Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2740223/PA (2024/0338660-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: IMPERIAL INCORPORADORA LTDA
ADVOGADOS: GUSTAVO FREIRE DA FONSECA - PA012724
BRAHIM BITAR DE SOUSA - PA016381
ADELVAN OLIVERIO SILVA - PA015584
EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL - PA013179
DANIELLE BARBOSA SILVA PEREIRA - PA021052
LUCAS PIMENTEL DA SILVA - PA038075
AGRAVADO: NILSON FERREIRA LIMA
AGRAVADO: LAIDE AMORAS LIMA
ADVOGADO: MILTON FERREIRA DAS CHAGAS - PA001893
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por IMPERIAL INCORPORADORA LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 408): PROCESSUAL CIVIL – ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DA OBRA – RESPONSABILIDADE DA EMPRESA REQUERIDA CONFIGURADA – LUCROS CESSANTES – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RECURSO DOS REQUERENTES CONHECIDO PROVIDO. RECURSO DA REQUERIDA CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- No tocante aos Lucros Cessantes, observa-se que o atraso na entrega do imóvel se estendeu por período considerável, além daquele pactuado contratualmente e além do prazo de 180 dias de tolerância previsto em contrato, o que enseja indenização. Prejuízo presumido. 2- Apelante afirma que não deu causa ao atraso da obra, que teria ocorrido por fatores alheios à sua vontade. No entanto as situações pontuadas fazem parte do risco de sua própria atividade. 3- O atraso na entrega da obra ultrapassou a esfera do mero aborrecimento ou dissabor, tornando evidente o dano, que deve ser indenizado. 4- Recurso dos requerentes conhecido e provido. Recurso da requerida conhecido e improvido. Sentença reformada em parte. Sem embargos de declaração. No recurso especial, a parte recorrente alega violação do art. 402 do Código Civil. Argumenta que tal cálculo dos lucros cessantes deveria ser baseado no valor efetivamente pago e não com base em percentual do valor atualizado do imóvel. Aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 524 - 528). Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 529 - 533), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 546 - 552). É, no essencial, o relatório. A decisão agravada não merece reforma. Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos. Verifica-se que em relação à apontada ofensa ao art. 402 do Código Civil, e à divergência jurisprudencial suscitada, o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia em harmonia com a jurisprudência do STJ. A propósito, cito o seguinte precedente: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. LUCROS CESSANTES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, mantendo a condenação das agravantes ao pagamento de danos morais e materiais, decorrentes de lucros cessantes de 0,5% sobre o valor atualizado do imóvel, por mês de atraso na entrega. 2. A decisão de origem manteve a sentença que fixou os lucros cessantes, considerando-os razoáveis e proporcionais, em consonância com a jurisprudência consolidada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o percentual e a base de cálculo dos lucros cessantes, fixados em 0,5% sobre o valor atualizado do imóvel, são razoáveis e se a revisão dessa decisão demandaria reexame de cláusulas contratuais e de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial. 4. A questão também envolve a análise da aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, que impedem o reexame de contratos, fatos e provas, e da Súmula n. 83 do STJ, que presume o prejuízo do promitente comprador em caso de atraso na entrega do imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão agravada foi mantida, pois a alteração do percentual e da base de cálculo dos lucros cessantes demandaria reexame de fatos e provas, vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 6. O Tribunal de origem fundamentou sua decisão no conjunto probatório dos autos, estando em consonância com a jurisprudência do STJ, que presume o prejuízo do comprador em caso de atraso na entrega do imóvel, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A revisão do percentual e da base de cálculo dos lucros cessantes fixados em sentença demanda reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial. 2. A jurisprudência do STJ presume o prejuízo do comprador em caso de atraso na entrega do imóvel, aplicando-se a Súmula 83 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CC, art. 402; CC, art. 884. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.036.705/PA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15.5.2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2.034.371/PA, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 24.6.2024. (AgInt no REsp n. 2.114.695/PA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.) Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da condenação. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS