Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL LION VILLE Nome: CONDOMINIO RESIDENCIAL LION VILLE Endereço: MARIO COVAS, 257, Qd-2, Casa 01, COQUEIRO, BELéM - PA - CEP: 66652-000
EXECUTADO: MARY AGUIAR DE LIMA Nome: MARY AGUIAR DE LIMA Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 2626, Edifício Tarsila, apto. 2201., Cremação, BELéM - PA - CEP: 66063-060 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0863852-31.2024.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
VISTOS.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL DE TAXAS CONDOMINIAIS, tendo como autor CONDOMÍNIO RESIDENCIAL LION VILLE, em face de MARY AGUIAR DE LIMA, já qualificada nos autos. Através da ATO ORDINATÓRIO de ID 123440834, foi determinado que: “...fica a parte Requerente INTIMADA, por meio de seu(s) patrono(s), a efetuar o pagamento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito (Art. 290 CPC/2015)........”. Através certidão de ID 12768880, a UPJ informa que: “...a parte Autora, intimada por seus patronos, não efetuou o pagamento das custas iniciais, bem como não apresentou qualquer manifestação nos autos, tendo decorrido o prazo...” Transcorrido cerca de mais de 30 dias sem que a parte autora recolhesse as custas devidas, permanecendo inerte. Nada mais sendo requerido, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. PASSO A DECIDIR. Dispõe o art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil, que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
No caso vertente, nota-se que, o ATO ORDINATÓRIO de ID 123440834, que determinou o recolhimento das custas processuais, o autor quedou-se em seu dever processual. Sabido que cabe a parte autora diligenciar junto ao processo a fim de assegurar que seja alcançada sua finalidade. Constatando-se dos autos que o feito não foi DEVIDAMENTE PREPARADO na forma da Lei, não há como prosseguir por ausência de pressuposto para desenvolvimento válido e regular do processo, ato este que foi oportunizado e aprazado o pagamento e a sua comprovação, das custas para o regular andamento do feito, como no caso vertente.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados, e, por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 290 do CPC/2015, determino o cancelamento da distribuição do presente feito, e, em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485 IV do CPC/2015. DEIXO DE CONDENAR A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS, com fulcro no art. 22 da Lei Estadual n° 8.328/2015 [1]. SEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, dado que sequer formalizada a triangulação processual. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Após, transitado em julgado, estando o feito devidamente certificado e observadas as cautelas de praxe, ARQUIVE-SE, dando-se a respectiva baixa no sistema processual. Belém/PA., DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito J.E.T.E SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO E OFÍCIO. (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).