Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: WTEC MOVEIS E EQUIPAMENTOS TECNICOS LTDA, WTEC MOVEIS E EQUIPAMENTOS TECNICOS LTDA REPRESENTANTE: BRAULIO DE TOLEDO CECIM (OAB/RS 105.346)
RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: (PROCURADORIA GERAL DO ESTADO) DECISÃO
PROCESSO ELETRÔNICO N. º 0823236-82.2022.8.14.0301 RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Trata-se de recurso extraordinário (ID n.º 30944295) interposto por WTEC MOVEIS E EQUIPAMENTOS TECNICOS LTDA, WTEC MOVEIS E EQUIPAMENTOS TECNICOS LTDA, com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, cuja ementa do acórdão em embargos de declaração tem o seguinte teor: (acórdão ID 30363449) - EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA. ICMS-DIFAL. ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. PARCIAL PROVIMENTO PARA REFORMA DA DECISÃO EMBARGADA. I. CASO EM EXAME 1.Embargos de declaração opostos por WTEC Móveis e Equipamentos Técnicos Ltda. contra acórdão que manteve decisão monocrática proferida em apelação interposta pelo Estado do Pará, no âmbito de mandado de segurança sobre a exigência do ICMS-DIFAL no exercício de 2022. A embargante aponta omissão quanto à aplicação dos princípios da anterioridade tributária (CF, art. 150, III, “b” e “c”), sustentando que a cobrança somente poderia ocorrer a partir de 2023, em razão da publicação da LC nº 190/2022 em 05/01/2022. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em definir se a cobrança do ICMS-DIFAL em 2022 respeita os princípios da anterioridade tributária, à luz da LC nº 190/2022 e do entendimento firmado pelo STF no Tema 1093 e nas ADIs 7066, 7070 e 7078. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material (CPC, art. 1.022). O STF decidiu que a exigência do ICMS-DIFAL depende de lei complementar (Tema 1093). 4.A LC nº 190/2022, publicada em 05/01/2022, previu apenas a anterioridade nonagesimal. O STF, ao julgar as ADIs 7066, 7070 e 7078, assentou que não se aplica a anterioridade anual ao ICMS-DIFAL, pois a LC nº 190/2022 apenas regulamentou sua cobrança. 5.A exigência do tributo é válida a partir de 05/04/2022, data em que se completa o prazo de 90 dias. 6.O acórdão é parcialmente reformado para reconhecer a incidência da anterioridade nonagesimal, afastando a anual. 7.Considera-se atendido o prequestionamento, com apreciação expressa das alegações da parte. IV. DISPOSITIVO E TESE 8.Embargos de declaração parcialmente providos. Tese de julgamento: 1.A cobrança do ICMS-DIFAL em 2022 é válida desde que respeitada a anterioridade nonagesimal, não sendo exigida a anterioridade anual. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, III, "b" e "c"; LC nº 190/2022, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.287.019/DF (Tema 1093), Rel. Min. Marco Aurélio, j. 24.02.2021; STF, ADIs nº 7066, 7070 e 7078, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 29.11.2023; TJ-PA, ApCiv nº 0834981-59.2022.8.14.0301, Rel. Des. Ezilda Pastana Mutran, j. 30.03.2024. A parte recorrente alegou violação ao art. 150, III, “b”, da Constituição Federal, sob o fundamento de que a decisão recorrida admitiu a cobrança do ICMS-DIFAL no exercício de 2022, aplicando apenas a anterioridade nonagesimal prevista na LC nº 190/2022, quando, a seu ver, deveria ser observada também a anterioridade anual. Sustenta que a Lei Complementar nº 190/2022 instituiu nova sistemática de incidência do DIFAL, razão pela qual sua exigibilidade somente poderia ocorrer a partir de 2023, sob pena de violação às limitações constitucionais ao poder de tributar e à segurança jurídica. Requereu, ao final, o provimento do recurso extraordinário, para reconhecer a inexigibilidade do ICMS-DIFAL durante todo o exercício de 2022, ou, subsidiariamente, ao menos nos 90 dias posteriores à publicação da LC nº 190/2022 O Estado do Pará apresentou as contrarrazões (ID n. 33584531). É o relatório. Decido. A controvérsia tratada no presente recurso guarda similitude com o Tema 1.266 da Repercussão Geral, fixado no julgamento do RE 1.426.271, no qual o Supremo Tribunal Federal examinou a incidência da anterioridade tributária na cobrança do ICMS devido a título de diferencial de alíquota (DIFAL). Na ocasião, a Corte estabeleceu a seguinte tese: I – É constitucional o art. 3º da Lei Complementar nº 190/2022, que prevê vacatio legis compatível com a anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, ‘c’, da Constituição Federal. II – As leis estaduais editadas após a EC 87/2015 e antes da vigência da LC 190/2022, destinadas a instituir a cobrança do DIFAL nas operações com consumidor final não contribuinte, são válidas, mas somente produzem efeitos a partir da vigência da mencionada lei complementar. III – Modulação: relativamente ao exercício de 2022, é indevida a exigência do DIFAL em relação aos contribuintes que tenham ajuizado ação judicial até a data de julgamento da ADI 7.066 (29/11/2023) e que tenham deixado de recolher o tributo naquele período. Conforme consulta ao sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal, foram opostos embargos de declaração contra o acórdão paradigma, os quais permanecem pendentes de julgamento. Diante disso, mostra-se prudente o sobrestamento do presente feito até a conclusão definitiva da apreciação do tema
Diante do exposto, determino o sobrestamento do presente feito, nos termos do art. 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, em razão da pendência de julgamento final do Tema 1.266 pelo Supremo Tribunal Federal. Encaminhem-se os autos ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas (NUGEPNAC), nos termos das Resoluções nº 235, 286 e 444 do Conselho Nacional de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará