Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: GUAMA - TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA, REVITA ENGENHARIA S/A, VEGA VALORIZAÇÃO DE RESÍDUOS S/A E SOLVI PARTICIPAÇÕES S/A REPRESENTANTE: ADRIANA DE SOUZA FAGUNDES (OAB/PA 28.625)
RECORRIDO: SILVIO HUMBERTO ALVES REPRESENTANTE: JOSÉ CARLOS LIMA DA COSTA (OAB/PA Nº 9654) DECISÃO
PROCESSO ELETRÔNICO N.º: 0800272-56.2018.8.14.0133 RECURSO ESPECIAL
Trata-se de recurso especial (ID n.º 21722335), interposto por GUAMA - TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA, REVITA ENGENHARIA S/A, VEGA VALORIZAÇÃO DE RESÍDUOS S/A e SOLVI PARTICIPAÇÕES S/A com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdãos proferidos pela 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob relatoria do desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto, assim ementados: (acórdão ID n.º 17300402) - EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATERRO SANITÁRIO DE MARITUBA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO PELO RECONHECIMENTO DE LITISPENDÊNCIA COM AÇÃO CIVIL PÚBLICA COLETIVA. DECISÃO EM CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO ACESSO À JUSTIÇA E ÀS NORMAS DO CPC E CDC. PRECEDENTE TJPA EM CASO ANÁLOGO. DECISÃO CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. AFASTAMENTO DA LITISPENDÊNCIA E SUSPENSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL. OBSERVÂNCIA DA TESE FIXADA NO TEMA 60/STJ (RESP Nº 1110549/RS). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O ajuizamento de Ação Civil Pública pelo Estado do Pará não afasta o interesse processual para busca de tutela judicial individual. Impõe-se a observância à garantia constitucional do acesso à Justiça. 2. O direito de ação é uma garantia constitucional prevista no inciso XXXV do art. 5º da CF/88. Não se confundindo a ação coletiva com a individual, o interesse processual permanece, como previsto nas condições da ação no art. 17 do Código de Processo Civil. 3. Deve ser afastada a litispendência entre as ações individual e a coletiva, já que o CPC, no art. 337, §2º dispõe três pressupostos para que uma ação seja considerada idêntica à outra: mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido. 4. O Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078/90, no art. 104, é expresso quanto à inexistência de litispendência entre as ações coletivas previstas no artigo 81, parágrafo único, incisos II e III, e as ações individuais. Precedente TJPA em caso análogo. 5. Impossibilidade de extinção do feito sob o fundamento de litispendência, no entanto, cabível a suspensão da ação individual, nos termos do art. 104 do CDC, para aguardar a conclusão da coletiva, primando pela segurança jurídica dos jurisdicionados. Observância da Tese fixada STJ no julgamento do Tema nº 60, no sentido de que “Ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva” (REsp 1110549/RS). 6. Recurso conhecido e improvido. Houve oposição de embargos de declaração, que foram rejeitados segundo a ementa abaixo: (acórdão ID n.º 21254082) - EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 – Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional incorre em omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado, o que não se verifica na hipótese dos autos. 2 – O presente embargo apresenta mero inconformismo do embargante com o resultado da decisão recorrida, entretanto, tal inconformismo não autoriza a rediscussão da matéria na estreita via dos embargos de declaração. 3– Recurso conhecido e improvido. A parte recorrente arguiu, em síntese, violação no disposto no art. 64, §1°, do Código de Processo Civil, e art. 109, I, da Constituição Federal ao argumento de existir litispendência em curso, pois as causas de pedir da ação individual movida pelo recorrido são idênticas à Ação Civil Pública já proposta, onde o Ministério Público também pleiteia reparação por danos morais coletivos, supostamente causados pelo empreendimento operado pelo recorrente. Alegou, ainda, afronta ao artigo 1.022 do CPC, por omissão da Corte Local quanto a alegação de “violação aos artigos 267, § 3º do CPC/1973; art. 485, § 3º do CPC/2015; 3º e 267, VI e § 12 de 23 3º do CPC/1973 e 17, 18, 485, VI e § 3º do CPC/2015; 265, 927, 932, III e 944 do Código Civil”. Por fim, aduziu que o acórdão deveria ser reformado “por não aplicar corretamente CF 5°, caput e LIV, art. 109, I e art. 175; arts. 9º, §§2º E 10º, da Lei n. 11.445/2007, Lei n. 8.987/1995”. Não foram apresentadas as contrarrazões (certidão - ID n.º 22515433). É o relatório. Decido. Sobre os argumentos relativos à ocorrência de litispendência, a turma julgadora entendeu – em conformidade com a jurisprudência superior – que “o Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078/90, no art. 104, é expresso quanto à inexistência de litispendência entre as ações coletivas previstas no artigo 81, parágrafo único, incisos II e III, e as ações individuais”, conforme se lê na ementa do acórdão. Vide exemplificativamente: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. NÃO OCORRÊNCIA. RESP 1.336.026/PE, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. 1. A jurisprudência do STJ entende que não existe litispendência entre ação individual e ação coletiva, e que é inaproveitável e não oponível a coisa julgada formada na ação coletiva para quem litiga individualmente e não desistiu de sua ação. (...) (AgInt no REsp n. 2.021.890/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 13/12/2022). Portanto, estando a decisão combatida em sintonia com a jurisprudência superior, imperiosa a aplicação da súmula 83, (“Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”), do STJ. Mesmo óbice sumular é aplicado sobre a tese de violação ao art. 1.022, II CPC, pois, quanto à alegação de omissão, a turma alinha-se à pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido que “sendo as questões discutidas nos autos analisadas, mesmo que implicitamente, ou ainda afastadas de modo embasado pela Corte Julgadora originária, a mera insatisfação da parte com o conteúdo decisório exarado não denota deficiência na fundamentação da decisão, nem autoriza a oposição de embargos declaratórios” (AgInt no AREsp n. 1.701.665/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 26/9/2022.) E, ainda, para aquela Corte Superior, “os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou de rediscussão do julgado” (v.g., AgInt no AREsp n. 2.245.165/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023.). Por fim, aponto que, em relação aos artigos constitucionais tidos por violados, não foi satisfeito o previsto art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, haja vista que o recurso especial possui fundamentação vinculada, destinando-se a garantir a autoridade da lei federal, não cabendo ao Superior Tribunal de Justiça se manifestar, ainda que para fins de prequestionamento, acerca de suposta afronta a princípios ou artigos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (EDcl no AgInt nos EREsp 1715345 / PR). Sendo assim, não admito o recurso especial (art. art. 1.030, V, do Código de Processo Civil), nos termos da fundamentação. Observando os princípios da cooperação e da celeridade, anoto que contra a decisão que não admite o recurso especial /extraordinário não é cabível agravo interno em recurso especial / extraordinário - previsto no art. 1.021 do CPC e adequado somente para impugnação das decisões que negam seguimento a tais recursos. Portanto, decorrido o prazo para interposição do agravo previsto no art. 1.030, §1º, do CPC, certifique-se, prosseguindo o feito nos ulteriores de direito. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará