Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA EDUARDA ARAUJO DE SOUZA
REQUERIDO: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO E não havendo mais provas a serem produzidas, dou por encerrada a instrução probatória, e abro vista dos autos às partes para apresentação de Memoriais Finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, na forma do Artigo 364, §2º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, neste último caso devidamente certificado pela Secretaria Judicial, voltem os autos conclusos para julgamento.
PROCESSO Nº: 0801927-77.2023.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se. Cumpra-se. Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA EDUARDA ARAUJO DE SOUZA
REQUERIDO: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO E não havendo mais provas a serem produzidas, dou por encerrada a instrução probatória, e abro vista dos autos às partes para apresentação de Memoriais Finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, na forma do Artigo 364, §2º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, neste último caso devidamente certificado pela Secretaria Judicial, voltem os autos conclusos para julgamento.
PROCESSO Nº: 0801927-77.2023.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se. Cumpra-se. Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
07/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2024, 09:45
Petição (Petição (outras))
04/08/2024, 23:11
Mero expediente
01/08/2024, 11:40
Conclusão (para despacho)
01/08/2024, 11:20
Movimentação processual
01/08/2024, 11:20
Movimentação processual
31/07/2024, 11:05
Expedição de documento (Certidão)
28/05/2024, 11:22
Petição (Petição (outras))
16/05/2024, 16:53
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 10:55
Publicação
11/05/2024, 11:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2024, 11:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA EDUARDA ARAUJO DE SOUZA
REQUERIDO: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Interpôs o requerido Agravo de Instrumento de nº. 0807329-63.2023.8.14.0000 contra a Decisão que deferiu o pedido liminar e determinou o fornecimento do medicamento REVOLADE para a autora em razão de sua enfermidade. Em ID nº. 110420838 foi juntado o Julgamento do Agravo supracitado o qual determinou a reforma da Decisão proferida por este Juízo em razão do entendimento de que a negativa de fornecimento de medicamentos de uso domiciliar, o qual é o objeto desta demanda, não seria abusiva e, portanto, possível. Destarte, em cumprimento ao determinado pelo Egrégio Tribunal de Justiça, REVOGO A LIMINAR PROFERIDA em todos os seus termos, cessando, assim, a imposição ao requerido de fornecimento do medicamento pleiteado na exordial como pedido liminar. E, uma vez que já se encontra nos autos a devida nota técnica do NATJUS, em ID nº. 105716352, a qual, inclusive, já consta com a manifestação do CONITEC quanto à recomendação do medicamento ao tratamento pleiteado, manifestem-se as partes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, sobre tal documento. Decorrido o prazo, certificado o necessário, retornem os autos conclusos.
PROCESSO Nº. 0801927-77.2023.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se. Cumpra-se. Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Icoaraci
08/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2024, 09:53
Outras Decisões
03/05/2024, 18:17
Conclusão (para decisão)
02/05/2024, 18:34
Movimentação processual
02/05/2024, 18:34
Movimentação processual
02/05/2024, 18:21
Expedição de documento (Certidão)
25/04/2024, 09:22
Documento (Decisão)
07/03/2024, 09:08
Decurso de Prazo
27/02/2024, 04:26
Movimentação processual
11/12/2023, 10:45
Documento (Certidão)
11/12/2023, 10:45
Movimentação processual
07/12/2023, 13:13
Expedição de documento (Certidão)
07/12/2023, 10:34
Expedição de documento (Certidão)
07/12/2023, 10:09
Publicação
28/08/2023, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2023, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA EDUARDA ARAUJO DE SOUZA
REQUERIDO: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO 1. Considerando a expedição de oficio em ID nº. 98765664 e 99085165, resta prejudicado o pedido de ID nº. 97573923. 2. Aguarde-se a resposta do oficio expedido. 3. Cumpra-se. Distrito de Icoaraci (PA), 23 de agosto de 2023.
PROCESSO Nº. 0801927-77.2023.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
25/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA EDUARDA ARAUJO DE SOUZA
REQUERIDO: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO 1. Considerando a expedição de oficio em ID nº. 98765664 e 99085165, resta prejudicado o pedido de ID nº. 97573923. 2. Aguarde-se a resposta do oficio expedido. 3. Cumpra-se. Distrito de Icoaraci (PA), 23 de agosto de 2023.
PROCESSO Nº. 0801927-77.2023.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
25/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2023, 09:39
Mero expediente
23/08/2023, 15:51
Conclusão (para despacho)
23/08/2023, 11:56
Movimentação processual
23/08/2023, 11:56
Movimentação processual
22/08/2023, 11:10
Documento (Outros documentos)
21/08/2023, 12:14
Documento (Ofício)
17/08/2023, 10:35
Decurso de Prazo
27/07/2023, 12:19
Petição (Petição (outras))
26/07/2023, 15:03
Decurso de Prazo
26/07/2023, 09:12
Decurso de Prazo
26/07/2023, 09:12
Decurso de Prazo
19/07/2023, 17:03
Decurso de Prazo
19/07/2023, 00:53
Decurso de Prazo
16/07/2023, 00:35
Decurso de Prazo
16/07/2023, 00:20
Decurso de Prazo
16/07/2023, 00:10
Publicação
05/07/2023, 01:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2023, 01:16
Publicação
04/07/2023, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2023, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA EDUARDA ARAUJO DE SOUZA
REQUERIDO: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO (SANEAMENTO DO PROCESSO) Tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo. I. RESOLUÇÃO DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação – legitimidade ad causam e interesse processual - e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), declaro o processo SANEADO. Quanto as demais questões preliminares de defesa e prejudiciais ao mérito arguidas serão apreciadas e decididas por ocasião da sentença antes do mérito ou durante julgamento da causa pois decorrem da análise das provas durante a dilação probatória e/ou confundem-se com o mérito da demanda. II. As QUESTÕES DE FATO controversas são aquelas suscitadas na petição inicial e impugnadas de forma específica na contestação, onde recairão a atividade probatória e os meios de prova especificados pelas partes e admitidos. III. As QUESTÕES DE DIREITO relevantes para a decisão do mérito serão expostas na sentença na fundamentação e análise do mérito. IV. DAS PROVAS Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, para o julgamento do mérito,
PROCESSO Nº. 0801927-77.2023.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro a produção das seguintes provas requeridas. A) EXPEDIÇÃO DE OFICIO V. DO ÔNUS PROBATÓRIO Será conforme a regra do artigo 373, I e II do CPC, cabendo ao autor provar o fato constitutivo de seu direito e ao réu provar existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Não sendo caso de aplicação do §1º do art. 373 CPC, por não vislumbrar, diante das peculiaridades da causa, facilidade de obtenção de prova de fato contrário ou de dificuldade excessiva ou impossibilidade de cumprir o encargo atribuído. VII. DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO Expeça-se oficio à Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec) e para o NATJUS, uma vez que são órgãos técnicos e de renomados sobre o tema para que se manifestem a respeito do remédio requerido pelo autor, diferenciando os quesitos para tal ser considerado domiciliar (entendimento da requerida) ou de uso hospitalar (entendimento da parte autora). Com a reposta, abro prazo, em conjunto, de 05 (cinco) dias, para as partes se manifestarem requerendo aquilo que acharem por seu direito. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, devidamente certificado pela Secretaria Judicial, retornem os autos conclusos A cópia deste DESPACHO/DECISÃO servirá como mandado, nos termos do art. 1º da Resolução 03/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, e deverá ser cumprida em caráter de urgência, pelo oficial de justiça plantonista, em sede de plantão extraordinário ou ordinário, nos termos da Portaria Conjunta 05/2020-GP-VP-CJRMB-CJCI. Intime-se. Cumpra-se. Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
04/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2023, 09:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA EDUARDA ARAUJO DE SOUZA
REQUERIDO: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Diante da Decisão do Agravo de Instrumento, juntada em ID nº. 95266690, determino a suspensão do determinado na Decisão Liminar de ID nº. 90858724 quanto ao fornecimento do medicamento REVOLADE à autora. Certifique a Secretaria Judicial sobre a tempestividade da manifestação das partes quanto à apresentação das provas. Após, retornem conclusos para Decisão de Saneamento e Organização do Processo.
PROCESSO Nº. 0801927-77.2023.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se. Cumpra-se. Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
03/07/2023, 00:00
Decisão de Saneamento e Organização
30/06/2023, 17:52
Conclusão (para decisão)
30/06/2023, 13:58
Movimentação processual
30/06/2023, 13:58
Expedição de documento (Certidão)
30/06/2023, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2023, 09:49
Mero expediente
29/06/2023, 20:14
Petição (Petição (outras))
28/06/2023, 13:58
Conclusão (para despacho)
28/06/2023, 09:31
Movimentação processual
28/06/2023, 09:31
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 21:11
Publicação
22/06/2023, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/06/2023, 02:06
Expedição de documento (Certidão)
21/06/2023, 08:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801927-77.2023.8.14.0201.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI DESPACHO SANEADOR Analisando os autos, fundamentando nos princípios da cooperação, celeridade e eficiência (Art. 6º e 10 do NCPC), uma vez que dos autos já constam contestação e réplica, faculto as partes para que apresentem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, as questões de fato e de direito sobre as quais recairá o ônus probatório, de forma clara, objetiva e sucinta, para homologação dos pontos controvertidos, conforme termos dos incisos II a IV e § 2º do art. 357 do NCPC. Nas questões de fato deverão as partes indicar a matéria incontroversa, como aquela já provada pelos documentos juntados aos autos com a inicial e contestação. Devem também indicar a matéria controvertida, e especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma objetiva e clara sua relevância e pertinência, enumerando e indicando os documentos juntados aos autos que atestam a alegação. As questões de direito arguidas pelas partes ou reconhecidas de oficio, porventura pendentes, inerentes aos pressupostos processuais e/ou condições da ação e demais questões preliminares e prejudiciais ao exame do mérito serão decididas antes da instrução ou na sentença. Em caso de prova testemunhal, deverão apresentar rol de testemunhas com qualificação e endereço das testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, observando o limite do art. 357, § 6º do NCPC. Na eventualidade de prova pericial poderão as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, solicitar perícia consensual e escolher, em comum acordo, o perito e indicar os assistentes técnicos em substituição ao perito judicial, e apresentar os quesitos suplementares (art. 471, I e II, parágrafos 1º, 2º e 3º do NCPC. Podem também requerer a substituição da perícia judicial por prova técnica simplificada quanto o ponto controvertido, se a matéria for de menor complexidade (art. 464, parágrafos 2º e 3º do NCPC). Não havendo solicitação de perícia consensual ou de prova técnica especializada, será realizada, se for o caso, a Perícia judicial mediante nomeação de Perito oficial do Juízo, nos termos do art. 465 a 470 do NCPC. Ficam as partes cientes de que, não havendo requerimento de produção de provas, caberá à causa o julgamento antecipado, na forma do Artigo 356 do NCPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, certifique-se voltem conclusos para decisão de saneamento. Cumpra-se. Icoaraci (PA), DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE
20/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2023, 13:31
Mero expediente
19/06/2023, 11:25
Documento (Certidão)
16/06/2023, 09:01
Conclusão (para despacho)
15/06/2023, 14:02
Expedição de documento (Certidão)
15/06/2023, 14:01
Petição (Contra-razões)
06/06/2023, 14:46
Publicação
16/05/2023, 01:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2023, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA EDUARDA ARAUJO DE SOUZA
REQUERIDO: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Compulsando os autos, observo que por equívoco o despacho de ID nº. 92380755, determinou a manifestação do autor à Contestação no prazo de 05 (cinco) dias. Dessa forma, no exercício do poder de rever decisões e buscando a higidez processual, passo a correção do erro material da decisão retro indicada determinando que o parágrafo: <<1. Manifeste-se a autora, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a contestação de ID nº. 92332708 e a preliminar de litispendência ao processo n. 0805638-27.2022.8.14.0201 envolvendo mesmas partes, pedido e causa de pedir.>> passe a ter a seguinte redação: <<1. Manifeste-se a autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação de ID nº. 92332708 e a preliminar de litispendência ao processo n. 0805638-27.2022.8.14.0201 envolvendo mesmas partes, pedido e causa de pedir.>> Na parte que não foi objeto de correção, permanece o despacho exatamente como lançada nos autos. Publique-se e Cumpra-se. Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
PROCESSO Nº. 0801927-77.2023.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
15/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2023, 07:55
Outras Decisões
11/05/2023, 18:38
Conclusão (para decisão)
10/05/2023, 11:06
Mero expediente
10/05/2023, 07:25
Publicação
10/05/2023, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2023, 00:11
Petição (Contestação)
08/05/2023, 15:09
Petição (Petição (outras))
08/05/2023, 11:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA EDUARDA ARAUJO DE SOUZA
REQUERIDO: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Diante da manifestação da parte de ID nº. 92010349 e da ausência do efetivo cumprimento da decisão liminar com o fornecimento do medicamento à autora, bem como o inerente aumento do risco à vida proporcional a demora da prestação, determino:
PROCESSO Nº. 0801927-77.2023.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro o pedido da parte autora e determino o bloqueio, via SISBAJUD, do valor da multa por descumprimento da medida liminar no importe de R$ 90.000,00 (noventa mil reais). Cumpra-se com urgência. Juntada a resposta do Banco Central, defiro, desde logo, o levantamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil) reais, em favor da autora, por meio de alvará, pois, conforme rápida pesquisa por este magistrado em farmácias online, verifiquei que o medicamento possui faixa de preço estimada de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), em média, com tempo de entrega de 05 (cinco) dias úteis, sendo assim possível que o próprio autor compre o medicamento desejado para evitar maior risco a sua saúde. Sem prejuízo do acima determinado, intime-se a parte autora para que, em 24 (vinte e quatro) horas informe dados bancários para a expedição de alvará. Após a expedição do alvará, determino que a parte autora junte a estes autos, em 05 (cinco) dias, as notas fiscais e recibos comprovando efetivamente a compra do medicamento. Cumpra-se esta decisão em caráter de máxima celeridade. Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
08/05/2023, 00:00
Conclusão (para despacho)
05/05/2023, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2023, 13:21
Petição (Petição (outras))
05/05/2023, 11:27
Outras Decisões
05/05/2023, 10:38
Conclusão (para decisão)
03/05/2023, 11:33
Petição (Petição (outras))
02/05/2023, 17:12
Publicação
29/04/2023, 04:37
Publicação
29/04/2023, 04:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2023, 04:20
Petição (Petição (outras))
26/04/2023, 21:37
Mandado (entregue ao destinatário)
26/04/2023, 21:37
Petição (Petição (outras))
26/04/2023, 15:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e nos termos do Art. 152, VI, do CPC: Intimo a parte requerente, para no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se à petição do requerido de ID 91517324, para o regular prosseguimento do feito. Icoaraci/Belém, 25 de abril de 2023. Christiane Borges Bruno Analista Judiciário Matrícula 172332
26/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA EDUARDA ARAUJO DE SOUZA
REQUERIDO: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Tendo em vista que a petição de ID n. 91157393 que informa que a liminar deferida nesses autos não foi cumprida, apesar de o requerido ter sido citado, via oficial de justiça, em 13 de abril de 2023, de acordo com a certidão de nº. 90891138, DETERMINO o imediato e integral cumprimento da Decisão Interlocutória de ID n. 90858724, a fim de determinar que o plano de saúde requerido forneça o medicamento REVOLADE 50MG/DIA, na quantidade e pelo período do tratamento, conforme laudo médico (Id. 90825166), no prazo de 24h (vinte e quatro horas). E, diante da não comprovação nos autos pelo requerido do cumprimento da decisão liminar determinada, e do fato de possui tal mandamus advertência expressa das sanções no caso de descumprimento, DETERMINO, nos termos do artigo 400, parágrafo único do CPC/15, A EXECUÇÃO DA MULTA IMPOSTA, qual seja, multa diária em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) até o limite de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), pelo descumprimento da referida decisão, com as devidas atualizações.
PROCESSO Nº. 0801927-77.2023.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se e cumpra-se, com urgência. Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Icoaraci Comarca da Capital
26/04/2023, 00:00
Mandado
25/04/2023, 10:37
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2023, 09:15
Ato ordinatório
25/04/2023, 09:14
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2023, 09:04
Movimentação processual
25/04/2023, 09:03
Petição (Petição (outras))
24/04/2023, 18:15
Expedição de documento (Mandado)
24/04/2023, 16:49
Expedição de documento (Mandado)
24/04/2023, 16:45
Decisão Interlocutória de Mérito
24/04/2023, 15:31
Conclusão (para decisão)
19/04/2023, 10:37
Movimentação processual
19/04/2023, 10:37
Petição (Petição (outras))
18/04/2023, 12:08
Publicação
18/04/2023, 00:30
Publicação
16/04/2023, 04:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2023, 04:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA EDUARDA ARAUJO DE SOUZA
REQUERIDO: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Nome: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: ALAMEDA JOSÉ FACIOLA 222, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-180 Decisão Interlocutória (PLANTÃO)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PLANTÃO CÍVEL DA CAPITAL 0801927-77.2023.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. MARIA EDUARDA ARAÚJO DE SOUZA, ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO C/C DANOS MORAIS em face do UNIMED DE BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, nome fantasia UNIMED-BELEM. A Requerente possui contrato de Assistência Médica com a Requerida há aproximadamente 10 anos, conforme Carteira do Plano de Saúde. Aduz que foi diagnosticada com Purpura Trombocitopenia Imune, CID nº D69, que possui como principal característica a brusca queda de plaquetas em seu sistema sanguíneo e, conforme o laudo assinado pelo especialista em anexo, necessita imediatamente da medicação conhecida como Revolade 50mg/dia, sob risco de hemorragia espontânea, colocando em risco a sua vida, conforme Laudo Médico. Aduz que diante de novos elementos probatórios, em 20.03.2023, a paciente protocolou nova petição administrativa diante da Requerida, conforme Lembrete de Solicitação (Doc. 16), entretanto, mais uma vez, a operadora do plano de saúde recusou o fornecimento da medicação, conforme Protocolo de Atendimento Nº 20230404006476, datado de 11.04.2023. Informa que a Requerente não possui condições para a aquisição imediata da medicação, tendo em vista que se trata de remédio de alto custo, com valor aproximado de 5,5 mil reais para 14 dias de tratamento, conforme anexo (Doc. 18), ou seja, aproximadamente 11 mil por mês, tão somente para a aquisição deste medicamento, sem contar com as demais despesas decorrentes do tratamento, como: transporte e outras medicações sintomáticas. Diante disso, requer a título de tutela de urgência, seja determinado ao plano de saúde Requerido, autorize o fornecimento do medicamento Revolade 50 mg/dia a autora, na quantidade e pelo período que do tratamento for prescrito, diante da enfermidade apresentada. Com a inicial vieram os documentos. É o sucinto relatório. Decido. Passo a analisar o pedido de tutela de urgência. O art. 300 do CPC permite ao juiz a concessão de tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Todos os requisitos à tutela provisória estão presentes no caso concreto. Pela documentação apresentada, não há dúvidas quanto ao estado de saúde da requerente, bem como da necessidade de submeter-se ao tratamento adequado. O direito à saúde está inserto no rol dos direitos e garantias fundamentais da Constituição Federal de 1988, expresso no art. 6º do diploma referido, que trata dos direitos sociais. Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (Grifei) Adiante, a Carta Constitucional, disciplina a Saúde no art. 196, dispondo o seguinte: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. No presente caso, há prova inequívoca da existência do direito da parte autora de receber o tratamento postulado, haja vista que foram juntados laudos e exames médicos, comprovando a necessidade da realização do tratamento, bem como a negativa da requerida, onde comprova a doença e sua gravidade, necessitando com urgência do procedimento indicado pelo médico que a assiste. Verossímil, segundo AULETE, é o “que parece verdadeiro; que tem probabilidade de ser verdadeiro; plausível; que não repugna à verdade.” TEORI ALBINO ZAVASCKI (in Antecipação da Tutela, p. 76) ensina: “O fumus boni iuris deverá estar, portanto, especialmente qualificado: exige-se que os fatos, examinados com base na prova já carreada, possam ser tidos como fatos certos. Em outras palavras, a antecipação da tutela de mérito supõe a verossimilhança quanto ao fundamento de direito, que decorre de (relativa) certeza quanto à verdade dos fatos. No caso, há possibilidade de dano de difícil reparação, pois qualquer pessoa que necessita de tratamento e não o receba, pode sofrer sérias consequências à sua saúde. Assim, não prover as condições para que a requerente tenha acesso ao tratamento adequado, seria o mesmo que não fornecer a assistência capaz de minimizar seu sofrimento. Em casos análogos a jurisprudência pátria vem entendendo que a gravidade da situação e emergência do mesmo não deve esbarrar na limitação legal de cobertura do plano de saúde referente a Lei 9656/98 e Anexo I da Resolução da ANS, devendo-se, pelo contrário, privilegiar, em conformidade com o CDC, o consumidor que nessa situação especifica se encontra em total situação de vulnerabilidade: EMBARGOS INFRINGENTES - AÇÃO DE COBRANÇA - PLANO DE SÁUDE - INCIDÊNCIA DO CDC - NEGATIVA DE EXAMES - ILEGALIDADE DA EXCLUSÃO DA COBERTURA SECURITÁRIA - CLÁUSULA OBSCURA - DANO MORAL CONFIGURADO - MAJORAÇÃO. - As disposições do Código de Defesa do Consumidor são aplicadas nas relações contratuais mantidas junto a operadoras de planos de saúde.- De acordo com o art. 47 do Código de Defesa do Consumidor as cláusulas redigidas de forma a dificultar o entendimento do consumidor devem ser interpretadas da maneira mais favorável a este. - É nula a cláusula que prevê a exclusão de determinada cobertura, se a mesma fere a finalidade básica do contrato, ou seja, limita direitos essenciais à garantia do bem-estar e à vida do usuário do plano de saúde. - A seguradora deverá arcar com todo o tratamento realizado pela segurada. - Constitui dano moral a recusa injusta do plano de saúde, à cobertura exames essenciais, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, que já se encontra com a saúde debilitada - Tendo sido arbitrados em valor ínfimo, a quantia referente ao dano moral deverá ser majorada. (TJ-MG- EI 10024102734241003 MG, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, 20/08/2013). PLANO DE SAÚDE – Paciente portador de Púrpura Trombocitopênica Idiopática - Negativa de cobertura ao medicamento Eltrombopag 75mg/dia (Revolad) – Dano Moral – Caraterização – Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10233000420198260003 SP 1023300-04.2019.8.26.0003, Relator: Alcides Leopoldo, Data de Julgamento: 19/06/2020, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/06/2020) Portanto, mostra-se abusiva, a uma primeira vista, a negativa de cobertura para o fornecimento medicamento para o tratamento da enfermidade em que vem sofrendo a autora. Não bastasse, o perigo de dano também é claro, pois não autorizar o procedimento é permitir que a autora continue sofrendo com os sintomas da doença diagnosticada sem ter o efetivo tratamento correto e eficaz que fora requisitado pelo médico, sendo essencial para combater a doença. Pelo exposto, com lastro no art. 300 do CPC, defiro liminarmente os efeitos da tutela antecipada requerida na inicial, para determinar que o plano de saúde requerido forneça o medicamento REVOLADE 50MG/DIA, na quantidade e pelo período do tratamento, conforme laudo médico (Id. 90825166), no prazo de 24h (vinte e quatro horas). Para a hipótese descumprimento desta medida, fixo a multa diária em R$ 5.000,00 até o limite de R$ 1.000.000,00, sem prejuízo da aplicação de outras sanções legais cabíveis. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI). Atente-se o réu que nos termos do artigo 77, inciso IV, e parágrafo 2º, do Código de Processo Civil as partes têm o dever de cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação, sob pena da configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta. Após, redistribuam-se os autos para a vara competente. Cumpra-se EM REGIME DE URGÊNCIA, expedindo-se o necessário. Belém, 13 de abril de 2023. Mônica Maués Naif Daibes Juíza de Direito, Plantonista do Fórum Cível SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo,nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23041214404632100000086022962 Inicial - Fornecimento de medicamento - atualizado Petição 23041214404649500000086022963 01. RG Documento de Identificação 23041214404692800000086022964 02. CPF Documento de Identificação 23041214404732200000086022965 03. Comprovante de Residência Documento de Comprovação 23041214404773900000086022966 04. Procuração Procuração 23041214404812600000086022967 05. Carteira de Plano de Saúde Documento de Comprovação 23041214404860400000086022968 06. Hemograma - Antes do tratamento Documento de Comprovação 23041214404905300000086022969 07. Bula Revolade Documento de Comprovação 23041214404951800000086022970 08. Laudo Médico Oncológico Documento de Comprovação 23041214405033000000086022971 09. Laudo de Evolução Médica Documento de Comprovação 23041214405089000000086022972 10. Consultas - Agência Nacional de Vigilância Sanitária Documento de Comprovação 23041214405141000000086022973 11. Cartilha Ministério da Saúde Documento de Comprovação 23041214405180600000086022975 12. Informe de Negativa da Unimed Documento de Comprovação 23041214405236400000086022976 13. Hemograma - Após o tratamento - 05.03.23 Documento de Comprovação 23041214405279800000086022977 14. Hemograma - Após o tratamento - 04.04.23 Documento de Comprovação 23041214405371900000086024929 15. Laudo Médico de Evolução pelo Uso do Revolade Documento de Comprovação 23041214405416400000086024931 16. Lembrete de Solicitação - Unimed - Atualizado Documento de Comprovação 23041214405468000000086024933 17. Negativa de Fornecimento de Medicação - Unimed - Atualizado Documento de Comprovação 23041214405506700000086024934 18. Valor Atualizado do Medicamento - Pague Menos Documento de Comprovação 23041214405550700000086024936 19. Declaração de Hipossuficiência Documento de Comprovação 23041214405599800000086024938 20. Declaração de Vínculo Estudantil Documento de Comprovação 23041214405642100000086024940 Despacho Despacho 23041215265342700000086028152 Petição Petição 23041310284663800000086072813 Petição de emenda Petição 23041310284683500000086072815 Laudo Médico Atualizado - 13-04-23 Documento de Comprovação 23041310284725800000086072820
14/04/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/04/2023, 21:46
Mandado (entregue ao destinatário)
13/04/2023, 21:46
Mandado
13/04/2023, 14:39
Expedição de documento (Mandado)
13/04/2023, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2023, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2023, 13:28
Petição (Petição (outras))
13/04/2023, 10:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA EDUARDA ARAUJO DE SOUZA
REQUERIDO: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Nome: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: ALAMEDA JOSÉ FACIOLA 222, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-180 DESPACHO R.H.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PLANTÃO CÍVEL DA CAPITAL 0801927-77.2023.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO C/C DANOS MORAIS, proposta por MARIA EDUARDA ARAÚJO DE SOUZA em face de UNIMED DE BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, nome fantasia UNIMED – BELEM. Preliminarmente, observa-se a conexão aos autos de nº 0805638-27.2022.8.14.0201. Considerando às disposições do art. 319 do CPC, faculto à parte autora o prazo de 5(cinco) dias para que emende a petição inicial, e apresente laudo médico com data atualizado que contenha a indicação/especificação do medicamento necessário ao tratamento da requerente. Após, conclusos para apreciação do pedido liminar, Cumpra-se. Belém- PA, 12 de abril de 2023 Mônica Maués Naif Daibes Juíza de Direito Plantonista do Fórum Cível