Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2809477/PA (2024/0461363-5)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA.
ADVOGADO: ANDRÉ GUSTAVO SALVADOR KAUFFMAN - SP168804
AGRAVADO: CONDOMINIO EDIFICIO SOLAR MONDRIAN
ADVOGADO: FRANCINALDO FERNANDES DE OLIVEIRA - PA010758
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA. contra decisão do Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará que inadmitiu o recurso especial (e-STJ fls. 302-306). Na origem, o Condomínio Edifício Solar Mondrian ajuizou ação declaratória de inexistência de débito e relação jurídica, cumulada com indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência em desfavor da ora recorrente (e-STJ fl. 268). O autor alegou ter firmado contrato de manutenção de elevadores e que, após solicitar a rescisão avença, a empresa ré exigiu multa rescisória e incluiu seu nome em cadastros de restrição ao crédito por faturas supostamente inadimplidas (e-STJ fls. 268-269). A sentença julgou os pedidos parcialmente procedentes, declarando a inexistência do débito e condenando a empresa demandada ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais (e-STJ fl. 269). Interposto recurso de apelação pela demandada, o Tribunal de origem, em decisão monocrática, deu-lhe parcial provimento apenas para afastar a condenação em danos morais (e-STJ fl. 285). Foram opostos embargos de declaração pela recorrente, apontando omissões, os quais restaram desprovidos (e-STJ fls. 285). Irresignada, a parte interpôs agravo interno (e-STJ fl. 269). A Corte local negou provimento à insurgência, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 268): "AGRAVO INTERNO EM EMBRAGOS DE DECLARAÇÃO ΝΑ APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DA TUTELA DE URGÊNCIA. CITAÇÃO VÁLIDA. AVISO DE RECEBIMENTO ENTREGUE NO ENDEREÇO DA AGRAVANTE. FUNCIONÁRIO DOS CORREIOS GOZAM DE FÉ-PÚBLICA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. HONORÁRIOS DE CUCUMBÊNCIA QUE NÃO FORAM MAJORADOS. REDISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM RAZÃO DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." Em suas razões de recurso especial, a recorrente sustenta violação aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, 492 e 1.013 do Código de Processo Civil (e-STJ fls. 286-288). Argumenta, primeiramente, a nulidade de sua citação processual (e-STJ fl. 287). Destaca haver dúvida concreta e fundada sobre a real identidade do recebedor da carta, uma vez que a assinatura aposta no Aviso de Recebimento (AR) pertencia a "Silvio Siqueira", funcionário da própria Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, detentor da matrícula nº 8453, e não a um preposto da empresa ré (e-STJ fl. 287). Aduz, ainda, a ocorrência de reformatio in pejus, sob o fundamento de que os honorários de sucumbência foram majorados em favor da parte adversa sem que houvesse recurso postulando tal medida (e-STJ fl. 288). O apelo nobre recebeu crivo negativo de admissibilidade na origem pela Vice-Presidência do Tribunal estadual (e-STJ fls. 302-306), ensejando o presente agravo. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos processuais, conheço do agravo e passo à análise do recurso especial. A controvérsia jurídica cinge-se a duas questões fundamentais: (i) a higidez do ato citatório diante da incerteza sobre a identidade de quem firmou o aviso de recebimento; e (ii) a suposta ocorrência de reformatio in pejus na redistribuição dos ônus sucumbenciais pelo acórdão recorrido. 1. Da nulidade da citação postal A controvérsia jurídica central cinge-se à higidez do ato citatório diante da incerteza sobre a identidade de quem firmou o aviso de recebimento. A citação é o ato formal e basilar por meio do qual o réu é convocado para integrar a relação jurídico-processual, consubstanciando pressuposto intransponível para a validade do processo e para a consagração material dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. No caso dos autos, o acórdão recorrido, ao descrever o aviso de recebimento, consignou que este foi carimbado e rubricado por "Silvio Siqueira, matrícula nº 8453 e RG nº 2688970" (e-STJ fl. 271), reconhecendo, ato contínuo, que a correspondência "foi recebida por pessoa que apenas rubricou e que para ser civilmente identificada colocou o número do RG 2688970" (e-STJ fl. 271). Essa descrição — na qual o Tribunal distingue o agente postal identificado por nome e matrícula funcional e, simultaneamente, um receptor anônimo que apenas rubricou o documento — confirma, por via oblíqua, a premissa fática sustentada pela recorrente desde a apelação: os dados de identificação constantes do AR pertencem ao carteiro incumbido da diligência, e não a quem efetivamente recebeu a carta citatória na sede da empresa. A conclusão do acórdão pela validade da citação, fundada na fé pública do agente dos Correios, revela-se, portanto, internamente contraditória. O Tribunal assentou os fatos que conduziriam, necessariamente, ao reconhecimento da nulidade (a impossibilidade de identificação do receptor), mas deles extraiu consequência jurídica diametralmente oposta, incorrendo em contradição que compromete a higidez da fundamentação (art. 489, § 1º, do CPC). Não se cuida, aqui, de reexame de matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ), mas de revaloração jurídica de premissa fática expressamente fixada pelo Tribunal de origem. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige rigor na aferição da validade do ato citatório. A teoria da aparência, conquanto admitida no ordenamento jurídico pátrio para a citação postal de pessoas jurídicas (quando a carta é recebida em sua sede por pessoa que não ressalva a ausência de poderes), não ostenta caráter absoluto e não pode servir como premissa para convalidar vícios quando houver incerteza cristalina a respeito da efetiva entrega ao destinatário. Com efeito, esta Quarta Turma já assentou que "a citação constitui ato essencial ao devido processo legal, à garantia e à segurança do processo, cuja lisura não pode ser acometida de dúvidas", de modo que "no caso de incerteza quanto à regularidade da citação, não é razoável impor ao réu o ônus da revelia": AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CRÉDITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. DECISÃO QUE RECEBEU A CONTESTAÇÃO, AINDA QUE INTEMPESTIVA. AVISO DE RECEBIMENTO DA CARTA DE CITAÇÃO ASSINADO POR PESSOA NÃO IDENTIFICADA. DÚVIDA QUANTO À VALIDADE DA CITAÇÃO. GARANTIA DO DIREITO DE DEFESA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A citação constitui ato essencial ao devido processo legal, à garantia e à segurança do processo, cuja lisura não pode ser acometida de dúvidas. No caso de incerteza quanto à regularidade da citação, não é razoável impor ao réu o ônus da revelia. 2. Hipótese em que não consta do aviso de recebimento carimbo ou registro legível com indicação do nome e documento de identidade da pessoa que recebeu a citação, sendo ilegível sua própria assinatura, de modo a inviabilizar sua identificação. 3. Havendo dúvida quanto à validade da citação, merece ser mantida a solução dada pelas instâncias ordinárias, impondo-se o recebimento da contestação, ainda que intempestiva, em prol da garantia do direito de defesa. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.639.726/SP, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe de 26/10/2017.) A mesma cautela é refletida na compreensão pacificada em diversos outros julgados atinentes à imprescindibilidade da certeza quanto ao ato citatório, repelindo presunções diante de máculas concretas: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. VÍCIO TRANSRESCISÓRIO. NULIDADE ABSOLUTA. [...] 2. A citação é ato formal que tem por função dar ciência ao destinatário da existência de demanda intentada contra ele, sendo imprescindível que a informação lhe seja efetivamente entregue, não havendo a possibilidade de dúvida. [...] 5. Recurso especial provido. (REsp n. 2.196.242/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025.) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE NULIDADE DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. CITAÇÃO. PROCURADOR DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE PODERES PARA RECEBER A CITAÇÃO. INDICAÇÃO ERRÔNEA PELO AUTOR. NULIDADE. CPC, ART. 215. I. Sendo a citação ato de importância capital, que instaura a relação jurídico-litigiosa entre as partes, sobre sua regularidade não devem pairar dúvidas, para que não ocorra a violação do direito de defesa do réu. (...) III. Circunstâncias peculiares que levam ao afastamento da teoria da aparência, para se nulificar, ab initio, o processo desde a citação inicial. (REsp n. 275.921/SP, relator Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 7/11/2000, DJ de 11/12/2000, p. 212.) No AgInt no AREsp n. 1.217.775/SP, esta Quarta Turma, ao tratar de citação postal de sociedade empresária, determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem por ter este deixado de se manifestar sobre premissas fáticas relevantes que apontavam "a ausência de vínculo do suposto funcionário com a empresa", consignando que "a citação por carta com aviso de recebimento, por um lado, transcorre de forma mais ágil e fácil, com grandes vantagens para as partes e para o andamento do feito. Mas, por outro lado, deve o Judiciário estar mais atento e sensível às falhas que esse ato, vez por outra, enseja. Afinal, a ausência de citação válida inviabiliza o contraditório e conduz a parte promovida à injusta revelia". Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. TEORIA DA APARÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. 1. A citação por carta com aviso de recebimento, por um lado, transcorre de forma mais ágil e fácil, com grandes vantagens para as partes e para o andamento do feito. Mas, por outro lado, deve o Judiciário estar mais atento e sensível às falhas que esse ato, vez por outra, enseja. Afinal, a ausência de citação válida inviabiliza o contraditório e conduz a parte promovida à injusta revelia. 2. Na hipótese, ao afastar a nulidade da citação postal da sociedade empresária realizada em endereço industrial de sua filial, recebida por pessoa que não se recusou a assinar o recibo, o v. acórdão recorrido deixou de se manifestar sobre premissas fáticas relevantes, que apontam a ausência de vínculo do suposto funcionário com a empresa (CPC/2015, art. 1.022). 3. O conhecimento do recurso especial exige a manifestação do Tribunal local acerca da tese de direito suscitada, bem como sobre os elementos fáticos que não podem ser examinados, de plano, na via estreita do recurso especial. Omitindo-se a Corte de origem em se manifestar sobre questões fáticas relevantes, fica obstaculizado o acesso à instância extrema, cabendo à parte vencida invocar, como no caso, a infringência do art. 1.022 do CPC/2015, a fim de anular o acórdão recorrido para que o Tribunal a quo supra as omissões existentes. 4. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial, anulando-se o v. acórdão proferido em sede de embargos declaratórios, para que outro seja proferido e, assim, sanados os vícios constatados. (AgInt no AREsp n. 1.217.775/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 11/4/2019.) Em consonância com o moderno paradigma processual, a ausência de citação válida reveste-se da natureza de vício transrescisório, impedindo a consolidação dos efeitos de todos os atos subsequentes. Nessa linha: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. VÍCIO TRANSRESCISÓRIO. NULIDADE ABSOLUTA. [...] 2. A citação é ato formal que tem por função dar ciência ao destinatário da existência de demanda intentada contra ele, sendo imprescindível que a informação lhe seja efetivamente entregue, não havendo a possibilidade de dúvida. [...] 4. A ausência de citação atinge o próprio plano de existência da sentença que contenha tal vício, a autorizar a declaração da sua absoluta ineficácia perante aquele que deveria ter figurado na relação processual, inclusive por meio de impugnação ao cumprimento de sentença. [...] (REsp n. 2.196.242/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025.) No mesmo sentido, esta Quarta Turma reafirmou que a nulidade de citação contamina todos os atos subsequentes dela dependentes, e que o comparecimento espontâneo do executado na fase de cumprimento de sentença não supre a inexistência ou nulidade da citação: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO POSTAL DE PESSOA FÍSICA. AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO POR TERCEIRO. NULIDADE ABSOLUTA. ALEGAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REABERTURA DE PRAZO PARA CONTESTAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A legislação processual civil, tanto sob a égide do CPC/1973 (arts. 214 e 223, parágrafo único) quanto do CPC/2015 (arts. 242, caput, e 248, § 1º), exige que a citação de pessoa física pelo correio seja efetivada mediante entrega direta da carta ao citando, com assinatura pessoal do destinatário no aviso de recebimento, condição indispensável para a formação válida da relação jurídica processual. [...] 3. A nulidade de citação configura vício de extrema gravidade, que contamina todos os atos subsequentes dela dependentes, nos termos do art. 248 do CPC/1973 e do art. 281 do CPC/2015, sendo ainda que o comparecimento espontâneo do executado na fase de cumprimento de sentença não supre a inexistência ou nulidade da citação. 4. Recurso especial provido. (REsp n. 2.211.101/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.) A fé pública do agente postal atesta que ele se dirigiu ao endereço indicado e ali entregou a correspondência a alguém que a recebeu. Não substitui, contudo, a necessidade de identificação mínima do receptor, especialmente quando, como no caso, o réu foi declarado revel e condenado sem jamais ter tido oportunidade de exercer o contraditório. A ausência de identificação idônea de quem recebeu a citação em nome da pessoa jurídica instaura dúvida insuperável sobre a regularidade do ato citatório, que não pode ser resolvida em desfavor do citando. Destarte, reconhecida a nulidade insanável que permeia a formação da relação jurídico-processual originária em virtude da dúvida fundada quanto à identidade de quem assinou o Aviso de Recebimento, é imperiosa a anulação dos atos procedimentais a partir do momento em que o vício se materializou. 2. Da questão relativa à reformatio in pejus Como corolário lógico do reconhecimento da nulidade absoluta do ato citatório, com a consequente invalidação da sentença e de todos os atos processuais subsequentes, torna-se despiciendo e juridicamente prejudicado o exame da alegação de violação dos arts. 492 e 1.013 do CPC (reformatio in pejus na redistribuição dos ônus sucumbenciais), já que tanto a sentença quanto os acórdãos que a sucederam restam destituídos de qualquer eficácia no mundo jurídico. Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial a fim de reconhecer a nulidade absoluta da citação da empresa ré e, em consequência, decretar a nulidade da sentença e de todos os demais atos processuais a ela subsequentes. Determino o retorno dos autos ao Juízo de origem, providenciando-se a regular reabertura de prazo para apresentação de contestação pela recorrente, prosseguindo-se o feito como de direito. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO