Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARITUBA Rua Cláudio Barbosa da Silva, nº 536, Centro, Marituba-PA, CEP 67.105-160 Telefone: (91) 3299-8800 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0123147-66.2015.8.14.0133 AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL EXEQUENTE - ESTADO DO PARÁ EXECUTADO(A)(S) - J P COMERCIO DE FERRAGENS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À Secretaria para as providências necessárias, nos termos do Ofício Circular nº 175/224 da CGJ, especialmente quanto à inclusão do CPF/CNPJ das partes e correção da qualificação, pois está atualmente constando APELANTE e APELADO, nas informações do sistema. Indefiro o pedido para citação postal, haja vista que já fora intentada e resultou em diligência negativa conforme AR no ID 140812429, e determino a citação através de Oficial de Justiça, com base no art. 8º da LEF. Oportunizo ao exequente apresentar endereço novo atualizado da parte executada, em 05(cinco) dias, sob pena de, em não o fazendo, ser expedida a diligência no endereço constante na inicial. Intimo, ainda, a exequente para comprovar o pagamento das despesas relativas à diligência do(a) Oficial de Justiça (Súmula nº 190 do STJ e art. 12, §2º da Lei estadual nº 8.328/2015), no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de, em não o fazendo, ser aplicado de ofício o disposto no art. 40 da LEF. CITE-SE a parte executada através de Oficial de Justiça para, no prazo legal de 05 (cinco) dias, pagar a dívida indicada na inicial com os juros, multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, além das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, ou garantir a Execução, obedecendo ao rol do art. 9º da Lei de Execução Fiscal. ADVIRTA-SE à parte executada que a quitação da dívida exequenda sem o pagamento do valor correspondente às custas e despesas judiciais, acarretará comunicação à Fazenda estadual para nova inscrição em Dívida Ativa do valor em questão, podendo ensejar a propositura de outra Execução Fiscal. Não ocorrendo o pagamento nem a garantia da Execução, proceda-se à PENHORA de tantos bens da parte executada quantos bastem à integral satisfação da dívida, exceto os que a lei declara absolutamente impenhoráveis, podendo o(a) Sr(a). Oficial(a) de Justiça utilizar as faculdades preconizados no art. 212, § 2º, do Código de Processo Civil, para a realização das diligências fora do horário normal, se necessário for, de tudo lavrando-se o competente Auto. Efetivada a penhora, AVALIE os bens e INTIME a parte executada e/ou seu representante para, querendo, OPOR EMBARGOS, intimando-se o(a) cônjuge se a constrição recair sobre bens imóveis, e, ainda, entregando cópia do Auto de Penhora ao(à) Sr(a). Oficial(a) do Cartório de Registro de Imóveis competente, a fim de que se proceda ao registro da constrição. Recolhidas as despesas pendentes, proceda-se ao cumprimento da presente decisão, independentemente de nova conclusão dos autos. Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se. Marituba-PA, datado e assinado eletronicamente. ALDINÉIA MARIA MARTINS BARROS Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marituba
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARITUBA Rua Cláudio Barbosa da Silva, nº 536, Centro, Marituba-PA, CEP 67.105-160 Telefone: (91) 3299-8800 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0123147-66.2015.8.14.0133 AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL EXEQUENTE - ESTADO DO PARÁ EXECUTADO(A)(S) - J P COMERCIO DE FERRAGENS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À Secretaria para as providências necessárias, nos termos do Ofício Circular nº 175/224 da CGJ, especialmente quanto à inclusão do CPF/CNPJ das partes e correção da qualificação, pois está atualmente constando APELANTE e APELADO, nas informações do sistema. Indefiro o pedido para citação postal, haja vista que já fora intentada e resultou em diligência negativa conforme AR no ID 140812429, e determino a citação através de Oficial de Justiça, com base no art. 8º da LEF. Oportunizo ao exequente apresentar endereço novo atualizado da parte executada, em 05(cinco) dias, sob pena de, em não o fazendo, ser expedida a diligência no endereço constante na inicial. Intimo, ainda, a exequente para comprovar o pagamento das despesas relativas à diligência do(a) Oficial de Justiça (Súmula nº 190 do STJ e art. 12, §2º da Lei estadual nº 8.328/2015), no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de, em não o fazendo, ser aplicado de ofício o disposto no art. 40 da LEF. CITE-SE a parte executada através de Oficial de Justiça para, no prazo legal de 05 (cinco) dias, pagar a dívida indicada na inicial com os juros, multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, além das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, ou garantir a Execução, obedecendo ao rol do art. 9º da Lei de Execução Fiscal. ADVIRTA-SE à parte executada que a quitação da dívida