Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: ASSOCIAÇÃO PARAENSE DE SUPERMERCADOS - ASPAS REPRESENTANTE: FRANCINALDO OLIVEIRA (OAB/PA 10758)
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DECISÃO
RECORRENTE: ASSOCIAÇÃO PARAENSE DE SUPERMERCADOS - ASPAS REPRESENTANTE: FRANCINALDO OLIVEIRA (OAB/PA 10758)
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DECISÃO
RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DECISÃO
PROCESSO N. º 0818928-37.2021.8.14.0301 RECURSO ESPECIAL
Trata-se de recurso especial ( ID 33334370) interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal contra acórdãos (ID 28360678 e 31992877) da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria da Desa. Ezilda Mutran, assim ementados: “DIREITO CONSTITUCIONAL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COBRANÇA DE SACOLAS RETORNÁVEIS. INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Pará contra o Estado do Pará e a Associação Paraense de Supermercados – ASPAS, com pedido de tutela de urgência, visando à declaração de inconstitucionalidade do §2º do art. 2º da Lei Estadual nº 8.902/2019, que autoriza a cobrança por sacolas reutilizáveis em estabelecimentos comerciais, sem prever contrapartida ao consumidor. Sentença que julgou procedente o pedido, reconhecendo a inconstitucionalidade incidental do dispositivo legal e vedando a cobrança pelas sacolas retornáveis até que haja norma que preveja a repartição de responsabilidades entre fornecedor e consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o §2º do art. 2º da Lei Estadual nº 8.902/2019, ao permitir a cobrança pelas sacolas retornáveis sem impor responsabilidade solidária ao fornecedor, viola os princípios da dignidade da pessoa humana, da proteção ao consumidor e da justiça na repartição de encargos ambientais. III. RAZÕES DE DECIDIR A norma estadual, ao impor exclusivamente ao consumidor o custo de política ambiental, viola o art. 5º, XXXII, e o art. 225 da CF/88, além do art. 6º, VI, do CDC. A cobrança das sacolas retornáveis, sem contrapartida, representa prática abusiva e desproporcional, transferindo o ônus ambiental à parte mais vulnerável da relação de consumo. A atuação judicial limitou-se ao controle difuso de constitucionalidade, compatível com a via da ação civil pública, e não configura indevida ingerência no mérito legislativo. A proteção ambiental deve observar o princípio da responsabilidade compartilhada, sendo inadmissível atribuir exclusivamente ao consumidor os custos decorrentes da atividade econômica dos fornecedores. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A cobrança de sacolas retornáveis por estabelecimentos comerciais, sem previsão de responsabilidade solidária do fornecedor ou qualquer mecanismo de compensação, viola os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da proteção ao consumidor e da justiça na repartição de encargos ambientais. É admissível a declaração incidental de inconstitucionalidade em ação civil pública, quando estiver em discussão norma que afete direitos difusos e coletivos do consumidor. Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEI ESTADUAL Nº 8.902/2019. COBRANÇA DE SACOLAS REUTILIZÁVEIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E SEPARAÇÃO DOS PODERES. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Estado do Pará contra acórdão que conheceu e negou provimento à apelação cível, mantendo a sentença que declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do §2º do art. 2º da Lei Estadual nº 8.902/2019, o qual permitia a cobrança de sacolas reutilizáveis pelos estabelecimentos comerciais. O embargante sustenta omissão do acórdão quanto à análise dos princípios da legalidade (arts. 5º, II, e 37 da CF/88), da separação dos poderes (arts. 2º e 60, §4º, III, da CF/88 e art. 25 da CE/PA) e da vedação de incursão judicial no mérito administrativo (art. 2º da Lei nº 9.784/1999 e art. 13, §9º, da Lei nº 221/1894). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de se manifestar sobre os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais invocados, bem como se caberia o acolhimento dos embargos para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado examinou de forma suficiente e fundamentada as matérias essenciais à controvérsia, reconhecendo a legitimidade da atuação do Poder Judiciário no controle difuso de constitucionalidade e a compatibilidade da decisão com os princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção ao consumidor. A inexistência de menção expressa a todos os dispositivos legais suscitados não caracteriza omissão, pois a fundamentação adotada abrangeu integralmente o conteúdo jurídico das teses invocadas. O embargante busca rediscutir o mérito do julgado, pretensão incompatível com a finalidade dos embargos de declaração, conforme art. 1.022 do CPC. Para fins de prequestionamento, considera-se atendido o requisito do art. 1.025 do CPC, mesmo com a rejeição dos embargos, uma vez que a matéria foi devidamente enfrentada no acórdão recorrido. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: Inexiste omissão quando o acórdão examina de forma suficiente as questões essenciais à controvérsia, ainda que sem menção expressa a todos os dispositivos legais invocados. É incabível o manejo de embargos de declaração para rediscutir o mérito da decisão. O prequestionamento considera-se atendido, nos termos do art. 1.025 do CPC, ainda que os embargos sejam rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º, 5º, II e XXXII, 37 e 225; CPC, arts. 1.022 e 1.025; Lei nº 9.784/1999, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: TJPA, Agravo de Instrumento nº 0800552-96.2022.8.14.0000, Rel. Des. Ezilda Pastana Mutran, 1ª Turma de Direito Público, j. 15/05/2023.” A recorrente sustenta, em síntese, violação ao art. 2º da Lei nº 9.784/1999, sob o argumento de indevida incursão do Poder Judiciário no mérito administrativo, bem como existência de dissídio jurisprudencial. Houve contrarrazões ( ID 34952448). É o relatório. Decido. O recurso especial não merece prosperar, porquanto o acórdão recorrido solucionou a controvérsia com base em fundamentos constitucionais autônomos, notadamente nos arts. 5º, XXXII, e 225 da Constituição Federal, ao concluir que a autorização legal para cobrança das sacolas reutilizáveis, sem repartição de responsabilidades, vulnera a proteção do consumidor e o princípio da responsabilidade ambiental compartilhada, em sede de controle incidental de constitucionalidade. A alegada violação ao art. 2º da Lei nº 9.784/1999 revelase meramente reflexa, pois a análise da insurgência pressupõe o afastamento da interpretação constitucional firmada pela corte, providência incompatível com a competência do Superior Tribunal de Justiça. A mesma razão impede o exame do recurso pela alínea “c”, sendo incabível a apreciação de dissídio jurisprudencial quando o acórdão recorrido se apoia em fundamento constitucional suficiente. Registre-se, por fim, que a interposição simultânea de Recurso Extraordinário corrobora a natureza constitucional preponderante da controvérsia, sem, contudo, constituir óbice automático, mas reforçando a inadequação da via especial no caso concreto. Assim sendo, não admito o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para interposição do agravo, previsto nos art.1.030, §1 e 1.042 do CPC, certifique-se, prosseguindo-se os ulteriores de direito. Estejam as partes cientes de que descabe a oposição de embargos de declaração contra decisões que inadmitem recurso especial, como no caso, conforme orientação adotada pelo STJ, para quem o único recurso cabível é o agravo àquela Corte destinado. Publique-se e intime-se. Belém, data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PROCESSO N. º 0818928-37.2021.8.14.0301 RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Trata-se de recurso extraordinário ( ID 33331748) interposto com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdãos (ID 28360678 e 31992877) da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria da Desa. Ezilda Mutran, assim ementados: “DIREITO CONSTITUCIONAL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COBRANÇA DE SACOLAS RETORNÁVEIS. INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Pará contra o Estado do Pará e a Associação Paraense de Supermercados – ASPAS, com pedido de tutela de urgência, visando à declaração de inconstitucionalidade do §2º do art. 2º da Lei Estadual nº 8.902/2019, que autoriza a cobrança por sacolas reutilizáveis em estabelecimentos comerciais, sem prever contrapartida ao consumidor. Sentença que julgou procedente o pedido, reconhecendo a inconstitucionalidade incidental do dispositivo legal e vedando a cobrança pelas sacolas retornáveis até que haja norma que preveja a repartição de responsabilidades entre fornecedor e consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o §2º do art. 2º da Lei Estadual nº 8.902/2019, ao permitir a cobrança pelas sacolas retornáveis sem impor responsabilidade solidária ao fornecedor, viola os princípios da dignidade da pessoa humana, da proteção ao consumidor e da justiça na repartição de encargos ambientais. III. RAZÕES DE DECIDIR A norma estadual, ao impor exclusivamente ao consumidor o custo de política ambiental, viola o art. 5º, XXXII, e o art. 225 da CF/88, além do art. 6º, VI, do CDC. A cobrança das sacolas retornáveis, sem contrapartida, representa prática abusiva e desproporcional, transferindo o ônus ambiental à parte mais vulnerável da relação de consumo. A atuação judicial limitou-se ao controle difuso de constitucionalidade, compatível com a via da ação civil pública, e não configura indevida ingerência no mérito legislativo. A proteção ambiental deve observar o princípio da responsabilidade compartilhada, sendo inadmissível atribuir exclusivamente ao consumidor os custos decorrentes da atividade econômica dos fornecedores. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A cobrança de sacolas retornáveis por estabelecimentos comerciais, sem previsão de responsabilidade solidária do fornecedor ou qualquer mecanismo de compensação, viola os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da proteção ao consumidor e da justiça na repartição de encargos ambientais. É admissível a declaração incidental de inconstitucionalidade em ação civil pública, quando estiver em discussão norma que afete direitos difusos e coletivos do consumidor. Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEI ESTADUAL Nº 8.902/2019. COBRANÇA DE SACOLAS REUTILIZÁVEIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E SEPARAÇÃO DOS PODERES. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Estado do Pará contra acórdão que conheceu e negou provimento à apelação cível, mantendo a sentença que declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do §2º do art. 2º da Lei Estadual nº 8.902/2019, o qual permitia a cobrança de sacolas reutilizáveis pelos estabelecimentos comerciais. O embargante sustenta omissão do acórdão quanto à análise dos princípios da legalidade (arts. 5º, II, e 37 da CF/88), da separação dos poderes (arts. 2º e 60, §4º, III, da CF/88 e art. 25 da CE/PA) e da vedação de incursão judicial no mérito administrativo (art. 2º da Lei nº 9.784/1999 e art. 13, §9º, da Lei nº 221/1894). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de se manifestar sobre os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais invocados, bem como se caberia o acolhimento dos embargos para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado examinou de forma suficiente e fundamentada as matérias essenciais à controvérsia, reconhecendo a legitimidade da atuação do Poder Judiciário no controle difuso de constitucionalidade e a compatibilidade da decisão com os princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção ao consumidor. A inexistência de menção expressa a todos os dispositivos legais suscitados não caracteriza omissão, pois a fundamentação adotada abrangeu integralmente o conteúdo jurídico das teses invocadas. O embargante busca rediscutir o mérito do julgado, pretensão incompatível com a finalidade dos embargos de declaração, conforme art. 1.022 do CPC. Para fins de prequestionamento, considera-se atendido o requisito do art. 1.025 do CPC, mesmo com a rejeição dos embargos, uma vez que a matéria foi devidamente enfrentada no acórdão recorrido. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: Inexiste omissão quando o acórdão examina de forma suficiente as questões essenciais à controvérsia, ainda que sem menção expressa a todos os dispositivos legais invocados. É incabível o manejo de embargos de declaração para rediscutir o mérito da decisão. O prequestionamento considera-se atendido, nos termos do art. 1.025 do CPC, ainda que os embargos sejam rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º, 5º, II e XXXII, 37 e 225; CPC, arts. 1.022 e 1.025; Lei nº 9.784/1999, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: TJPA, Agravo de Instrumento nº 0800552-96.2022.8.14.0000, Rel. Des. Ezilda Pastana Mutran, 1ª Turma de Direito Público, j. 15/05/2023.” O recorrente sustenta, em síntese, v iolação aos arts. 5º, II, 37 e 2º da Constituição Federal; ofensa aos princípios da legalidade, da separação dos poderes e da autonomia dos Estados (art. 25 da CF); indevida ingerência do Poder Judiciário no mérito da política pública ambiental; e contrariedade ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 7719. Houve contrarrazões ( ID 34952446). É o relatório. Decido. O recurso não merece prosperar, porquanto o acórdão recorrido reconheceu, de forma incidental, a inconstitucionalidade do §2º do art. 2º da Lei Estadual nº 8.902/2019, com fundamento