Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTES: ÍCARO MATHEUS PINHEIRO RIBEIRO; JOÃO FELIPE DA SILVA RODRIGUES OLIVEIRA. (Representante: Defensoria Pública do Estado do Pará)
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (5ª Procuradoria de Justiça Criminal) DECISÃO
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0011349-25.2017.8.14.0006 RECURSO ESPECIAL
Trata-se de recurso especial (ID Num. 13891645), interposto com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. Consta dos autos que aos recorrentes fora negada a atenuação de pena na segunda fase da dosimetria, em virtude da incidência do óbice da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do acórdão proferido pela 1ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará sob a relatoria da Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias, sintetizado na seguinte ementa: “APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, §2º, II DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. (ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES). 1. DA REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL –AFASTAMENTO DA SÚMULA 231 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. JUIZ NA SENTENÇA FIXOU A PENA-BASE EM 04 ANOS DE RECLUSÃO (MÍNIMO LEGAL) E PAGAMENTO DE MULTA EQUIVALENTE A 10 (DEZ) DIAS-MULTA NA PROPORÇÃO DE 1/30 DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO. NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA, RECONHECEU A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, PARA O APELANTE JOÃO FELIPE DA SILVA RODRIGUES OLIVEIRA, BEM COMO, AS ATENUANTES DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E MENORIDADE PENAL AO APELANTE ICARO MATHEUS PINHEIRO RIBEIRO, PORÉM DEIXOU DE APLICÁ-LAS, COM BASE NA SÚMULA 231, DO STJ, “A INCIDÊNCIA DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE NÃO PODE CONDUZIR À REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL”. CONFORME ENTENDIMENTO SUMULADO E PACIFICADO EM NOSSA JURISPRUDÊNCIA COMO A PENA-BASE JÁ HAVIA SIDO FIXADA NO MÍNIMO LEGAL NÃO HÁ COMO SER APLICADA AS ORA ATENUANTES” (ID Num. 13135063). Sustentou a parte recorrente, em síntese, ofensa ao disposto no art. 65, I e III, d, porquanto, a Turma Julgadora, a pretexto da aplicação do enunciado 231 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, teria deixado de reduzir a pena na segunda fase da dosimetria não obstante a presença de circunstâncias atenuantes, que, segundo o Código Penal, sempre reduziriam a reprimenda. Foram apresentadas contrarrazões, nas quais a 5ª Procuradoria de Justiça Criminal pugnou pela inadmissão do recurso especial, por incidência do óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (ID Num. 16031450). Determinou-se o sobrestamento do recurso especial, consoante os termos da decisão juntada sob o ID Num. 14735471, de 28/6/2023, ratificada na decisão registrada sob o ID Num. 15034576, de 13/7/2023. Sobreveio necessidade de revisão de ofício dos feitos criminais sobrestados como prevenção de ofensa à prescrição penal, motivo da conclusão dos autos à Vice-Presidência. É o sucinto relatório. Decido. Com efeito, consta dos autos que ao tempo do envio dos recursos componentes do Grupo de Representativos nº 25 deste TJPA não houve determinação de sobrestamento, sob o argumento de tratar-se de matéria penal pacificada no enunciado 231 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, mas que esse cenário havia sido alterado pela afetação à Terceira Seção daquele Sodalício de recursos especiais que impugnavam a validade do referido enunciado (RESP 2057181/SE, RESP 2052085/TO e RESP 1869764/MS), nos quais teria sido apontada possível violação do princípio da legalidade, relacionada à interpretação do art. 65 do Código Penal. E, a partir dessa premissa, conjugada com a necessidade de privilegiar o Microssistema Processual de Precedentes Judiciais, esta Vice-Presidência, depois de examinar que a hipótese não envolvia réu preso, adotou a orientação contida na Questão de Ordem julgada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 966.177, segundo a qual não ofenderia a Constituição Federal o sobrestamento de recursos excepcionais em matéria penal, quando não envolvesse réu preso, porque nessa circunstância haveria suspensão da prescrição da pretensão punitiva (RE 966177 RG-QO/RS, julgamento em 7/6/2017, acórdão publicado no DJe de 1/2/2019 - DJe nº 19, divulgado em 31/1/2019). Portanto, admitiu os recursos especiais interpostos por réus presos, mas com fundamento nos arts. 927, III, e 1.030, III, do Código de Processo Civil sobresteve aqueles interpostos por réus que respondem ao processo criminal em liberdade. Entretanto, até o presente momento, os agravos regimentais submetidos ao Superior Tribunal de Justiça nos autos dos recursos especiais componentes do Grupo Representativo de Controvérsia do Tribunal de Justiça do Estado do Pará nº 25 seguem pendentes de julgamento, o que inspira cautela por parte desta Vice-Presidência na manutenção do sobrestamento. Há ainda outro complicador na manutenção do sobrestamento: é que, mesmo após o julgamento da sobredita Questão de Ordem pelo Supremo Tribunal Federal, a Corte Superior vem mantendo o posicionamento adotado anteriormente à vigência do CPC de 2015, segundo o qual “em observância ao princípio da legalidade, que rege o Direito Penal como um todo, as causas suspensivas da prescrição demandam expressa previsão legal, o que não ocorre no caso do art. 543-C do CPC/1973” (v.g., AgRg no AgRg no REsp n. 1.612.403/MG, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe de 3/5/2017; e AgRg no REsp n. 1.545.118/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 24/2/2017.), conforme os termos de sucessivos acórdãos proferidos por aquela Corte, sintetizados nas seguintes ementas: “HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. PRESCRIÇÃO. TEMA SUBMETIDO À REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SOBRESTAMENTO DO RECURSO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUSPENSÃO DO LAPSO PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INTERPRETAÇÃO IN MALAM PARTEM. IMPOSSIBILIDADE. MANIFESTA ILEGALIDADE. OCORRÊNCIA. 1. A prescrição das faltas disciplinares de natureza grave, em virtude da inexistência de legislação específica, regula-se, por analogia, pelo menor dos prazos previstos no art. 109, VI, do Código Penal, de 3 (três) anos. 2. Em observância ao princípio da legalidade, as causas suspensivas da prescrição demandam expressa previsão legal, o que não se vislumbra na hipótese prevista no art. 1.030, III, do CPC, utilizada para sobrestar o processo no Tribunal de origem, não sendo admissível a analogia in malam partem. 3. Como a decisão proferida na QO no RE n. 966.177/RS refere-se especificamente à hipótese prevista no art. 1.035, § 5º, do CPC, e não houve o sobrestamento dos processos, nem a suspensão do prazo prescricional, pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 972.598/RS - tema 941, verifica-se a ocorrência de manifesta ilegalidade. 4. Decorrido lapso superior a 3 (três) anos, previsto no art. 109, VI, do CP, desde a prática da falta disciplinar grave e o seu reconhecimento, em juízo de retratação, pelo Tribunal de origem, deve ser reconhecida a prescrição. 5. Habeas corpus concedido para afastar o reconhecimento da falta disciplinar e de seus consectários legais” (HC n. 682.633/MG, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 11/10/2021.). “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. TEMA 941 SUBMETIDO À REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA FALTA DISCIPLINAR. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE SOBRESTAMENTO DO RECURSO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AS CAUSAS INTERRUPTIVAS DA PRESCRIÇÃO DEPENDEM DE PREVISÃO LEGAL. PRESCRIÇÃO DA FALTA GRAVE MANTIDA. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, a suspensão do processamento prevista no art. 1.035, § 5°, do CPC não consiste em efeito automático do reconhecimento da repercussão geral, pois é da discricionariedade do relator do recurso extraordinário determiná-la ou não. 2. Embora o art. 1.030, III, do CPC preveja a possibilidade de o relator sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de carácter repetitivo, nada dispõe acerca da possibilidade de suspensão do prazo prescricional nos casos em que reconhecida a repercussão geral do tema. 3. No caso concreto, não houve determinação de sobrestamento do prazo prescricional ou dos feitos em tese enquadrados na repercussão geral do Tema 941, reconhecida no RE 972.598/RS. Nesse contexto, o acórdão que determinou a anulação do reconhecimento da falta grave ainda estava em vigor, razão pela qual o transcurso de prazo maior que 3 anos entre a data do fato e um possível juízo de retratação, para que se proceda a um novo reconhecimento da falta grave, acarreta a prescrição da punição disciplinar. 4. Agravo regimental não provido” (AgRg no AREsp n. 2.073.641/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 4/3/2024.). Portanto, refluo da incidência do disposto no art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, alinhando-me, doravante, à orientação do STJ segundo a qual as causas suspensivas de prescrição demandam expressa previsão legal (v.g., AgRg no AREsp n. 2.073.641/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 4/3/2024.), motivo por que se impõe o dessobrestamento do feito, o que determino. Por conseguinte, procedo ao exame da admissibilidade do recurso especial. Pois bem. Compulsando os autos, constato que os pressupostos recursais extrínsecos foram satisfeitos (tempestividade, exaurimento da instância, legitimidade da parte, regularidade da representação, interesse recursal e preparo (isenção – ação penal pública), assim como foi atendido o disposto nos arts. 1.029 e 1.030, V, do Código de Processo Civil. Quanto à fundamentação da tese recursal, constato que foram impugnados os fundamentos do acórdão recorrido quanto à incidência da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça; portanto, salvo melhor juízo, a insurgência amolda-se ao disposto no art. 105, III, do Código de Processo Civil, c/c o art. 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Também ao exame dos autos, concluo não ser hipótese de incidência do disposto no art. 1.030, I a IV, do Código de Processo Civil. Por outro lado, reitero que, mesmo diante de identidade do Tema versado no presente recurso com os componentes do Grupo de Representativos nº 25 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, esta Vice-Presidência refluiu da incidência do disposto no art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, alinhando-se, doravante, à orientação do STJ segundo a qual as causas suspensivas de prescrição demandam expressa previsão legal (v.g., AgRg no AREsp n. 2.073.641/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 4/3/2024.). Ademais, registro que os supramencionados recursos especiais 2057181/SE, 2052085/TO e 1869764/MS - relatados pelo Ministro Rogério Schietti Cruz e afetados à Terceira Seção - tiveram o julgamento iniciado em 22/5/2024, data em que houve proclamação parcial do resultado apontando para a revisão do enunciado 231 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, importante referir que, posteriormente à Tese 158 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que controvérsias relacionadas à dosimetria da pena são matérias de índole infraconstitucional (Temas 182 e 929 da repercussão geral). Tudo somado, de rigor a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, à luz da competência reservada pelo art. 105, III, da Constituição Federal. Sendo assim, determino o dessobrestamento do feito, para, diante do juízo positivo de admissibilidade e por não haver incidência dos óbices previstos nas alíneas do inciso V do art. 1.030 do Código de Processo Civil, admitir o recurso especial interposto por ICARO MATHEUS PINHEIRO E JOÃO FELIPE DA SILVA RODRIGUES. Remeta-se o feito ao Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará