Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ESTADO DO PARÁ
APELADO: IVO LOPES BRANDÃO RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA MATERIAL. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta pelo ESTADO DO PARÁ contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Benevides, que, nos autos do cumprimento de sentença decorrente de ação declaratória de existência de vínculo administrativo cumulada com cobrança de diferenças salariais por desvio de função, acolheu parcialmente a impugnação apenas para adequar o valor da execução ao montante de R$ 602.336,09 e extinguiu a execução. 2.A sentença exequenda condenou o Estado do Pará ao pagamento das diferenças salariais entre os vencimentos percebidos pelo autor e aqueles pagos aos titulares do cargo de Escrivão de Polícia Civil, no período de junho de 2016 a junho de 2021, com reflexos em férias, 13º salário e terço constitucional, acrescidas de correção monetária e juros. 3.Na decisão recorrida constou, literalmente: “Diante o exposto, acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Estado do Pará, apenas para adequar o valor da execução ao montante de R$ 602.336,09 (seiscentos e dois mil, trezentos e trinta e seis reais e nove centavos), conforme reconhecido pelo próprio exequente. Rejeito a preliminar de inexequibilidade/inexigibilidade do título suscitada pelo Estado do Pará.
ÓRGÃO: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO PROCESSO Nº: 0800843-33.2021.8.14.0097 RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL Indefiro o pedido de recebimento da impugnação com efeito suspensivo, por ausência de elementos que autorizem a paralisação do cumprimento do título. No que tange aos honorários sucumbenciais, em observância ao art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC, fixo os honorários em 10% (dez por cento), aplicados de forma gradativa às faixas legais, resultando no total de R$ 60.232,79 (sessenta mil duzentos e trinta e dois reais e setenta e nove centavos), cujo cálculo foi demonstrado acima. Considerando que houve acolhimento parcial da impugnação, condeno a parte exequente/impugnada ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% sobre o valor do excesso da execução reconhecido (R$ 26.311,79 (vinte e seis mil trezentos e onze reais e setenta e nove centavos), entretanto, em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade de acordo com o art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. Intimem-se as partes. Sem custas em razão da isenção da Fazenda Pública. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão e, após DETERMINO: 1.A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO REQUISITÓRIO DE PRECATÓRIO, no montante de R$ 602.336,09 (seiscentos e dois mil, trezentos e trinta e seis reais e nove centavos), em favor da parte exequente; 2.O PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV), no importe de R$ 60.232,79 (sessenta mil duzentos e trinta e dois reais e setenta e nove centavos), referente aos honorários de sucumbência, em favor do advogado Dr. Josué Leite do Amaral Júnior, OAB/PA 29.348. Tendo em vista que este juízo encerrou a prestação jurisdicional, com a expedição dos ofícios requisitórios respectivos, na forma de precatório/RPV, determino a extinção da presente execução, nos dos art. 904, inciso I, do CPC. Expeça-se o necessário. Após, arquive-se. Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo provimento n. 011/2009, que esta Cumpra-se.” 4.O apelante requereu, nas razões recursais, “a reforma da r. sentença como medida da mais lídima justiça”, sustentando a inexigibilidade da obrigação por inconstitucionalidade material da condenação, insurgindo-se contra a extinção da execução e contra a fixação dos honorários sucumbenciais. 5.Em contrarrazões, o apelado pugnou “pelo não provimento do recurso de Apelação interposto pelo ESTADO DO PARÁ, mantendo-se incólume a r. decisão ora recorrida (ID 157935261) em todos os seus termos, em especial quanto à rejeição da preliminar de inexigibilidade/inexequibilidade do título executivo e à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais; e, ainda, a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais recursais, nos termos do Art. 85, §11, do Código de Processo Civil.” II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível rediscutir, na fase de cumprimento de sentença, a constitucionalidade da condenação transitada em julgado; (ii) saber se é legítima a extinção da execução após a expedição de precatório e RPV; e (iii) saber se a fixação dos honorários advocatícios observou os parâmetros do art. 85 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença de mérito transitou em julgado, formando coisa julgada material. O art. 502 do Código de Processo Civil assegura a imutabilidade e indiscutibilidade da decisão. O art. 508 consagra a eficácia preclusiva. A rediscussão da base jurídica da condenação na fase executiva viola a coisa julgada. 4.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte veda a modificação do conteúdo do título judicial na fase de cumprimento, inclusive quanto a índices de correção e honorários fixados, sob pena de ofensa à coisa julgada. 5.O juízo de origem acolheu parcialmente a impugnação apenas para adequar o valor ao montante incontroverso. Não há excesso remanescente. 6.A execução contra a Fazenda Pública se exaure com a expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor, nos termos do art. 100 da Constituição Federal e do art. 904, I, do Código de Processo Civil. 7.Os honorários foram fixados conforme os §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil. Em grau recursal, é cabível a majoração prevista no § 11 do mesmo dispositivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. *Tese de julgamento:* 1. “É vedada a rediscussão do mérito da condenação transitada em julgado na fase de cumprimento de sentença, ainda que sob o fundamento de inconstitucionalidade do título.” 2. “A execução contra a Fazenda Pública se extingue com a expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor, nos termos do art. 904, I, do Código de Processo Civil.” 3. “A fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença deve observar os critérios do art. 85 do Código de Processo Civil, sendo cabível a majoração em grau recursal.” ________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 5º e 11; 98, §§ 2º e 3º; 502; 508; 904, I. Jurisprudência relevante citada: TJPA, Apelação Cível 0812076-72.2019.8.14.0040, Rel. Des. Maria Elvina Gemaque Taveira, 1ª Turma de Direito Público, j. 06.10.2025; TJPA, Apelação Cível 0800330-16.2024.8.14.0144, Rel. Des. Luzia Nadja Guimarães Nascimento, 2ª Turma de Direito Público, j. 29.09.2025. DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por ESTADO DO PARÁ em face de IVO LOPES BRANDÃO, contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Benevides que, nos autos do Cumprimento de Sentença, extinguiu a execução após acolher parcialmente a impugnação apenas para adequar o valor da execução ao montante de R$ 602.336,09 (seiscentos e dois mil, trezentos e trinta e seis reais e nove centavos). Historiando os fatos, o apelado ajuizou ação declaratória de existência de vínculo administrativo c/c cobrança de diferenças salariais, na qual narrou que, embora nomeado para cargo em comissão, exerceu por mais de 24 (vinte e quatro) anos as atribuições inerentes ao cargo efetivo de Escrivão de Polícia Civil, pleiteando a reparação pecuniária pelo desvio de função. A ação seguiu seu regular processamento, até a prolação da sentença que julgou o feito nos seguintes termos: “Com fulcro em todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o Estado do Pará ao pagamento da diferença salarial existente entre os vencimentos percebidos pelo autor e aqueles pagos aos titulares dos cargos de Escrivão de Polícia, no período de junho de 2016 a junho de 2021, incluindo férias, 13º salário e terço constitucional, devendo ser tudo acrescido de correção monetária desde a data em que deveriam ter sido pagas e de juros a contar da citação, a serem apuradas em liquidação de sentença, observando-se que até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E”. Após o regular processamento do feito executivo, o Estado apresentou impugnação, arguindo, dentre outros pontos, inexequibilidade do título e excesso de execução. Sobreveio decisão nos seguintes termos: “Diante o exposto, acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Estado do Pará, apenas para adequar o valor da execução ao montante de R$ 602.336,09 (seiscentos e dois mil, trezentos e trinta e seis reais e nove centavos), conforme reconhecido pelo próprio exequente. Rejeito a preliminar de inexequibilidade/inexigibilidade do título suscitada pelo Estado do Pará. Indefiro o pedido de recebimento da impugnação com efeito suspensivo, por ausência de elementos que autorizem a paralisação do cumprimento do título. No que tange aos honorários sucumbenciais, em observância ao art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC, fixo os honorários em 10% (dez por cento), aplicados de forma gradativa às faixas legais, resultando no total de R$ 60.232,79. (sessenta mil duzentos e trinta e dois reais e setenta e nove centavos), cujo cálculo foi demonstrado acima. Considerando que houve acolhimento parcial da impugnação, condeno a parte exequente/impugnada ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% sobre o valor do excesso da execução reconhecido (R$ 26.311,79 (vinte e seis mil trezentos e onze reais e setenta e nove centavos), entretanto, em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade de acordo com o art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. Intimem-se as partes. Sem custas em razão da isenção da Fazenda Pública. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão e, após DETERMINO: 1. A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO REQUISITÓRIO DE PRECATÓRIO, no montante de R$ 602.336,09 (seiscentos e dois mil, trezentos e trinta e seis reais e nove centavos), em favor da parte exequente; 2. O PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV), no importe de R$ 60.232,79 (sessenta mil duzentos e trinta e dois reais e setenta e nove centavos), referente aos honorários de sucumbência, em favor do advogado Dr. Josué Leite do Amaral Júnior, OAB/PA 29.348. Tendo em vista que este juízo encerrou a prestação jurisdicional, com a expedição dos ofícios requisitórios respectivos, na forma de precatório/RPV, determino a extinção da presente execução, nos dos art. 904, inciso I, do CPC. Expeça-se o necessário. Após, arquive-se. Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo provimento n. 011/2009, que esta decisão sirva como MANDADO/ CARTA/ OFÍCIO. Cumpra-se.” Inconformado com a sentença que extinguiu o cumprimento de sentença, o Estado do Pará interpôs recurso de apelação, cuja razões sustenta a inexigibilidade da obrigação sob o argumento de inconstitucionalidade material da condenação, pretendendo rediscutir a própria base jurídica do título judicial, sob a tese de que o exequente ocupava cargo em comissão, o que vedaria a percepção de vantagens de cargo efetivo. Insurge-se, ainda, contra a extinção da execução após a expedição dos requisitórios e questiona a fixação dos honorários sucumbenciais. Assim, requereu a reforma da r. sentença como medida da mais lídima justiça. Houve apresentação de contrarrazões, nas quais o apelado sustenta que as matérias suscitadas pelo ente público encontram-se acobertadas pela coisa julgada material, sendo inadmissível sua rediscussão na fase executiva. Assim, pugna pelo não provimento do recurso de Apelação interposto pelo ESTADO DO PARÁ, mantendo-se incólume a r. decisão ora recorrida (ID 157935261) em todos os seus termos, em especial quanto à rejeição da preliminar de inexigibilidade/inexequibilidade do título executivo e à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais; E, ainda, a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais recursais, nos termos do Art. 85, §11, do Código de Processo Civil. Os autos foram remetidos ao Ministério Público de Segundo Grau, que se manifestou em parecer pelo conhecimento e desprovimento do levante recursal, mantendo-se integralmente a decisão recorrida, nos termos da fundamentação. É o relatório. DECIDO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao julgamento monocrático, na forma do art. 932, IV, do Código de Processo Civil. O cerne da insurgência recursal reside na tentativa do Estado do Pará de rediscutir a exigibilidade do título executivo judicial, sob o pretexto de inconstitucionalidade material da condenação. Alega o ente público que, por se tratar de servidor comissionado, o reconhecimento do desvio de função e o pagamento de diferenças salariais violariam o regime jurídico constitucional. Com efeito, constato que a pretensão recursal encontra óbice intransponível na Coisa Julgada Material, conforme se extrai dos autos, a fase de conhecimento foi integralmente exaurida, com a prolação de sentença, interposição de recurso e posterior certificação do trânsito em julgado (ID 22202079). Nesse viés, o art. 502 do CPC define a coisa julgada material como a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. Ademais, o art. 508 do mesmo diploma estabelece o princípio da eficácia preclusiva da coisa julgada, segundo o qual, transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. A esse respeito, esta Corte de Justiça decidiu: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADO EM TÍTULO JUDICIAL. COISA JULGADA. INALTERABILIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os cálculos apresentados pelo exequente, fixando honorários de sucumbência. O recorrente defende a aplicação da TR como índice de correção, com fundamento em precedentes do STJ e na pendência de julgamento de controvérsias semelhantes no STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em análise consiste em verificar se é possível modificar o índice de correção monetária fixado em sentença transitada em julgado na fase de cumprimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A modificação do índice de correção monetária fixado no título judicial viola a coisa julgada, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ. 4. A coisa julgada assegura a estabilidade das decisões judiciais, impedindo rediscussão de matéria já decidida de forma definitiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. ________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 502. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.551.197/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 12.08.2024; STJ, AgInt no REsp 2.071.721/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 17.06.2024. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08120767220198140040 30754662, Relator.: MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Data de Julgamento: 06/10/2025, 1ª Turma de Direito Público) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM FAVOR DE ADVOGADO DATIVO. ART. 22, § 1º, ESTATUTO DA OAB. NATUREZA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ART. 24, ESTATUTO DA OAB. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO NA FASE DE EXECUÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO UNÂNIME. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Estado do Pará contra sentença que rejeitou proposta de conciliação e julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença movido por Renato Vinicios Silva de Sousa, visando ao recebimento de honorários advocatícios fixados em favor de advogado dativo. A sentença reconheceu a existência de título executivo judicial e determinou a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) no montante de R$ 6.050,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) Definir se é cabível a realização de proposta de conciliação para redução do valor de honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, e; (ii) Estabelecer se é possível rediscutir o valor dos honorários fixados judicialmente em favor de advogado dativo após o trânsito em julgado da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença que fixa honorários advocatícios em favor de advogado dativo, nomeado na ausência ou insuficiência da Defensoria Pública, constitui título executivo judicial líquido, certo e exigível, nos termos dos arts. 22, § 1º, e 24 da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB) e do art. 515, I, do CPC. 4. O valor arbitrado a título de honorários advocatícios não pode ser reduzido na fase de cumprimento de sentença, sob pena de violação à coisa julgada material, sendo vedada nova discussão sobre o mérito da condenação já transitada. 5. O reconhecimento judicial da obrigação do Estado ao pagamento dos honorários prescinde de novo procedimento administrativo ou de proposta conciliatória, bastando o arbitramento realizado pelo juízo competente e a nomeação judicial do profissional. 6. A expedição da RPV no valor fixado judicialmente concretiza o direito do advogado dativo à justa remuneração e evita o enriquecimento sem causa do Poder Público, assegurando, ainda, a efetividade da jurisdição. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso de Apelação Conhecido e Improvido. Sentença Mantida. Decisão Unânime. Tese de julgamento: A. A sentença que fixa honorários advocatícios em favor de advogado dativo constitui título executivo judicial e não pode ter seu valor reduzido na fase de cumprimento de sentença. B. É vedada a rediscussão de honorários fixados judicialmente após o trânsito em julgado, sob pena de ofensa à coisa julgada. C. O arbitramento judicial de honorários ao advogado dativo prescinde de procedimento administrativo ou conciliação para sua exigibilidade. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08003301620248140144 30565286, Relator.: LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Data de Julgamento: 29/09/2025, 2ª Turma de Direito Público) Nesse diapasão, eventuais teses de inconstitucionalidade ou ilegalidade da condenação deveriam ter sido integralmente deduzidas na fase cognitiva. Superada essa etapa e formado o título judicial, não cabe ao executado, na fase de cumprimento de sentença, pretender a rediscussão do mérito da causa sob o rótulo de inexigibilidade. No que tange ao alegado excesso de execução, colhe-se dos autos que o próprio exequente anuiu com o valor apontado pelo Estado, tendo o juízo de origem acolhido a impugnação justamente para adequar o montante ao valor incontroverso de R$ 602.336,09. Inexiste, portanto, qualquer prejuízo ou ilegalidade a ser sanada neste ponto. Quanto à extinção da execução, agiu acertadamente o magistrado de piso, tendo em mira que no âmbito das execuções contra a Fazenda Pública, a satisfação da obrigação se dá com a expedição do precatório ou da RPV, momento em que o juízo exaure sua atividade jurisdicional executiva, transferindo-se a responsabilidade pelo pagamento à sistemática constitucional própria (art. 100 da CF). Por fim, quanto aos honorários advocatícios, a fixação em 10% sobre o valor do proveito econômico observa estritamente os critérios do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, revelando-se condizente com a complexidade da causa e o trabalho desenvolvido.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo integralmente a decisão recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem para as providências cabíveis. Belém/PA, data da assinatura eletrônica. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator