Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: Nome: MAURO FABRICIO AMARAL COSTA Endereço: desconhecido
REQUERIDO: Nome: MC FLAMBOT INDUSTRIA E COMERCIO DE SORVETES LTDA Endereço: Avenida Marquês de Herval, 2381, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-316 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCESSO Nº: 0022023-21.2015.8.14.0301
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO com base em CHEQUE, em que a parte exequente, em petição de ID. Num. 117357162, protocolado em 11/06/2024, informou que não localizou bens do executado passiveis de penhora e requereu a dilação de prazo. Na hipótese de não localização de bens do devedor passíveis de penhora, impõe-se a observância do artigo 921, inciso III do CPC, que trata da suspensão da execução quando não se localiza o executado ou bens penhoráveis. O prazo da suspensão é definido no parágrafo primeiro do mesmo artigo - 01 (um) ano -, dentro do qual não fluirá o prazo prescricional intercorrente. Pelo exposto, indefiro o pedido de dilação de prazo requerido em petição de ID. Num. 117357162 e SUSPENDO o curso do feito pelo prazo de 01 (um) ano, dentro do qual também permanecerá SUSPENSO O PRAZO PRESCRICIONAL (art. 921, III e § 1º do CPC). Escoado o prazo acima sem que sejam encontrados bens penhoráveis, determino o levantamento da suspensão e o ARQUIVAMENTO OS AUTOS PROVISORIAMENTE, nos termos do §2º do art. 921 do CPC. Conforme o disposto no art. 921, §4º, do CPC, fica o exequente (para fins afastar a presunção de nulidade constante do art. 921, § 6º, do CPC), desde já, ciente que o termo inicial da prescrição no curso do processo (intercorrente) será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o qual irei considerar a data do protocolo da petição de ID. Num. 117357162, qual seja, 11/06/2024, data esta em que informou que não localizou bens do executado passiveis de penhora. Tanto a suspensão, nos termos do art. 921, III e § 1º, pelo prazo máximo de um ano, quanto a prescrição intercorrente, têm início automaticamente, independente de requerimento da parte ou de determinação do juízo, nos termos do decidido no REsp 1.340.553, do C. STJ, cuja tese embasou a alteração legislativa prevista na Lei 14.195/21. Os autos só serão desarquivados, apenas, em caso de formulação de requerimento específico e eficaz para satisfação do crédito exequendo pela parte credora e pagamento integral das custas processuais ou certificado o decurso do prazo prescricional do § 4º do artigo 921 do CPC/2015. Nos termos dos arts. 10 e 921, § 5º, ambos do CPC/2015, certificado o decurso do prazo prescricional, DETERMINO a intimação da parte exequente para, no prazo de 5 dias, apresentar algum fato impeditivo, interruptivo ou suspensivo à incidência da prescrição. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte interessada, façam os autos conclusos. Eventual pedido de reconsideração não será analisado por ausência de previsão legal e em observância aos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, devendo a parte inconformada manejar o recurso cabível. Intime-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Serve a presente, por cópia digitalizada, como carta/mandado/precatória de intimação, nos termos do provimento n.º 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o provimento nº 11/2009 daquele órgão correcional. Belém, (data constante na assinatura digital). DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 07