Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PROCESSO Nº. 0810360-32.2021.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente para questionar suposta contradição na sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito com fundamento na falta de interesse processual – art. 485, VI, CPC. E síntese, argumenta o embargante que houve omissão na sentença em extinguir o feito por falta de interesse processual. Argumenta que não houve intimação anterior do advogado da parte para informar se o autor possui interesse em prosseguir no andamento do feito e que foi intimado apenas a parte autora pessoalmente via AR. Pede a reforma da sentença para que seja garantido os direitos da parte autora com a publicação da intimação em nome dos advogados. Decido. Os embargos de declaração destinam-se a suprir obscuridade, contradição ou omissão ou corrigir erro material contida na sentença questionada. No caso particular dos autos, vejo que não houve omissão na sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito por falta de interesse processual. Em ato ordinatório de ID 92922536 - Pág. 1 a parte autora foi intimada em 16.05.2023, por meio de seu advogado, para recolher as custas para a expedição de novos mandados aos endereços informados no prazo de 10 dias e, em caso de inércia, ocorreria a intimação pessoal para informar se possui interesse no prosseguimento do feito. E foi o que ocorreu, pois a parte autora foi intimada por meio de seu advogado que se manteve inerte e, em seguida, foi expedida intimação via postal para o seu endereço que foi recebida em 02.08.2023, conforme ID 98513223 - Pág. 1, mas a parte autora não se manifestou. Diante desta conduta do autor em não manifestar interesse em dar o devido impulso ao andamento do feito, este juízo extinguiu o processo. Ocorre que o embargante pretende é rediscutir matéria que já foi apreciada e decidida de maneira fundamentada, não apontando qualquer vício de omissão, obscuridade, contradição. Na verdade, o que externou a embargante foi a sua irresignação com o que foi decidido na sentença e quer que seja anulada para voltar a retomada da ação. Portanto, não merece acolhimento o presente recurso e mantenho a sentença de ID 99912056, apenas modificando, ex officio, o dispositivo que condenou o autor na condenação em horários, pois como não houve sequer ingresso dos executados nos autos e nem atuação de advogados os representando, não há o que se falar em arbitramento em honorários para a parte vencedora na demanda. Portanto, revogo item que condenou o autor em custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. No mais, mantenho a sentença em todos os seus termos. Assim sendo, REJEITO/NÃO ACOLHO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO por não identificar qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material na sentença embargada. Intime-se o embargante. Icoaraci, 02.08.2024. IVAN DELAQUIS PEREZ Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial de Icoaraci