Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: DIEGO UDNEY BORRALHO BRAGA, ARIEDISON CORTEZ SILVA Nome: DIEGO UDNEY BORRALHO BRAGA Endereço: Rua Ademar Vicente Ferreira, 1843, Centro, Setor Central, ARAGUAíNA - TO - CEP: 77803-040 Nome: ARIEDISON CORTEZ SILVA Endereço: Rua Ademar Vicente Ferreira, 1843, CENTRO, Loteamento Panorama, ARAGUAíNA - TO - CEP: 77824-140
EXECUTADO: JOMAX PINHEIRO Nome: JOMAX PINHEIRO Endereço: RIO CANATICU, S/N, ZONA RURAL, IGARAPÉ PAGÃO, CURRALINHO - PA - CEP: 68815-000 Decisão Do pedido de renúncia
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE CURRALINHO Avenida Floriano Peixoto, S/N, Q 1, L 1, Centro, Curralinho/PA, CEP 68815-000 [email protected] / (91) 3633-1315 / Balcão Virtual Processo nº 0800201-05.2021.8.14.0083 Indefiro o pedido de renúncia constante no ID 161266785, uma vez que não há demonstração de ciência inequívoca da parte executada acerca da renúncia apresentada. Esclareço que constitui ônus do(a) advogado(a) comunicar a renúncia ao mandante e comprovar nos autos essa comunicação, mediante documento idôneo, nos termos do art. 112 do Código de Processo Civil. Do pedido de penhora Verifica-se que, em audiência realizada em 15/10/2025 (ID 159026968), a parte exequente reiterou o pedido de penhora de 30% (trinta por cento) do benefício previdenciário percebido pelo executado, sob a forma de penhora mensal até a quitação do débito. O pleito já foi expressamente apreciado e indeferido por este Juízo (ID 95680479), ao fundamento de que o benefício previdenciário percebido pelo executado corresponde ao mínimo legal e de que não houve comprovação de que a constrição pretendida não comprometeria a subsistência digna do devedor e de sua família, requisito indispensável para eventual mitigação da regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. A mera reiteração do pedido, desacompanhada de fato novo ou alteração relevante na situação econômica do executado, não autoriza a rediscussão da matéria, sob pena de afronta aos princípios da segurança jurídica e da estabilidade das decisões judiciais. Assim, mantenho integralmente o indeferimento da penhora sobre o benefício previdenciário do executado, por ausência de elementos novos aptos a justificar a revisão do entendimento anteriormente firmado. Do impulso processual Com o objetivo de assegurar o regular andamento do feito, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se nos autos e promova o devido impulso à execução, indicando medidas concretas para seu prosseguimento, sob pena de arquivamento. Conclusão Após, retornem os autos conclusos. Curralinho/PA, datado e assinado digitalmente. André Souza dos Anjos Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Curralinho
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: DIEGO UDNEY BORRALHO BRAGA, ARIEDISON CORTEZ SILVA Nome: DIEGO UDNEY BORRALHO BRAGA Endereço: Rua Ademar Vicente Ferreira, 1843, Centro, Setor Central, ARAGUAíNA - TO - CEP: 77803-040 Nome: ARIEDISON CORTEZ SILVA Endereço: Rua Ademar Vicente Ferreira, 1843, CENTRO, Loteamento Panorama, ARAGUAíNA - TO - CEP: 77824-140
EXECUTADO: JOMAX PINHEIRO Nome: JOMAX PINHEIRO Endereço: RIO CANATICU, S/N, ZONA RURAL, IGARAPÉ PAGÃO, CURRALINHO - PA - CEP: 68815-000 Decisão Do pedido de renúncia
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE CURRALINHO Avenida Floriano Peixoto, S/N, Q 1, L 1, Centro, Curralinho/PA, CEP 68815-000 [email protected] / (91) 3633-1315 / Balcão Virtual Processo nº 0800201-05.2021.8.14.0083 Indefiro o pedido de renúncia constante no ID 161266785, uma vez que não há demonstração de ciência inequívoca da parte executada acerca da renúncia apresentada. Esclareço que constitui ônus do(a) advogado(a) comunicar a renúncia ao mandante e comprovar nos autos essa comunicação, mediante documento idôneo, nos termos do art. 112 do Código de Processo Civil. Do pedido de penhora Verifica-se que, em audiência realizada em 15/10/2025 (ID 159026968), a parte exequente reiterou o pedido de penhora de 30% (trinta por cento) do benefício previdenciário percebido pelo executado, sob a forma de penhora mensal até a quitação do débito. O pleito já foi expressamente apreciado e indeferido por este Juízo (ID 95680479), ao fundamento de que o benefício previdenciário percebido pelo executado corresponde ao mínimo legal e de que não houve comprovação de que a constrição pretendida não comprometeria a subsistência digna do devedor e de sua família, requisito indispensável para eventual mitigação da regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. A mera reiteração do pedido, desacompanhada de fato novo ou alteração relevante na situação econômica do executado, não autoriza a rediscussão da matéria, sob pena de afronta aos princípios da segurança jurídica e da estabilidade das decisões judiciais. Assim, mantenho integralmente o indeferimento da penhora sobre o benefício previdenciário do executado, por ausência de elementos novos aptos a justificar a revisão do entendimento anteriormente firmado. Do impulso processual Com o objetivo de assegurar o regular andamento do feito, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se nos autos e promova o devido impulso à execução, indicando medidas concretas para seu prosseguimento, sob pena de arquivamento. Conclusão Após, retornem os autos conclusos. Curralinho/PA, datado e assinado digitalmente. André Souza dos Anjos Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Curralinho
23/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2026, 14:33
Outras Decisões
22/02/2026, 14:33
Petição (Petição (outras))
14/11/2025, 16:06
Conclusão (para decisão)
16/10/2025, 10:10
Mero expediente
16/10/2025, 00:07
Decurso de Prazo
13/10/2025, 04:13
Decurso de Prazo
13/10/2025, 04:13
Documento (Certidão)
09/10/2025, 13:52
Publicação
04/10/2025, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2025, 00:17
Publicação
02/10/2025, 03:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 03:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800201-05.2021.8.14.0083.
EXEQUENTE: DIEGO UDNEY BORRALHO BRAGA, ARIEDISON CORTEZ SILVA RÉU(S):
EXECUTADO: JOMAX PINHEIRO PROCESSO: 0800201-05.2021.8.14.0083 (PJe) Certifico, no uso das minhas atribuições legais que: O LINK de acesso para a designada pelo Juízo para a data de se disponibiliza abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjRjOGE1YWUtZTJiZS00OGExLWE5NTgtNDJjYTcxNmRlMmVj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22f6a7d3b0-ca59-44dc-b6d2-e238506056dd%22%7d O referido é verdade e dou fé. VITOR JOSE GONCALVES DIAS FILHO Datado e assinado eletronicamente
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA VARA ÚNICA DE CURRALINHO CERTIDÃO AUTOR(ES):
01/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2025, 13:41
Documento (Certidão)
30/09/2025, 09:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: DIEGO UDNEY BORRALHO BRAGA, ARIEDISON CORTEZ SILVA Nome: DIEGO UDNEY BORRALHO BRAGA Endereço: Rua Ademar Vicente Ferreira, 1843, Centro, Setor Central, ARAGUAíNA - TO - CEP: 77803-040 Nome: ARIEDISON CORTEZ SILVA Endereço: Rua Ademar Vicente Ferreira, 1843, CENTRO, Loteamento Panorama, ARAGUAíNA - TO - CEP: 77824-140
EXECUTADO: JOMAX PINHEIRO Nome: JOMAX PINHEIRO Endereço: RIO CANATICU, S/N, ZONA RURAL, IGARAPÉ PAGÃO, CURRALINHO - PA - CEP: 68815-000 Despacho
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE CURRALINHO Avenida Floriano Peixoto, S/N, Q 1, L 1, Centro, Curralinho/PA, CEP 68815-000 [email protected] / (91) 3633-1315 / Balcão Virtual Processo nº 0800201-05.2021.8.14.0083
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada em nome de Ariedison Cortez Silva e Diego Udney Borralho Braga, em desfavor de Jomax Pinheiro, todos qualificados, objetivando o pagamento do valor estabelecido contratualmente proveniente de contrato de prestação de serviços advocatícios. Determinou-se a citação do executado para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida (Id. Num. 27955580). Em peticionamento, a parte exequente requereu seja realizada a penhora on-line do correspondente a 30% (trinta por cento) mensal, do salário do benefício do Executado, até que seja saldado todo o débito (Id. Num. 59246925). O executado foi citado, não tendo sido realizada a penhora pois não encontrou-se bens passíveis de constrição (Id. Num. 77573514). Determinou-se a intimação dos exequentes para que tomem ciência do relatado pelo oficial de justiça e se manifestem, no prazo legal (Id. Num. 85299364). Em peticionamento, a parte exequente, em cumprimento ao despacho de Id. Num. 85299364, informa que, conforme contrato de honorários advocatícios anexado à execução, restam incontroversos os valores devidos pelo executado, que foi devidamente citado, mas permaneceu inadimplente e não apresentou defesa. Ressaltou tratar-se de dívida de natureza alimentar (honorários advocatícios) e requereu a penhora de 30% do benefício previdenciário de aposentadoria rural do executado, afirmando que esse percentual é razoável e não comprometerá sua dignidade ou subsistência (Id. Num. 87157894). Decisão proferida, indeferindo o pedido de penhora do benefício previdenciário do executado, e concedeu prazo de 15 (quinze) dias para que a parte exequente se manifeste como bem entender para prosseguimento da execução (Id. Num. 95680479). Em peticionamento, a parte exequente, insiste no pedido de penhora de valores do benefício previdenciário do executado, argumentando que este utilizou os serviços dos exequentes para obter o benefício e não pode se eximir de pagar alegando receber apenas um salário mínimo, sob pena de enriquecimento ilícito e incentivo ao inadimplemento. Sustenta que a impenhorabilidade do salário não se aplica, pois a execução refere-se a honorários advocatícios, de natureza alimentar, sendo cabível a penhora de 30% do salário do executado, conforme entendimento jurisprudencial colacionado (Id. Num. 107939514). Despacho proferido, considerando que o pedido já foi decidido, determinou-se vistas a parte exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento (Id. Num. 114548839). Os exequentes, Ariedison Cortez Silva e Diego Udney Borralho Braga, em atenção a despacho, postulam a expedição de ordem de bloqueio/penhora via SISBAJUD e RENAJUD, com marcação da modalidade “teimosinha” por 30 (trinta) dias seguidos, de forma permanente, para obtenção de relatórios e informações. Caso não sejam localizados ativos financeiros nesse período, pedem a renovação contínua da medida até a satisfação integral do débito. Requerem, ainda, que, realizado o depósito judicial ou a penhora on-line, seja expedido alvará em favor dos exequentes (Id. Num. 115798039). Deferido o pedido de bloqueio do crédito exequendo no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) através do Renajud e Sisbajud, na modalidade “teimosinha”, pelo prazo de 15 dias (Id. Num. 120527758). Resultado infrutífero RENAJUD (Id. Num. 120534204). Recibo de protocolamento de bloqueio de valores SISBAJUD (Id. Num. 120534206). Detalhamento da ordem judicial de bloqueio de valores SISBAJUD, constando o total bloqueado de R$ 11,26 (onze reais e vinte e seis centavos) (Id. Num. 122393854). O executado foi intimado (Id. Num. 129655753). Embargos à execução (Id. Num. 130712140). Despacho proferido, oportunizando a parte executada sanar o vício na apresentação dos embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, promovendo os embargos à execução como ação incidente mediante distribuição por dependência aos autos principais (demanda executiva) nos termos do art. 914, §1° do Código de Processo Civil, sob pena de não conhecimento desta sua defesa. Determinou-se as partes exequentes para, no prazo de 10 (dez) dias, impulsionar o feito, sob pena de arquivamento dos autos (Id. Num. 