Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800589-98.2022.8.14.0073.
REQUERENTE: Nome: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] Endereço: Avenida Presidente Vargas, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-000 ADVOGADO/REQUERENTE: Advogados do(a)
EXEQUENTE: KARINA MARTINS BERWANGER - RS50525, MARCUS ADRIANO CARDOSO CASTRO - TO8744, LETICIA APARECIDA BARGA SANTOS BITTENCOURT - TO2174-B PARTE
REQUERIDA: Nome: PEDRO GOMES DE MORAES Endereço: BR 230 VIC ALARGADO GL 58 LT 66, CENTRO, PLACAS - PA - CEP: 68138-000 ADVOGADO/REQUERIDO: DECISÃO Visto os autos. 1. Tendo em vista a tentativa de restrição de bens via SISBAJUD, foi localizado apenas o valor de R$ 12,77 que foi desbloqueado, nos termos disciplinado no art. 836 do CPC, bem como, o RENAJUD restou infrutífero. 2.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE RURÓPOLIS AÇÃO: [Cédula de Crédito Rural] PARTE Intime-se o exequente para providenciar o regular andamento do feito e requerimento de efetiva medida expropriatória, sob pena de extinção, desde já ressaltando que reiteração dos pedidos de consulta aos Sistemas judiciais somente será apreciado se demonstrado que ocorrera mudança na situação financeira do executado, uma vez que, a prática reiterada de tais pleitos vem transferindo ao Poder Judiciário ônus que lhe compete: localização de bens passíveis de penhora, em consonância com a jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça: “O credor deve demonstrar indícios de alteração da situação econômica do executado para o requerimento de uma nova pesquisa por meio do sistema BACENJUD, principalmente para não "transferir para o judiciário os ônus e as diligências que são de responsabilidade do exequente" (REsp 1.137.041-AC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28.06.10)”. (REsp 1145112/AC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/10/2010, DJe 28/10/2010). (Destaquei). 3. Diligencie-se com as formalidades legais. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Prov. Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. Nº 011/2009 daquele órgão correcional. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. RURÓPOLIS - PARÁ, na data da assinatura digital. Assinado digitalmente por: JULIANA FERNANDES NEVES Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Rurópolis