Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE XINGUARA 0006582-24.2018.8.14.0065 [Alienação Fiduciária] Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: AL. 'ABMAEL ALBUQUERQUE', 2 042, BREVES (PA), CENTRO, BREVES - PA - CEP: 68800-000 Nome: A ALVES DOS SANTOS EIRELI - ME Endereço: Avenida Xingu, 116, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-011 SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO movida por BANCO BRADESCO S.A, por intermédio de advogados constituídos, em face de A. ALVES DOS SANTOS E CIA LTDA ME, estando as partes qualificadas nos autos. Narra a inicial, em suma, que a parte ré teria entabulado, junto à autora, contrato de confissão de dívida, no valor de R$ 55.000,00, com garantia de alienação fiduciária referente ao bem “CAMINHÃO VOLKSWAGEN, MODELO VW/9.150E CUMMINS, ANO/MOD 2008/2009, COR BRANCA, PLACA MWW-2975”. Diante do inadimplemento das obrigações pactuadas, a instituição financeira pleiteou a busca e apreensão do bem e, no caso de não purgação da mora no prazo legal, a consolidade da propriedade a seu favor. Com a inicial foram colacionados documentos. Determinada a intimação da parte autora para quitação das custas iniciais (ID 56066871 - Pág. 1). Após a petição de comprovação do pagamento, foi ordenada a retificação do valor da causa e o recolhimento das custas remanescentes (ID 56066871 - Pág. 11). Com a juntada de nova petição e documentos pela parte requerente, o juízo determinou a correção de incongruência entre os dados e os papéis anexados (ID 56066871 - Pág. 15). Depois da juntada de novas petições, foi proferida decisão deferindo a liminar de busca e apreensão (ID 56066872 - Pág. 21). Certificado que comprovante de recolhimento das custas iniciais remanescentes se referiria a autos diversos (ID 56066872 - Pág. 25). Após a migração do feito ao PJE, o autor foi intimado a quitar as custas judiciais remanescentes, que ainda permaneciam em aberto (ID 93378811). Com a comprovação do pagamento, expediu-se o mandado de busca e apreensão (ID 103725492). Certificada a infrutividade da diligência (ID 110086194). Instada, a parte autora apresentou novo endereço para cumprimento da ordem, diligência que também foi infrutífera (ID 110086194). A pedido do requerente, foi proferida sentença convertendo a ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial (ID 136006844). Promovida a conversão, a parte promovente foi intimada a regularizar o pagamento das custas judiciais pendentes (ID 138840388). Certificado o transcurso do prazo para quitação, sem qualquer manifestação autoral (ID 161075210). Vieram os autos conclusos. É o relatório necessário. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O art. 290 do Código de Processo Civil estabelece que: “Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.” A referida regra se aplica para o caso de não pagamento das custas iniciais, cujo recolhimento é requisito de procedibilidade das ações que não tramitam sob o pálio da justiça gratuita. Contudo, não é só a falta de adimplemento das custas iniciais que enseja o arquivamento dos autos. A ausência de recolhimento das custas intermediária, inclusive as finais, impõe a extinção do processo por falta de pressuposto processual (CPC, art. 485, IV e VI e § 3º), conforme bem orienta a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL APELAÇAO CÍVEL. COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS JUDICIAIS. COMANDO JUDICIAL NÃO ATENDIDO. INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO E PESSOALMENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. AUDÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS. SENTENÇA MANTIDA. Incumbem às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, inclusive na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título, nos termos do artigo 82 do Código de Processo Civil. A ausência de pagamento das custas complementares pelo apelante, apesar de intimado diversas vezes, impõe a extinção do processo por falta de pressuposto processual, nos termos do artigo 485, IV, §3º, do Código de Processo Civil. Recurso não provido. (TJ-DF 20070110372173 DF 0042822-88.2007.8.07.0001, Relator: CARMELITA BRASIL, Data de Julgamento: 25/10/2007, 2ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 31/10/2017. Pág. 220/231) Isso porque a inércia das partes diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir a desistência da pretensão à tutela jurisdicional, equivalendo ao desaparecimento superveniente do interesse de agir, condição para o regular exercício do direito de ação (CPC, art. 17). Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; (...) §3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. No caso dos autos, mesmo intimada para efetuar a quitação das custas intermediárias necessárias para o devido impulsionamento do feito, a parte autora manteve-se inerte, estando o feito paralisado desde então. Nesses termos, não há outra alternativa senão a prolação de sentença extintiva. 3. FUNDAMENTAÇÃO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, VI e §3º, do CPC. Sem custas ou honorários, eis que, na hipótese,
cuida-se de medida assemelhada ao cancelamento da distribuição (CPC, art. 290). Sem honorários advocatícios, uma vez que não perfectibilizou a angularização processual. Intimem-se as partes, via Sistema Eletrônico e/ou DJE. Transitada em julgado, não se tratando de feito que tramita com o benefício da justiça gratuita e não tendo havido recolhimento das custas sucumbenciais, CERTIFIQUE-SE e ARQUIVE-SE definitivamente, encaminhando o necessário à UNAJ para instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (art. 46, §2º, da Lei nº. 8.328/2015), quando então serão observadas as normas da Resolução n.º 20/2021-TJPA. Interposto recurso, ainda em secretaria, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, REMETAM-SE os autos ao 2º Grau, independentemente do juízo de admissibilidade (CPC, art. 1.010, §3º). Ainda que se trate de caso que a lei autorize o juízo de retratação, DEIXO de exercê-lo, uma vez que se trata de faculdade legal e não de imposição ao magistrado (CPC, art. 485, §7º e art. 1.018, §1º). Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009, que essa decisão sirva como ALVARÁ DE SOLTURA / MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA / TERMO DE COMPROMISSO para as comunicações necessárias, caso necessário. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Local e data registrados no sistema. SÉRGIO SIMÃO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto Respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara/PA (documento assinado eletronicamente)