não houve expressa fixação dos ônus sucumbenciais, tampouco enfrentamento específico do pedido de revogação da gratuidade da justiça. A exclusão do embargante do polo passivo caracteriza inequívoca sucumbência das exequentes em relação a ele, impondo-se a aplicação do princípio da causalidade e do disposto no art. 85 do Código de Processo Civil, que assim estabelece: “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.” E ainda: “§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.” A ausência de fixação da verba honorária configura omissão relevante, impondo-se a integração do julgado. Dessa forma, reconheço a omissão quanto à condenação das exequentes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do embargante. Assim, integro a sentença para condenar as exequentes/embargadas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor do SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS NA AGRICULTURA FAMILIAR DO MUNICÍPIO, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. No tocante ao pedido de revogação da gratuidade da justiça, não se verifica qualquer elemento novo apto a infirmar a decisão anteriormente proferida que concedeu o benefício às executadas/embargadas. A concessão da gratuidade da justiça decorreu da análise da capacidade financeira das beneficiárias à luz do art. 98 do Código de Processo Civil, o qual assegura o benefício àquele que comprovar insuficiência de recursos. Não havendo prova de alteração da situação econômica ou de má-fé na declaração de hipossuficiência, não há fundamento jurídico para a revogação do benefício. Ressalte-se que, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC: “§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade (...)”. Portanto, mantém-se a gratuidade da justiça anteriormente concedida às executadas/embargadas, ficando suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais enquanto perdurar a situação de hipossuficiência. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para sanar a omissão apontada e integrar a sentença de id. 157131880, a fim de: a) condenar as exequentes/embargadas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor do embargante; b) manter a gratuidade da justiça concedida às executadas/embargadas, permanecendo suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Mantêm-se inalterados os demais termos da sentença. Publique-se. Registre-se. Intime-se Após o trânsito em julgado, arquive-se. Após o trânsito em julgado, exclua-se a embargante do polo passivo da ação e intime-se o exequente para dar andamento ao processo, requerendo o que entender de direito, em especial apresentando bens penhoráveis, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão da execução por ser a execução considerada frustrada. Por questão de eficiência processual, SERVIRÁ a presente sentença como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA). Oriximiná/PA, data e assinatura registradas no sistema. SORAYA MUNIZ CALIXTO DE OLIVEIRA Juíza de Direito respondendo pela Comarca de Oriximiná