130933008). A parte executada indicou que apresentou os devidos embargos em ação autônoma no processo n°0800710-28.2024.8.14.0083 (Id. Num. 131687722). A parte exequente manifestou-se requerendo a renovação da busca de ativos financeiros pelo SISBAJUD, com utilização da modalidade “teimosinha” pelo prazo de 30 dias, ressaltando que a diligência anterior não foi realizada nesse período; a imediata transferência para conta judicial da quantia de R$ 11,26 bloqueada parcialmente; e a intimação do executado, com fundamento no art. 774, V, do CPC, para indicar bens em 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 e adoção de medidas coercitivas (Id. Num. 133415077). É o relatório. Diante das particularidades do caso concreto, designo audiência de conciliação para o dia 15 de outubro de 2025, às 09 horas – SALA 02, que se realizará por videoconferência, pela plataforma MICROSOFT TEAMS disponibilizada pelo ETJPA. Intime as partes por meio de publicação no diário oficial. Publique. Registre. Intime. Curralinho/PA, datado e assinado digitalmente. André Souza dos Anjos Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Curralinho
30/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2025, 14:44
Mero expediente
29/09/2025, 14:44
Conclusão (para despacho)
29/09/2025, 14:18
Movimentação processual
29/09/2025, 14:10
Decurso de Prazo
25/12/2024, 00:32
Expedição de documento (Certidão)
22/12/2024, 07:03
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 16:07
Petição (Petição (outras))
21/11/2024, 16:03
Publicação
20/11/2024, 01:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2024, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: DIEGO UDNEY BORRALHO BRAGA, ARIEDISON CORTEZ SILVA Nome: DIEGO UDNEY BORRALHO BRAGA Endereço: Rua Ademar Vicente Ferreira, 1843, Centro, Setor Central, ARAGUAíNA - TO - CEP: 77803-040 Nome: ARIEDISON CORTEZ SILVA Endereço: Rua Ademar Vicente Ferreira, 1843, CENTRO, Loteamento Panorama, ARAGUAíNA - TO - CEP: 77824-140
EXECUTADO: JOMAX PINHEIRO Nome: JOMAX PINHEIRO Endereço: RIO CANATICU, S/N, ZONA RURAL, IGARAPÉ PAGÃO, CURRALINHO - PA - CEP: 68815-000 Despacho 1. Malgrado o peticionamento da parte exequente (Id. Num. 130712140 - Pág. 1-14) e o observado erro de procedimento do executado, considerando os princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual bem como a jurisprudência dos Tribunais Superiores, oportunizo a parte executada sanar o vício na apresentação dos embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, promovendo os embargos à execução como ação incidente mediante distribuição por dependência aos autos principais (demanda executiva) nos termos do art. 914, §1° do Código de Processo Civil, sob pena de não conhecimento desta sua defesa. 2. Considerando o retorno das diligências deferidas (Id. Num. 120527758), intimem as partes exequentes para, no prazo de 10 (dez) dias, impulsionar o feito, sob pena de arquivamento dos autos. 3. Por fim, retornem os autos conclusos. Publique. Registre. Intime. Curralinho/PA, datado e assinado digitalmente. André Souza dos Anjos Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Curralinho
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE CURRALINHO Avenida Floriano Peixoto, S/N, Q 1, L 1, Centro, Curralinho/PA, CEP 68815-000 [email protected] / (91) 3633-1315 / Balcão Virtual Processo nº 0800201-05.2021.8.14.0083
18/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2024, 15:01
Mero expediente
17/11/2024, 15:01
Conclusão (para despacho)
08/11/2024, 15:46
Decurso de Prazo
07/11/2024, 12:41
Documento (Certidão)
06/11/2024, 12:59
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 23:33
Mandado (entregue ao destinatário)
21/10/2024, 23:33
Decurso de Prazo
08/09/2024, 02:27
Publicação
09/08/2024, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2024, 00:23
Mandado
07/08/2024, 13:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800201-05.2021.8.14.0083.
AUTOR: EXEQUENTE: DIEGO UDNEY BORRALHO BRAGA, ARIEDISON CORTEZ SILVA
RÉU: EXECUTADO: JOMAX PINHEIRO PROCESSO: 0800201-05.2021.8.14.0083 (PJe) CERTIFICO, no uso das minhas atribuições legais, que: 1. Procedo com a juntada do resultado do DETALHAMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE BLOQUEIO DE VALORES no sistema SISBAJUD. 2. De ordem do Juízo, procedo com a intimação da parte exequente e executada para se manifestar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, especialmente quanto aos valores bloqueados. O referido é verdade e dou fé. Curralinho/PA, 6 de agosto de 2024 LUCAS NUNES ARRUDA Diretor de Secretaria Vara Única da Comarca de Curralinho/PA
Intimação - CERTIDÃO
07/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
06/08/2024, 11:36
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2024, 11:36
Expedição de documento (Certidão)
06/08/2024, 11:31
Expedição de documento (Certidão)
17/07/2024, 11:00
Decurso de Prazo
25/05/2024, 09:19
Conclusão (para decisão)
24/05/2024, 19:17
Expedição de documento (Certidão)
24/05/2024, 19:17
Petição (Petição (outras))
18/05/2024, 22:25
Publicação
03/05/2024, 03:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/05/2024, 03:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: DIEGO UDNEY BORRALHO BRAGA, ARIEDISON CORTEZ SILVA Nome: DIEGO UDNEY BORRALHO BRAGA Endereço: Rua Ademar Vicente Ferreira, 1843, Centro, Setor Central, ARAGUAíNA - TO - CEP: 77803-040 Nome: ARIEDISON CORTEZ SILVA Endereço: Rua Ademar Vicente Ferreira, 1843, CENTRO, Loteamento Panorama, ARAGUAíNA - TO - CEP: 77824-140
EXECUTADO: JOMAX PINHEIRO Nome: JOMAX PINHEIRO Endereço: RIO CANATICU, S/N, ZONA RURAL, IGARAPÉ PAGÃO, CURRALINHO - PA - CEP: 68815-000 Despacho O pedido ID 107939514, já foi decidido em ID 95680479, vistas ao exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Curralinho/PA, datado e assinado digitalmente. André Souza dos Anjos Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Curralinho
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE CURRALINHO Avenida Floriano Peixoto, S/N, Q 1, L 1, Centro, Curralinho/PA, CEP 68815-000 [email protected] / (91) 3633-1315 / Balcão Virtual Processo nº 0800201-05.2021.8.14.0083
02/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/05/2024, 20:57
Mero expediente
01/05/2024, 20:57
Conclusão (para despacho)
01/05/2024, 20:52
Retificação de Classe Processual
05/03/2024, 00:00
Decurso de Prazo
04/02/2024, 02:10
Expedição de documento (Certidão)
30/01/2024, 08:25
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 23:25
Publicação
05/12/2023, 06:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2023, 06:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: DIEGO UDNEY BORRALHO BRAGA, ARIEDISON CORTEZ SILVA Nome: DIEGO UDNEY BORRALHO BRAGA Endereço: Rua Ademar Vicente Ferreira, 1843, Centro, Setor Central, ARAGUAíNA - TO - CEP: 77803-040 Nome: ARIEDISON CORTEZ SILVA Endereço: Rua Ademar Vicente Ferreira, 1843, CENTRO, Loteamento Panorama, ARAGUAíNA - TO - CEP: 77824-140
EXECUTADO: JOMAX PINHEIRO Nome: JOMAX PINHEIRO Endereço: RIO CANATICU, S/N, ZONA RURAL, IGARAPÉ PAGÃO, CURRALINHO - PA - CEP: 68815-000 Decisão Compulsando os autos verifico que a parte exequente em manifestação Id. Num. 87157894 - Pág. 1, se manifestou pela penhora de 30% dos valores a serem recebidos referentes ao benefício previdenciário de aposentadoria rural do executado. Sem negar a natureza alimentar, a Corte Especial do c. STJ definiu que não é possível a penhora automática de salário para pagamento de dívida decorrente de honorários advocatícios com fulcro no art. 833, §2º, do CPC/15. A exceção destinada à execução da prestação alimentícia, portanto, não se estende automaticamente aos honorários advocatícios para igualar verbas de natureza alimentar às prestações alimentícias e atribuir os mesmos benefícios conferidos pelo legislador. A despeito desse entendimento, o próprio STJ admite que, embora a impenhorabilidade do salário somente seja excepcionada pela lei nas hipóteses de pagamento de prestação alimentícia e para remunerações superiores a 50 (cinquenta) salários-mínimos, tal regra exige temperamento, de modo a proteger não só a dignidade do devedor, mas também o interesse do credor. Nesse sentido, a Corte Especial do STJ fixou a tese de que a regra geral da impenhorabilidade das verbas previstas no art. 833, IV, do CPC/15 (salários, vencimentos, proventos etc.) pode ser mitigada, possibilitando que, em casos excepcionais, a penhora recaia sobre a remuneração do devedor para a satisfação de crédito de natureza alimentar ou não, quando preservado percentual suficiente para assegurar a dignidade do devedor e a de sua família. “RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA À SÚMULA VINCULANTE DO STF. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PENHORA DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR. EXCEÇÃO DO §2º DO ART. 833 DO CPC/15. INAPLICABILIDADE. DIFERENÇA ENTRE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA E VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. INTERPRETAÇÃO DADA AO ART. 833, IV, DO CPC/15. POSSIBILIDADE DE PENHORA DA REMUNERAÇÃO A DEPENDER DA HIPÓTESE CONCRETA. JULGAMENTO PELO CPC/15. (...) 5. Registrou-se, naquela ocasião, todavia, que, na interpretação da própria regra geral (art. 649, IV, do CPC/73, correspondente ao art. 833, IV, do CPC/15), a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a impenhorabilidade de salários pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1582475/MG, Corte Especial, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe de 16/10/2018). 6. Assim, embora não se possa admitir, em abstrato, a penhora de salário com base no § 2º do art. 833 do CPC/15, é possível determinar a constrição, à luz da interpretação dada ao art. 833, IV, do CPC/15, quando, concretamente, ficar demonstrado nos autos que tal medida não compromete a subsistência digna do devedor e sua família. 7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (REsp nº 1.806.438/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 19/10/2020) (grifou-se) Verifico em Id. Num. 26454955 - Pág. 4 que o benefício previdenciário da parte executada está fixado no mínimo legal, ademais, a parte exequente em sua manifestação não comprovou que a penhora pleiteada não comprometerá a subsistência digna do devedor e sua família. Pelo exposto,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE CURRALINHO Avenida Floriano Peixoto, S/N, Q 1, L 1, Centro, Curralinho/PA, CEP 68815-000 [email protected] / (91) 3633-1315 / Balcão Virtual Processo nº 0800201-05.2021.8.14.0083 indefiro pedido de penhora do benefício previdenciário do executado, e concedo prazo de 15 (quinze) dias para que a parte exequente se manifeste com bem entender para prosseguimento da execução. Servirá cópia dessa decisão como mandado de citação/intimação/notificação/ofício/alvará nos termos do Provimento 03/2009 — CJCI/TJEPA. Publique. Registre. Intime. Curralinho/PA, assinado e datado digitalmente. André Souza dos Anjos Juiz Titular da Vara Única de Curralinho
04/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2023, 15:12
Outras Decisões
24/07/2023, 14:26
Documento (Outros documentos)
19/06/2023, 09:19
Conclusão (para decisão)
07/03/2023, 11:03
Petição (Petição (outras))
23/02/2023, 16:57
Publicação
08/02/2023, 11:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2023, 11:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - ESTADO DO PARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CURRALINHO Processo n.º 0800201-05.2021.8.14.0083 DESPACHO Vistos etc. INTIME-SE os exequentes, por meio de seus advogados habilitados, para que possam tomar ciência do relatado em CERTIDÃO ID n. 77573514, e se manifestar, no prazo legal. EXPEÇA-SE o necessário. P. I. C. Curralinho, assinado e datado digitalmente. Bruno Felippe Espada Juiz de Direito respondendo pela Comarca de Curralinho
27/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2023, 13:37
Mero expediente
24/01/2023, 12:33
Conclusão (para despacho)
24/01/2023, 11:18
Decurso de Prazo
09/10/2022, 04:36
Petição (Petição (outras))
18/09/2022, 20:24
Mandado
24/08/2022, 08:05
Expedição de documento (Mandado)
16/08/2022, 12:42
Expedição de documento (Mandado)
16/08/2022, 10:35
Outras Decisões
21/07/2022, 18:18
Conclusão (para decisão)
03/05/2022, 17:02
Petição (Petição (outras))
27/04/2022, 16:46
Mandado (entregue ao destinatário)
10/08/2021, 22:58
Mandado
18/06/2021, 09:58
Expedição de documento (Mandado)
17/06/2021, 09:06
Mero expediente
11/06/2021, 14:34
Petição (Petição (outras))
27/05/2021, 15:35
Conclusão (para despacho)
26/05/2021, 12:18
Documento (Certidão)
26/05/2021, 11:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PROCESSO Nº 0800201-05.2021.8.14.0083 DECISÃO Vistos, O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa, além da contratação de advogado particular, dispensando o auxílio da Defensoria, a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade. Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais. INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais e despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição e arquivamento dos autos, sem nova intimação. Decorrido o prazo, com ou sem comprovação do pagamento das custas, devidamente certificado pela Secretaria, retornem os autos conclusos. P.I.C. Curralinho -PA, 07 de maio de 2021 Cláudia Ferreira Lapenda Figueirôa Juíza de Direito