Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800842-12.2022.8.14.0033.
Exequentes: MARIA LUCIA GUERREIRO RODRIGUES
Executado: WELINTON BARRETO CARVALHO SENTENÇA
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS Vistos etc.,
Trata-se de Ação de Execução de Alimentos ajuizada por MARIA LUCIA GUERREIRO RODRIGUES, em face de WELINTON BARRETO CARVALHO, todos devidamente qualificados aos autos. Ocorre que foi acostado aos autos certidão (ID. 120654888) dando conta de que o executado procedeu com o pagamento integral da dívida, inexistindo débito a ser cobrado aos autos. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 924, II, do CPC extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita. Assim, uma vez cumprida a obrigação pelo devedor, a extinção da execução é medida que se impõe como consequência natural da quitação do débito outrora existente e deve ser declarada por Sentença para produzir seus legais e jurídicos efeitos, conforme disposto no art. 925 do CPC: “Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença”.
Ante o exposto, por haver prova da quitação do débito de natureza alimentar, extingo a execução nos termos do arts. 924, II, e 925, ambos do CPC. Ciência ao MP. Sem custas, pois concedo os benefícios da justiça gratuita. Sentença já transitada em julgado pela ausência do interesse em recorrer. Arquivem-se os autos com as cautelas legais. Cumpra-se. Muaná/PA, 02 de agosto de 2024. LEANDRO VICENZO SILVA CONSENTINO Juiz de Direito assinado eletronicamente