Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ESTADO DO PARA
EXECUTADO: P. CARDOSO MORAIS EIRELI - EPP PRAZO: 30 DIAS FINALIDADE: CITAR O
EXECUTADO: P. CARDOSO MORAIS EIRELI - EPP, na pessoa de seu representante legal, pessoa jurídica inscrita no CNPJ Nº 17.293.004/0001-08, ora em local incerto e não sabido, para que no prazo de 05 (cinco) dias, pague a dívida no valor de R$-105.457,74, devidamente atualizado, acrescido de juros de mora, correção monetária, custas processuais e honorários advocatícios, ou nomeie bens à penhora, sob pena de, não o fazendo, ser procedido a penhora de tantos bens quantos bastem para a liquidação do principal e demais cominações legais, conforme petição inicial, documentos e R. Despacho, que se encontram à disposição na Secretaria deste Juízo. FICANDO, ainda ciente que no caso de seu não comparecimento para os termos do processo, os autos serão remetidos à Defensoria Pública, a fim de que apresente defesa na condição de curador especial, cientificando-o que este Juízo localiza-se no Fórum Dr. Hugo Mendonça, situado à Avenida D. Pedro II, nº 1177, bairro de Aviação - CEP 68.440-000 - Abaetetuba-Pará. OBSERVAÇÃO: O prazo para pagamento da dívida ou nomeação de bens à penhora, começará a fluir a partir de finda a dilação de trinta dias assinalada pelo Juiz. ABAETETUBA-PA, 011 de agosto de 2025. EU, MARILZA NUNES DA SILVA, Analista Judiciário Judiciário, digitei e subscrevi. <documento assinado digitalmente> ADRIANO FARIAS FERNANDES Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresa
Edital - COMARCA DE ABAETETUBA 1ª VARA CÍVEL INFÂNCIA E EMPRESARIAL DE ABAETETUBA EDITAL DE CITAÇÃO JUIZ DE DIREITO: Dr. Adriano Farias Fernandes. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - AUTOS Nº 0802184-83.2018.8.14.0070.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ESTADO DO PARA
EXECUTADO: P. CARDOSO MORAIS EIRELI - EPP PRAZO: 30 DIAS FINALIDADE: CITAR O
EXECUTADO: P. CARDOSO MORAIS EIRELI - EPP, na pessoa de seu representante legal, pessoa jurídica inscrita no CNPJ Nº 17.293.004/0001-08, ora em local incerto e não sabido, para que no prazo de 05 (cinco) dias, pague a dívida no valor de R$-105.457,74, devidamente atualizado, acrescido de juros de mora, correção monetária, custas processuais e honorários advocatícios, ou nomeie bens à penhora, sob pena de, não o fazendo, ser procedido a penhora de tantos bens quantos bastem para a liquidação do principal e demais cominações legais, conforme petição inicial, documentos e R. Despacho, que se encontram à disposição na Secretaria deste Juízo. FICANDO, ainda ciente que no caso de seu não comparecimento para os termos do processo, os autos serão remetidos à Defensoria Pública, a fim de que apresente defesa na condição de curador especial, cientificando-o que este Juízo localiza-se no Fórum Dr. Hugo Mendonça, situado à Avenida D. Pedro II, nº 1177, bairro de Aviação - CEP 68.440-000 - Abaetetuba-Pará. OBSERVAÇÃO: O prazo para pagamento da dívida ou nomeação de bens à penhora, começará a fluir a partir de finda a dilação de trinta dias assinalada pelo Juiz. ABAETETUBA-PA, 011 de agosto de 2025. EU, MARILZA NUNES DA SILVA, Analista Judiciário Judiciário, digitei e subscrevi. <documento assinado digitalmente> ADRIANO FARIAS FERNANDES Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresa
Edital - COMARCA DE ABAETETUBA 1ª VARA CÍVEL INFÂNCIA E EMPRESARIAL DE ABAETETUBA EDITAL DE CITAÇÃO JUIZ DE DIREITO: Dr. Adriano Farias Fernandes. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - AUTOS Nº 0802184-83.2018.8.14.0070.
05/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2025, 09:57
Expedição de documento (Edital)
01/08/2025, 12:24
Mero expediente
03/06/2025, 09:55
Decurso de Prazo
13/02/2025, 20:40
Conclusão (para despacho)
23/01/2025, 11:34
Petição (Petição (outras))
14/01/2025, 11:14
Petição (Petição (outras))
14/01/2025, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2025, 12:57
Ato ordinatório
09/01/2025, 12:56
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2025, 12:54
Expedição de documento (Certidão)
09/01/2025, 12:52
Decurso de Prazo
04/10/2024, 23:12
Documento (Aviso de recebimento (AR))
26/08/2024, 08:08
Publicação
09/08/2024, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2024, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0802184-83.2018.8.14.0070.
EXEQUENTE: ESTADO DO PARA
EXECUTADO: P. CARDOSO MORAIS EIRELI - EPP SÓCIO ADMINISTRADOR: PAULO CARDOSO MORAIS Endereço: TRAVESSA TIRADENTES, 206, Bairro: ALGODOAL, Município: ABAETETUBA, CEP: 68.440-000 UF: PA. DECISÃO
Edital - ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ABAETETUBA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL Fórum Juiz Hugo Oscar Figueira de Mendonça, Av. D. Pedro II, 1177, Bairro Aviação. CEP 68.440-000. Fone: (91) 3751-0800 – E-mail: [email protected] CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Vistos os autos... Frustrada a tentativa de citação pessoal do devedor, defiro o pedido de citação editalícia, com prazo de dilação de 30 (trinta) dias, observado o que dispõe o art. 8º, IV, da Lei de Execução Fiscal – LEF (Lei 6.830/80). Não sendo apresentada contestação, remetam-se os autos à Defensoria Pública para exercer o encargo de curador especial, em 30 (trinta) dias. Ainda, tendo por verossímil a dissolução irregular da sociedade executada, diante da informação de mudança de domicílio fiscal sem informação aos órgãos competentes, forte na Súmula 435 do STJ, DEFIRO o redirecionamento da execução fiscal ao sócio administrador. Assim, cite-se o sócio administrador, pela via postal, para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos atualizados, ou garantir a execução nos termos do art. 8º da LEF. Intime-se. Cumpra-se, servindo a presente de edital/carta de citação (Prov. 003/2009 – CJCI). Abaetetuba, datado e assinado eletronicamente. ADRIANO FARIAS FERNANDES JUIZ DE DIREITO Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 18080716144924600000005855487 Inicial P CARDOSO MORAIS EIRELI 201800013802 CDA Petição 18080716143045500000005855494 Despacho Despacho 18082912423223600000006175642 Ofício Ofício 18082912423223600000006175642 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 18100119022700400000006631155 CITAÇÃO - P. CARDOSO Documento de Comprovação 18100119020734000000006631157 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 18100919001718300000006738595 CORRESPONDÊNCIA DEVOLVIDA Documento de Comprovação 18100918595720300000006738598 Aviso de Recebimento Identificação de AR 18101010253645100000006744077 AR Identificação de AR 18101010253653700000006744079 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 18101010310812000000006744238 Intimação Intimação 18101010310812000000006744238 Citação Petição 18120408553041800000007465396 Jucepa Documento de Comprovação 18120408550361500000007465417 Planilha Documento de Comprovação 18120408551091400000007465419 Despacho Despacho 19112013464077800000013453457 Citação Citação 19112013464077800000013453457 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 20012917171842000000014496718 COMPROV. DE CITAÇÃO - P. CARDOSO Documento de Comprovação 20012917171845600000014496722 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 20021312023423300000014817884 CORRESPONDENCIA DEVOLVIDA 0802184832018 Documento de Comprovação 20021312023428900000014817886 Certidão Certidão 20021312065344200000014817890 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20021312182092300000014817923 Intimação Intimação 20021312182092300000014817923 Certidão Certidão 20081916421876800000018069530 Despacho Despacho 20082011305905900000018077788 Certidão Certidão 20101718342620700000019310139 Sentença Sentença 20101917514329500000019316631 Petição Petição 20110420072432000000019708158 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 20110420072448100000019708159 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 20110420072454000000019708160 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 20110420072458100000019708161 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 20110420072461900000019708162 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 20110420072466500000019708163 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 20110420072474700000019708164 Certidão Certidão 20112510331215600000020211539 Sentença Sentença 21012711144562700000021405925 Apelação Apelação 21031212595099200000022858912 Despacho Despacho 21111613125058300000039265717 Certidão Certidão 22030812415778800000050521641 Decisão Decisão 22033110030700000000073937982 Decisão Decisão 22033110284700000000073937983 Manifestação Ministerial Parecer 22040707562900000000073937984 Manifestação Ministerial Parecer 22040707562900000000073937985 Decisão Decisão 22080210445100000000073937986 Decisão Decisão 22080213400200000000073937987 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 22091908262100000000073937988 Baixa definitiva Baixa definitiva 22091908265800000000073937989 Petição Petição 22092809124500000000074632335 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22092809124500000000074632336 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22092809124500000000074632337 Despacho Despacho 22120612272656400000079039293 Petições Diversas Petição 22121719090200000000079783429 Despacho Despacho 23060514473787100000089152663 Certidão de custas Certidão de custas 23091112032234900000094605074 RelatorioDeConta - DESPESA QUITADA - PROCESSO 0802184-83.2018.8.14.0070 Relatório de custas 23091112032267000000094605075 Despacho Despacho 18082912423223600000006175642 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 23101609204837900000096469342 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23110109354937800000097414667 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23110109354937800000097414667 Petições Diversas Petição 23112811263900000000098899017 Pesquisa JUCEPA Documento de Comprovação 23112811263900000000098899018 Débito Consolidado SEFA Documento de Comprovação 23112811263900000000098899019
07/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2024, 11:50
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
06/08/2024, 11:47
Decurso de Prazo
22/05/2024, 06:21
Petição (Petição (outras))
09/05/2024, 11:50
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2024, 11:37
Outras Decisões
07/05/2024, 11:37
Conclusão (para decisão)
07/05/2024, 10:41
Movimentação processual
07/05/2024, 10:41
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 11:31
Decurso de Prazo
28/11/2023, 07:03
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2023, 09:36
Ato ordinatório
01/11/2023, 09:35
Petição (Petição (outras))
16/10/2023, 09:20
Mandado
12/09/2023, 09:53
Expedição de documento (Mandado)
12/09/2023, 09:23
Remessa (outros motivos)
11/09/2023, 12:10
Documento (Certidão)
11/09/2023, 12:03
Remessa (outros motivos)
25/08/2023, 13:37
Mero expediente
05/06/2023, 14:47
Conclusão (para despacho)
27/02/2023, 13:12
Decurso de Prazo
26/01/2023, 03:19
Petição (Petição (outras))
17/12/2022, 19:14
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2022, 12:27
Mero expediente
06/12/2022, 12:27
Conclusão (para despacho)
05/12/2022, 14:12
Petição (Petição (outras))
28/09/2022, 09:13
Documento (Decisão)
19/09/2022, 08:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível de Abaetetuba, nos autos da EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo ora Apelante em face da P. CARDOSO MORAES EIRELI- EPP, que extinguiu a causa sem resolução do mérito, nos seguintes termos: Vistos etc..
Trata-se de ação de execução fiscal, onde o exequente foi devidamente intimado para promover os atos e diligências que lhe compete para andamento do feito, deixando transcorrer o prazo e abandonando o feito por mais de 30 (trinta) dias. Posto isto, diante da inércia da parte exequente e tendo abandonado a causa por mais de 30 (trinta) dias, extingo a presente ação, com fulcro no art. 485, III, do CPC. Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios. Decorrido o prazo sem interposição de recurso voluntário, determino a remessa dos autos ao Egrégio TJE/PA para fins de reexame necessário. P.R.I.C. Abaetetuba-PA, 19/10/2020. Em suas razões recursais o apelante alegou, o erro in procedendo do juízo a quo não teria realizado sua intimação pessoal, antes do decreto de extinção, violando o art. 485, §1º, do CPC, bem como, que não observou o procedimento previsto na Lei de Execução Fiscal, que dispõe que em caso de não localização do devedor ou de bens, deve-se suspender o processo. Assim, requereu ao final, o conhecimento e total provimento do recurso para cassar a sentença, determinando o retorno dos autos para continuidade do processo. Recurso recebido no duplo efeito. Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o relatório do essencial. DECIDO Presente os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a decidir. O recurso comporta julgamento monocrático com fulcro na interpretação conjunta do art. 932, V, do CPC c/c art. 133, XII, do Regimento Interno deste E. TJPA. Verifica-se nos autos que o juízo efetuou intimação eletrônica da Fazenda Pública, em ato ordinatório, para promover os atos que lhe competiam quanto a citação do requerido. Ante a ausência de manifestação do autor, conforme certidão Id nº 8424291, sobreveio a sentença recorrida, onde o juízo de primeiro grau extinguiu a ação com base o art. 485, inciso III, que dispõe: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias Em que pese o entendimento esposado, de pronto percebe-se o erro da sentença. Estamos diante de hipótese prevista no inciso III, do referido artigo, pois deixou o Estado de promover ato que lhe competia, qual seja, se manifestar quanto a não localização do devedor no endereço indicado, que conforme AR não existia, hipótese essa, que exige a intimação pessoal do autor, para suprir a falta, nos termos do parágrafo 1º. Vejamos: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Desse modo, razão possui o apelante, pois evidente que o juízo de primeiro grau conferiu aplicação errônea ao artigo 485, III do CPC, pois deveria ser observada a norma de ordem pública (imperativa), prevista no seu §1º, devendo proceder à intimação pessoal da parte para, somente após tal procedimento, poder extinguir o processo sem resolução do mérito, com esteio no art. 485, III, do CPC. Nesse sentido: EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ALCANCE DO MÉRITO (ART. 485, III DO CPC). AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Para que seja implementada a extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento nos arts. 485, incisos II e III, do CPC, imprescindível a intimação pessoal do autor para se manifestar no prazo de 48 horas, nos termos do § 1º do referido dispositivo. 2. Tema pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. 3. Apelação Cível a que se dá provimento. À unanimidade. (5218595, 5218595, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2021-05-17, Publicado em 2021-05-25) APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DE CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. ARTIGO 485, III, §1º, CPC/73. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Recurso Conhecido e Provido. Acordam, os Senhores Desembargadores componentes da 2ª Turma de Direito Público, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos treze dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e dois. Esta Sessão foi presidida pelo(a) Exmo(a). Sr(a). Desembargador(a) Dr(a) Luzia Nadja Guimarães Nascimento. (10022088, 10022088, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Público, Julgado em 2022-06-13, Publicado em 2022-07-06) Diante dessa situação, devidamente aplicável a anulação da sentença ante o error in procedendo realizado pelo juízo de primeiro grau.
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO APELO E DOU-LHE PROVIMENTO para anular a sentença de 1º grau, determinando a remessa dos autos ao juízo de origem para continuidade do feito com observância do procedimento previsto no art. 485, §1º do CPC. P.R.I. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015-GP. Belém (Pa), 02 de agosto de 2022. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
03/08/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
08/03/2022, 12:44
Expedição de documento (Certidão)
08/03/2022, 12:41
Mero expediente
16/11/2021, 13:12
Conclusão (para despacho)
02/08/2021, 09:45
Decurso de Prazo
01/04/2021, 00:28
Petição (Apelação)
12/03/2021, 12:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0802184-83.2018.8.14.0070.
EXEQUENTE: ESTADO DO PARA
EXECUTADO: P. CARDOSO MORAIS EIRELI - EPP SENTENÇA
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ABAETETUBA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª. VARA CÍVEL Fórum Juiz Hugo Oscar Figueira de Mendonça, Av. D. Pedro II, 1177, Bairro Aviação, CEP 68.440-000. Fone: (91) 3751-0800 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Vistos os autos. Tratam-se de Embargos de Declaração, aos quais se deseja imprimir efeitos modificativos, opostos pelo ESTADO DO PARÁ em face da sentença de Id 20465740. É o que importa relatar. Decido. Consoante a clara redação do art. 1022 do CPC, os embargos de declaração somente se prestam a sanar contradição ou obscuridade (inciso I) ou, ainda, omissão sobre ponto acerca do qual deveria pronunciar-se o decisório embargado (inciso II) ou corrigir erro material (inciso III). Preliminarmente, considerando que os embargos de declaração são tempestivos, admito seu seguimento, passando a analisar o mérito. Apesar das alegações do embargante, não se verifica na hipótese nenhuma omissão, contradição, obscuridade ou erro material passível de integração, razão pela qual não são cabíveis os presentes embargos declaratórios. Em verdade os argumentos expostos demonstram somente a existência de divergência de entendimento do embargante quanto à matéria tratada nos autos, não sendo a via eleita a adequada para a reforma da sentença. Assim, apesar de conhecer dos embargos de declaração, no mérito, nego-lhes provimento, por estarem ausentes as hipóteses do art. 1.022, do CPC. Publique-se. Abaetetuba - PA, 27 de janeiro de 2021. <assinado digitalmente> ADRIANO FARIAS FERNANDES Juiz de Direito
28/01/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2021, 11:14
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
27/01/2021, 11:14
Conclusão (para julgamento)
25/11/2020, 10:33
Expedição de documento (Certidão)
25/11/2020, 10:33
Petição (Petição (outras))
04/11/2020, 20:07
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2020, 17:51
Abandono da causa
19/10/2020, 17:51
Conclusão (para julgamento)
17/10/2020, 18:35
Expedição de documento (Certidão)
17/10/2020, 18:34
Decurso de Prazo
15/09/2020, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2020, 11:31
Mero expediente
20/08/2020, 11:30
Conclusão (para despacho)
19/08/2020, 16:43
Documento (Certidão)
19/08/2020, 16:42
Decurso de Prazo
06/03/2020, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2020, 12:19
Ato ordinatório
13/02/2020, 12:18
Petição (Petição (outras))
13/02/2020, 12:06
Petição (Petição (outras))
13/02/2020, 12:02
Petição (Petição (outras))
29/01/2020, 17:17
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
15/01/2020, 12:21
Mero expediente
20/11/2019, 13:56
Conclusão (para despacho)
19/09/2019, 16:50
Petição (Petição (outras))
04/12/2018, 08:55
Decurso de Prazo
27/10/2018, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2018, 10:32
Documento (Outros documentos)
10/10/2018, 10:31
Documento (Outros documentos)
10/10/2018, 10:25
Documento (Outros documentos)
09/10/2018, 19:00
Documento (Outros documentos)
01/10/2018, 19:02
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))