Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: TRAMONTINA SA CUTELARIA
REU: Y. LIANGLI IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - ME SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA 0801791-48.2021.8.14.0008
Trata-se de Ação de Tutela Provisória de Urgência ajuizada por TRAMONTINA S/A. CUTELARIA, por meio de seu advogado, em face de Y. LIANGLI IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA., todos qualificados nos autos. Narra a inicial que o autor tomou conhecimento de que o requerido estaria importando e comercializando produtos com a logo da marca Tramontina sem a devida autorização. O autor narrou, ainda, que tomou conhecimento da importação de produtos falsificados através de uma informação fiscal emitida pela Inspetoria da Receita Federal no Porto de Vila do Conde, em Barcarena/PA. A decisão de id. 31283172 indeferiu a tutela de urgência e determinou a emenda da inicial, com a apresentação do pedido principal pela parte autora. Contestação no id. 103153726. Após certa tramitação processual, as partes chegaram ao Acordo protocolado no id. 112185675, assinado por ambas as partes. A requerida juntou comprovante de pagamento do acordado. É o breve relato. Decido. Sabe-se que a homologação “[...] é ato meramente extrínseco, sem conter a vontade do juiz, mas, apenas, sua autoridade, embora essencial, para a necessária eficácia e segurança de situação jurídica surgida. Somente cabe ao juiz, em qualquer caso, verificar a regularidade do ato e a sua permissibilidade por lei” (LIMA, Alcides de Mendonça. Dicionário do Código de Processo Civil brasileiro, Ed. RT, São Paulo, 1986, p. 311). Tendo em vista que as partes firmaram acordo extrajudicialmente, conforme termo de id. 112185675, o qual está devidamente assinado, e, ainda, que a requerida juntou aos autos o comprovante de pagamento da transação (112254798), vislumbro a necessidade de extinção da presente demanda. ISTO POSTO, considerando a inexistência de irregularidades no termo, HOMOLOGO por sentença o acordo firmado entre as partes para que surta os seus efeitos jurídicos e legais e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução de mérito, nos termos do artigo 354, caput e 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Ademais, informo que o feito será arquivado e, caso a parte autora requeira o andamento processual por descumprimento do contrato, deverá requerer o desarquivamento. Conforme art. 90 § 3º do CPC, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Sem honorários advocatícios. Considerando que as partes renunciaram expressamente qualquer direito recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se com baixa. Barcarena/PA, data registrada no sistema. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/notificação/ofício/carta precatória para as comunicações necessárias. TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena (assinado eletronicamente)