nos arts. 5º, XXXII, e 225 da Constituição Federal, a partir de juízo de proporcionalidade e de justiça na repartição dos encargos ambientais, no exercício do controle difuso de constitucionalidade. A controvérsia constitucional foi, portanto, solucionada mediante concretização de princípios constitucionais no caso em exame, não se evidenciando ofensa direta e frontal à Constituição Federal apta a viabilizar o acesso à via extraordinária. A pretensão recursal demanda, ademais, a revisão do juízo de ponderação realizado pelo tribunal, notadamente quanto à legitimidade da cobrança e à atuação do Poder Judiciário no controle difuso, providência incompatível com a natureza do Recurso Extraordinário. Inaplicável, ainda, o precedente invocado da ADI 7719, que tratou de hipótese diversa, relativa à imposição legal de fornecimento gratuito de sacolas, inexistente no caso concreto. Assim sendo, não admito o recurso extraordinário, tendo em vista a incidência Súmula 279 do STF, consoante os termos do art. 1030, V, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para interposição do agravo, previsto nos art.1.030, §1; e 1.042 do CPC c/, certifique-se, prosseguindo-se os ulteriores de direito. Estejam as partes cientes de que descabe a oposição de embargos de declaração contra decisões que inadmitem recurso especial, como no caso, conforme orientação adotada pelo STJ, para quem o único recurso cabível é o agravo àquela Corte destinado. Publique-se. Intimem-se. Belém, data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PROCESSO N. º 0818928-37.2021.8.14.0301 RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Trata-se de recurso extraordinário ( ID 33311131) interposto com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdãos (ID 28360678 e 31992877) da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria da Desa. Ezilda Mutran, assim ementados: “DIREITO CONSTITUCIONAL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COBRANÇA DE SACOLAS RETORNÁVEIS. INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Pará contra o Estado do Pará e a Associação Paraense de Supermercados – ASPAS, com pedido de tutela de urgência, visando à declaração de inconstitucionalidade do §2º do art. 2º da Lei Estadual nº 8.902/2019, que autoriza a cobrança por sacolas reutilizáveis em estabelecimentos comerciais, sem prever contrapartida ao consumidor. Sentença que julgou procedente o pedido, reconhecendo a inconstitucionalidade incidental do dispositivo legal e vedando a cobrança pelas sacolas retornáveis até que haja norma que preveja a repartição de responsabilidades entre fornecedor e consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o §2º do art. 2º da Lei Estadual nº 8.902/2019, ao permitir a cobrança pelas sacolas retornáveis sem impor responsabilidade solidária ao fornecedor, viola os princípios da dignidade da pessoa humana, da proteção ao consumidor e da justiça na repartição de encargos ambientais. III. RAZÕES DE DECIDIR A norma estadual, ao impor exclusivamente ao consumidor o custo de política ambiental, viola o art. 5º, XXXII, e o art. 225 da CF/88, além do art. 6º, VI, do CDC. A cobrança das sacolas retornáveis, sem contrapartida, representa prática abusiva e desproporcional, transferindo o ônus ambiental à parte mais vulnerável da relação de consumo. A atuação judicial limitou-se ao controle difuso de constitucionalidade, compatível com a via da ação civil pública, e não configura indevida ingerência no mérito legislativo. A proteção ambiental deve observar o princípio da responsabilidade compartilhada, sendo inadmissível atribuir exclusivamente ao consumidor os custos decorrentes da atividade econômica dos fornecedores. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A cobrança de sacolas retornáveis por estabelecimentos comerciais, sem previsão de responsabilidade solidária do fornecedor ou qualquer mecanismo de compensação, viola os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da proteção ao consumidor e da justiça na repartição de encargos ambientais. É admissível a declaração incidental de inconstitucionalidade em ação civil pública, quando estiver em discussão norma que afete direitos difusos e coletivos do consumidor. Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEI ESTADUAL Nº 8.902/2019. COBRANÇA DE SACOLAS REUTILIZÁVEIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E SEPARAÇÃO DOS PODERES. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Estado do Pará contra acórdão que conheceu e negou provimento à apelação cível, mantendo a sentença que declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do §2º do art. 2º da Lei Estadual nº 8.902/2019, o qual permitia a cobrança de sacolas reutilizáveis pelos estabelecimentos comerciais. O embargante sustenta omissão do acórdão quanto à análise dos princípios da legalidade (arts. 5º, II, e 37 da CF/88), da separação dos poderes (arts. 2º e 60, §4º, III, da CF/88 e art. 25 da CE/PA) e da vedação de incursão judicial no mérito administrativo (art. 2º da Lei nº 9.784/1999 e art. 13, §9º, da Lei nº 221/1894). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de se manifestar sobre os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais invocados, bem como se caberia o acolhimento dos embargos para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado examinou de forma suficiente e fundamentada as matérias essenciais à controvérsia, reconhecendo a legitimidade da atuação do Poder Judiciário no controle difuso de constitucionalidade e a compatibilidade da decisão com os princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção ao consumidor. A inexistência de menção expressa a todos os dispositivos legais suscitados não caracteriza omissão, pois a fundamentação adotada abrangeu integralmente o conteúdo jurídico das teses invocadas. O embargante busca rediscutir o mérito do julgado, pretensão incompatível com a finalidade dos embargos de declaração, conforme art. 1.022 do CPC. Para fins de prequestionamento, considera-se atendido o requisito do art. 1.025 do CPC, mesmo com a rejeição dos embargos, uma vez que a matéria foi devidamente enfrentada no acórdão recorrido. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: Inexiste omissão quando o acórdão examina de forma suficiente as questões essenciais à controvérsia, ainda que sem menção expressa a todos os dispositivos legais invocados. É incabível o manejo de embargos de declaração para rediscutir o mérito da decisão. O prequestionamento considera-se atendido, nos termos do art. 1.025 do CPC, ainda que os embargos sejam rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º, 5º, II e XXXII, 37 e 225; CPC, arts. 1.022 e 1.025; Lei nº 9.784/1999, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: TJPA, Agravo de Instrumento nº 0800552-96.2022.8.14.0000, Rel. Des. Ezilda Pastana Mutran, 1ª Turma de Direito Público, j. 15/05/2023.” O recorrente sustenta, em síntese, violação aos arts. 5º, II, 37, caput, 2º, 60, §4º, III, e 93, IX, da Constituição Federal; ofensa aos princípios da legalidade e da separação dos poderes, sob o argumento de que o Judiciário teria substituído o juízo políticolegislativo do Estado; inexistência de ofensa reflexa, mas violação direta ao texto constitucional; e existência de repercussão geral, com base, inclusive, no precedente firmado na ADI 7719. Houve contrarrazões ( ID 34952447). É o relatório. Decido. O recurso não merece prosperar, porquanto o acórdão recorrido reconheceu, de forma incidental, a inconstitucionalidade do §2º do art. 2º da Lei Estadual nº 8.902/2019, com fundamento nos arts. 5º, XXXII, e 225 da Constituição Federal, a partir de juízo de proporcionalidade e de justiça na repartição dos encargos ambientais, no exercício do controle difuso de constitucionalidade. A controvérsia constitucional foi, portanto, solucionada mediante concretização de princípios constitucionais no caso em exame, não se evidenciando ofensa direta e frontal à Constituição Federal apta a viabilizar o acesso à via extraordinária. A pretensão recursal demanda, ademais, a revisão do juízo de ponderação realizado pelo tribunal, notadamente quanto à legitimidade da cobrança e à atuação do Poder Judiciário no controle difuso, providência incompatível com a natureza do Recurso Extraordinário. Inaplicável, ainda, o precedente invocado da ADI 7719, que tratou de hipótese diversa, relativa à imposição legal de fornecimento gratuito de sacolas, inexistente no caso concreto. Assim sendo, não admito o recurso extraordinário, tendo em vista a incidência Súmula 279 do STF, consoante os termos do art. 1030, V, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para interposição do agravo, previsto nos art.1.030, §1; e 1.042 do CPC c/, certifique-se, prosseguindo-se os ulteriores de direito. Estejam as partes cientes de que descabe a oposição de embargos de declaração contra decisões que inadmitem recurso especial, como no caso, conforme orientação adotada pelo STJ, para quem o único recurso cabível é o agravo àquela Corte destinado. Publique-se. Intimem-se. Belém, data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará