Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0800989-73.2021.8.14.0065 CLASSE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO [Adimplemento e Extinção] Nome: A NERES MINEIRO - ME Endereço: Rua Gorotire, 114, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-171 Nome: CLEICIANE ANDRADE SILVA Endereço: Rua Guajajaras, 924, Marajoara, XINGUARA - PA - CEP: 68556-565 SENTENÇA
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por A Neres Mineiro em desfavor de Cleiciane Andrade Silva. Cobrava-se, na origem, o valor de R$ 1.274,50 em decorrência de dezoito notas promissórias com vencimentos entre 27/05/2019 e 07/11/2019. A ação foi protocolada em 15/04/2021. Com a peça preambular foram colacionados documentos. Decisão determinando a citação do executado para pagamento em 19/05/2021 (Id. 26973466). A primeira tentativa de citação da parte executada restou infrutífera (Id. 66698693). A executada foi citada somente em 31/05/2023 (Id. 94745829). Ocorre que quando da citação da executada, a prescrição já havia operado. É o relatório. Decido. Ao perlustrar dos autos, verifica-se que há questão prejudicial ao prosseguimento do feito, haja vista a prescrição do crédito almejado nos presentes autos, senão vejamos: O prazo para ajuizamento da ação de execução de nota promissória previsto no art. 70, c/c art. 77 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto 57.663/66) é de 3 anos, a contar da data do vencimento. O curso do prazo prescricional, na hipótese dos autos, se interrompe com o despacho que ordena a citação, devendo retroagir à data de propositura da ação (artigo 240 do CPC). A interrupção da prescrição se efetiva com o despacho liminar, mas se completa com a realização de outro ato: a citação válida e regularmente efetivada. Interpretação que resulta da exegese contextualizada do art. 202, inciso I do Código Civil. Com o intuito de corroborar com estas assertivas, a título de ilustração, lanço mão do seguinte acórdão paradigma, colhido do acervo de jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEMORA NA CITAÇÃO. INÉRCIA DA PARTE. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. EFICÁCIA INTERRUPTIVA DO DESPACHO QUE ORDENA A CITAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 219, §§1º, 2º, 3º e 4º, do CPC 1. A revisão do entendimento adotado pela Corte estadual, que concluiu pela inércia do autor em promover a citação válida do réu, demanda o reexame do conjunto fático-probatórios dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n.7/STJ. 2. O despacho que ordena a citação somente possui o condão de interromper a prescrição se o autor promover a citação válida do réu no prazo de dez dias, o qual pode ser prorrogado até o máximo de noventa dias, consoante o disposto art. 219, §§1º, 2º, 3º e 4º, do CPC. 3. Agravo regimental desprovido” (STJ, AgRg no AREsp n.º 672.409/DF, 3.ª Turma, Rel.: Min. Joao Otávio de Noronha, j. 12/05/2015) — com destaques não inseridos no texto original. É cediço que a demora na concretização da citação, ocasionada pela morosidade e lentidão da máquina judiciária, sem que o interessado/requerente tenha dado causa ao atraso, não pode prejudicá-lo, de maneira que “proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência” (Enunciado da Súmula n.º 106 do STJ). Não obstante, reputo que neste caso a demora na concretização da citação não ocorreu por morosidade da máquina judiciária, mas sim pela não localização da parte requerida. O título mais recente que embasa a presente ação teve vencimento em 07/11/2019, tendo o prazo para a pretensão executória findados em 07/11/2022. Porém, a parte executada somente foi citada em 31/05/2023, ou seja, seis meses depois da prescrição. Assim, considerando que decorreu o prazo legal para que o requerente efetuasse a citação da parte requerida dentro dos três anos, o efeito de interrupção da prescrição, retroativa à data da propositura da ação, não ocorreu no presente caso. Em resumo, quando a executada foi citada, a ação executória já estava prescrita. Nesse sentido, trago aos autos o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EXCEÇÃO DE PRÉ -EXECUTIVIDADE – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Embora a execução do título extrajudicial tenha sido ajuizada antes do decurso do prazo prescricional, só há falar em interrupção da prescrição depois da citação válida. Todavia, perfectibilizada a citação após o decurso do prazo prescricional, cuja demora não pode ser atribuída aos mecanismos do Judiciário, a prescrição, que não teve seu fluxo afetado, é certo que se consumou durante o desenvolvimento processual. (TJ-MT 10040353720228110000 MT, Relator.: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 22/06/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/06/2022). Diante desta moldura, deve ser reconhecida a ocorrência da prescrição.
Ante o exposto, reconheço a ocorrência de prescrição, com supedâneo no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil e julgo extinto o processo com resolução de mérito. Publique-se. Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se, com as cautelas de praxe. Intimem-se. Xinguara, datado e assinado eletronicamente. JACOB ARNALDO CAMPOS FARACHE Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara de Xinguara/PA Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21041515405727900000021940104 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO CLECIANE ANDRADE X RIO MODAS Petição 21041515405733400000021940108 PROCURACAO E DOCS RIO MODAS Documento de Identificação 21041515405741600000021940109 CERTIDAO SIMPLIFICADA RIO MODAS Documento de Identificação 21041515405754200000021940111 NOTAS PROMISSÓRIAS CLEICIANE ANDRADE X RIO MODAS XINGUARA Documento de Comprovação 21041515405760600000021940117 NOTA FISCAL CLECIANE ANDRADE Documento de Comprovação 21041515405807200000021940118 CALCULO CLEICIANE ANDRADE X RIO MODAS Documento de Comprovação 21041515405818500000021940120 Decisão Decisão 21051913051454300000025290039 Decisão Decisão 21051913051454300000025290039 Certidão Certidão 22022208094688300000048876271 Intimação Intimação 22052009334033200000059066972 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22052410544892300000059546653 0800989732021 Documento de Comprovação 22052410544910300000059546654 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22062112344495800000063556389 0800989732021 Documento de Comprovação 22062112344513500000063556391 Intimação Intimação 22062112385491900000063556408 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22062810382289800000064617292 0800989732021 Documento de Comprovação 22062810382308700000064617294 AR Identificação de AR 22063006241678500000064969413 AR Identificação de AR 22063006241684000000064969414 Petição Petição 22071317421108900000066681933 Despacho Despacho 22090612215357200000072989769 Petição Petição 22092817011560400000074688992 Demonstrativo de debito Documento de Comprovação 22092817011583700000074688994 Decisão Decisão 23012513274341200000081144750 Intimação Intimação 23032308250290700000084815737 Certidão Certidão 23050810585054300000087427897 Certidão Certidão 23061320542686600000089588258 Certidão Certidão 23073111320634900000092334265 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23073111360389900000092336382 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23073111360389900000092336382 Petição Petição 23080218385032100000092532652 Prosseguimento atos de execução Petição 23080218385049000000092532653 Cálculo atualizado Documento de Comprovação 23080218385075900000092532654 Decisão Decisão 24010810294003500000099910048 0800989732021 Documento de Comprovação 24080614064314300000114657725 Decisão Decisão 24080614064366500000114396983 Petição Petição 24080911342534300000114997755 Requerendo os demais atos de constrição -SISBAJUD negativo Petição 24080911342556800000114997763 Cálculo atualizado Cleiciane Andrade Documento de Comprovação 24080911342600000000114997766 RENAJUD - 0800989 Documento de Comprovação 24121714074654500000124882064 DEC- 0800989 Documento de Comprovação 24121714074747000000124882062 Decisão Decisão 24121714074829700000124882061 Decisão Decisão 24121714074829700000124882061 Petição Petição 25031016094310000000129047030 Requerendo penhora bens móveis - certidão de crédito e inclusão no SERAJUD - A Neres x Cleiciane And Petição 25031016094328300000129047032 Atualização monetária - A Neres Mineiro x Cleiciane Andrade Documento de Comprovação 25031016094357800000129047033 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816