exequenda sem o pagamento do valor correspondente às custas e despesas judiciais, acarretará comunicação à Fazenda estadual para nova inscrição em Dívida Ativa do valor em questão, podendo ensejar a propositura de outra Execução Fiscal. Não ocorrendo o pagamento nem a garantia da Execução, proceda-se à PENHORA de tantos bens da parte executada quantos bastem à integral satisfação da dívida, exceto os que a lei declara absolutamente impenhoráveis, podendo o(a) Sr(a). Oficial(a) de Justiça utilizar as faculdades preconizados no art. 212, § 2º, do Código de Processo Civil, para a realização das diligências fora do horário normal, se necessário for, de tudo lavrando-se o competente Auto. Efetivada a penhora, AVALIE os bens e INTIME a parte executada e/ou seu representante para, querendo, OPOR EMBARGOS, intimando-se o(a) cônjuge se a constrição recair sobre bens imóveis, e, ainda, entregando cópia do Auto de Penhora ao(à) Sr(a). Oficial(a) do Cartório de Registro de Imóveis competente, a fim de que se proceda ao registro da constrição. Recolhidas as despesas pendentes, proceda-se ao cumprimento da presente decisão, independentemente de nova conclusão dos autos. Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se. Marituba-PA, datado e assinado eletronicamente. ALDINÉIA MARIA MARTINS BARROS Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marituba
17/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2025, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2025, 14:42
Decurso de Prazo
11/07/2025, 00:17
Conclusão (para decisão)
06/06/2025, 10:48
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 18:05
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2025, 13:20
Ato ordinatório
09/04/2025, 13:20
Documento (Decisão)
09/04/2025, 09:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Vistos, etc. 1) Recebo o recurso de Apelação no duplo efeito, conforme o disposto no artigo 1.012, caput, do CPC. 2) Encaminhem-se os autos a Procuradoria de Justiça Cível do Ministério Público para exame e pronunciamento. P. R. I. Cumpra-se. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 -GP. Belém (Pa), data de registro no sistema. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
07/08/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
04/07/2024, 12:12
Decurso de Prazo
29/02/2024, 03:14
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2023, 11:11
Outras Decisões
05/12/2023, 08:01
Conclusão (para decisão)
04/08/2023, 11:38
Expedição de documento (Certidão)
04/08/2023, 11:38
Outras Decisões
04/08/2023, 08:23
Conclusão (para decisão)
19/01/2023, 10:53
Decurso de Prazo
10/11/2022, 05:05
Decurso de Prazo
09/11/2022, 06:27
Publicação
03/09/2022, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2022, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARITUBA Rua Cláudio Barbosa da Silva, nº 536, Centro, Marituba-PA, CEP 67.105-160 Telefone: (91) 3299-8800 - E-mail: [email protected] __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Autos nº 0123147-66.2015.8.14.0133 DECISÃO Nada obstante ao ponto em que o feito se encontra, sem prejuízo à sua regular tramitação e em observância ao art. 10 do CPC e ao dever de estimular a solução consensual dos conflitos a qualquer tempo, intimo ambas as partes para manifestação, no prazo de 40(quarenta) dias, sobre o interesse da parte contribuinte em aderir ao Programa de Regularização Fiscal – PROREFIS 2022, recentemente instituído pelo Decreto nº 2.557/2022, de 12 de agosto de 2022, informando se houve a adesão e, em caso positivo, se eventualmente almejam a suspensão do processo até o fim do prazo de parcelamento administrativo da dívida. Ressalto, a título de informação, que referido programa instituiu benefícios com a redução de multas e juros de 65% até 95% em relação ao ICMS, IPVA, ITCD e TFRM, permitindo ao(à) contribuinte sua regularização perante o Fisco estadual. Informo, por oportuno, que a manifestação de adesão ao Programa de Regularização Fiscal deverá ser formalizada administrativamente pelo(a) próprio(a) contribuinte, no período de 16 de agosto à 31 de outubro de 2022, no portal de serviços da Secretaria de Estado da Fazenda, disponível no endereço eletrônico: www.sefa.pa.gov.br/prorefis, na categoria Parcelamento, cujo acesso será mediante autenticação do usuário/senha ou através de certificado digital. Ainda, enfatizo que os demais esclarecimentos e a legislação pertinente são de competência da Fazenda estadual, não desta unidade judicial, e encontram-se acessíveis no portal eletrônico: www.sefa.pa.gov.br/prorefis. Decorrido o prazo sem manifestação das partes, retornem conclusos para o prosseguimento regular do feito. Servirá o(a) presente, por cópia digitada, como Carta/Mandado/Ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores. Cumpra-se na forma e sob as penas de lei. P.R.I.C. Marituba-PA, 30 de agosto de 2022. ALDINÉIA MARIA MARTINS BARROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marituba