Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801594-33.2021.8.14.0028.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE PACAJA E REGIAO - SICOOB TRANSAMAZONICA
EXECUTADO: ETEVANIO PEDRO DOS SANTOS SOUSA SENTENÇA I. Relatório
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, proposta pela COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE PACAJÁ E REGIÃO SICOOB TRANSAMAZÔNICA, posteriormente identificada como COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA CRESOL TRANSAMAZÔNICA, em desfavor de ETEVANIO PEDRO DOS SANTOS SOUSA. A petição inicial foi protocolada em 23/02/2021 (Id. 23587762), buscando a satisfação de um crédito decorrente de uma Cédula de Crédito Bancário – CCB Empréstimo para Renegociação nº 69267, emitida em 17/04/2020, no valor original de R$ 33.840,04 (trinta e três mil, oitocentos e quarenta reais e quatro centavos). O valor da causa, na data da propositura, foi estabelecido em R$ 46.085,59 (quarenta e seis mil, oitenta e cinco reais e cinquenta e nove centavos). O contrato previa o pagamento em 46 (quarenta e seis) parcelas, com vencimento da primeira em 01/06/2020 e término em 01/03/2024 (Id. 23587767). A Exequente alegou inadimplência parcial da primeira parcela e total das demais, o que gerou o vencimento antecipado da dívida conforme cláusula contratual (Id. 23587767). Após a propositura da execução, as diligências para a localização e citação do Executado demonstraram-se infrutíferas ao longo dos anos. A primeira tentativa de citação no endereço inicialmente indicado em Marabá/PA, Avenida Araguaia, nº 123, Morada Nova, ocorreu em 23/09/2021, resultando em certidão negativa do Oficial de Justiça, que informou que o Executado não residia mais no local, que se tratava de imóvel alugado, e a atual moradora não o conhecia (Id. 35503678). Diante da primeira tentativa infrutífera, a Exequente, em 25/10/2021, requereu a expedição de carta citatória com aviso de recebimento (AR/MP) para um novo endereço na cidade de Manaus/AM, situado na Rua Clissia Monteiro Maia, nº 378, Alvorada (Id. 38887390). Após o recolhimento das custas pertinentes (Id. 64528998), uma Carta Precatória foi expedida em 27/07/2022 com a finalidade de citação, penhora e avaliação (Id. 72079193). Todavia, a Carta Precatória foi devolvida em 20/06/2023 com certidão negativa, informando que o Executado não foi localizado no endereço indicado em Manaus/AM, pois a casa encontrava-se desocupada há mais de um ano e três meses, conforme informações de um funcionário da Igreja Presbiteriana Alvorada, proprietária do imóvel (Id. 95183933 e Id. 95186097). Em 27/07/2023, a Exequente tentou uma nova modalidade de citação, solicitando a citação por meio eletrônico via WhatsApp, indicando um número de telefone (94) 99286-9247 (Id. 97612589). Contudo, em 23/11/2023, foi certificado que o número de telefone fornecido não estava ativo no aplicativo WhatsApp, impossibilitando a citação por essa via (Id. 104829736). Não esgotadas as tentativas de localização, a Exequente, em 18/12/2023, reiterou o pedido de citação via AR/MP para o endereço original em Marabá/PA, Rua Araguaia, nº 123, Morada Nova (Id. 106321364), recolhendo as custas necessárias (Id. 114875334). Um novo Mandado de Citação e Penhora foi expedido em 17/09/2024 (Id. 127072646), mas em 24/10/2024, o Oficial de Justiça certificou novamente que o Executado não residia no local, sendo o imóvel alugado e ocupado por outra pessoa há pelo menos dois anos (Id. 129950890). Diante da persistente dificuldade em localizar o Executado, a Exequente, em 27/11/2024, requereu a realização de pesquisas de endereço e bens por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL, COSANPA e EQUATORIAL ENERGIA (Id. 132524946). Em 21/01/2025, houve a substituição dos procuradores da Exequente (Id. 135263643). Em 05/09/2025, este Juízo deferiu as pesquisas de endereço via SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SIEL, mas indeferiu os ofícios à COSANPA e EQUATORIAL ENERGIA, por não constituírem obrigação do Juízo e haver meios eletrônicos disponíveis, determinando o recolhimento das custas (Id. 155839527). A Exequente informou o pagamento das custas para as pesquisas deferidas em 18/09/2025 (Id. 157036951). Após todas essas diligências, e diante da inércia processual da Exequente em promover atos eficazes para a satisfação do crédito, este Juízo proferiu decisão em 19/12/2025 (Id. 164898539), instando a Exequente a manifestar-se sobre a hipótese de prescrição, nos termos do art. 487, parágrafo único, combinado com o art. 10 do Código de Processo Civil. Em resposta, em 16/01/2026, a Exequente apresentou manifestação (Id. 165844169), argumentando que o termo inicial do prazo prescricional seria a data de vencimento da última parcela do contrato, ou seja, 01/03/2024. Sustentou que, por essa razão, não teria transcorrido o prazo quinquenal para a prescrição, e que a demora na citação seria atribuível exclusivamente aos atos do Juízo, invocando, inclusive, a Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, foi expedida certidão de custas em 22/01/2026 (Id. 166171544), atestando que o processo estava finalizado em relação às custas e que não havia valores a serem cobrados pela Unidade Regional de Arrecadação. Vieram os autos conclusos. É o relatório necessário. Decido. II. Fundamentação A execução extrajudicial, enquanto instrumento de satisfação forçada do crédito, é regida por normas processuais que buscam assegurar sua efetividade, mas que igualmente impõem limites temporais à sua duração, em homenagem à segurança jurídica e à paz social. Entre esses limites destaca-se a prescrição intercorrente, instituto aplicável quando a pretensão executória permanece paralisada por lapso temporal excessivo após a suspensão do processo em razão da ausência de bens penhoráveis ou da não localização do devedor. O Código de Processo Civil disciplina a matéria no artigo 921. Nos termos do inciso III, a execução deve ser suspensa quando o executado não possuir bens penhoráveis. O §1º reafirma a suspensão nessa hipótese, enquanto o §2º estabelece que, decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem a localização do executado ou de bens penhoráveis, os autos devem ser arquivados. A inovação introduzida pelo §4º do artigo 921 do CPC/2015 consiste na definição expressa do termo inicial da prescrição intercorrente, que se fixa na data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. A partir desse marco passa a correr o prazo prescricional aplicável à pretensão executória. No caso da Cédula de Crédito Bancário, entendo que o prazo prescricional aplicável é o trienal, conforme o artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/1966), norma especial que rege os títulos de crédito. Subsidiariamente, poder-se-ia cogitar do prazo quinquenal previsto no artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil; contudo, a natureza cambial do título recomenda a aplicação do prazo específico, em prestígio à especialidade normativa. A alegação da Exequente de que o termo inicial da prescrição seria a data de vencimento da última parcela do contrato confunde a prescrição da pretensão executória originária com a prescrição intercorrente. Uma vez proposta a execução e frustradas as tentativas de localização do devedor ou de bens, o prazo que passa a correr é o da prescrição intercorrente, cujo termo inicial é a ciência da primeira tentativa infrutífera, e não o vencimento da obrigação. Examinando detidamente os autos, verifico que a primeira tentativa infrutífera de localização do Executado ocorreu em 23/09/2021, conforme certidão negativa do Oficial de Justiça. A partir dessa data iniciou-se o prazo de suspensão de 1 (um) ano previsto no artigo 921, §2º, do CPC, encerrado em 23/09/2022. Esgotado o período de suspensão sem localização do Executado ou de bens penhoráveis, iniciou-se automaticamente o prazo da prescrição intercorrente. Considerando o prazo trienal aplicável à Cédula de Crédito Bancário, a consumação da prescrição intercorrente ocorreu em 23/09/2025. As sucessivas manifestações da Exequente requerendo novas diligências não foram aptas a interromper o prazo prescricional, pois não resultaram em citação válida do Executado nem em constrição patrimonial efetiva, hipóteses que, nos termos do artigo 921, §4º-A, do CPC, seriam capazes de reiniciar a contagem do prazo. As providências adotadas mantiveram o feito em tramitação formal, mas não superaram a causa suspensiva originária. A Súmula nº 106 do STJ não se aplica à hipótese, pois se refere à prescrição da pretensão inicial e à demora imputável ao aparato judiciário, não alcançando a prescrição intercorrente decorrente da ausência de atos executivos eficazes após a suspensão do processo. Dessa forma, reconheço que, a partir de 23/09/2022, iniciou-se o prazo da prescrição intercorrente, o qual se consumou em 23/09/2025, sem que tenha havido ato interruptivo válido. A pretensão executória encontra-se, portanto, fulminada pela prescrição. Nesse sentido dispõe a jurisprudência da pátria: HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – FALTA DE INTERESSE RECURSAL – ausência de sucumbência no tocante a essa matéria – recurso não conhecido quanto a esse aspecto. APELAÇÃO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – OCORRÊNCIA – prazo prescricional de 3 anos, conforme previsto art. 70 da Lei Uniforme de Genébra, à luz do que dispõe o art. 44 da Lei nº 10.931/2004 – tentativas de localização de bens passíveis de penhora que restaram infrutíferas – contagem do prazo para prescrição que tem início após o transcurso de um ano da suspensão da execução – aplicação do art. art. 921, III e parágrafos do CPC – somente a efetiva constrição patrimonial é apta a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo – aplicação, por analogia, do entendimento fixado pelo STJ para a prescrição intercorrente na execução fiscal, cujo regramento é praticamente idêntico ao adotado pelo CPC/2015 – prazo prescricional esvaído – prescrição intercorrente verificada no caso em tela – sentença mantida nos termos do art. 252 do RITJSP. Resultado: recurso desprovido, na parte conhecida. (TJ-SP - AC: 10134423820148260224 SP 1013442-38.2014.8.26.0224, Relator.: Castro Figliolia, Data de Julgamento: 01/12/2022, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/12/2022) APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. A prescrição intercorrente ocorre quando o credor deixa de dar andamento ao processo, no prazo equivalente ao da prescrição do título exequendo. Interrompem o curso da prescrição a citação e a constrição patrimonial, mas o mero peticionamento requerendo sucessivas providências infrutíferas não é apto para tanto. Implementado o lapso prescricional de cinco anos, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente, com a extinção do processo de execução. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - AC: 50020509220188210010 CAXIAS DO SUL, Relator.: Jorge Luís Dall'Agnol, Data de Julgamento: 25/10/2022, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 31/10/2022) Registro, por fim, que a certidão de custas juntada aos autos indica inexistência de pendências, não havendo óbice formal ao reconhecimento da prescrição. III. Dispositivo Diante do exposto e por tudo o mais que consta nos autos, com fundamento no artigo 924, inciso V, e no artigo 921, incisos III e §§3º, 4º e 5º, do Código de Processo Civil, reconheço e declaro a prescrição intercorrente da pretensão executória. Em consequência, julgo extinta a execução, com resolução do mérito. Sem condenação em custas processuais, em razão de não existirem atos a serem cobrados. Sem condenação em honorários advocatícios, conforme art. 921, §5º, do CPC. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos. Serve essa como expediente de comunicação, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJCI. Sentença já publicada via PJE. Marabá/Pa, datado e assinado eletronicamente. Dra. Andrea Aparecida de Almeida Lopes Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá