Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA DA PAZ ALVES HUNGRIA Advogado do(a)
REQUERENTE: LUANA OLIVIA SA FRANCA - PA21546
REQUERIDO: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, IASEP - INSTITUTO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL 0800753-77.2018.8.14.0049 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença relacionada à obrigação de fazer proposto por MARIA DA PAZ ALVES HUNGRIA em face de INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA E PROTEÇÃO SOCIAL DO ESTADO DO PARÁ. Iniciado o processamento, o executado peticionou no ID. 137488557 para informar o adimplemento da obrigação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. A satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da execução, conforme preceitua o art. 924, II, do Código de Processo Civil. De acordo com o que se depreende dos autos, verifico que o(a) devedor(a) satisfez a obrigação que ensejou o presente cumprimento de sentença, ID. 137488557.
Ante o exposto, declaro extinto o presente cumprimento de sentença com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil c/c 526, §3º, do mesmo diploma legal. Sem custas e demais despesas processuais. Sem honorários advocatícios. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com observância das cautelas legais. Santa Izabel do Pará (PA), datado e assinado eletronicamente. CAROLINE SLONGO ASSAD Juíza de Direito
12/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2025, 09:49
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA DA PAZ ALVES HUNGRIA Advogado do(a)
REQUERENTE: LUANA OLIVIA SA FRANCA - PA21546
REQUERIDO: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, IASEP - INSTITUTO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL 0800753-77.2018.8.14.0049 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença relacionada à obrigação de fazer proposto por MARIA DA PAZ ALVES HUNGRIA em face de INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA E PROTEÇÃO SOCIAL DO ESTADO DO PARÁ. Iniciado o processamento, o executado peticionou no ID. 137488557 para informar o adimplemento da obrigação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. A satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da execução, conforme preceitua o art. 924, II, do Código de Processo Civil. De acordo com o que se depreende dos autos, verifico que o(a) devedor(a) satisfez a obrigação que ensejou o presente cumprimento de sentença, ID. 137488557.
Ante o exposto, declaro extinto o presente cumprimento de sentença com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil c/c 526, §3º, do mesmo diploma legal. Sem custas e demais despesas processuais. Sem honorários advocatícios. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com observância das cautelas legais. Santa Izabel do Pará (PA), datado e assinado eletronicamente. CAROLINE SLONGO ASSAD Juíza de Direito
12/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2025, 09:49
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
11/11/2025, 09:49
Conclusão (para julgamento)
11/11/2025, 06:21
Movimentação processual
11/11/2025, 06:21
Expedição de documento (Certidão)
10/11/2025, 12:58
Decurso de Prazo
12/07/2025, 16:50
Decurso de Prazo
12/07/2025, 14:03
Publicação
29/06/2025, 03:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/06/2025, 03:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800753-77.2018.8.14.0049.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL SECRETARIA JUDICIAL CERTIDÃO E ATO ORDINATÓRIO Certifico, para os devidos fins de direito, a tempestividade da manifestação do requerido/executado IGEPPS apresentada no ID. 137488557. Por este ato, consoante permissivos do art. 1º.,§2º., intima-se o(a)(s) requerente/exequente, por meio de seu(s) sua(s) patrono(a)(s) constituído nos autos, para os seguintes fins: Manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Santa Izabel do Pará, 29 de maio de 2025 KAROLINE ARAUJO OLIVIO Analista Judiciária
04/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2025, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2025, 09:59
Ato ordinatório
03/06/2025, 09:58
Decurso de Prazo
23/04/2025, 17:26
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2025, 10:19
Mero expediente
16/02/2025, 10:19
Conclusão (para despacho)
12/02/2025, 11:09
Ato ordinatório
12/02/2025, 11:09
Mudança de Classe Processual
12/02/2025, 11:08
Decurso de Prazo
13/11/2024, 13:19
Decurso de Prazo
13/11/2024, 12:31
Decurso de Prazo
01/11/2024, 02:59
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2024, 09:17
Ato ordinatório
27/09/2024, 09:16
Documento (Decisão)
27/09/2024, 07:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARIA DA PAZ ALVES HUNGRIA
APELADO: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, IASEP - INSTITUTO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA EMENTA: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR. INVALIDEZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO. CUMULAÇÃO DE PENSÃO COM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0800753-77.2018.8.14.0049 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, integrantes da 2.ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Desembargador Relator. Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento. Belém, data registrada no sistema. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL interposto por IASEP - INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARÁ, em desfavor da decisão monocrática (ID. nº 17403083) proferida por este Relator, por meio da qual conheci do recurso e neguei provimento, nos autos da Ação de Concessão de Pensão por Morte e Inscrição em Plano de Saúde c/c Tutela de Urgência. Inconformado, o agravante suscita, em suma, da ausência de direito à pensão previdenciária e impossibilidade da agravada de ficar no plano IASEP. Ante esses argumentos, requer que o presente agravo interno seja conhecido e provido. Foram apresentadas contrarrazões (ID. nº 19009191). É o suficiente relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente agravo interno e passo a proferir o voto. De início e sem delongas, afirmo que não há razões para alterar o decisum agravado, eis que, além de devidamente fundamentado, apresenta-se em sintonia com as jurisprudências das Cortes Superiores. Como bem destacado na decisão agravada, a pensão por morte,
trata-se de um benefício previdenciário pago mensalmente aos dependentes do falecido, independente de ele ser aposentado ou não na data do óbito e, de acordo com a Súmula 340 do Superior Tribunal de Justiça, o benefício é regido pela legislação em vigor na data do falecimento do segurado (princípio do tempus regit actum). Súmula 340 A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado. In casu, a legislação vigente à época do óbito que se deu no ano de 2016 é a Lei Complementar Estadual nº 039/2002, que instituiu o regime de previdência dos servidores do Estado do Pará. Lei Complementar Estadual nº 039/2002 Art. 6º Consideram-se dependentes dos Segurados, para fins do Regime de Previdência que trata a presente Lei: (...) III - filhos maiores inválidos, solteiros e desde que a invalidez anteceda o fato gerador do benefício e não percebam benefício previdenciário federal, estadual ou municipal como segurados; (NR LC44/2003). No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) a matéria é regida pela Lei da Lei nº 8.213/1991. Lei nº 8.213/1991 Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: (...) I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015). (...) §4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. Da leitura do texto legal, verifica-se que a concessão do benefício, de forma geral, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento. Portanto, demonstradas essas condições, o Artigo 16, I e § 4º da Lei nº 8.213 /91, prever o cônjuge como beneficiário do Regime Geral de Previdência Social, cuja dependência econômica é presumida. Ademais, a recorrente sempre foi dependente da genitora no Plano de Assistência à Saúde (IASEP) (ID. 10278682). In casu, quanto a invalidez da autora, compulsando os autos, verifica-se ter ocorrido na data de 02.04.1998, conforme Laudo Médico Pericial nº 187059 A (ID 10278696), ou seja, anterior ao fato gerador (óbito do segurado) que ocorreu em 27.03.2016. Logo, a autora preenche os três requisitos necessários à concessão do benefício de pensão por morte do segurado, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 039/2002. Quanto ao argumento de impossibilidade de recebimento cumulativo de pensão por morte e o benefício por invalidez junto ao INSS, o Superior Tribunal de Justiça entende que a pensão por morte e o benefício por invalidez possuem fatos geradores diversos, haja vista que o primeiro está ligado ao óbito e o segundo à incapacidade laborativa, portanto, possível a cumulação dos benefícios. Nesse sentido, segue ementas de julgados do Superior Tribunal de Justiça. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR. INVALIDEZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO. CUMULAÇÃO DE PENSÃO COM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. 1. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão objurgado que o entendimento do Tribunal de origem não está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça. 2. In casu, é incontroverso que a parte recorrente é portadora de síndrome pós-poliomielite (CID 10:891), agravada por insuficiência respiratória, além de deambular com auxílio de muletas e utilizar respirador artificial, percebendo aposentadoria por invalidez no valor de R$ 1.814,81 desde antes do falecimento de sua genitora, com quem convivia. Sobre tais fatos não há necessidade de reexame, afastando-se o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Nos termos do art. 217 da Lei 8.112/90, a prova de dependência econômica somente é exigível, nas pensões vitalícias, da mãe, do pai, da pessoa maior de 60 anos, ou da pessoa portadora de deficiência. Quanto às pensões temporárias, a prova da dependência é exigida restritivamente do irmão órfão ou da pessoa designada, em qualquer caso até 21 anos ou enquanto perdurar eventual invalidez. 4. Com efeito, a norma não exige a prova de dependência econômica do filho inválido em relação ao de cujus. Outrossim, o simples fato de a parte recorrente receber aposentadoria por invalidez não elide a presunção de dependência econômica da filha inválida no que se refere a sua genitora, mormente em se considerando que, por lógica mediana, o benefício de aposentadoria por invalidez de R$1.814,81 é insuficiente para suprir as necessidades básicas da parte recorrente. 5. Conforme jurisprudência do STJ, a cumulação de pensão por morte com aposentadoria por invalidez é possível, pois possuem naturezas distintas, com fatos geradores diversos. 6. Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1766807 RJ 2018/0202893-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 09/10/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2018) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR DE 21 ANOS INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA E PENSÃO POR MORTE. AGRAVO NÃO PROVIDO. A análise da tese recursal, de que não havia dependência econômica do agravado em relação à sua genitora, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, por força do constante na Súmula n. 7/STJ. O fato de o recorrido receber proventos de aposentadoria por invalidez não afasta, por si só, a existência de dependência econômica e, por conseguinte, a possibilidade de receber pensão por morte de forma cumulativa. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no REsp n. 1.968.718/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/4/2022. DJe de 26/4/2022). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR. INVALIDEZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO. CUMULAÇÃO DE PENSÃO COM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. 2. Com efeito, está bastante claro no acórdão vergastado que a pensão por morte e o benefício por invalidez possuem fatos geradores diversos, haja vista que o primeiro está ligado ao óbito e o segundo à incapacidade laborativa. A circunstância de o direito à percepção da pensão por morte e o direito à percepção da pensão por invalidez decorrerem do mesmo laudo não desnatura o entendimento consolidado do STJ de que é possível a cumulação dos benefícios de pensão por morte e de aposentadoria por invalidez, por possuírem fatos geradores diversos. (EDcl no REsp n. 1.766.807/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 31/5/2019.). Quanto a reintegração da agravada ao Plano de Assistência à Saúde, junto ao IASEP, na condição de pensionista, a Lei nº 6.439/2002 não deixa dúvidas quanto a essa possibilidade ao prever que “é facultado ao dependente do usuário do Plano de Assistência – Plano Assistência que vier a falecer, proceder provisoriamente a sua inscrição no Plano de Assistência – Plano Assistência, na qualidade de pensionista...” Assim, tendo sido reconhecido o direito da agravada ao benefício da pensão por morte, torna indiscutível seu direito a ser reintegrada no Plano de Assistência à Saúde, junto ao IASEP, na forma da Lei nº 6.439/2002. Art. 5º, §§ 3º e 4º, da Lei nº 6.439/2002. § 3º É facultado ao dependente do usuário do Plano de Assistência – Plano Assistência que vier a falecer, proceder provisoriamente a sua inscrição no Plano de Assistência – Plano Assistência na qualidade de pensionista, mediante comprovação de tramitação, no Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará - IGEPREV, de processo de concessão de pensão em seu favor, devendo o pagamento ser feito através de Guia de Recolhimento referente ao valor de sua contribuição, acrescida do percentual da contribuição do Estado. (NR - 6.820/2006). § 4º A inscrição do pensionista prevista no parágrafo anterior se prolongará até a conclusão do processo de concessão de pensão, transformando-se em inscrição permanente em caso de deferimento do referido benefício. Por todo o exposto, tendo a autora comprovado que convivia com o falecido até o dia do falecimento e sendo presumida a dependência econômica dela, preencheu todos os requisitos necessários a concessão do benefício aqui pleiteado. Dessa forma, irrepreensíveis os termos da decisão monocrática agravada, uma vez amparada no entendimento consolidado das Cortes Superiores.
Ante o exposto, inexistindo novas circunstâncias fáticas e jurídicas para alteração do decisum impugnado, CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto. Belém, data registrada no sistema. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR Belém, 05/08/2024
07/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 0800753-77.2018.8.14.0049 Por meio deste, notifica-se a parte interessada acerca da interposição de recurso de Agravo Interno no presente processo, para fins de apresentação de contrarrazões, em querendo, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1021 do novo Código de Processo Civil. 7 de março de 2024
08/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: IASEP - INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARÁ PROCURADORA AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL: NINIVE FACIOLA NAIF DAIBES DE SOUZA
EMBARGADOS: DECISÃO MONOCRÁTICA (ID. Nº 15349064) E MARIA DA PAZ ALVES HUNGRIA ADVOGADA: LUANA OLÍVIA SÁ FRANÇA-OAB/PA 21.546 RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 – Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional incorre em omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado, o que não se verifica na hipótese dos autos. 2 – O presente embargo apresenta mero inconformismo do embargante com o resultado da decisão recorrida, entretanto, tal inconformismo não autoriza a rediscussão da matéria na estreita via dos embargos de declaração. 3– Recurso conhecido e improvido. DECISÃO MONOCRÁTICA
PROCESSO Nº 0800753-77.2018.8.14.0049 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: SANTA IZABEL DO PARÁ
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL opostos por IASEP - INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARÁ em face da decisão monocrática (ID. nº 15349064) na qual conheci do recurso de apelação e dei provimento, nos autos da Ação de Concessão de Pensão por Morte e Inscrição em Plano de Saúde c/c Tutela de Urgência. Inconformado, o embargante alega obscuridade no julgado, sobre a necessidade de manutenção de vínculo com o IGEPREV para a permanência no plano IASEP. Assim sendo, requer o conhecimento e o provimento ao presente recurso. Foram apresentadas contrarrazões (ID. nº 15970758). É o relatório. DECIDO. Como é cediço, os embargos aclaratórios servem para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida, consoante prescreve o art. 1.022, do CPC/2015, verbis: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - Suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - Deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - Incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.” Presente essa moldura, passo ao exame meritório dos presentes Embargos, adiantando, desde já, que não verifico a ocorrência de qualquer vício na decisão impugnada, mas mero inconformismo do recorrente com pronunciamento judicial que lhe foi desfavorável, pois a decisão apresentou fundamentos consistentes e coerentes entre si, verificando-se que, sob o pretexto de sanar obscuridade, o embargante pretende, na realidade, rever a decisão prolatada, o que é defeso na estreita via dos embargos de declaração. A decisão foi devidamente debatida e fundamentada sobre a suposta obscuridade, vejamos: Quanto a reintegração da apelante ao Plano de Assistência à Saúde, junto ao IASEP, na condição de pensionista, a Lei nº 6.439/2002 não deixa dúvidas quanto a essa possibilidade ao prever que “é facultado ao dependente do usuário do Plano de Assistência – Plano Assistência que vier a falecer, proceder provisoriamente a sua inscrição no Plano de Assistência – Plano Assistência, na qualidade de pensionista...” Assim, tendo sido reconhecido o direito da apelante ao benefício da pensão por morte, torna indiscutível seu direito a ser reintegrada no Plano de Assistência à Saúde, junto ao IASEP, na forma da Lei nº 6.439/2002. Art. 5º, §§ 3º e 4º, da Lei nº 6.439/2002. § 3º É facultado ao dependente do usuário do Plano de Assistência – Plano Assistência que vier a falecer, proceder provisoriamente a sua inscrição no Plano de Assistência – Plano Assistência na qualidade de pensionista, mediante comprovação de tramitação, no Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará - IGEPREV, de processo de concessão de pensão em seu favor, devendo o pagamento ser feito através de Guia de Recolhimento referente ao valor de sua contribuição, acrescida do percentual da contribuição do Estado. (NR - 6.820/2006). § 4º A inscrição do pensionista prevista no parágrafo anterior se prolongará até a conclusão do processo de concessão de pensão, transformando-se em inscrição permanente em caso de deferimento do referido benefício. Por todo o exposto, tendo a autora comprovado que convivia com o falecido até o dia do falecimento e sendo presumida a dependência econômica dela, preencheu todos os requisitos necessários a concessão do benefício aqui pleiteado. Desse modo, a decisão embargada não padece de vícios destacados pela parte, à medida que apreciou a demanda de forma clara e precisa, bem destacando os motivos e fundamentos, não sendo os embargos declaratórios o meio adequado à reapreciação da matéria. Nesse contexto, acerca dos embargos de declaração com finalidade de rediscussão da matéria, assim já se manifestou o E. STJ: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PLEITO DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INCABÍVEL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO NCPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INOBSERVÂNCIA. SÚMULA Nº 5 DO STJ. REJULGAMENTO DA CAUSA. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. É vedado a esta Corte, na via especial, apreciar eventual ofensa a matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. 3. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (art. 535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 4. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 5. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do NCPC quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia 6. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige interpretação de cláusula contratual e reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir as Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ. 7. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp 1693698/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 07/06/2021) Saliento que não servem os embargos declaratórios como questionário a ser respondido pelo Relator, não se prestando, da mesma forma, a indagar a interpretação desenvolvida pelo julgador tampouco ao reexame da causa. Ainda, mostra-se desnecessário o pronunciamento expresso acerca de todos os argumentos externados pela parte e preceitos legais envolvidos, na forma do art. 371 do CPC/15. Não é demais lembrar que o STJ já decidiu que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi -Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, julgado em 8/6/2016 - Info 585). Nesse sentido: “ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA. AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DOS REGRAMENTOS RESPECTIVOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC NÃO CARACTERIZADA. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. LIMITAÇÃO. FUNDAMENTO NÃO ABORDADO NA INSTÂNCIA MONOCRÁTICA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.013 DO CPC CARACTERIZADA. VIOLAÇÃO DO ART. 3º DO CPC. PERDA DO OBJETO. I - Na origem, o Distrito Federal ajuizou ordinária contra ex Administrador Regional da Cidade do Paranoá/DF, objetivando sua condenação ao ressarcimento relativo à contratação de empresa agenciadora de bandas musicais mediante dispensa de licitação, sem observar as regras previstas na lei de licitações e contratos, consoante apurado na Tomada de Contas Especial, em sede de regular Processo Administrativo n. 140.000.544/2008. II - A ação foi julgada procedente, com a condenação do réu à devolução do respectivo valor, mas em sede recursal, ao julgar o recurso de apelação do particular, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios anulou o citado processo administrativo, sob o entendimento de que não teria havido a necessária intima, julgando improcedente a demanda. III - Violação do art. 1.022 do CPC não caracterizada, na medida em que houve o debate acerca das questões invocadas pelo embargante, e que o julgador não é obrigado a responder a questionamentos das partes, desde que firme sua convicção, em decisão devidamente fundamentada. IV - Certo que o recurso de apelação tem efeito devolutivo, mas diante da peculiaridade da hipótese, onde a sentença monocrática não abordou o tema referente à apontada nulidade, questão que sequer foi invocada pelo interessado ao opor os declaratórios no juízo de primeiro grau e também em seu recurso de apelação, evidenciada a violação do art. 1.013 do CPC. Precedente: AgInt no AgInt no AREsp n. 1.233.736/MG, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/05/2020. V - Perda do objeto no tocante à apontada violação do art. 3º do CPC de 2015, porquanto relacionada à questão da possibilidade que o réu teve em apresentar defesa, argumento que poderia levar o Tribunal quo a decidir de outra forma.ao fato de que o ora recorrido teve oportunidade de apresentar sua defesa no curso do processo judicial, situação que não levaria ao entendimento perfilhado pelo acórdão recorrido no sentido da nulidade do processo administrativo. VI - Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial, dando-lhe provimento, para restabelecer a sentença monocrática.” (AREsp 1469605/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 03/05/2021) Cumpre salientar, ainda, que, à luz do artigo 1.025 do CPC, têm-se por “incluídos no acórdão os elementos que os embargantes suscitaram, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Ou seja, para que reste prequestionada a matéria discutida não é necessário que o acórdão analise expressamente todos os dispositivos legais suscitados pela parte, bastando, para tanto, que aborde todas as questões pertinentes à solução da controvérsia, como ocorrera no caso em tela. Desse modo, não se prestam para que o julgador mude sua convicção a respeito das alegações das partes, ou para que reexamine a prova, ou analise novamente o direito aplicável, como postula o embargante no presente caso. Assim, infere-se que os questionamentos trazidos revelam apenas o inconformismo do embargante ante a solução conferida à lide, pretendendo que o julgador enfrente novamente a questão. Ou seja, almejam uma nova análise de mérito, que já foi feita, em condições suficientes para firmar a convicção do relator da decisão questionada, conforme restou claramente motivado na decisão.
Ante o exposto, conheço e nego provimento aos embargos de declaração, mantendo a decisão em todos os seus termos, por não haver quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, conforme os termos da presente fundamentação. Belém (PA), data registrada no sistema. Des. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator
14/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 0800753-77.2018.8.14.0049 No uso de suas atribuições legais, o Coordenador (a) do Núcleo de Movimentação da UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima a parte interessada de que foi opostos Recurso de Embargos de Declaração, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC/2015. Belém, 29 de agosto de 2023.
30/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA DA PAZ ALVES HUNGRIA (ADV LUANA OLÍVIA SÁ FRANÇA-OAB/PA 21.546)
APELADO: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ E IASEP - INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARÁ. PROC. DE JUSTIÇA: MARIA DA CONCEIÇÃO DE MATTOS SOUSA RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR. INVALIDEZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO. CUMULAÇÃO DE PENSÃO COM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça entende que a pensão por morte e o benefício por invalidez possuem fatos geradores diversos, haja vista que o primeiro está ligado ao óbito e o segundo à incapacidade laborativa, portanto, possível a cumulação dos benefícios. Recurso conhecido e provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os autos de Apelação Cível, interposta por Maria da Paz Alves Hungria, em face de sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Santa Izabel do Pará, que, nos autos da Ação de Concessão de Pensão por Morte e Inscrição em Plano de Saúde c/c Tutela de Urgência, ajuizada em face do Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará – IGEPREV, e do Instituto de Assistência dos Servidores do Estado do Pará - IASEP, julgou improcedentes os pedidos iniciais. Narra a petição inicial que a autora é filha da ex-segurada do IGEPREV Sra. Maria José Alves Hungria, falecida em 27/03/2016 e que é pessoa inválida, portadora de deficiência física, CID: G57.9, consoante Laudo Médico Pericial n°: 187059, e vivia sob dependência econômica de sua genitora, o que ensejou o protocolo de requerimento administrativo nº 2017/240979, junto ao IGEPREV, para obter o benefício previdenciário de pensão por morte na condição de dependente da sua genitora, mas que foi negado. A requerente afirma que seu pedido foi indeferido sob o argumento de que já receberia benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez do INSS, porém entende que faz jus a pensão por morte, uma vez que é portadora de deficiência, anterior ao fato gerador (óbito do segurado), e sempre foi dependente economicamente de sua genitora, bem como faz jus a continuar usando o plano de assistência à saúde (IASEP), na condição de dependente, o qual foi abruptamente suspenso por ocasião do falecimento de sua mãe, comprometendo ainda mais sua saúde que é bastante fragilizada. Após regular apresentação de contestação das requeridas IASEP E IGEPREV, o Juiz sentenciante julgou pela improcedência do pedido e extinguiu o presente feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, I do CPC. Irresignado, a autora interpôs recurso de apelação, sob alegação de ser pessoa com deficiência e, ainda, que a Lei 8.213/91 não levanta qualquer obstáculo à percepção em conjunto dos benefícios controvertidos, ou seja, aposentadoria por invalidez e pensão por morte, tendo se admitido a percepção de ambos os proventos, de forma concomitante (ID 10278734). Contrarrazões dos recorridos IGEPREV e IASEP pela manutenção da Sentença (ID 10278738 e 10278741). Encaminhados a esta Egrégia Corte de Justiça, após regular distribuição, coube-me a relatoria do feito. Recebi o recurso no duplo efeito, com fundamento nos artigos artigo 1012 do CPC/15, à medida que enviei para o parecer do custos legis que, nessa condição, manifestou-se pelo provimento do recurso e, por conseguinte pela reforma da sentença (ID 10340011 - Pág. 1-8). É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e, desde já, afirmo que comporta julgamento monocrático, conforme estabelecem os Art. 932, inciso VIII do CPC/2015 c/c 133, XII, d, do RITJPA.
PROCESSO 0800753-77.2018.8.14.0049 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: APELAÇÃO ORIGEM: COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ
Trata-se de ação de concessão de pensão por morte, junto ao IGEPREV e inscrição em plano de saúde (IASEP) c/c com tutela de urgência, proposta por Maria da Paz Alves Hungria, em face do IGEPREV e IASEP. Em sede inicial, a parte autora aduz que formulou requerimento administrativo de nº 2017/240979 junto ao IGEPREV, no ensejo de obter o benefício previdenciário de pensão por morte na condição de dependente de sua falecida genitora, Maria José Alves Hungria, mas o requerimento foi indeferido sob o fundamento de que a autora não cumpriu com os requisitos exigidos em lei, posto que já receberia benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez do INSS. Dessa feita, requer, em Juízo, a concessão da pensão por morte do segurado e a reintegração no plano de saúde IASEP. O Juiz sentenciante entendeu que a autora, muito embora seja maior inválida e solteira, já percebe benefício previdenciário federal (INSS) desde 1996, situação, que na forma da Lei Complementar 039, a impede de receber o benefício estadual pleiteado, por já ser segurada do INSS (ID 10278730 - Pág. 1-4). Nessa condição, julgou pelo improvimento do pleito autoral. Quanto a Pensão Por Morte,
trata-se de um benefício previdenciário pago mensalmente aos dependentes do falecido, independente de ele ser aposentado ou não na data do óbito e, de acordo com a Súmula 340 do Superior Tribunal de Justiça, o benefício é regido pela legislação em vigor na data do falecimento do segurado (princípio do tempus regit actum). Súmula 340 A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado. In casu, a legislação vigente à época do óbito que se deu no ano de 2016 é a Lei Complementar Estadual nº 039/2002, que instituiu o regime de previdência dos servidores do Estado do Pará. Lei Complementar Estadual nº 039/2002 Art. 6º Consideram-se dependentes dos Segurados, para fins do Regime de Previdência que trata a presente Lei: (...) III - filhos maiores inválidos, solteiros e desde que a invalidez anteceda o fato gerador do benefício e não percebam benefício previdenciário federal, estadual ou municipal como segurados; (NR LC44/2003). No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) a matéria é regida pela Lei da Lei nº 8.213/1991. Lei nº 8.213/1991 Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: (...) I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015). (...) §4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. Da leitura do texto legal, verifica-se que a concessão do benefício, de forma geral, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento. Portanto, demonstradas essas condições, o Artigo 16, I e § 4º da Lei nº 8.213 /91, prever o cônjuge como beneficiário do Regime Geral de Previdência Social, cuja dependência econômica é presumida. Ademais, a recorrente sempre foi dependente da genitora no Plano de Assistência à Saúde (IASEP) (ID 10278682). In casu, quanto a invalidez da autora, compulsando os autos, verifica-se ter ocorrido na data de 02.04.1998, conforme Laudo Médico Pericial nº 187059 A (ID 10278696), ou seja, anterior ao fato gerador (óbito do segurado) que ocorreu em 27.03.2016. Logo, a autora preenche os três requisitos necessários à concessão do benefício de pensão por morte do segurado, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 039/2002. Quanto ao argumento de impossibilidade de recebimento cumulativo de pensão por morte e o benefício por invalidez junto ao INSS, o Superior Tribunal de Justiça entende que a pensão por morte e o benefício por invalidez possuem fatos geradores diversos, haja vista que o primeiro está ligado ao óbito e o segundo à incapacidade laborativa, portanto, possível a cumulação dos benefícios. Nesse sentido, segue ementas de julgados do Superior Tribunal de Justiça. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR. INVALIDEZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO. CUMULAÇÃO DE PENSÃO COM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. 1. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão objurgado que o entendimento do Tribunal de origem não está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça. 2. In casu, é incontroverso que a parte recorrente é portadora de síndrome pós-poliomielite (CID 10:891), agravada por insuficiência respiratória, além de deambular com auxílio de muletas e utilizar respirador artificial, percebendo aposentadoria por invalidez no valor de R$ 1.814,81 desde antes do falecimento de sua genitora, com quem convivia. Sobre tais fatos não há necessidade de reexame, afastando-se o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Nos termos do art. 217 da Lei 8.112/90, a prova de dependência econômica somente é exigível, nas pensões vitalícias, da mãe, do pai, da pessoa maior de 60 anos, ou da pessoa portadora de deficiência. Quanto às pensões temporárias, a prova da dependência é exigida restritivamente do irmão órfão ou da pessoa designada, em qualquer caso até 21 anos ou enquanto perdurar eventual invalidez. 4. Com efeito, a norma não exige a prova de dependência econômica do filho inválido em relação ao de cujus. Outrossim, o simples fato de a parte recorrente receber aposentadoria por invalidez não elide a presunção de dependência econômica da filha inválida no que se refere a sua genitora, mormente em se considerando que, por lógica mediana, o benefício de aposentadoria por invalidez de R$1.814,81 é insuficiente para suprir as necessidades básicas da parte recorrente. 5. Conforme jurisprudência do STJ, a cumulação de pensão por morte com aposentadoria por invalidez é possível, pois possuem naturezas distintas, com fatos geradores diversos. 6. Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1766807 RJ 2018/0202893-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 09/10/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2018) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR DE 21 ANOS INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA E PENSÃO POR MORTE. AGRAVO NÃO PROVIDO. A análise da tese recursal, de que não havia dependência econômica do agravado em relação à sua genitora, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, por força do constante na Súmula n. 7/STJ. O fato de o recorrido receber proventos de aposentadoria por invalidez não afasta, por si só, a existência de dependência econômica e, por conseguinte, a possibilidade de receber pensão por morte de forma cumulativa. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no REsp n. 1.968.718/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/4/2022. DJe de 26/4/2022). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR. INVALIDEZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO. CUMULAÇÃO DE PENSÃO COM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. 2. Com efeito, está bastante claro no acórdão vergastado que a pensão por morte e o benefício por invalidez possuem fatos geradores diversos, haja vista que o primeiro está ligado ao óbito e o segundo à incapacidade laborativa. A circunstância de o direito à percepção da pensão por morte e o direito à percepção da pensão por invalidez decorrerem do mesmo laudo não desnatura o entendimento consolidado do STJ de que é possível a cumulação dos benefícios de pensão por morte e de aposentadoria por invalidez, por possuírem fatos geradores diversos. (EDcl no REsp n. 1.766.807/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 31/5/2019.) Quanto a reintegração da apelante ao Plano de Assistência à Saúde, junto ao IASEP, na condição de pensionista, a Lei nº 6.439/2002 não deixa dúvidas quanto a essa possibilidade ao prever que “é facultado ao dependente do usuário do Plano de Assistência – Plano Assistência que vier a falecer, proceder provisoriamente a sua inscrição no Plano de Assistência – Plano Assistência, na qualidade de pensionista...” Assim, tendo sido reconhecido o direito da apelante ao benefício da pensão por morte, torna indiscutível seu direito a ser reintegrada no Plano de Assistência à Saúde, junto ao IASEP, na forma da Lei nº 6.439/2002. Art. 5º, §§ 3º e 4º, da Lei nº 6.439/2002. § 3º É facultado ao dependente do usuário do Plano de Assistência – Plano Assistência que vier a falecer, proceder provisoriamente a sua inscrição no Plano de Assistência – Plano Assistência na qualidade de pensionista, mediante comprovação de tramitação, no Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará - IGEPREV, de processo de concessão de pensão em seu favor, devendo o pagamento ser feito através de Guia de Recolhimento referente ao valor de sua contribuição, acrescida do percentual da contribuição do Estado. (NR - 6.820/2006). § 4º A inscrição do pensionista prevista no parágrafo anterior se prolongará até a conclusão do processo de concessão de pensão, transformando-se em inscrição permanente em caso de deferimento do referido benefício. Por todo o exposto, tendo a autora comprovado que convivia com o falecido até o dia do falecimento e sendo presumida a dependência econômica dela, preencheu todos os requisitos necessários a concessão do benefício aqui pleiteado.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e, na linha do parecer ministerial e com fulcro Art. 932, inciso VIII do CPC/2015 c/c 133, XII, d, do RITJPA, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO para reformar a Sentença recorrida, no sentido de determinar a habilitação de Maria da Paz Alves Hungria para recebimento de pensão por morte de sua mãe, a Sra. Maria José Alves Hungria, bem como para proceder sua imediata reintegração ao Plano de Assistência à Saúde (IASEP). Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. À secretaria para as devidas providências. Belém, data registrada no sistema. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR
02/08/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
15/07/2022, 11:36
Documento (Ofício)
15/07/2022, 11:33
Expedição de documento (Certidão)
15/07/2022, 11:31
Decurso de Prazo
08/12/2021, 04:14
Petição (Contra-razões)
06/12/2021, 12:16
Petição (Contra-razões)
22/10/2021, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2021, 23:40
Ato ordinatório
09/10/2021, 23:39
Decurso de Prazo
23/09/2021, 15:05
Decurso de Prazo
16/09/2021, 00:07
Petição (Apelação)
23/08/2021, 22:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DA PAZ ALVES HUNGRIA Nome: MARIA DA PAZ ALVES HUNGRIA Endereço: AVENIDA JOSE AMÂNCIO, 1254, CENTRO, SANTA ISABEL DO PARá - PA - CEP: 68790-000
REU: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, IASEP - INSTITUTO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA Nome: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Alcindo Cacela, - de 1320/1321 a 2035/2036, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 Nome: IASEP - INSTITUTO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA Endereço: Avenida Gentil Bittencourt, - de 1870/1871 a 2232/2233, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66063-018 SENTENÇA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL 0800753-77.2018.8.14.0049 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Pensão por Morte (Art. 74/9)]
Trata-se de ação de concessão de pensão por morte e inscrição em plano de saúde (IASEP) c/c com tutela de urgência, proposta por Maria da Paz Alves Hungria em face do IGEPREV e IASEP. Em inicial, a parte autora aduz que formulou requerimento administrativo de nº 2017/240979 junto ao IGEPREV, no ensejo de obter o benefício previdenciário de pensão por morte na condição de dependente de sua falecida genitora, Maria José Alves Hungria, mas o requerimento foi indeferido sob o fundamento de que a autora não cumpriu com os requisitos exigidos em lei, posto que já receberia benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez do INSS. Dessa feita, requer, em Juízo, a concessão do benefício previdenciário com respectiva inscrição no plano de saúde do IASEP. O IASEP apresentou contestação de ID 6757568. O IGEPREV apresentou contestação de ID 6760036. Em despacho, o Juízo determinou a intimação da parte autora para apresentar réplica às contestações, sendo a réplica devidamente apresentada (ID 13155025). Em despacho de ID 16106434, o Juízo determinou a intimação das partes para indicarem interesse na produção de provas ou no julgamento antecipado da lide. As partes manifestaram interesse no julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. Primeiramente, no caso sub examine, desnecessária a ampliação probatória, posto que o feito já contém elementos suficientes para apreciação e julgamento e, ainda, em atenção ao princípio da livre convicção, antecipo o julgamento do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC/2015, o qual estabelece a conveniência do julgamento antecipado do pedido, quando não houver necessidade na produção de provas. As partes foram intimadas para manifestarem interesse na produção de provas e ambas requereram o julgamento antecipado da lide, não sendo cabível eventual alegação de cerceamento de defesa.
Trata-se de ação ordinária, por meio da qual a parte autora pleiteia a concessão do benefício de pensão por morte e inscrição no plano de saúde do IASEP. No tocante à concessão de benefício previdenciário, as normas a serem aplicadas devem ser aquelas vigentes ao tempo do fato gerador, o que, no caso em tela, seria o óbito da genitora da parte autora, em atenção ao princípio “tempus regit actum”. Nessa senda, cumpri ressaltar o enunciado da súmula nº 340 do STJ “A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado”. Tendo em vista que a genitora e segurada, por ter sido servidora pública estadual, do IGEPREV faleceu em 27/03/2016 (ID 5259748), e sendo este o fato gerador, deve ser aplicada a Lei Complementar 039, de 09 de janeiro de 2002, a qual instituiu o Regime de Previdência do Estado do Pará, esclarecendo, em seu art. 6º, in verbis: Art. 6º Consideram-se dependentes dos Segurados, para fins do Regime de Previdência que trata a presente Lei: I - o cônjuge, a companheira ou companheiro, na constância do casamento ou da união estável, respectivamente; II - os filhos, de qualquer condição, desde que não emancipados, menores de dezoito anos; (NR LC49/2005); III - filhos maiores inválidos, solteiros e desde que a invalidez anteceda o fato gerador do benefício e não percebam benefício previdenciário federal, estadual ou municipal como segurados; (NR LC44/2003); (...) A teor da disposição acima, decerto que a parte autora não pode ser considerada como dependente de sua falecida genitora segurada do IGEPREV, pois conforme a própria afirmação em inicial e declaração do INSS (ID 5259818), muito embora seja maior inválida e solteira, já percebe benefício previdenciário federal desde 1996. Por conseguinte, dada a ausência da condição de dependente de sua falecida genitora, com mais razão a parte autora não faz jus ao direito de inscrição junto ao plano de saúde do IASEP, pois a teor da disposição do art. 1º da Lei Estadual nº 6.439/2002, o referido plano destina-se exclusivamente aos servidores públicos e seus dependentes, in verbis: Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o Plano IASEP, compreendendo a área de Saúde, destinado aos servidores ativos e inativos da Administração Direta, de quaisquer dos Poderes do Estado do Pará, suas Autarquias e Fundações, aos militares ativos e inativos, aos ocupantes exclusivamente de cargos em comissão e funções temporárias, seus dependentes, os pensionistas do Regime Próprio de Previdência do Estado do Pará, mediante adesão facultativa dos interessados, disciplinando seus benefícios e o respectivo custeio. (NR 8.343/2016). Dada a condição de servidora pública da falecida genitora da parte autora, devem ser aplicadas as disposições das leis supracitadas, ais quais não possuem qualquer amparo legal à pretensão daquela. Portanto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora e julgo extinto o presente feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, I do CPC. Sem custas em razão da gratuidade deferida nos autos. Uma vez certificada a ocorrência do trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. P. R. I. C. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA). Santa Izabel do Pará/PA, 1 de julho de 2021. TALITA DANIELLE COSTA FIALHO DOS SANTOS Juíza de Direito