Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete do Desembargador João Batista Lopes do Nascimento APELAÇÃO CÍVEL N° 0800352-75.2021.8.14.0501 ASSUNTO: [Perdas e Danos, Administração judicial, Esbulho / Turbação / Ameaça, Imissão, Aquisição, Perda da Propriedade, Adjudicação Compulsória, Divisão e Demarcação, Reivindicação, Retificação de Área de Imóvel, Acessão, Direito de Vizinhança, Imissão na Posse] APELANTE(S): RAIMUNDO LEOCILO BATALHA DA CUNHA APELADO(S/AS): JOABE MORAIS DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA LOPES DO NASCIMENTO DECISÃO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo a apelação no duplo efeito e com isenção de custas, em razão da gratuidade concedida no Juízo de origem. Estando o feito devidamente instruído, determino que os autos sejam remetidos ao Ministério Público. Após, conclusos para julgamento. Intimem-se e cumpra-se. Belém, data registrada no sistema. Desembargador João Batista Lopes do Nascimento Relator
08/05/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
07/08/2025, 08:12
Documento (Certidão)
07/08/2025, 08:09
Petição (Contra-razões)
04/08/2025, 08:38
Publicação
04/08/2025, 04:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/08/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: RAIMUNDO LEOCILO BATALHA DA CUNHA
REU: JOABE MORAIS DA SILVA Fica intimada a parte apelada RAIMUNDO LEOCILO BATALHA DA CUNHA para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação de Id nº146160821 no prazo de 15 (quinze) dias nos termos do disposto no art. 1.003, § 5º e artigo 1.010, § 1º, ambos do CPC/2015. (Ato Ordinatório – Provimento n° 006/2006 – CJRM, art. 1°, § 2º, XXII e Manual de Rotinas Atualizado/2016, item 8.10.2). Int. Belém, 31 de julho de 2025 CESAR AUGUSTO RODRIGUES SAMPAIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM 0800352-75.2021.8.14.0501 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: RAIMUNDO LEOCILO BATALHA DA CUNHA
REU: JOABE MORAIS DA SILVA Fica intimada a parte apelada RAIMUNDO LEOCILO BATALHA DA CUNHA para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação de Id nº146160821 no prazo de 15 (quinze) dias nos termos do disposto no art. 1.003, § 5º e artigo 1.010, § 1º, ambos do CPC/2015. (Ato Ordinatório – Provimento n° 006/2006 – CJRM, art. 1°, § 2º, XXII e Manual de Rotinas Atualizado/2016, item 8.10.2). Int. Belém, 31 de julho de 2025 CESAR AUGUSTO RODRIGUES SAMPAIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM 0800352-75.2021.8.14.0501 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
01/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2025, 20:31
Documento (Outros documentos)
31/07/2025, 20:29
Decurso de Prazo
12/07/2025, 14:05
Decurso de Prazo
12/07/2025, 11:37
Decurso de Prazo
12/07/2025, 11:36
Petição (Apelação)
12/06/2025, 10:55
Publicação
27/05/2025, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: RAIMUNDO LEOCILO BATALHA DA CUNHA
Réu: JOABE MORAIS DA SILVA SENTENÇA I. Relatório
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº: 0800352-75.2021.8.14.0501 Vistos etc.
Trata-se de ação de reintegração de posse cumulada com perdas e danos ajuizada por RAIMUNDO LEOCILO BATALHA DA CUNHA em face de JOABE MORAIS DA SILVA, com pedido de concessão da gratuidade da justiça. Na petição inicial, o autor alega ser possuidor e proprietário de imóvel localizado na Praia do Covão, Chapéu Virado, Ilha do Mosqueiro desde 11/05/1979, conforme Certidão de Matrícula 199, expedida pelo Cartório do 2º Ofício de Belém-PA, e Escritura Pública lavrada no Cartório Conduru, 1º Ofício, em 1979. Afirma que o imóvel foi objeto de esbulho possessório por parte do réu, por volta do mês de setembro de 2019, conforme o próprio réu teria denunciado em ação de cumprimento de sentença nº 0003029-65.2002.8.14.0301. Sustenta o autor que a referida execução recaía devidamente sobre o imóvel de matrícula 66, como o próprio réu havia concordado em adjudicar, mas como era contíguo ao de matrícula 199, de propriedade do autor, e sem divisão por muro, o réu se apossou da propriedade que não fazia parte da execução. O autor destaca que o réu ainda faltou com a verdade perante o juízo da execução ao afirmar que: (i) fora "surpreendido" com a informação de que o imóvel adjudicado estava dividido em duas matrículas; (ii) que os imóveis já haviam sido unificados suas matrículas pela Secretaria de Finanças (Prefeitura) no ano de 2000; (iii) que só tomou conhecimento das duas matrículas quando foi surpreendido com a visita de suposto comprador; e (iv) que acusou o autor de praticar ato atentatório à dignidade da justiça e de cometer fraude à execução. O autor argumenta que o imóvel foi esbulhado conscientemente pelo réu, pois o autor já estava negociando o imóvel de matrícula 199 com terceiro interessado, Sr. Alberto Nazareno Chaves da Silva, que visitou o imóvel por duas vezes antes de pagar o valor da primeira parcela. Relata que o terceiro interessado, após tomar as precauções necessárias, inclusive com a presença de três advogados que visitaram o local e fizeram vídeo de toda a extensão do imóvel, foi mais uma vez ao imóvel, ocasião em que se deparou com o portão que dava acesso ao imóvel com o cadeado trocado, tendo surgido um caseiro do imóvel de matrícula 66 que informou que ninguém mais entraria no imóvel. Em seguida, narra que o terceiro interessado, após tentativas infrutíferas de contato com o réu, retornou ao imóvel acompanhado de policiais militares e advogado para notificar extrajudicialmente o réu, mas se deparou com a entrada do imóvel sem o portão e com um muro construído no lugar, impedindo o acesso ao imóvel. Acrescenta que o réu teria chegado no local e feito ameaças, alegando que o terceiro interessado teria sido enganado pelo autor. Ao final, requer: a) a concessão da gratuidade da justiça; b) o deferimento do pedido liminar de reintegração de posse; c) a citação do réu; d) a total procedência da ação para confirmar a medida liminar, com a determinação de reintegração de posse ao autor, cumulada com perdas e danos no valor de R$ 180.000,00; e) que seja determinado ao réu que se abstenha de qualquer ato atentatório à posse do autor, sob pena de multa diária; f) a condenação do réu em honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 180.000,00. Na decisão de ID 24801169, o juízo deferiu a gratuidade da justiça e indeferiu o pedido liminar de reintegração de posse, por considerar que se tratava de posse velha, já que o esbulho teria ocorrido em setembro de 2019 e a ação foi distribuída em 17/03/2021. Devidamente citado (ID 26334373), o réu apresentou contestação (ID 27068091 e 27069613), suscitando preliminarmente: a) incorreção do valor da causa, argumentando que o valor de R$ 180.000,00 seria baseado em critérios nada ortodoxos, por reclamar perdas e danos face à impossibilidade de implantação de suposto projeto de desenvolvimento sustentável; b) impugnação à gratuidade da justiça concedida ao autor, alegando que o autor reside em prédio suntuoso de sua propriedade, avaliado em mais de R$ 8.000.000,00; c) litispendência, sustentando que existe relação jurídica de base que identifica as mesmas partes, causa de pedir e pedido entre o presente processo e o processo de execução nº 0003029-65.2002.8.14.0301. No mérito, o réu negou a ocorrência de esbulho possessório, afirmando que foi imitido na posse do imóvel por ordem judicial no processo de execução nº 0003029-65.2002.8.14.0301, que tramita na 6ª Vara Cível de Belém. Sustenta que o juiz daquela vara responsabilizou exclusivamente o avaliador judicial pela confusão causada pela imprecisão da avaliação realizada nos imóveis contíguos, destacando que, independentemente do que foi decidido, o juiz manteve o bloqueio do imóvel sob a matrícula 199. O réu também impugnou a validade do contrato de promessa de compra e venda apresentado pelo autor, alegando que o documento não foi assinado pelo proprietário do imóvel (autor/viúvo), mas pelo seu filho e nora, o que sinalizaria fraude documental e processual. Sustenta que o documento seria inacabado, confuso e imprestável, contendo apenas a assinatura do suposto comprador (sem reconhecimento de firmas) e de apenas uma testemunha (o advogado do autor). Argumenta ainda que a venda seria nula de pleno direito por ter sido realizada por quem não é proprietário do imóvel, configurando venda a non domínio. O réu formulou pedido contraposto com base no art. 556 do CPC, requerendo a manutenção na posse do imóvel de matrícula 199, alegando que detém a posse do bem desde 2019 e que por duas vezes foi molestado em sua posse, conforme boletim de ocorrência policial que juntou. Sustenta que o advogado do autor e o suposto terceiro adquirente compareceram no imóvel e informaram ao caseiro que ele estava impedindo clientes de visitarem o imóvel, e que em momento posterior retornaram acompanhados de policiais militares, afirmando estar munidos de mandado judicial. Ao final, o réu requer o acolhimento das preliminares, com a extinção do processo sem resolução do mérito; subsidiariamente, a improcedência dos pedidos do autor; e em pedido contraposto, a proteção possessória prevista no art. 556 do CPC, com sua manutenção na posse do imóvel de matrícula 199. O autor apresentou réplica à contestação (ID 29362990). O autor, em petição posterior (ID 30344061), requereu o julgamento antecipado do mérito, juntando imagem do muro construído pelo réu para impedir o acesso ao imóvel (ID 43798735) e certidões atualizadas das matrículas dos imóveis (IDs 43802293 e 43802303). O réu apresentou manifestação (ID 50243281), pleiteando a concessão da justiça gratuita para si, juntando espelho de consulta processual de ação de execução fiscal e extrato bancário. Reafirmou seus argumentos anteriores e juntou novos documentos, como o auto de imissão na posse realizado no processo de execução (ID 50244988) e boletim de ocorrência (ID 50244990). Na audiência de instrução e julgamento, realizada em 20/02/2024 (ID 109330682), o Juiz da Vara Distrital de Mosqueiro, após ouvir o depoimento pessoal das partes, reconheceu a conexão com o processo de execução nº 0003029-65.2002.8.14.0301 e determinou a remessa dos autos à 6ª Vara Cível de Belém, entendendo que a reintegração de posse teria natureza de embargos de terceiro. Com a remessa dos autos a este juízo, foi determinada a intimação das partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeressem o que entendessem de direito (ID 122239820). O réu apresentou manifestação (ID 125013346), requerendo o sobrestamento do feito até o julgamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado no processo de execução nº 0003029-65.2002.8.14.0301. Reiterou todos os argumentos já apresentados anteriormente, pugnando pela improcedência dos pedidos do autor e pelo acolhimento do pedido contraposto de manutenção na posse do imóvel. O autor também se manifestou (ID 125021426), contestando a declaração de incompetência do juízo de Mosqueiro e a remessa dos autos a esta Vara. Argumentou não haver conexão entre os processos, reafirmando a distinção de partes, causa de pedir e pedidos, e reiterando seu pedido de julgamento antecipado da lide com a procedência de seus pedidos. Era o que tinha a relatar. Passo a decidir. II. Fundamentação Inicialmente, cumpre analisar a questão da competência para o julgamento da presente demanda. O juízo da Vara Distrital de Mosqueiro, em audiência realizada em 20/02/2024 (ID 109330682), reconheceu a conexão entre esta ação de reintegração de posse e o processo de execução nº 0003029-65.2002.8.14.0301, que tramita nesta 6ª Vara Cível de Belém, determinando a remessa dos autos. Embora exista relação entre as ações, não se verifica a hipótese de conexão prevista no art. 55 do CPC, que estabelece: "Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir". No caso em análise, são diferentes as partes (na execução, o polo passivo é ocupado pela Gráfica Santo Antonio, enquanto nesta ação figura Raimundo Leocilo Batalha da Cunha no polo ativo e Joabe Morais da Silva no polo passivo), diferentes os pedidos (na execução, busca-se o cumprimento de obrigação pecuniária, e nesta ação, a reintegração na posse de imóvel específico) e diferentes as causas de pedir (na execução, o inadimplemento de dívida, e nesta ação, o esbulho possessório). Todavia, reconhecendo a prevenção deste juízo para o julgamento da causa, considerando que o imóvel objeto da lide está diretamente relacionado ao processo de execução que tramita nesta vara, e para evitar decisões conflitantes, mantenho a competência para o julgamento do feito, em atenção aos princípios da economia processual e da harmonização de julgados. Quanto ao pedido de sobrestamento formulado pelo réu, para aguardar o julgamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica no processo de execução, entendo que não deve ser acolhido. Isso porque, independentemente do resultado daquele incidente, a questão possessória em discussão nestes autos possui autonomia própria e pode ser decidida sem prejudicar eventual responsabilização posterior do autor pelas dívidas da empresa da qual é sócio. O art. 313, V, "a" do CPC permite a suspensão do processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa, o que não é o caso dos autos, uma vez que a discussão sobre a posse do imóvel de matrícula 199 independe da discussão sobre a desconsideração da personalidade jurídica da Gráfica Santo Antonio. Superadas essas questões, passo à análise das preliminares suscitadas pelo réu. II.1 Da preliminar de impugnação ao valor da causa Quanto à incorreção do valor da causa, não assiste razão ao réu. O autor atribuiu à causa o valor de R$ 180.000,00, correspondente ao alegado prejuízo decorrente das perdas e danos pelo esbulho possessório, o que está em conformidade com o art. 292, V, do CPC, segundo o qual "o valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido". Considerando que o autor cumulou pedido de indenização por perdas e danos no valor de R$ 180.000,00, não há incorreção no valor atribuído à causa. II.2 Da preliminar de impugnação à justiça gratuita No tocante à impugnação da gratuidade da justiça concedida ao autor, também não procede a alegação do réu. A gratuidade foi concedida pelo juízo na decisão de ID 24801169, com base nos documentos apresentados pelo autor, que comprovam sua condição de pessoa idosa (86 anos de idade), aposentado, com renda comprometida com pagamento de plano de saúde e portador de doença crônica (diabetes), conforme atestado médico juntado (ID 24465653). Além disso, o autor alegou ser objeto de execução fiscal, tendo parte de seus bens penhorados, o que evidencia dificuldade financeira para arcar com as custas do processo. O simples fato de o autor possuir imóvel não descaracteriza, por si só, a hipossuficiência financeira, especialmente considerando que a moradia é bem essencial e impenhorável, nos termos da lei. Assim, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, e a parte ré não logrou êxito em demonstrar a existência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, razão pela qual mantenho o benefício concedido aos autores. II.3 Da preliminar de litispendência Em relação à alegação de litispendência, esta já foi afastada na análise da competência, uma vez que não há identidade de partes, causa de pedir e pedido entre a presente ação e o processo de execução nº 0003029-65.2002.8.14.0301. Superadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito. II.4 Do mérito A questão central da presente demanda consiste em verificar se houve esbulho possessório por parte do réu sobre o imóvel de matrícula 199 (atual 9937), de propriedade do autor, e, em caso positivo, se é cabível a reintegração de posse cumulada com indenização por perdas e danos. O direito à reintegração na posse, nos termos do art. 561 do CPC, depende da comprovação pelo autor de: I - sua posse; II - o esbulho praticado pelo réu; III - a data do esbulho; IV - a perda da posse. No caso em análise, a propriedade do autor sobre o imóvel de matrícula 199 (atual 9937) está devidamente comprovada pela Certidão de Matrícula (ID 43802293) e pela Escritura Pública. Inclusive, essa propriedade foi expressamente reconhecida pelo réu em sua contestação, quando afirmou que "o documento não foi assinado pelos proprietários do imóvel (autor/viúvo)", admitindo que o autor é o legítimo proprietário do bem. Ademais, essa questão também foi reconhecida pelo juízo da 6ª Vara Cível no processo de execução nº 0003029-65.2002.8.14.0301, quando esclareceu que "no que concerne à confusão entre os imóveis de matrícula nº 66 (atualmente matrícula nº 8593 do 3º Registro de Imóveis da Capital) e matrícula nº 199 (atualmente matrícula nº 9937 do 3º Registro de Imóveis da Capital), depreende-se dos documentos carreados aos autos por ambas as partes que se tratam, de fato, de imóveis diversos, ainda que contíguos" (ID 24465662, pág. 1). Naquela decisão, o juízo reconheceu que "o que se verifica, no caso concreto, é a existência de equívoco no momento da realização da avaliação judicial que culminou no Laudo de Avaliação Judicial de fls. 272/273, o que levou, também, ao cumprimento equivocado da determinação de imissão na posse do bem" (ID 24465662, pág. 1). E mais adiante, esclareceu que "a decisão que determinou a adjudicação não se encontra viciada, tendo em vista que autorizou, tão somente, para fins de abatimento na execução, a adjudicação do bem imóvel localizado na Avenida Beira Mar, nº 708, Bairro Porto Arthur, Ilha do Mosqueiro, Belém-PA (Localidade Covão), matrícula nº 66, Livro 2-N, Cartório de Imóveis do 2º Ofício de Belém" (ID 24465662, pág. 2). Importante destacar que, na mesma decisão, o juízo afirmou categoricamente que "no que concerne ao tema, salienta-se que não é hipótese de adjudicação, também, do imóvel de matrícula nº 199 (atualmente matrícula nº 9937 do 3º Registro de Imóveis da Capital). Isso porque, diferente do imóvel adjudicado, o bem ora em comento não integra o patrimônio da executada GRÁFICA SANTO ANTONIO LTDA." (ID 24465662, pág. 2). Dessa forma, resta evidenciado que a posse exercida pelo réu sobre o imóvel de matrícula 199 (atual 9937) não encontra amparo legal, uma vez que a ordem judicial de imissão na posse no processo de execução se referia exclusivamente ao imóvel de matrícula 66 (atual 8593). Quanto ao esbulho, o autor comprovou sua ocorrência ao juntar aos autos fotografia que demonstra a construção de um muro pelo réu onde antes havia um portão de acesso ao imóvel (ID 43798735), impedindo a entrada do autor e do terceiro interessado na compra do imóvel. O esbulho teria ocorrido em setembro de 2019, conforme narrado na inicial e não impugnado especificamente pelo réu, que apenas alega ter entrado na posse do imóvel por força de ordem judicial, o que já foi demonstrado não ser verdadeiro quanto ao imóvel de matrícula 199. O réu, em sua defesa, alega que não praticou esbulho, pois teria agido amparado por ordem judicial. Contudo, como já esclarecido, a ordem judicial de imissão na posse se referia apenas ao imóvel de matrícula 66, não alcançando o imóvel de matrícula 199, objeto da presente demanda. O fato de o juízo da execução ter determinado, por cautela, o bloqueio da matrícula 199 não confere ao réu o direito de exercer a posse sobre o imóvel, sendo apenas uma medida assecuratória para evitar eventual alienação fraudulenta. O réu também questiona a validade do contrato de promessa de compra e venda firmado entre o autor e o terceiro interessado (Alberto Nazareno), alegando que o documento seria fraudulento por ter sido assinado pelo filho e nora do autor, e não pelo próprio autor. Ocorre que a validade desse contrato é questão secundária para o deslinde da causa, pois o direito à reintegração na posse decorre da propriedade do autor sobre o imóvel e do esbulho praticado pelo réu, independentemente da existência ou validade de negócio jurídico com terceiro. Em relação ao pedido de indenização por perdas e danos, o autor alega ter sofrido prejuízo no valor de R$ 180.000,00, em razão de não ter podido implementar, juntamente com o terceiro interessado, um projeto de desenvolvimento sustentável no imóvel. Contudo, não trouxe aos autos provas suficientes do efetivo prejuízo material sofrido, limitando-se a apresentar um projeto genérico de desenvolvimento (ID 24503605) sem demonstração concreta dos investimentos realizados ou dos lucros que deixou de auferir. Dessa forma, não restou comprovado o dano material alegado, o que impõe a improcedência do pedido de indenização por perdas e danos. Quanto ao pedido contraposto formulado pelo réu, com base no art. 556 do CPC, pleiteando a manutenção na posse do imóvel, não merece acolhimento. Isso porque, como já demonstrado, o réu não possui título jurídico válido que justifique sua posse sobre o imóvel de matrícula 199, sendo certo que a ordem judicial de imissão na posse no processo de execução se referia apenas ao imóvel de matrícula 66. Ademais, o próprio réu reconheceu que o autor é o legítimo proprietário do imóvel, não tendo demonstrado qualquer direito possessório anterior ou superior ao do autor. Por fim, quanto ao pedido de aplicação de multa ao autor por ato atentatório à dignidade da justiça, também não deve ser acolhido, uma vez que não restou demonstrada qualquer conduta do autor que possa ser enquadrada nas hipóteses do art. 77 do CPC. Ao contrário, foi o réu quem, aparentemente, aproveitou-se de um equívoco na avaliação judicial para se apossar de imóvel que não era objeto da adjudicação no processo de execução. III. Dispositivo
Diante do exposto, julgo procedentes em parte os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar a reintegração de posse do autor RAIMUNDO LEOCILO BATALHA DA CUNHA no imóvel de matrícula 199 (atual 9937), localizado na Praia do Covão, Chapéu Virado, Ilha do Mosqueiro, Belém-PA, devendo o réu desocupar o imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de mandado de reintegração de posse. Determino que o réu JOABE MORAIS DA SILVA se abstenha de praticar qualquer ato atentatório à posse do autor sobre o referido imóvel, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Julgo improcedente o pedido de indenização por perdas e danos. Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na proporção de 70% (setenta por cento) pelo réu e 30% (trinta por cento) pelo autor, nos termos do art. 86, caput, c/c art. 85, §2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em relação ao autor, beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Saliente-se que na hipótese de não pagamento das custas no prazo legal, o crédito correspondente será encaminhado para procedimento de cobrança extrajudicial ou inscrição em dívida ativa, sofrendo atualização monetária e incidência dos demais encargos legais, nos termos do art. 46 da Lei Estadual nº 8.328/2015. Havendo apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo legal, caso queira. Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do para Pará, para os devidos fins. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de reintegração de posse em favor do autor, caso o réu não desocupe voluntariamente o imóvel, e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém-PA, data registrada no sistema. Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém
21/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2025, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2025, 14:45
Conclusão (para julgamento)
20/05/2025, 13:37
Decurso de Prazo
03/09/2024, 03:46
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 20:17
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 18:07
Decurso de Prazo
01/09/2024, 03:14
Publicação
08/08/2024, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2024, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Considerando a remessa dos autos a este juízo, determino que a intimação das partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeiram o que entender direito. Após, conclusos para ulteriores de direito. Belém, datado e assinado eletronicamente. Augusto Cesar da Luz Cavalcante Juiz de Direito, titular da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém
07/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2024, 08:46
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2024, 08:46
Mero expediente
06/08/2024, 08:46
Conclusão (para despacho)
05/08/2024, 09:37
Movimentação processual
05/08/2024, 09:37
Redistribuição (competência exclusiva)
22/02/2024, 10:53
Incompetência
21/02/2024, 08:35
Audiência (realizada; instrução e julgamento)
20/02/2024, 19:23
Expedição de documento (Certidão)
19/02/2024, 19:39
Petição (Petição (outras))
16/02/2024, 13:17
Decurso de Prazo
13/12/2023, 06:14
Decurso de Prazo
13/12/2023, 06:14
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2023, 15:59
Audiência (designada; instrução e julgamento)
22/11/2023, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2023, 15:36
Decurso de Prazo
23/07/2023, 21:18
Decurso de Prazo
23/07/2023, 20:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2023, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: RAIMUNDO LEOCILO BATALHA DA CUNHA ADVOGADA DO
AUTOR: MARIA DE JESUS RODRIGUES SARAIVA
REU: JOABE MORAIS DA SILVA ADVOGADO DO
REU: ALMYR CARLOS DE MORAIS FAVACHO - PA007777 DESPACHO - INTIMAÇÃO 01.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E CRIMINAL DISTRITAL DE MOSQUEIRO Rua XV de Novembro, nº 23, Vila, Mosqueiro/PA - CEP 66910-970 E-mail: [email protected] / Telefone: (91) 98010-1245 Processo nº 0800352-75.2021.8.14.0501 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Designo o dia 20.02.2024 às 11:00 horas para audiência de instrução e julgamento. 02. Intimem-se as partes, na pessoa de seus advogados, a comparecer à audiência, acompanhadas das testemunhas que tiverem. 03. Intimem-se. Servirá o presente despacho como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA). Belém/PA, Ilha de Mosqueiro, 3 de julho de 2023 MARIA DAS GRAÇAS ALFAIA FONSECA Juíza de Direito respondendo pela Vara Distrital de Mosqueiro (Portaria nº 1268/2022-GP de 20 de abril de 2022)
05/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2023, 08:31
Mero expediente
04/07/2023, 08:31
Conclusão (para despacho)
03/07/2023, 10:12
Conclusão (para decisão)
20/03/2023, 09:33
Expedição de documento (Certidão)
20/03/2023, 09:33
Mudança de Classe Processual
20/03/2023, 09:28
Mero expediente
10/02/2023, 16:40
Conclusão (para despacho)
10/02/2023, 15:46
Petição (Petição (outras))
27/10/2022, 18:04
Conclusão (para decisão)
24/03/2022, 11:20
Expedição de documento (Certidão)
24/03/2022, 11:20
Decurso de Prazo
13/02/2022, 00:15
Petição (Petição (outras))
11/02/2022, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2022, 14:18
Petição (Petição (outras))
02/12/2021, 17:40
Decisão de Saneamento e Organização
16/11/2021, 12:16
Conclusão (para decisão)
01/09/2021, 14:15
Expedição de documento (Certidão)
01/09/2021, 14:15
Petição (Petição (outras))
09/07/2021, 14:24
Outras Decisões
29/06/2021, 09:05
Conclusão (para decisão)
31/05/2021, 10:37
Expedição de documento (Certidão)
31/05/2021, 10:35
Decurso de Prazo
21/05/2021, 04:10
Petição (Contestação)
20/05/2021, 20:31
Petição (Contestação)
20/05/2021, 19:05
Decurso de Prazo
13/05/2021, 00:23
Petição (Petição (outras))
04/05/2021, 14:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800352-73.2021.8.14.0501.
Autor: RAIMUNDO LEOCILO BATALHA DA CUNHA Advogado: Dr. MARCELO RIBEIRO BAZILIO - OAB/PA 28.966
Réu: JOABE MORAIS DA SILVA, inscrito no CPF sob nº 260.952.702-00, residente e domiciliado na Trav. Lomas Valentinas, 312, Pedreira, Belém, Pará, CEP 66080-321
Intimação - Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Belém - Vara Distrital de Mosqueiro Intimação via DJE - advogado(a) da parte autora Dr. MARCELO RIBEIRO BAZILIO - OAB/PA 28.966 DESPACHO - MANDADO – CITAÇÃO Ação de Reintegração de Posse
Vistos, etc. 1.Defiro a gratuidade 2.Considerando a afirmação do autor de que o esbulho ocorreu em setembro de 2019, ou seja, há mais de ano e dia, pois a ação foi distribuído no dia 17/03/2021, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, por se tratar de posse velha. 3.CITE-SE o réu para, querendo, oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia. Belém - Ilha do Mosqueiro, 25 de março de 2021. JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Juiz Titular da Vara Distrital de Mosqueiro