Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800105-52.2022.8.14.0051.
Intimação - CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] Nome: CONGREGACAO DE SANTA CRUZ Endereço: Praça "Barão de Santarém", 01, Centro, SANTARéM - PA - CEP: 68005-530 Nome: NELB FURTADO MACHADO Endereço: PASSAGEM DOM FLORIANO, 53, RODAGEM, Aparecida, SANTARéM - PA - CEP: 68040-090
Vistos, etc.
Trata-se de ação monitória ajuizada por CONGREGAÇÃO DE SANTA CRUZ, devidamente qualificada, em face de NELB FURTADO MACHADO, igualmente qualificado, com o objetivo de exigir o pagamento de R$ 25.728,92 (vinte e cinco mil, setecentos e vinte e oito reais e noventa e dois centavos), referente a débitos inadimplidos oriundos de contrato de prestação de serviços educacionais firmados entre as partes. A parte autora instruiu a inicial com prova escrita sem eficácia de título executivo, nos moldes do artigo 700 do CPC, apresentando o contrato de prestação de serviços, documentos escolares, relatórios financeiros e memória de cálculo. Foi deferida a expedição de mandado de pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, com expressa advertência acerca da possibilidade de oposição de embargos monitórios (ID 50229233 e ID 93684944). Decorrido o prazo legal, não houve apresentação de embargos monitórios pela parte ré, conforme certificado nos autos (ID 133431351). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. O feito admite julgamento antecipado do mérito. Art. 355, II do CPC. A ação monitória tem previsão no artigo 700 do Código de Processo Civil e é cabível para exigir pagamento em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo. No caso em apreço, a parte autora demonstrou a existência de obrigação inadimplida, consubstanciada em contrato de prestação de serviços educacionais e documentos que evidenciam a relação jurídica e o inadimplemento por parte da ré. Regularmente citada, a ré permaneceu inerte, deixando transcorrer in albis o prazo legal para apresentação de embargos monitórios, circunstância que atrai a incidência do artigo 701 do CPC: "Art. 701. Não embargada a ação monitória no prazo legal, constitui-se de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se na forma do Livro I da Parte Especial." Assim, restando caracterizada a ausência de resistência da parte ré, impõe-se o reconhecimento da procedência do pedido inicial e a constituição do título executivo judicial.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 701 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação monitória, para o fim de: 1. CONSTITUIR, de pleno direito, o título executivo judicial em favor da parte autora, CONGREGAÇÃO DE SANTA CRUZ, no valor de R$ 25.728,92 (vinte e cinco mil, setecentos e vinte e oito reais e noventa e dois centavos), atualizado conforme memória de cálculo juntada aos autos, acrescido dos encargos contratuais e legais até o efetivo pagamento; 2. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. RAFAEL GREHS Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Santarém Assinado Eletronicamente