Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTES: BECKMAN COULTER DO BRASIL COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS DE LABORATÓRIOS LTDA. E OUTRAS REPRESENTANTES: MARCOS HIDEOMOURA MATSUNAGA (OAB/SP 174341); ADLER VAN GRISBACH WOCZIKOSKY (OAB/PR 37978)
RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: (PROCURADORIA GERAL DO ESTADO) DECISÃO
PROCESSO ELETRÔNICO N. º 0834994-58.2022.8.14.0301 RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Trata-se de recurso extraordinário (ID n.º 23183234) interposto por BECKMAN COULTER DO BRASIL COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS DE LABORATÓRIOS LTDA. E OUTRAS, com fundamento nas alíneas “a” do inciso III do art. 102 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob relatoria do desembargador Roberto Gonçalves de Moura, cuja ementa tem o seguinte teor: (acórdão ID n.º 22646172) - EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS (DIFAL). EXIGIBILIDADE DA LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I. Caso em exame. 1. Agravo interno interposto por Beckman Coulter do Brasil Comércio e Importação de Produtos de Laboratório Ltda. e Outras contra decisão que deu parcial provimento ao recurso de apelação do Estado do Pará, referente à exigibilidade do ICMS/DIFAL nas operações interestaduais. II. Questão em discussão. 2. A questão consiste em verificar a validade da cobrança do ICMS/DIFAL no exercício de 2022, à luz da Lei Complementar nº 190/2022 e do princípio da anterioridade anual e nonagesimal previsto no art. 150, III, "b", da Constituição Federal. III. Razões de decidir. 3. O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Tema 1093 de repercussão geral, determinou a necessidade de lei complementar para a cobrança do DIFAL, atendida pela LC 190/2022. 4. O princípio da anterioridade não foi violado, pois a LC 190/2022 não instituiu novo tributo ou majorou alíquotas, mas apenas regulamentou a repartição da receita entre os entes federativos. 5. A jurisprudência majoritária reconhece a regularidade da cobrança do DIFAL no exercício de 2022, conforme decisões proferidas nas ADIs 7066 e 7070. IV. Dispositivo e tese. 6. Recurso de agravo interno desprovido. À unanimidade. Tese de julgamento: "É legítima a cobrança do ICMS/DIFAL no exercício de 2022, regulamentada pela Lei Complementar nº 190/2022, sem violação ao princípio da anterioridade anual, por se tratar de regulamentação de norma constitucional já existente respeitando, tão somente o período anterior à cláusula de vigência do art. 3º da Lei Complementar n. 190/2022." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, III, "b"; Lei Complementar nº 190/2022. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1287019/DF (Tema 1093); STF, ADI 7066; STF, RE 1221330/SP (Tema 1094). As recorrentes sustentam, em síntese, violação aos arts. 5º, II, 146, I e III, 150, III, “b”, e 155, § 2º, VII, VIII e XII, da Constituição Federal, ao argumento de que a LC n.º 190/2022 viabilizou a cobrança do DIFAL, razão pela qual sua exigência deveria observar a anterioridade anual. Requerem, ao final, a reforma do acórdão recorrido para afastar a exigência do DIFAL incidente nas operações de vendas interestaduais para não contribuintes do ICMS por todo o ano-calendário de 2022, em obediência ao princípio da anterioridade nonagesimal e anual, e, ainda, mesmo depois de transcorrido o lapso temporal correspondente à anterioridade anual, enquanto não seja editada nova lei ordinária estadual pelo Estado do Pará, com fundamento de validade da LC n. 190/2022, em obediência ao princípio da legalidade. Foram apresentadas as contrarrazões (ID n.º 23569565). Registre-se que o presente Recurso Extraordinário foi inicialmente sobrestado pela Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (ID nº 24593585), nos termos do art. 1.030, III, do CPC, em razão da identidade entre a controvérsia discutida nos autos e a matéria submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1266 da repercussão geral (RE nº 1.426.271), referente à incidência das anterioridades anual e nonagesimal na cobrança do DIFAL após a edição da LC nº 190/2022. Na oportunidade, consignou-se que o STF decidiria questão constitucional diretamente relacionada ao objeto recursal, razão pela qual se determinou a suspensão do processamento do recurso até pronunciamento definitivo da Suprema Corte. Posteriormente, o Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas – NUGEPNAC (ID n° 36592051) informou o julgamento definitivo do Tema 1266/STF e o respectivo trânsito em julgado em 29/04/2026, ocasião em que foi firmada tese vinculante reconhecendo a constitucionalidade do art. 3º da LC nº 190/2022, com observância apenas da anterioridade nonagesimal, além de estabelecer modulação de efeitos em favor dos contribuintes que ajuizaram ação judicial até 29/11/2023 e deixaram de recolher o DIFAL no exercício de 2022. Em razão disso, deixou de subsistir a causa que justificava o sobrestamento do feito, determinando-se o dessobrestamento dos autos e sua devolução para adoção das providências cabíveis. É o relatório. Decido. A controvérsia central destes autos — relativa à incidência dos princípios da anterioridade anual e nonagesimal na cobrança do DIFAL/ICMS após a edição da Lei Complementar nº 190/2022 — foi definitivamente pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1266 da repercussão geral, cujo paradigma é o RE 1.426.271, com trânsito em julgado em 29/04/2026, ocasião em que foi fixada a seguinte tese: “I - É Constitucional o art. 3º da Lei Complementar 190/2022, o qual estabelece vacatio legis no prazo correspondente à anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, ‘c’, da Constituição Federal. II - As leis estaduais editadas após a EC 87/2015 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022, com o propósito de instituir a cobrança do Diferencial de Alíquotas do ICMS – DIFAL nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto, são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da LC 190/2022. III- Contribuintes que ajuizaram ação judicial (modulação dos efeitos) - Exclusivamente quanto ao exercício de 2022, não se admite a exigência do DIFAL em relação aos contribuintes que tenham ajuizado ação judicial questionando a cobrança até a data de julgamento da ADI 7066 (29/11/2023), e tenham deixado de recolher o tributo naquele exercício.” No presente caso, a Turma julgadora examinou a controvérsia à luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1093 de repercussão geral (RE n.º 1.287.019/DF), nas ADIs n.º 7066 e 7070 e no Tema 1094 (RE n.º 1.221.330/SP), concluindo que a LC n.º 190/2022 não instituiu nem majorou tributo, mas apenas veiculou as normas gerais necessárias à cobrança do DIFAL, razão pela qual afastou a incidência da anterioridade anual prevista no art. 150, III, “b”, da Constituição Federal. Assentou, contudo, a necessidade de observância da anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, “c”, da Constituição Federal e no art. 3.º da LC n.º 190/2022, reconhecendo a legitimidade da cobrança do DIFAL após o decurso da noventena, mantendo o afastamento da exigibilidade do tributo apenas no período anterior à vigência eficaz da lei complementar. Contudo, conforme consignado na ementa do RE 1.426.271 RG, paradigma do Tema 1266 da repercussão geral, “a presente discussão jurídica não se confunde com o objeto do RE 1.287.019/DF, Red. p/ acórdão Min. Dias Toffoli, tampouco com o objeto do RE 1.221.330/SP, Red. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, ambos processados e julgados segundo a sistemática da repercussão geral”. Além disso, no julgamento dos embargos de declaração opostos no Tema 1266/STF, a Suprema Corte esclareceu o alcance da modulação de efeitos, ressalvando, exclusivamente quanto ao exercício de 2022, os contribuintes que ajuizaram ação judicial questionando a cobrança até 29/11/2023, data do julgamento da ADI 7.066, e que deixaram de recolher o tributo naquele exercício. Veja-se: “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO. ALEGADA OBSCURIDADE QUANTO AOS TERMOS DA MODULAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. O acórdão embargado contém fundamentação apta e suficiente a resolver todos os pontos do recurso que lhe foi submetido. 2. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não há razão para qualquer reparo. 3. A modulação dos efeitos do precedente deu-se nos seguintes termos: “III- Contribuintes que ajuizaram ação judicial (modulação dos efeitos) - Exclusivamente quanto ao exercício de 2022, não se admite a exigência do DIFAL em relação aos contribuintes que tenham ajuizado ação judicial questionando a cobrança até a data de julgamento da ADI 7066 (29/11/2023), e tenham deixado de recolher o tributo naquele exercício”. 4. O embargante alega haver obscuridade quanto ao trecho “tenham deixado de recolher o tributo naquele exercício”. Sustenta existir indefinição quanto (a) aos que propuseram ação e nada pagaram e (b) aos que obtiveram medida liminar mediante depósito. Postula seja esclarecido que a modulação não se aplica aos que não tiveram decisão favorável na ação proposta, bem como aos que só a receberam mediante o depósito do valor questionado. 5. Não há qualquer obscuridade a sanar, mas apenas o propósito do embargante de estreitar o âmbito de aplicação da modulação. Estão por ela abarcados os contribuintes que simplesmente tenham ajuizado ação judicial questionando a cobrança até a data de julgamento da ADI 7066 (29/11/2023), sendo irrelevante que hajam recebido decisão provisória favorável, ou que a tenham obtido mediante o depósito. 6. Embargos de declaração rejeitados.” No caso em análise, verifica-se que as recorrentes ajuizaram a ação em 31/03/2022, ou seja, em data anterior ao marco temporal fixado pelo Supremo Tribunal Federal. Tal circunstância indica possível enquadramento na hipótese de modulação prevista no item III da tese do Tema 1266/STF, especialmente quanto à inexigibilidade do DIFAL no exercício de 2022, desde que preenchido também o requisito relativo à ausência de recolhimento do tributo naquele período. Desse modo, diante do julgamento definitivo do Tema 1266/STF, recomenda-se o reexame da matéria pelo órgão prolator do acórdão, especialmente quanto à aplicação da modulação de efeitos fixada pelo Supremo Tribunal Federal e ao alcance temporal da exigência do ICMS-DIFAL no exercício de 2022.
Diante do exposto, determino a devolução dos autos ao órgão prolator do acórdão, para que avalie a eventual retratação, especificamente quanto à modulação dos efeitos da exigência do ICMS-DIFAL, à luz da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1266 da repercussão geral, nos termos do art. 1.030, II, do CPC. Após a manifestação do colegiado, retornem os autos conclusos para prosseguimento do juízo de admissibilidade. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará