Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: NICOLAU MAGNO PANTOJA NETO
EMBARGADO: BANCO DO ESTADO DO PARÁ S.A. – BANPARÁ SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANAJÁS/PA PROCESSO Nº: 0800527-75.2024.8.14.0077 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO
Trata-se de Embargos à Execução com pedido de efeito suspensivo opostos por NICOLAU MAGNO PANTOJA NETO em face de BANCO DO ESTADO DO PARÁ S.A., distribuídos por dependência aos autos da Ação de Execução nº 0800088-64.2024.8.14.0077. Alega o embargante, em síntese, excesso de execução no valor de R$ 39.301,86. Sustenta a nulidade de cláusulas contratuais abusivas, notadamente a capitalização de juros (anatocismo) sem pactuação expressa e a cumulação indevida de encargos. Aduz tratar-se de operação "mata-mata", requerendo a revisão de toda a cadeia contratual com base na Súmula 286 do STJ. Pugna pela aplicação do CDC, inversão do ônus da prova e realização de perícia contábil. Requereu os benefícios da justiça gratuita. Recebidos os embargos, foi determinada a intimação do embargado (ID [Inserir ID]). Em impugnação (ID 140224986), o Banco embargado defendeu, preliminarmente, a revogação da gratuidade de justiça e a inépcia por ausência de requisitos para efeito suspensivo. No mérito, sustentou a validade dos títulos executivos (CCB e Confissão de Dívida), a legalidade da capitalização de juros expressamente pactuada e a inexistência de abusividade nas taxas, ressaltando que o embargante era funcionário da instituição financeira à época das contratações, possuindo pleno conhecimento das condições. Refutou a necessidade de perícia e requereu a improcedência dos pedidos. Houve réplica (ID 148705240), reiterando os termos da inicial. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado da Lide O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia é eminentemente de direito e a prova documental produzida é suficiente para o deslinde da causa, sendo desnecessária a produção de prova pericial contábil, que apenas procrastinaria o feito sem alterar a convicção deste Juízo. Da Gratuidade de Justiça Mantenho o benefício da gratuidade de justiça deferido, eis que a impugnação apresentada pelo Banco não trouxe elementos concretos capazes de elidir a presunção de hipossuficiência da pessoa natural (art. 99, §3º, do CPC), mormente considerando que a própria execução decorre de inadimplência, indício de dificuldade financeira. Da Aplicabilidade do CDC e Inversão do Ônus da Prova Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ). Contudo, a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) não é automática e depende da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência técnica. No caso, a prova do fato constitutivo do direito do autor (ilegalidade das cláusulas) pode ser aferida pela simples análise dos contratos juntados, não havendo dificuldade técnica que justifique a inversão pretendida para obrigar o Banco a produzir prova negativa ou exibir documentos que já constam ou poderiam ser obtidos pelo embargante. Da Capitalização de Juros A controvérsia central reside na legalidade da capitalização de juros. O STJ, em sede de recursos repetitivos (Tema 247) e através da Súmula 541, pacificou o entendimento de que: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". Analisando os títulos executivos (Cédula de Crédito Bancário nº 5898406 e Contrato de Confissão de Dívida nº 44685), verifica-se a previsão expressa de taxas de juros mensais e anuais. A título de exemplo, na operação de confissão, a taxa mensal é de 0,70% e a anual de 8,73%, o que demonstra, de forma aritmética e clara, a pactuação da capitalização composta, estando em consonância com a Medida Provisória nº 2.170-36/2001 e a Súmula 539 do STJ, que assim dispõe: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (...), desde que expressamente pactuada.". Ademais, não se verifica onerosidade excessiva. As taxas praticadas (1,23% a.m. e 0,70% a.m.) situam-se, inclusive, abaixo da média de mercado para operações similares sem garantia ou consignadas, não havendo que se falar em abusividade à luz da Súmula 382 do STJ (A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade). Do Alegado Excesso de Execução e do Laudo Pericial Unilateral Quanto ao alegado excesso de execução, fundamentado em laudo pericial particular apresentado pelo embargante (ID 120947873), a pretensão não merece acolhida. A análise detida de referido documento técnico revela que o excesso apontado não decorre de erro de cálculo da instituição financeira, mas da aplicação, pelo perito assistente, de premissas jurídicas que este Juízo não acolhe. O próprio laudo esclarece que, por entender que a pactuação da capitalização não era válida, procedeu à "substituição da fórmula de juros compostos pela fórmula de juros simples". Ao afastar a capitalização — que, como demonstrado no tópico anterior, é lícita e foi expressamente pactuada —, o perito descaracterizou a mora e, por consequência, expurgou os encargos de inadimplemento. Ora, o laudo não aponta um erro aritmético, mas recalcula a dívida sob uma ótica jurídica diversa daquela contratada e amparada pela jurisprudência vinculante do STJ (Súmulas 539 e 541). Uma vez que este Juízo reconhece a validade da cláusula de capitalização mensal de juros, a metodologia de cálculo utilizada pelo perito particular (juros simples) não pode ser acolhida e, por conseguinte, o excesso de execução dela decorrente resta infundado. Não havendo abusividade nos encargos do período de normalidade, a mora do embargante está devidamente configurada, sendo legítima a cobrança dos encargos moratórios pactuados (juros de mora e multa), nos estritos limites legais e contratuais. Da Revisão de Contratos Anteriores ("Mata-Mata") Embora a Súmula 286 do STJ autorize a discussão sobre ilegalidades em contratos anteriores renegociados, tal revisão não pode ser baseada em alegações genéricas. O embargante firmou Contrato de Confissão e Novação de Dívida, instrumento dotado de certeza e liquidez. Para revisar a cadeia anterior, deveria ter apontado concretamente quais contratos possuíam vícios e trazido indícios mínimos, o que não ocorreu. É dizer, a parte autora, sem dispor de indícios mínimos de irregularidade, lança mão do processo judicial na esperança de que a prova produzida pelo adversário revele algum direito que ela própria desconhece. No caso em tela, o embargante limita-se a afirmar a possibilidade de existência de irregularidades nos contratos anteriores, sem apontar um único dado concreto (taxa, cláusula ou valor) que indique a abusividade nas operações originárias. O art. 330, § 2º, do CPC é claro ao exigir que, nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, o autor discrimine as obrigações controvertidas. O embargante não se desincumbiu desse ônus argumentativo mínimo quanto aos contratos anteriores. Ademais, não há nos autos qualquer comprovação de que o embargante tenha solicitado tais documentos administrativamente ao Banco e tenha obtido recusa. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ORDEM DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DISCUSSÃO DE CONTRATOS ANTERIORES. CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. ABUSIVIDADES NÃO EVIDENCIADAS. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. 1. Incabível discussão, em sede de embargos à execução, sobre contratos anteriores ao contrato executado, quando deduzidas alegações genéricas a respeito das abusividades. 2. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJ-PR 00782387520248160000 Paranavaí, Relator.: Luiz Carlos Gabardo, Data de Julgamento: 26/10/2024, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/10/2024) APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – ART. 28, DA LEI N;º 10.931/2004 – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – REJEITADA – SUFICIÊNCIA DOCUMENTAL – MATÉRIA DE DIREITO – EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO – INEXISTÊNCIA DE MORA AFASTADA – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A Cédula de Crédito Bancário, acompanhada de documentos suficientes que permitem a identificação clara da evolução da dívida, é título executivo extrajudicial apto a aparelhar a execução, conforme previsão do art. 28, da Lei n.º 10.931/2004 e entendimento consolidado no STJ (Tema Repetitivo 576). Inexiste cerceamento de defesa quando o magistrado indefere a produção de prova pericial contábil, reputando suficientes os documentos acostados aos autos, sobretudo em demanda que versa preponderantemente sobre matéria de direito e em que não houve demonstração objetiva do suposto excesso de execução. A alegação genérica de abusividade contratual, sem indicação específica de cláusulas questionadas ou apresentação de memória de cálculo, inviabiliza a revisão judicial dos encargos e o reconhecimento de onerosidade excessiva. A ausência de exibição de documentos anteriores ao título exequendo não descaracteriza a mora nem afasta a exigibilidade da obrigação, sendo ônus do devedor demonstrar a irregularidade dos valores cobrados. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-MS - Apelação Cível: 08376678120178120001 Campo Grande, Relator.: Des. Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 22/10/2025, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/10/2025) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. REQUISITOS PREENCHIDOS. VALIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ATO ILÍCITO. OPERAÇÃO MATA-MATA. ALEGAÇÃO GENÉRICA. NÃO OCORRÊNCIA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INCABÍVEL. 1.
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em sede de Embargos à Execução. 2. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial quando preenche os requisitos de dívida certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente. 3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a mera utilização da operação mata-mata não é nula por si só: ?Não se considera nulo, por desvio de finalidade, o contrato que se destina a renovar crédito da mesma natureza (STJ, AgR- REsp nº 404.646/SC; RESP nª 132730/RS). 4. Não se considera nula ou anulável a cédula de crédito bancário em razão de eventual caracterização de ?operação mata-mata?, notadamente se decorrente de negócio jurídico firmando por agente capaz, objeto lícito, possível e determinado, atendendo às formalidades legalmente exigidas, e sem vício de consentimento. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07009109320198070019 DF 0700910-93.2019.8.07.0019, Relator.: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 18/11/2020, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 02/12/2020) Ressalte-se, ainda, a peculiaridade apontada pela defesa e não refutada especificamente: o embargante era funcionário da instituição financeira embargada. Tal fato mitiga a alegação de hipossuficiência técnica e informacional, pressupondo-se que tinha discernimento qualificado sobre as operações de crédito que contratou, o que reforça a validade da manifestação de vontade expressa na confissão da dívida. Dos Encargos Moratórios Quanto aos encargos de inadimplemento, o contrato prevê juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2%, cumulados com os juros remuneratórios. Tal cumulação é lícita para o período de anormalidade, desde que não haja cumulação com comissão de permanência (Súmula 472 do STJ). No caso, não restou comprovada a incidência de comissão de permanência cumulada com outros encargos, prevalecendo a presunção de legalidade da cobrança conforme pactuada. Inexistindo cobrança indevida, prejudicado o pedido de repetição de indébito em dobro. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nos presentes Embargos à Execução, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Determino o prosseguimento da Ação de Execução nº 0800088-64.2024.8.14.0077 em seus ulteriores termos. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da Ação de Execução (nº 0800088-64.2024.8.14.0077), prosseguindo-se o feito executivo em seus ulteriores termos. Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa dos embargos, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas por força do art. 98, § 3º, do CPC, em virtude da gratuidade de justiça que ora defiro/mantenho. Certifique-se o desfecho destes embargos nos autos da execução principal. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Anajás/PA, data do sistema. RODRIGO MENDES CRUZ Juiz de Direito