Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Nome: MAGNA JURICK LIMA COUTINHO Endereço: Rua Doutor Wahia de Abreu, 140, Nova Tucuruí, TUCURUí - PA - CEP: 68456-580 Nome: ANTONIO OLEGARIO COUTINHO Endereço: Rua Doutor Wahia de Abreu, 140, Nova Tucuruí, TUCURUí - PA - CEP: 68456-580 Requerido(a): Nome: MARIA DO CARMO PINHEIRO CHAVES Endereço: TRAVESSA SAO LAZARO, QUADRA 10, AO LADO DO N 12, AO LADO DA CASA 12, Liberdade, TUCURUí - PA - CEP: 68459-851 Nome: LIBERTINO BARROSO, vulgo GOIANO Endereço: Travessa São Lázaro, quadra 10, s/nº, ao lado do n12, Liberdade, TUCURUí - PA - CEP: 68459-851 Nome: FUNDACAO NACIONAL DOS POVOS INDIGENAS - FUNAI Endereço: PROF SEVERO PESSOA, 01, FEDERACAO, SALVADOR - BA - CEP: 40210-700 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Baião REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Processo nº 0807924-17.2023.8.14.0015
Trata-se de ação possessória ajuizada por ANTONIO OLEGARIO COUTINHO e MAGNA JURICK LIMA COUTINHO em face de MARIA DO CARMO PINHEIRO CHAVES e outros, na qual se noticia esbulho/turbação em área rural denominada “Fazenda Lago Verde”, com pedido de tutela de urgência, bem como medidas correlatas. No curso do feito, as partes noticiaram composição extrajudicial e requereram sua homologação, juntando, em especial, as Emendas/Petições de Homologação de IDs nº 116320472 e 116321989. O feito foi suspenso por prejudicialidade externa, diante da necessidade de aguardar desfecho da Ação Penal nº 0004326-25.2017.8.14.0007, conforme decisão de ID nº 122262783, precedida de manifestação ministerial (ID nº 121929200). Sobreveio a juntada da sentença penal (ID nº 171227132) e respectiva certidão de trânsito em julgado (ID nº 168151431), bem como certidão de levantamento da suspensão (ID nº 171229700), razão pela qual se encontra superada a causa suspensiva. É o relatório. Decido. 1. DO LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO (PREJUDICIALIDADE EXTERNA) A suspensão processual prevista no art. 313, V, “a”, do Código de Processo Civil, tem por finalidade resguardar a coerência decisória e evitar decisões conflitantes quando a solução do mérito dependa do julgamento de outra causa. Superado o motivo suspensivo, com a certificação do trânsito em julgado da ação penal correlata (ID nº 168151431) e a certidão de levantamento do sobrestamento (ID nº 171229700), impõe-se o regular prosseguimento do feito. 2. DA HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO O Código de Processo Civil prestigia a autocomposição (arts. 3º, §§ 2º e 3º, e 6º), incumbindo ao magistrado homologar a transação quando presentes os requisitos de validade do negócio jurídico (capacidade das partes, objeto lícito e forma admitida em lei). No caso concreto, o ajuste foi apresentado por partes capazes e devidamente representadas por advogados, com instrumento escrito e documentação complementar apta a demonstrar a convergência de vontades e a execução do pactuado, especialmente: (i) Termo de Acordo – ID nº 116320476; (ii) Termo de Devolução de Posse – ID nº 116320477; (iii) Atas Notariais – IDs nº 116320473 e 116320478; (iv) Termo de Acordo Extrajudicial – ID nº 116320481; e (v) Recibo – ID nº 116320479, além das petições de homologação (IDs nº 116320472 e 116321989). Inexistindo óbice de ordem pública e não se tratando de direito indisponível, a avença deve ser homologada, por atender aos princípios da cooperação, da efetividade e da solução consensual dos conflitos. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 313, V, “a”, e no art. 487, III, “b”, ambos do CPC: (a) LEVANTO a suspensão anteriormente determinada, por superação da prejudicialidade externa; (b) HOMOLOGO, por sentença, o acordo/transação extrajudicial celebrado entre as partes, tal como apresentado nas petições de IDs nº 116320472 e 116321989, para que produza seus jurídicos e legais efeitos; (c) Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, “b”, do CPC; (d) DETERMINO, desde logo, a BAIXA e o ARQUIVAMENTO dos autos, com as anotações de estilo, após as providências cartorárias pertinentes, ressalvada eventual necessidade de cumprimento/execução do acordo em sede própria, por se tratar de título executivo judicial (CPC, art. 515). Defiro o pedido de gratuidade e isento as partes do pagamento de custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Baião, data da assinatura eletrônica DAVID WEBER AGUIAR COSTA Juiz de Direito Titular da Comarca de Baião/PA