Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS
Requerido: COMIBRAS LITORAL COMERCIO E SERVICOS LTDA Nos termos do provimento n.º 006/2006-CJRM c/c Portaria 054/2008-GJ, fica a parte AUTORA, intimada a manifestar-se acerca do retorno negativo do AR de ID 155268276, juntado aos autos em 27/08/2025 bem como, requerer os novos atos e diligências que entender necessárias ao prosseguimento da ação. Prazo de 05 (cinco) dias. Parauapebas/PA, 9 de dezembro de 2025. LUCAS ALVES JAQUES Servidor(a) da UPJ das Varas Cíveis de Parauapebas/PA (Provimento nº 006/2006 c/ Prov. 08/2014. CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 9 de dezembro de 2025 Processo Nº: 0015805-47.2016.8.14.0040 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS
Requerido: COMIBRAS LITORAL COMERCIO E SERVICOS LTDA Nos termos do provimento n.º 006/2006-CJRM c/c Portaria 054/2008-GJ, fica a parte AUTORA, intimada a manifestar-se acerca do retorno negativo do AR de ID 155268276, juntado aos autos em 27/08/2025 bem como, requerer os novos atos e diligências que entender necessárias ao prosseguimento da ação. Prazo de 05 (cinco) dias. Parauapebas/PA, 9 de dezembro de 2025. LUCAS ALVES JAQUES Servidor(a) da UPJ das Varas Cíveis de Parauapebas/PA (Provimento nº 006/2006 c/ Prov. 08/2014. CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 9 de dezembro de 2025 Processo Nº: 0015805-47.2016.8.14.0040 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
10/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2025, 10:55
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2025, 10:54
Ato ordinatório
09/12/2025, 10:53
Documento (Aviso de recebimento (AR))
27/08/2025, 08:05
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2025, 08:34
Ato ordinatório
07/08/2025, 08:33
Documento (Aviso de recebimento (AR))
31/07/2025, 08:10
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
26/06/2025, 08:42
Documento (Outros documentos)
26/06/2025, 08:41
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2025, 10:18
Ato ordinatório
16/03/2025, 10:18
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2024, 13:54
Ato ordinatório
13/11/2024, 13:50
Decurso de Prazo
29/10/2024, 01:53
Documento (Aviso de recebimento (AR))
21/10/2024, 08:17
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
08/10/2024, 10:22
Outras Decisões
07/10/2024, 11:02
Conclusão (para decisão)
25/09/2024, 12:11
Redistribuição (competência exclusiva)
24/09/2024, 13:42
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2024, 07:56
Incompetência
23/09/2024, 07:56
Conclusão (para decisão)
19/09/2024, 15:11
Decurso de Prazo
17/09/2024, 17:27
Petição (Petição (outras))
13/09/2024, 12:34
Publicação
08/08/2024, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2024, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS
Requerido: COIMBRAS LITORAL COMERCIO E SERVICOS Nos termos do provimento n.º 006/2006-CJRMB c/c Provimento N. 08/2014 - CJRMB, fica(m) a(s) parte(s) interessada(s) - autora(s) e/ou requerida(s), INTIMADAS a apresentar(em) manifestação acerca do retorno dos autos da segunda instância. Prazo comum de 15 (quinze) dias. Parauapebas/PA, 5 de agosto de 2024. ANDRE AUGUSTO CORREA CUNHA Servidor(a) da UPJ das Varas Cíveis de Parauapebas/PA (Provimento nº 006/2006 c/ Prov. 08/2014. CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 5 de agosto de 2024 Processo Nº: 0015805-47.2016.8.14.0040 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
07/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2024, 08:14
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2024, 08:14
Ato ordinatório
05/08/2024, 08:27
Documento (Outros documentos)
23/04/2024, 08:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Município de Parauapebas Apelada: Coimbras Litoral Comércio e Serviços Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário Decisão Monocrática
Apelação Cível n.º 0015805-47.2016.8.14.0040
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Parauapebas em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas que extinguiu a Execução Fiscal movida contra Coimbras Litoral Comércio e Serviços, nos seguintes termos (ID. 5402096 - Pág. 2): “Ante o exposto e diante de tudo mais que dos autos consta, julgo Extinta a Execução Fiscal, por não promover os atos e diligências necessárias para o deslinde da execução fiscal faltando, inclusive, interesse da Fazenda Pública no prosseguimento do feito. Cobre-se a devolução de eventuais mandados e ou cartas precatórias expedidas, independentemente de cumprimento. Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se. Oportunamente, arquivem-se, com as cautelas de estilo.” Em suas razões recursais, o Município de Parauapebas afirma que inexiste determinação para que a Fazenda Pública municipal recolha previamente as despesas à realização de diligencia do oficial de justiça. Alega também que a redação do art. 39 da Lei Federal nº 6.830/1980 e do art. 91 do Código de Processo Civil (CPC) evidenciam que não cabe antecipação de custas pela Fazenda Pública, ressaltando que a medida constituiria em bis in idem, uma vez que os oficiais de justiça do Estado do Pará já recebem gratificação específica para as despesas de transporte, decorrente da Gratificação de Atividade externa - GAE. Suscita que o Estado do Pará não detém competência para legislar sobre de matéria de índole eminentemente processual, motivo pelo qual pleiteia, em controle difuso de constitucionalidade, o afastamento da incidência do art. 12, § 2º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, por contrariarem o art. 22, I, da Constituição Federal. Pautado nessas razões, pediu concessão de liminar em sede de arguição incidental de inconstitucionalidade para afastar os efeitos do art. 12 §2º da Lei estadual nº 8.328/15, e requer o provimento do recurso para anular a sentença do juízo a quo que extinguiu a execução fiscal. É o relatório necessário. Decido. Conheço do recurso, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Ademais, ressalto não ser caso de Remessa Necessária, já que o valor executado não excede 100 (quinhentos) salários-mínimos[1]. Conforme consta nos autos, o juízo de primeiro grau extinguiu o processo, com fulcro no art. 485, inciso III, do CPC[2], após o Município de Parauapebas requerer a reconsideração da decisão interlocutória que havia consignado que, se houvesse necessidade de diligência por Oficial de Justiça, os autos deveriam ser previamente remetidos à UNAJ para expedição do boleto para pagamento das custas respectivas. Não obstante, verifico que por ocasião da prolação da sentença, a tentativa de citação da parte executada pelo correio não havia sido sequer realizada (art. 8º, inciso I, da Lei de Execuções Fiscais), de modo que inexistia qualquer ato pendente de realização pela Fazenda Pública. Ademais, ainda que houvesse inércia do ente público, o § 1º do art. 485 é inequívoco ao estabelecer a necessidade de intimação pessoal antes da extinção do feito: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. (...) A respeito da aplicação da referida regra em sede de Execução Fiscal, assim se manifestou o Superior Tribunal de Justiça (STJ): PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DE CAUSA. ART. 485, III, DO CPC. OBRIGATORIEDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL FIXANDO PRAZO PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO, CUJO DESATENDIMENTO SERÁ SANCIONADO COM SENTENÇA TERMINATIVA SEM MÉRITO. ART. 485, § 1º, DO CPC. 1. O término do processo sem resolução do mérito, na hipótese de abandono (art. 485, III, do CPC), exige que a parte seja intimada pessoalmente, com a advertência de que a falta de promoção dos autos de sua incumbência, no prazo derradeiro (que é de cinco dias, no atual CPC), acarretará a extinção do feito. Exegese do art. 485, § 1º, do CPC. 2. A regra acima já vinha prevista no CPC/1973, no art. 267, § 1º (a única diferença é que o prazo para restabelecer o andamento do feito era de quarenta e oito horas). A jurisprudência do STJ, em relação ao referido dispositivo legal, exigia que a sentença de extinção fosse precedida de intimação pessoal abrindo o específico prazo (então de 48h, conforme dito) para que fosse promovido o andamento do feito, sob pena de extinção. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem manteve a sentença de extinção da Execução Fiscal por abandono, consignando que a Fazenda credora foi cientificada pessoalmente da penhora deferida, sem apresentar manifestação. 4. Há dois equívocos que conduzem à reforma do julgado: em primeiro lugar, a extinção do feito por abandono tem por premissa que a parte, por mais de trinta (30) dias, não promoveu os atos e/ou diligências que lhe competiam. Ademais, verificado o transcurso do prazo in albis, compete à autoridade judicial determinar a sua intimação pessoal para que, no prazo de cinco dias ou de quarenta e oito horas (conforme vigente, ao tempo da intimação, o novo ou o revogado CPC), promovesse o andamento do feito, sob pena de extinção. 5. Ao que se verifica, o ato de cientificar a Fazenda Pública da realização da penhora não lhe transferiu a prática de qualquer ato processual, uma vez que o ato subsequente (alienação judicial) poderia ser promovido ex officio pelo juiz. 6. Não bastasse isso, ao que consta do voto condutor do acórdão hostilizado, a extinção do feito teria decorrido da simples ausência de resposta do ente público à cientificação da penhora realizada nos autos, quando, conforme acima demonstrado, a sentença somente poderia ser proferida se previamente tivesse havido intimação pessoal concedendo à exequente prazo para que esta praticasse algum ato privativo, indispensável para o andamento do feito, cujo desatendimento seria sancionado com a extinção por abandono de causa. 7. Recurso Especial provido. (REsp 1738705/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 23/11/2018) Considerando que no presente caso a Fazenda Pública não foi intimada para suprir a falta do ato/diligência que lhe supostamente lhe incumbia, não restam dúvidas quanto à necessidade de anulação da sentença recorrida, eis que contrária à regra do art. 485, inciso III e § 1º, do CPC, e à jurisprudência pacífica do STJ.
Ante o exposto, de forma monocrática, com fulcro no art. 133, inciso XII, “d”, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal[3], CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO, para cassar a sentença vergastada e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja dado prosseguimento ao feito. JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator [1] Art. 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil. [2] Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) [3] Art. 133. Compete ao relator: (...) XII - dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária: (...) d) à jurisprudência dominante desta e. Corte ou de Cortes Superiores;