Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: ANDERSON JANILSON DE OLIVEIRA VIEIRA REPRESENTANTE: RAFAELA NASCIMENTO OLIVEIRA - OAB PA35985
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: 13ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL DECISÃO
PROCESSO ELETRÔNICO N.º: 0816108-02.2022.8.14.0401 RECURSO ESPECIAL
Trata-se de recurso especial (ID. N.º 32931388) interposto por Anderson Janilson de Oliveira Vieira, com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª Turma de Direito Penal (ID 32344886), sob a relatoria da Exma. Desembargadora Vânia Lúcia Carvalho da Silveira, assim ementado: “Direito penal. Apelação criminal. Violência doméstica. Lesão corporal. Palavra da vítima corroborada por prova pericial. Condenação mantida. Valor mínimo de indenização devidamente fixado. Isenção de custas. Impossibilidade. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação criminal contra sentença condenatória que impôs ao réu pena de 1 (um) ano de detenção, em regime aberto, substituída por sursis, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00, pela prática do crime previsto no art. 129, §13, do Código Penal. II. Questões em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se há excludente de ilicitude em razão de suposta legítima defesa; (ii) se a prova é suficiente para sustentar a condenação; (iii) se é cabível a fixação de valor mínimo de indenização por danos morais na sentença penal; (iv) se deve ser concedida justiça gratuita ao apelante. III. Razões de decidir 3. A prova oral, especialmente o firme e coerente depoimento da vítima, corroborado por exame de corpo de delito, comprova a materialidade e a autoria delitiva. 4. A tese de legítima defesa não se sustenta, diante da ausência de prova de agressão injusta atual ou iminente por parte da vítima, tampouco proporcionalidade na reação. 5. A alegação de que as lesões decorreriam de patologia autoimune (lúpus) é infundada, pois o laudo pericial atribui as lesões à ação contundente. 6. A fixação de valor mínimo de indenização por danos morais encontra amparo no art. 387, IV, do CPP, sendo suficiente o pedido expresso formulado na denúncia, conforme jurisprudência do STJ (Tema 983). 7. O pleito de justiça gratuita deve ser apreciado na fase de execução, sendo indevida sua concessão na fase de conhecimento. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima, quando firme, coerente e corroborada por outros elementos de prova, é suficiente para embasar a condenação. 2. A legítima defesa exige prova de agressão injusta, atual ou iminente, e proporcionalidade na reação, não configurada no caso concreto. 3. É cabível a fixação de valor mínimo para reparação de dano moral na sentença penal, desde que haja pedido expresso na denúncia, sendo prescindível instrução probatória específica. 4. O exame da hipossuficiência econômica para fins de justiça gratuita deve ocorrer na fase de execução penal.” __________ Dispositivos relevantes citados: CP, art. 129, §13; CPP, art. 387, IV.” A parte recorrente sustenta, em síntese, violação ao art. 23, inciso II, do Código Penal, c/c art. 386, inciso VI, do Código de Processo Penal, ao argumento de que não foi reconhecida a legítima defesa, apesar das circunstâncias do caso concreto. Alega, ainda, ofensa ao art. 386, inciso VII, do CPP, diante da alegada insuficiência de provas quanto à autoria delitiva. Por fim, alega violação ao art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, ao argumento de que houve a fixação de indenização por danos morais sem a devida consideração da hipossuficiência econômica do acusado, bem como sem a indicação do valor pretendido na denúncia. Sustenta, ainda, que não foi oportunizada à defesa manifestação específica acerca do montante arbitrado, circunstância que teria comprometido o exercício do contraditório e da ampla defesa. Apresentaram-se as contrarrazões (ID. N.º 34698720). É o relatório. Decido. Da análise do acórdão combatido (ID nº 32344886), verifica-se que, após o exame do conjunto probatório produzido nas fases extrajudicial e judicial, a Turma julgadora manteve entendeu pela comprovação da autoria e materialidade delitivas nos termos da denúncia, bem como pelo não conhecimento da tese de legítima defesa, conforme se observa dos trechos a seguir: “A autoria e a materialidade do delito em comento restam amplamente comprovadas pelo Exame de Corpo de Delito (ID 28045228) e pelo requerimento de medida protetiva de urgência (ID 28045224 - Pág. 7), os quais, aliados ao depoimento da vítima em Juízo, não deixam dúvidas acerca da autoria do crime. A vítima, em juízo, confirmou o relatado na denúncia. Disse que discutiu como o acusado no dia dos fatos e ele queria ir embora, tendo ela trancado o portão e dito para ele que iriam conversar, e ele ficou transtornado. Afirmou que passou em frente ao acusado e ele lhe empurrou, fazendo com que caísse de cabeça no chão, que ele chamou a polícia e a depoente fez exame de corpo de delito, sendo que ninguém presenciou o fato. Que um tempo depois do ocorrido, o réu entrou em contato com ela e retomaram o relacionamento que continua sendo conturbado. O réu, em seu interrogatório, disse que lembra do ocorrido, mas não se recorda de ter agredido a vítima. Acredita que o fato pode ter ocorrido por conta de ciúmes. Afirma que não percebeu a vítima machucada, apenas que ela informou ter sido empurrada e que, em razão disso, caiu. Relata que foi diagnosticado com transtorno de bipolaridade e que é enfermeiro, reconhecendo, entretanto, que não faz uso regular da medicação prescrita. Assegura que não se lembra de ter praticado violência doméstica contra a vítima. Esclarece que foi ele quem chamou a polícia, após a vítima bater o cadeado do portão. Acrescenta, ainda, que faz acompanhamento psicológico e, inclusive, já levou a vítima para participar do tratamento. Despicienda a tentativa do réu de se eximir da responsabilidade criminal, porque a declaração da ofendida, ao contrário do que alega a defesa, denota a ocorrência do crime, demonstrando com extrema clareza a conduta do acusado para com ela. A versão da vítima, harmônica e coesa desde o inquérito policial, está em consonância com o exame pericial acima referido, que atestou a presença de “edema traumático de médio volume na região parietal direita; duas equimoses violáceas circulares, a maior medindo 3,0cm e a menor 1,5cm, localizada na face lateral do terço distal do braço direito; duas equimoses violáceas circulares, a maior medindo 1,5cm e a menor 1,0cm, localizadas na face anterior do punho direito; equimose violácea irregular, medindo 2,0cm, localizada na face anterior do terço distal do antebraço esquerdo; equimose violácea irregular, medindo 3,0cm, localizada na face lateral do joelho esquerdo; escoriação avermelhada linear, a maior medindo 4,0cm, localizada na face lateral do terço distal da perna direita.” Ademais, como pacificado na jurisprudência pátria, nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima, quando manifestada de forma serena, clara e harmônica com as demais provas dos autos, possui elevado valor probatório, devendo ser tida como decisiva, especialmente porque, na maior parte dos casos, tais crimes são praticados dentro do lar, sem ser presenciados por ninguém. (...) Ainda que a defesa alegue que o réu tenha agido para se desvencilhar da vítima, sob restrição de liberdade, tal tese encontra-se isolada nos autos, não sendo confirmada nem sequer pelo próprio réu em depoimento judicial. Da mesma forma, a tese de legítima defesa não se sustenta. No caso, não há elemento probatório robusto que comprove a ocorrência de agressão atual ou iminente perpetrada pela vítima contra o réu. Ao contrário: os elementos indicam que o agressor foi o apelante. Embora a vítima mencione que, no momento do surto, trancou o portão para evitar que o companheiro saísse, tal medida, diante do contexto, a resposta do acusado, portanto, não guarda proporcionalidade nem demonstra necessidade de repelir injusta agressão, requisitos indispensáveis à configuração da excludente de ilicitude. A defesa sustenta, ainda, que a vítima seria portadora de lúpus, doença autoimune capaz de gerar hematomas espontâneos, o que enfraqueceria o nexo de causalidade entre a conduta do acusado e as lesões. Todavia, a documentação médica apresentada pela defesa (ID 29354820) apenas atesta que a vítima é portadora de lúpus eritematoso sistêmico, sem indicar que as lesões descritas no laudo pericial tenham decorrido da referida doença.” Assim, o afastamento das justificativas utilizadas pelo Colegiado demandaria o reexame fático-probatório, providência vedada pelo enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (“a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), uma vez que para derruir o acórdão recorrido, seria necessário o revolvimento das provas constantes dos autos, o que ultrapassa a mera revaloração das premissas estabelecidas no acórdão impugnado (AgRg no AREsp 1997048/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 21/02/2022). Ademais, no que se refere à tese relativa à exclusão do dano moral atribuído, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1643051/MS, (Tese nº 983), no qual foi fixada a seguinte tese de caráter vinculante: "Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória". Assim, incide, na espécie, o óbice previsto na Tese nº 983 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto o entendimento adotado no acórdão impugnado encontra-se em plena consonância com a orientação consolidada daquela Corte, no sentido de que é possível a fixação de valor mínimo a título de indenização, ainda que ausente a especificação da quantia na peça acusatória e independentemente de instrução probatória específica. (AgRg no REsp n. 2.146.492/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 29/10/2025.) Ante o exposto: 1. Inadmito o recurso especial pelo limitador da Súmula 7 do STJ, no tocante as alegadas violações aos arts. 23, inciso II, do Código Penal, c/c art. 386, inciso VI e VII do Código de Processo Penal (art. 1.030, V, do CPC); e 2. Nego seguimento ao recurso, pela conformidade do acórdão recorrido com a Tese Jurídica Vinculante 983/RR-STJ (art. 1.030, I, CPC) no tocante ao argumento de exclusão da indenização por dano moral atribuída. Publique-se. Intime-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará