Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800514-51.2021.8.14.0087.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Limoeiro do Ajurú Nome: LUIS CARLOS SERRAO DA TRINDADE Endereço: RUA BENEDITO LIRA, SN, CUBA, LIMOEIRO DO AJURU - PA - CEP: 68415-000 Nome: FRANCIONE PEREIRA DE SOUZA Endereço: TRAVESSA JOÃO BAMBA, SN, AÇAILÂNDIA, LIMOEIRO DO AJURU - PA - CEP: 68415-000 Nome: FRANCIDALVA PEREIRA DE SOUZA Endereço: TRAVESSA ONEZINHO RODRIGUES, SN, MATINHA, LIMOEIRO DO AJURU - PA - CEP: 68415-000 Nome: MUNICIPIO DE LIMOEIRO DO AJURU Endereço: RUA CONCEIÇÃO, SN, MATINHA, LIMOEIRO DO AJURU - PA - CEP: 68415-000 DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença na forma do Art. 534 e seguintes do CPC. A parte exequente requereu o cumprimento de sentença, apontando como devido o valor de R$20.685,74 (vinte mil seiscentos e oitenta e cinco reais e setenta e quatro centavos). No ID 147897173, a Fazenda Pública Municipal apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando que os cálculos estariam incorretos tendo em vista que a parte exequente considerou, para fins de atualização monetária, o valor bruto que deve ser pago pela parte executada e não o valor líquido, já com os descontos legais, estando, assim, o exequente pleiteando quantia superior ao título executivo judicial. Intimada, a parte exequente informou que o cálculo realizado, relativo a correção monetária e aos juros de mora, está em conformidade com atual entendimento dos tribunais. Havendo dúvida quanto ao montante efetivamente devido, determinou-se a remessa dos autos à Contadoria Judicial com atuação perante este Juízo, para elaboração dos cálculos com exatidão, em consonância com a sentença ID 56319497 e o acórdão de ID 140384301. Os autos foram remetidos à contadoria, que devolveu o feito com os cálculos respectivos (ID 153475161). Instada a se manifestar, o executado manteve inerte, por sua vez, a parte exequente concordou com os cálculos apresentados pela contadoria do Juízo. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Dispõe o art. 535, do NCPC acerca da impugnação pela Fazenda Pública: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. § 1o A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148. § 2o Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição. O executado alega excesso de execução, porém o argumento de que os cálculos apresentados no pedido de cumprimento de sentença devem desconsiderar os descontos obrigatórios não merece acolhimento, pois tais deduções decorrem de imposição legal e incidem no momento do efetivo pagamento. Os descontos previdenciários e tributários são devidos independentemente da fase processual em que se encontra a execução, pois são encargos compulsórios que devem ser observados pela Administração Pública no ato do pagamento. Dessa forma, a exclusão dessas deduções configuraria enriquecimento sem causa por parte do exequente e afrontaria normas fiscais e previdenciárias aplicáveis à matéria. Nesse sentido, é a jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REJEITADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE PLANILHA INDICANDO VALOR QUE ENTENDE DEVIDO. PRAZO CONCEDIDO. AUSÊNCIA DOS DESCONTOS OBRIGATÓRIOS (IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA) SOBRE O VALOR EXECUTADO. ATRIBUIÇÃO DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA, NO MOMENTO DO EFETIVO PAGAMENTO. 1. Compete à Fazenda Pública, se alegar que o exequente pretende valor superior ao efetivamente devido, apontar exata e imediatamente o valor que entende correto, sob pena de não se conhecer desse argumento ou se rejeitar liminarmente a impugnação (art. 535, § 2º, do Código de Processo Civil). 2. Concedido o prazo de 60 (sessenta dias) para o agravante apresentar a planilha atualizada de débitos completa, com as devidas deduções e índices de correção que reputa corretos e quedando-se inerte o município executado/agravante, escorreita é a decisão que não analisou a alegação de excesso de execução e rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. 3. As deduções legais, como o imposto de renda e as contribuições previdenciárias, somente serão implementados ao tempo do efetivo pagamento, cabendo à autoridade Administrativa fazer a devida retenção e não ao juízo determinar os descontos legais obrigatórios (art. 46, caput, da Lei 8.541/92). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-GO 5630531-45.2019.8.09.0000, Relator.: MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/06/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – IMPUGNAÇÃO – Alegado excesso de execução pela incidência dos juros de mora com inobservância da Medida Provisória 567/2012, convertida na Lei nº 12.713/12 – Aplicabilidade dos critérios definidos na análise do 810, do STF, cujo entendimento está em consonância com o decidido no Tema 905, do STJ- Juros retificados na decisão a quo – Mantença. INCLUSÃO DOS DESCONTOS OBRIGATÓRIOS DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E ASSISTÊNCIA MÉDICA NA ELABORAÇÃO DO DEMONSTRATIVO E EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO – Irresignação – Cabimento em parte, posto que ainda que viável, o desconto somente poderá ocorrer no momento do pagamento, e não no momento da elaboração do demonstrativo e expedição do precatório, de maneira que não haveria razão à executada para haver sua discriminação na conta - Os valores dos descontos não podem reduzir o valor devido por força da condenação, somente podendo ser calculado por ocasião do depósito ou pagamento. Recurso provido em parte, sendo viável o desconto, ficando consignado que somente poderá ser calculado por ocasião do depósito ou pagamento. (TJ-SP - AI: 30039498320208260000 SP 3003949-83.2020.8.26.0000, Relator.: Danilo Panizza, Data de Julgamento: 08/09/2020, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 08/09/2020) Assim, depreende-se que a presente impugnação ao cumprimento de sentença não deve ser acolhida, e considerando também que não houve impugnação dos cálculos realizados pela contadoria do juízo, dou por devido o que consta nos cálculos demonstrados nas planilhas de ID 153475161, por não constar nenhum vício capaz de maculá-los. Dessa forma, NÃO ACOLHO A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença, homologando os cálculos apresentados pela contadoria do juízo no ID 153475161. Por consectário, reconheço como devido: Quanto a exequente FRANCIDALVA PEREIRA DE SOUZA, o valor de R$7.655,42, a título de verba principal. Quanto a exequente FRANCIONE PEREIRA DE SOUZA, o valor de R$7.265,29, a título de verba principal. Quanto ao exequente LUIS CARLOS SERRAO DA TRINDADE, o valor de R$4.507,94, a título de verba principal. O valor de R$ 1.942,86, a título de honorários sucumbenciais. Com relação ao pedido de destacamento de honorários contratuais, para subsidiar o pleito, foram juntadas cópias dos contratos de prestação de serviços firmados entre as partes (ID 142258650, 142258651 e 142258652). O pedido em foco encontra fundamento expresso no comando do art. 22, § 4º da Lei n. 8.906/94, que assim dispõe: Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. (...) § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. A Resolução 29/2016 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que disciplina o processamento das Requisições de Pequeno Valor na vigência do CPC/15, também admite essa possibilidade, senão vejamos: Art. 8º. Os honorários contratuais podem ser identificados junto ao valor da condenação e pagos diretamente ao beneficiário desde que haja pedido expresso, instruído com cópia do respectivo contrato, apresentado na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, antes da expedição da requisição. Vale mencionar, ainda, que essa hipótese de fracionamento sequer encontra guarida na interpretação que o Supremo Tribunal Federal confere à Súmula Vinculante 47, em que a Corte expressamente admite a possibilidade de destacamento dos honorários contratuais ajustados entre o cliente e seu advogado. Dessa forma, concluo que o destacamento deve ser deferido, mas não para a expedição de Precatório ou RPV separado do valor principal do crédito devido ao Exequente, mas para pagamento apartado dos honorários contratuais quando da efetiva liberação do valor global inscrito, apenas para que o depósito seja realizado diretamente em favor dos advogados beneficiários do crédito. Na hipótese dos autos, verifico que os valores exequendos ainda não se encontram depositados em subconta judicial, não havendo em que se falar de destacamento dos honorários contratuais neste momento, visto que o destacamento permitido pela norma legal não autoriza a expedição de Precatório ou Requisição de Pequeno Valor autônomo em benefício do advogado interessado, uma vez que tal procedimento constituiria evidente afronta ao comando do art. 100, § 8º, da CF, que expressamente veda o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para a expedição de Precatório ou RPV separado.
Diante do exposto, DETERMINO que, do valor principal a ser depositado nos autos, seja destacado o percentual de 15% (quinze por cento) em benefício de Carla Daniélen Prestes Gomes - OAB/PA 17.258-A, Aline Moura Ferreira Veiga - OAB/PA 18863-A e Lucas Vinícius da Silva Lacerda - OAB/PA 24368-A, rateados proporcionalmente entre ambos (5% para cada um) conforme contrato de prestação de serviços de IDs 142258650, 142258651 e 142258652. Decorrido o prazo recursal, sem recurso, na forma do Art. 535, §4º, do NCPC, expeça-se RPVs à Procuradoria da entidade pública devedora, conforme valores especificados nas planilhas supracitadas, requisitando-lhe o pagamento no prazo de dois meses, nos termos do inciso II do § 3º do Art. 535 do CPC. As RPVs devem ser expedidas na forma prevista pela Resolução nº 6 do TJPA, de 08 de junho de 2022, bem como ofício constante como anexo desta resolução. Ademais, EXPEÇA-SE RPV das verbas referentes aos honorários sucumbenciais em benefício dos advogados constituído nos autos, divididos em partes iguais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Escoado o prazo sem notícia de pagamento, intime-se a Exequente para, no prazo de 10 dias, requerer o que entender pertinente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. GUSTAVO PORCIUNCULA DAMASCENO DE ANDRADE Juiz de Direito Substituto, respondendo pela Vara Única de Limoeiro do Ajuru – Portaria nº 3613/2025-GP