Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DEUZETE MATOS FIGUEIREDO e outros (3) RÉU (S): SENTENÇA I. RELATÓRIO Deuzete Matos Figueiredo, Marleide De Castro Pantoja, Nilda Do Socorro Leão Ferreira e Anselmo Farias Damasceno, movem ação em fase de cumprimento de sentença, em desfavor do Município de Limoeiro do Ajuru. No decorrer do processo, houve o trânsito em julgado da decisão que não acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença e, em consequência, determinou-se a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), como se observa nos Ids 156485515 e 158498427. Diante da ausência de adimplemento no prazo legal (Id 166759586 e 167269198), este juízo procedeu, via SISBAJUD, ao sequestro dos valores (Id 167881432), da seguinte forma: · Quanto ao exequente ANSELMO FARIAS DAMASCENO, o valor de R$ 5.768,93, a título de verba principal. · Quanto a exequente DEUZETE MATOS FIGUEIREDO, o valor de R$ 4.507,94, a título de verba principal. · Quanto a exequente MARLEIDE DE CASTRO PANTOJA, o valor de R$4.507,94, a título de verba principal. · Quanto a exequente NILDA DO SOCORRO LEAO FERREIRA, o valor de R$4.595,23, a título de verba principal. · O valor de R$ 1.938,00, a título de honorários sucumbenciais. Os bloqueios acima restaram frutíferos, consoante os Ids. 168480157, 168480158, 168480160, 168480163 e 168480166. Em seguida, as partes foram intimadas para manifestação acerca dos aludidos bloqueios, o que resultou na manifestação dos exequentes para expedição da ordem de transferência eletrônica dos valores bloqueados, deduzido o percentual dos honorários contratuais (Id 170372943). Por sua vez, o executado apresentou impugnação aos referidos bloqueios (Id 171198883 e 171520463), aduzindo, em síntese, que o bloqueio judicial recaiu sobre verbas oriundas de convênios públicos, as quais seriam, por sua natureza e destinação, absolutamente impenhoráveis, nos termos da legislação de regência. Requereu, por fim, a dilação do prazo para adimplemento mediante a expedição de nova intimação para proceder ao pagamento. Apresentou documentos. É o breve relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O ente executado, no bojo do presente cumprimento de sentença, visando ao desbloqueio judicial de suas contas bancárias, com a justificativa de que se trata de contas vinculadas a convênios ou fundos específicos, sem na verdade demonstrá-los. Ainda assim, defende que tratam de valores impenhoráveis. Pleiteou, também a repetição do ato de intimação para pagamento com a concessão de novo prazo para reorganização orçamentária e financeira necessária. Após análise dos autos, verifica-se que o pedido não merece acolhimento, pelas razões que se seguem. O Código de Processo Civil (CPC), em seu art. 282, § 1º, trata da repetição do ato judicial. Vejamos: CPC, Art. 282. (...). § 1º O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte. O art. 535, § 3º, inciso II, do CPC, prescreve que o pagamento da Requisição de Pequeno Valor (RPV) deverá ocorrer no prazo de até dois meses após a entrega da requisição. CPC, Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da
executada: II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. (Vide ADI 5534) (Vide ADI nº 5492) E, uma vez desatendido o prazo legal para adimplemento do valor, a Lei 12.153/2009, no art. 13, inciso I, § 1º, estabelece que poderá ser efetivado o sequestro de valores suficientes à satisfação da decisão: Lei 12.153/2009, Art. 13. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: I – no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3o do art. 100 da Constituição Federal; ou (...) § 1o Desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública. Todavia, com o fito de evitar o bloqueio de verbas públicas vinculadas a convênios federais, o Supremo Tribunal Federal, por meio da ADPF 620, fixou a seguinte tese de julgamento: “Os recursos públicos vinculados a convênios não podem ser bloqueados ou sequestrados por decisão judicial para pagamento de débitos do Estado estranhos ao objeto do convênio, em virtude do disposto no art. 167, VI e X, da CF, e dos princípios da legalidade orçamentária (art. 167, VI, da CF), da separação dos poderes (arts. 2°, 60, § 4°, III, da CF) e da eficiência da administração pública (art. 37, caput, da CF)”[1]. No caso dos autos, cuja análise dos pedidos formulados pelo executado deve se dar à luz da legislação acima e da tese fixada pelo e. STF, verifica-se que não houve qualquer demonstração de prejuízo ao executado, pois foi devidamente observado o prazo legal para adimplemento da RPV, sendo o bloqueio judicial promovido somente após o decurso integral do interregno previsto em lei. Por derradeiro, não se sustenta a expedição de novo boleto para pagamento das RPVs, isso porque a ordem de sequestro somente foi implementada após o inadimplemento da obrigação no prazo legal, de modo que a emissão de novo boleto implicaria retrocesso no andamento processual e comprometeria a efetividade da execução. Ademais, a alegação de que os valores bloqueados seriam oriundos de conta vinculada à convênio ou fundo também não merece acolhida. O Município não se desincumbiu do ônus de comprovar satisfatoriamente que os valores objeto da constrição correspondiam exatamente a recursos de convênio ou verba legalmente blindada de qualquer medida expropriatória. A petição municipal trouxe argumentação genérica acerca do impacto financeiro dos sequestros e, posteriormente, sustentou que a conta se referiria ao QSE, instruindo o pedido com extrato e comunicação bancária sobre alteração de numeração de conta. Não obstante, tais elementos, da forma como carreados aos autos, não demonstram de modo cabal a correlação necessária entre a integralidade do montante constrito e a alegada destinação vinculada, tampouco evidenciam a absoluta impossibilidade jurídica de satisfação do crédito judicial reconhecido por decisão transitada em julgado. Por conseguinte, diante da insuficiência de comprovação da alegada vinculação dos valores, da ausência de prejuízo ao Município e da impropriedade da repetição da intimação para adimplemento do valor, impõe-se o indeferimento integral dos pedidos formulados na petição do executado, motivo pelo qual se aplica o disposto no art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil, in verbis: § 5º Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. Depreende-se, portanto, a necessária conversão da indisponibilidade em penhora e, assim, a satisfação da obrigação exequenda. Logo, outro caminho não há senão a extinção da presente execução. III. DISPOSITIVO Tecidas estas considerações e desnecessárias outras tantas, ao tempo em que declaro satisfeita a obrigação exigida nestes autos, EXTINGO O PROCESSO de execução, o que faço à luz do art. 924, II, e art. 925 do Código de Processo Civil, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, expeça-se alvará de transferência, nos termos da petição de Id 170372943, bem como proceda-se ao desbloqueio do valor excedente (R$13.654.53): 1. Para os Exequentes, deduzido o percentual dos honorários contratuais (15%): · DEUZETE MATOS FIGUEIREDO (CPF: 397.192.432-87): Transferência de R$ 3.831,74 (correspondente a 85% de R$ 4.507,94). · NILDA DO SOCORRO LEAO FERREIRA (CPF: 453.396.192-49): Transferência de R$ 3.905,94 (correspondente a 85% de R$ 4.595,23). · MARLEIDE DE CASTRO PANTOJA (CPF: 723.719.002-49): Transferência de R$ 3.831,74 (correspondente a 85% de R$ 4.507,94). · ANSELMO FARIAS DAMASCENO (CPF: 681.638.782-15): Transferência de R$ 4.903,59 (correspondente a 85% de R$ 5.768,93). 2. Para os Advogados, somando-se os honorários contratuais (15% do crédito principal que totalizam R$ 2.907,00) e os honorários sucumbenciais (R$ 1.938,00), para expedição de ordem de transferência para cada patrono, na proporção de 1/3 para cada: · Carla Daniélen Prestes Gomes (OAB/PA 17.258-A): Transferência do valor total de R$ 1.615,00. · ALINE VEIGA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CNPJ nº 31.551.445/0001-93), na pessoa de Aline Moura Ferreira Veiga (OAB/PA 18.863-A): Transferência do valor total de R$ 1.615,00. · Lucas Vinícius da Silva Lacerda (OAB/PA 24.368-A): Transferência do valor total de R$ 1.615,00. Sem custas e sem honorários. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. Cumpra-se. Limoeiro do Ajuru/PA, data registrada no sistema. GUSTAVO PORCIUNCULA DAMASCENO DE ANDRADE Juiz de Direito Substituto, respondendo pela Vara Única de Limoeiro do Ajuru – Portaria nº 478/2026-GP [1] STF - ADPF 620, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 24-02-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-046 DIVULG 10-03-2021 PUBLIC 11-03-2021
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE LIMOEIRO DO AJURU AUTOS: 0800436-57.2021.8.14.0087 ASSUNTO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)