Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO BRASIL
REU: MARCOS DAS CHAGAS SANTOS SENTENÇA I – RELATÓRIO Banco do Brasil S/A ajuizou ação monitória em face de Marcos das Chagas Santos, com base em Cédula Rural Pignoratícia n. 40/00615-8, cujo valor originário era de R$ 145.200,00, posteriormente aditado para o valor de R$ 828.000,00, vencido em 05/09/2023. A parte autora pleiteia a constituição de título executivo judicial no valor de R$ 170.377,90, atualizado até 20/06/2024. Regularmente citado, o réu apresentou embargos monitórios, alegando, em síntese: Inépcia da petição inicial por ausência de narrativa coerente com os documentos; Ausência de notificação extrajudicial para configuração da mora; Abusividade na cobrança de juros e ausência de pactuação expressa da capitalização; Aplicação do Código de Defesa do Consumidor; Ocorrência de fatos imprevisíveis (crise agropecuária e efeitos da pandemia); Pedido de parcelamento da dívida; Pedido de gratuidade de justiça. É o relatório do necessário. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Da Gratuidade de Justiça A parte embargante formulou pedido de gratuidade de justiça e apresentou declaração de hipossuficiência. Contudo, não foram juntados documentos que comprovem a alegada incapacidade financeira, especialmente considerando o vultoso valor do contrato (R$ 828.000,00) e sua atividade como pecuarista. Assim,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER AUTOS: 0801288-37.2024.8.14.0003 AÇÃO: MONITÓRIA (40) - [Cédula de Crédito Rural] indefiro o pedido de gratuidade de justiça, sem prejuízo de eventual reapreciação com base em nova prova documental. Da Inépcia da Inicial Não assiste razão ao embargante. A petição inicial está devidamente instruída com Cédula Rural Pignoratícia e seu termo aditivo, Planilha de evolução do débito e correta identificação das partes. Havendo prova escrita sem força executiva, é legítima a via monitória (art. 700, CPC). Admite-se o uso da ação monitória com base em cédulas de crédito rural acompanhadas de planilha de débito. Rejeito a preliminar. Da Ausência de Notificação Extrajudicial Nos contratos civis com vencimento certo, como é o caso dos autos, a mora é automática (ex re), conforme o art. 397 do Código Civil. A notificação extrajudicial não é condição de procedibilidade da ação monitória. A ausência de carta de cobrança, portanto, não invalida a ação. Rejeito a alegação. Da Relação de Consumo Embora o réu alegue ser consumidor, não se aplica o CDC ao contrato em questão.
Trata-se de operação de crédito rural para atividade empresarial (pecuária), o que afasta a condição de destinatário final nos termos do art. 2º do CDC. Neste caso não se reconhece a aplicação do CDC a contratos de financiamento rural com destinação produtiva. Da Abusividade dos Juros e Capitalização O réu não demonstrou, de forma técnica e concreta, a existência de cláusulas abusivas. A alegação genérica de cobrança de juros acima do mercado, sem laudo técnico ou perícia, é insuficiente. Ademais, o contrato foi aditado, o que presume nova pactuação das cláusulas. Quanto à capitalização mensal de juros, sua validade depende de pactuação expressa. Caso ausente, esta poderá ser afastada. Contudo, o momento oportuno para eventual revisão é em fase de cumprimento de sentença, mediante incidente específico. Logo, não há prova de excesso de cobrança ou vício aparente que justifique a extinção da dívida ou descaracterização da mora neste momento. Da Teoria da Imprevisão e Caso Fortuito O embargante alegou prejuízos oriundos de estiagem, queimadas e queda no valor do gado, além da pandemia. Todavia, não trouxe prova pericial ou documental contemporânea aos fatos que comprove a imprevisibilidade ou desequilíbrio excessivo do contrato. A mera alegação de dificuldades financeiras não é suficiente para aplicação da teoria da imprevisão (art. 317, CC). O risco do negócio é próprio da atividade rural, e o contrato foi firmado com profissional do setor. Inviável a aplicação da revisão contratual neste momento processual, ainda mais em sede de embargos monitórios. Do Pedido de Parcelamento O parcelamento do débito é medida negocial, não podendo ser imposta ao credor judicialmente. Ainda que o STJ admita, em algumas hipóteses excepcionais, a adoção de soluções menos gravosas (como parcelamento), a ausência de pagamento voluntário e de demonstração de adimplemento substancial impede a concessão judicial sem a concordância do credor. Rejeito o pedido. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo improcedentes os embargos monitórios opostos por Marcos das Chagas Santos e, consequentemente, constituo de pleno direito o título executivo judicial nos termos do art. 701, §2º, do CPC, no valor de R$ 170.377,90 (cento e setenta mil, trezentos e setenta e sete reais e noventa centavos), atualizado até 20/06/2024, conforme requerido na petição inicial. Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Por questão de eficiência processual, SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA). Alenquer/PA, 28 de agosto de 2025. JOSÉ GOMES DE ARAÚJO FILHO Juiz de Direito