Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0801631-41.2024.8.14.0065 CLASSE MONITÓRIA (40) ASSUNTO [Cheque] Nome: WIRBAS BOTELHO DA COSTA Endereço: Rua Francisco Caldeira Castelo Branco, s/n, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-900 Nome: DOUGLAS BORGES DA COSTA Endereço: Rua Francisco Caldeira Castelo Branco, s/n, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-900 Nome: JOAO DA COSTA Endere�o: desconhecido SENTENÇA
Trata-se de Ação Monitória movida por WIRBAS BOTELHO DA COSTA em face do ESPÓLIO DE JOÃO DA COSTA, visando o recebimento de crédito representado pelo cheque nº 825, emitido em 04/01/2021, no valor nominal de R$ 75.178,00. O autor alega que a cártula não possui mais força executiva, mas serve como prova escrita do débito, que atualizado perfaz a monta de R$ 91.499,87. Devidamente citado, o réu opôs Embargos Monitórios. Em suas razões, o Espólio suscitou a prescrição executiva do cheque, alegou a desnecessidade da ação face à existência de pedido de habilitação de crédito no inventário (nº 0802228-78.2022.8.14.0065) e sustentou a impossibilidade do inventariante dispor de bens do espólio antes da partilha. Houve impugnação aos embargos, na qual o autor defendeu a inocorrência da prescrição para a via monitória e a autonomia da ação de cobrança em relação ao processo de inventário. Após inicial conversão do rito para o procedimento comum, este juízo restabeleceu o rito monitório por considerar que a prova documental é suficiente para o deslinde da causa. É o breve relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, uma vez que a matéria é predominantemente de direito e os fatos estão suficientemente demonstrados pela prova documental acostada, nos termos do art. 355, I, do CPC. A ação monitória é o instrumento processual adequado para aquele que possui prova escrita sem eficácia de título executivo, visando o pagamento de quantia, conforme preceitua o art. 700, I, do CPC. No caso em tela, o autor apresentou o cheque nº 825, que, embora prescrito para execução, constitui prova idônea da relação obrigacional subjacente. A jurisprudência consolidada na Súmula 299 do STJ corrobora tal entendimento. Não assiste razão ao embargante quanto à prescrição. Conforme a Súmula 503 do STJ, o prazo para o ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, contado do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula. Considerando que o cheque foi emitido em 04/01/2021 e a ação foi proposta em 22/04/2024, a pretensão foi exercida dentro do prazo legal. A alegação de que a dívida está sendo discutida em habilitação de crédito no inventário não obsta o prosseguimento da ação monitória. A lei faculta ao credor a propositura de ação autônoma, especialmente quando há impugnação no bojo do inventário, como admitido pelo próprio réu. Neste sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO MONITÓRIA - RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA PRIVADA - INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DO INVENTÁRIO - FORO COMPETENTE - JUÍZO CÍVEL. 1. É competente o juízo cível para julgar ação monitória proposta contra o Espólio que visa constituir título executivo para eventual habilitação de crédito no inventário. 2. Encontrando-se o inventário em trâmite na Comarca de Belo Horizonte, e tendo sido a ação monitória primeiramente distribuída à 14ª Vara Cível dessa mesma comarca, cabe a este juízo processar e julgar a demanda, sendo inadequado o deslocamento do feito para a Comarca de Santa Luzia, indicado como último domicílio do inventariante e da falecida. 3. Conflito negativo acolhido. (TJ-MG - Conflito de Competência: 05466780820258130000, Relator: Des.(a) Fabiana da Cunha Pasqua (JD 2G), Data de Julgamento: 08/09/2025, Câmaras Especializadas Cíveis / 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, Data de Publicação: 10/09/2025) Quanto ao ônus da prova, cabe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito, o que foi feito com a apresentação do título. Ao réu, incumbe a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC). O embargante não negou a emissão do título ou a existência da dívida, limitando-se a questões procedimentais do inventário que não retiram a liquidez e certeza do débito. A indisponibilidade imediata de bens pelo inventariante não extingue a dívida, mas apenas condiciona a forma de pagamento aos limites das forças da herança, conforme o Código Civil. Portanto, os embargos devem ser rejeitados, constituindo-se o título executivo judicial em favor do autor.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS e, por conseguinte, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para o fim de CONSTITUIR DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL (art. 701, § 2º, e art. 702, § 8º, do CPC). Condeno o réu (ESPÓLIO DE JOÃO DA COSTA) ao pagamento de R$ 75.178,00, corrigidos pelo IPCA desde a data do efetivo prejuízo (04/01/2021), nos termos da Súmula 43 do STJ, acrescidos de juros de mora pela taxa Selic (deduzido o IPCA), a contar do vencimento da obrigação (04/01/2021), conforme os arts. 397 e 406 do Código Civil. Em razão da sucumbência e da oposição de embargos, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Xinguara, datado e assinado eletronicamente. HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24042213492869600000106812501 RELATORIO CONTA PROCESSO MONITORIA - WIRBAS BOTELHO Documento de Comprovação 24042213492904300000106812502 pgto custas iniciais wirbas monitória Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24042213492934200000106812505 CUSTAS INICIAIS - MONITÓRIA 24 WIRBAS Documento de Comprovação 24042213492961000000106812506 CNH WIRBAS Documento de Identificação 24042213493014600000106812507 CHEQUE WIRBAS Documento de Comprovação 24042213493068100000106812508 ENDEREÇO WIRBAS Documento de Comprovação 24042213493119700000106812509 proc wirbas Instrumento de Procuração 24042213493164400000106812511 Cálculo, ATUALIZADO MONITORIA 2024 WIRBAS Documento de Comprovação 24042213493220700000106812513 Decisão Decisão 24051012491994200000108037155 Intimação Intimação 24051612323114800000108440724 Diligência Diligência 24052715442962900000109105528 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24080512023359000000114523957 Certidão de custas Certidão de custas 24080608060501200000114597087 RelatorioDeConta (2) Relatório de custas 24080608060520800000114597088 Boletos Boleto de custas 24080608060551100000114597089 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24080611423828500000114638140 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24080611423828500000114638140 Decisão Decisão 24100108461624700000119954308 Intimação Intimação 24100711410079100000120469464 Ciente Petição 24101010204545200000120803941 Diligência Diligência 24101408275839900000120985351 Petição Petição 24103018342723500000121987121 2.2. Procuração Douglas Documento de Comprovação 24103018312770600000121987122 2. Documentos Douglas e esposa Documento de Comprovação 24103018312804000000121987123 Petição Petição 24103018333864100000121987125 Petição Petição 24103018364259200000121987126 2.2. Procuração Douglas Documento de Comprovação 24103018364273400000121987127 2. Documentos Douglas e esposa Documento de Comprovação 24103018364306800000121987128 Certidão Certidão 24120411000331400000124048614 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24120411101972400000124051447 IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS Petição 25012711334102200000126436514 Decisão Decisão 25050713560847100000132731509 Petição Petição 25052119560332100000133734412 Certidão Certidão 25052613384231500000134000093 Decisão Decisão 25111115210673400000145300498 Petição Petição 25111809592512900000145739155 Certidão de custas Certidão de custas 25112413375883400000146016319 RelatorioDeConta (9) Relatório de custas 25112413375894600000146016320 Habilitação nos autos Petição 26012417002737200000149053545 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816