Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXECUTADO: JORGE GASPAR DA SILVA Nome: JORGE GASPAR DA SILVA Endereço: Rua Beliza de Castro, 999, Jardim Uirapuru, ALTAMIRA - PA - CEP: 68373-067
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA SENTENÇA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 Pjeº 0803178-73.2022.8.14.0005 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Vistos e etc. Dispensado o relatório, decido. Os embargos de declaração têm cabimento quando na decisão há omissão, contradição ou quando ela puder gerar dúvidas. No caso em comento, não vislumbro quaisquer dessas hipóteses, mormente porque as razões acerca da extinção da ação foram devidamente expostas na decisão embargada. Ressalto que a ausência de título executivo em processo de execução é questão de ordem pública, que pode ser examinada de ofício, já que ao magistrado cabe a condução do processo de acordo com os ditames e exigências legais. Nesse sentido: "EMENTA: APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DE NOTA PROMISSÓRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. Nos termos dos artigos 783 e 803, inciso I, do Código de Processo Civil, a liquidez, certeza e exigibilidade configuram requisitos constitutivos do título executivo, sendo permitido ao magistrado, inclusive de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, quando configurada tal ausência, decretar a extinção do feito executivo. (TJ-MG - AC: 10702140368284001 Uberlândia, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 11/10/2018, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/10/2018)" Por fim, cabe salientar que a via eleita não é a adequada para pleitear a reforma da sentença, devendo a parte interessada utilizar dos meios processuais adequados para atacar a decisão proferida.
ANTE O EXPOSTO, não acolho os embargos de declaração, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, via diário de justiça. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades da lei. Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica. LUANNA KARISSA ARAÚJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Altamira