Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: VALTER CESAR SILVA OLIVEIRA
Requerido: MARIA DE LOURDES GOMES Nos termos do provimento n.º 006/2006-CJRM c/c Portaria 054/2008-GJ, fica a parte AUTORA intimada para apresentar o cpf da parte MARIA DE LOURDES GOMES, considerando as informações do inss no id 170317113. Prazo de 05 dias. Parauapebas/PA, 5 de março de 2026. DAYSON DA SILVA ARAUJO ANDRADE Servidor(a) da UPJ de Parauapebas (Provimento nº 006/2006 c/ Prov. 08/2014. CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 5 de março de 2026 Processo Nº: 0004255-31.2011.8.14.0040 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
06/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
06/12/2025, 02:46
Petição (Petição (outras))
12/11/2025, 11:41
Publicação
12/11/2025, 09:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2025, 09:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0004255-31.2011.8.14.0040.
EXEQUENTE: VALTER CESAR SILVA OLIVEIRA
EXECUTADO: MARIA DE LOURDES GOMES DECISÃO Certifique-se a UPJ o cumprimento integral da decisão de id nº 145230603. Em caso negativo, expeça ofício ao INSS para informe nos autos se a executada recebe algum benefício previdenciário, no prazo de 15 dias. Cumpra-se mediante o recolhimento das custas correspondentes. Após, faça os autos conclusos, com possibilidade de suspensão do feito nos termos do art. 921, § 2º do CPC, em caso de não ser encontrado bens penhoráveis. Publique-se.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas/PA Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9606 ___________________________________________________________________________________________________________________ Intime-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Serve a presente, por cópia digitalizada, como carta/mandado/precatória de citação/intimação, nos termos do provimento n.º 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o provimento nº 11/2009 daquele órgão correcional. Parauapebas, data do sistema. JULIANA LIMA SOUTO AUGUSTO Juíza de Direito titular da 3ª Vara Cível e Empresarial
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0004255-31.2011.8.14.0040.
EXEQUENTE: VALTER CESAR SILVA OLIVEIRA
EXECUTADO: MARIA DE LOURDES GOMES DECISÃO Certifique-se a UPJ o cumprimento integral da decisão de id nº 145230603. Em caso negativo, expeça ofício ao INSS para informe nos autos se a executada recebe algum benefício previdenciário, no prazo de 15 dias. Cumpra-se mediante o recolhimento das custas correspondentes. Após, faça os autos conclusos, com possibilidade de suspensão do feito nos termos do art. 921, § 2º do CPC, em caso de não ser encontrado bens penhoráveis. Publique-se.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas/PA Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9606 ___________________________________________________________________________________________________________________ Intime-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Serve a presente, por cópia digitalizada, como carta/mandado/precatória de citação/intimação, nos termos do provimento n.º 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o provimento nº 11/2009 daquele órgão correcional. Parauapebas, data do sistema. JULIANA LIMA SOUTO AUGUSTO Juíza de Direito titular da 3ª Vara Cível e Empresarial
11/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2025, 14:48
Outras Decisões
10/11/2025, 14:48
Decurso de Prazo
10/07/2025, 09:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2025, 03:22
Publicação
28/06/2025, 03:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2025, 03:22
Conclusão (para decisão)
27/06/2025, 10:58
Documento (Alvará)
27/06/2025, 10:58
Documento (Certidão)
25/06/2025, 14:10
Documento (Outros documentos)
25/06/2025, 14:02
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 11:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0004255-31.2011.8.14.0040.
EXEQUENTE: VALTER CESAR SILVA OLIVEIRA
EXECUTADO: MARIA DE LOURDES GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cumpra-se na íntegra a decisão de id nº 121542031 - Oficie-se ao INSS para informe nos autos se a executada recebe algum benefício previdenciário, no prazo de 15 dias, mediante o recolhimento das custas correspondentes, caso não tenham sido pagas. Mantenho o indeferimento da suspensão de eventual CNH da executada. Expeça-se o Alvará para levantamento do valor bloqueado em favor do exequente, observando os dados bancários informados. Após, em caso de não ser encontrado bens penhoráveis, retornem os autos conclusos para análise da prescrição intercorrente. Parauapebas, data do sistema. Juíza titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9606
03/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2025, 09:58
Outras Decisões
02/06/2025, 09:58
Decurso de Prazo
13/02/2025, 21:45
Conclusão (para decisão)
09/02/2025, 15:11
Expedição de documento (Certidão)
09/02/2025, 14:47
Publicação
31/01/2025, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2025, 02:28
Petição (Petição (outras))
23/01/2025, 16:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: VALTER CESAR SILVA OLIVEIRA
Requerido: MARIA DE LOURDES GOMES Nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI c/c o Provimento N. 08/2014 - CJRMB, fica a parte autora, intimada a comprovar o recolhimento da(s) custa(s) do(s) ato(s) requerido(s) na petição de ID 126206683. Prazo de 05 (cinco) dias. Parauapebas/PA, 12 de setembro de 2024. VALERIA BENJAMIN DIAS DA PAZ Servidor(a) da UPJ Cível de Parauapebas/PA (Arts. 1º e 2º do Provimento nº 08/2014-CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 12 de setembro de 2024 Processo Nº: 0004255-31.2011.8.14.0040 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
15/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2025, 13:20
Expedição de documento (Certidão)
14/01/2025, 12:40
Decurso de Prazo
05/10/2024, 07:48
Decurso de Prazo
17/09/2024, 08:33
Decurso de Prazo
17/09/2024, 08:33
Decurso de Prazo
17/09/2024, 06:10
Ato ordinatório
12/09/2024, 10:30
Petição (Petição (outras))
11/09/2024, 09:50
Publicação
06/09/2024, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2024, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0004255-31.2011.8.14.0040 [Nota Promissória] Nome: VALTER CESAR SILVA OLIVEIRA Endereço: RUA BILADUTRA Nº 583, BOCA DA MATA, IMPERATRIZ - MA - CEP: 65917-140 Nome: MARIA DE LOURDES GOMES Endereço: RUA SAO JAOA BATISTA Nº 406, GUANABARA, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DECISÃO Tendo em vista o bloqueio parcial, no importe de R$ 3.943,06, conforme anexo, INTIME-SE a executada, por meio de seu advogado, acerca da penhora realizada por meio eletrônico, para, querendo, arguir no prazo de 05 (cinco) dias, quaisquer das matérias listadas no art. 854, § 3º do CPC. Não havendo manifestação, converto, desde logo, o bloqueio em penhora, sem necessidade de termo, a fim de que seja expedido alvará em favor da parte exequente. Ressalto que não foi possível proceder a transferência do numerário para conta vinculada este processo por instabilidade no SISBJAUD, a qual será realizada tão logo regularize o sistema. Sistema regularizado, procedi com a transferência do valor bloqueado. Diga o exequente como deseja prosseguir para satisfação total do crédito, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo recolher custas das diligências que requerer. Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB. Parauapebas/PA, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas
03/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2024, 12:24
Outras Decisões
02/09/2024, 12:24
Conclusão (para decisão)
26/08/2024, 11:50
Publicação
19/08/2024, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2024, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0004255-31.2011.8.14.0040 [Nota Promissória] Nome: VALTER CESAR SILVA OLIVEIRA Endereço: RUA BILADUTRA Nº 583, BOCA DA MATA, IMPERATRIZ - MA - CEP: 65917-140 Nome: MARIA DE LOURDES GOMES Endereço: RUA SAO JAOA BATISTA Nº 406, GUANABARA, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DECISÃO Uma vez cessado o problema de instabilidade do SISBAJUD mencionado na decisão retro, procedi, na data de hoje, penhora online do valor de R$ 51.006,12 em conta da executada, conforme protocolo anexo. Aguarde-se em secretaria por 48h. Após, conclusos para colacionar o resultado. Sem prejuízo, cumpra-se a decisão de ID 121542031 na sua íntegra. Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB. Parauapebas/PA, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas
14/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2024, 13:54
Outras Decisões
13/08/2024, 13:54
Conclusão (para decisão)
13/08/2024, 13:48
Publicação
09/08/2024, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2024, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0004255-31.2011.8.14.0040 [Nota Promissória] Nome: VALTER CESAR SILVA OLIVEIRA Endereço: RUA BILADUTRA Nº 583, BOCA DA MATA, IMPERATRIZ - MA - CEP: 65917-140 Nome: MARIA DE LOURDES GOMES Endereço: RUA SAO JAOA BATISTA Nº 406, GUANABARA, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DECISÃO Em atenção à petição 103368701: Deixo de realizar, no momento, a pesquisa via SISBAJUD, diante da instabilidade do sistema. Conforme informação da Central de Serviços deste Tribunal, referente ao chamado t_2122262104, aberto em 23.07.2024: Dra. Juliana Lima, bom dia, Informo que o SISBAJUD nas últimas semanas vem apresentando instabilidades, bloqueando senhas de alguns usuários (magistrados e servidores). Em contato com o Suporte Nacional do CNJ, fomos informados que se trata de um problema nacional de instabilidade no sistema e que devemos aguardar normalizar. A pesquisa via RENAJUD, não retornou resultados, conforme anexo. Defiro o protesto do título, cujo ato pode ser realizado pelo próprio exequente. Defiro a intimação do INSS para informe nos autos se a executada recebe algum benefício previdenciário, no prazo de 15 dias. Oficie-se, mediante o recolhimento das custas correspondentes. Indefiro, neste momento, o pedido de suspensão da CNH, posto que não foram esgotadas as buscas por patrimônio. Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB. Parauapebas/PA, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas
07/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2024, 11:20
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2024, 11:19
Outras Decisões
06/08/2024, 11:19
Retificação de Classe Processual
05/03/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
16/02/2024, 14:30
Petição (Petição (outras))
31/10/2023, 09:22
Publicação
17/10/2023, 04:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2023, 04:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0004255-31.2011.8.14.0040 [Nota Promissória] Nome: VALTER CESAR SILVA OLIVEIRA Endereço: RUA BILADUTRA Nº 583, BOCA DA MATA, IMPERATRIZ - MA - CEP: 65917-140 Nome: MARIA DE LOURDES GOMES Endereço: RUA SAO JAOA BATISTA Nº 406, GUANABARA, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DECISÃO A executada foi devidamente citada da presente execução (ID 17765054 – Pág. 03). Foi penhorado um imóvel em nome da executada, todavia, após a apresentação de exceção de pré-executividade, este Juízo reconheceu que se trata de bem de família e determinou a desconstituição da penhora (ID 17765061). O agravo de instrumento interposto pelo exequente teve seu provimento negado (ID 17765070). No ano de 2017 foi feita penhora online via SISBAJUD, cujo resultado foi infrutífero (ID 17765077). Em petição de ID 78816062, o exequente atualizou o débito para 51.006,12 (cinquenta e um mil e seis reais e doze centavos) e requereu a realização da tentativa de penhora dos valores via SISBAJUD na modalidade teimosinha. Considerando o lapso temporal desde a última pesquisa feita, é cabível nota tentativa, todavia, verifico que as custas não foram recolhidas. CONCEDO o prazo de 15 (quinze) dias para que o exequente junte nos autos o comprovante de pagamento das custas processuais pertinentes a pesquisa online, sob pena de indeferimento do pedido. Após, conclusos. Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB. Parauapebas/PA, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas