Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0801551-11.2021.8.14.0024 DECISÃO 01. Considerando que a pesquisa de veículo pelo sistema RENAJUD foi infrutífera, INTIME-SE o exequente pelo meio eletrônico ou pelo Diário de Justiça Eletrônico (DJe) para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias acerca de eventual interesse no prosseguimento deste feito, em especial, apontando as diretrizes para a presente execução/cumprimento de sentença, sob pena de suspensão desta, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC) ou artigo 40, da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal), a depender da espécie de execução em questão; 02. Se o exequente for Fazenda Pública, CONSTE, desde já, que a intimação ocorrerá pela via eletrônica, nos termos do artigo 5º, §6º, da Lei nº 11.419/2006; 03. Após, CERTIFIQUE-SE e CONCLUSOS para apreciação; 04. SERVIRÁ o presente despacho como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA). Publique-se. Registre-se. Intime-se o requerente apenas. Itaituba (PA), datado e assinado eletronicamente WALLACE CARNEIRO DE SOUSA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba
05/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2025, 11:07
Outras Decisões
04/11/2025, 11:07
Decurso de Prazo
03/11/2025, 18:36
Conclusão (para decisão)
03/11/2025, 08:29
Expedição de documento (Certidão)
03/11/2025, 08:26
Decurso de Prazo
02/11/2025, 20:32
Petição (Petição (outras))
16/10/2025, 10:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA / EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PROCESSO Nº 0801551-11.2021.8.14.0024. DECISÃO 01. CADASTREM-SE todos os advogados no Sistema PJe; 02. DEFIRO o pedido da petição do ID retro; 03. INTIME-SE o exequente através de seu advogado apenas pelo Diário de Justiça Eletrônico (DJe) para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, recolha as custas processuais relativas à requisição via eletrônica de informações por meio do BACENJUD, INFOJUD e/ou RENAJUD, a depender da diligência requerida pelo autor/exequente e demais custas intermediárias porventura devidas, assim o fazendo com fundamento nos artigos 3º, inciso XVIII e § 8º e 23 da Lei Estadual nº 8.328/2015, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito por abandono de causa ou, se for o caso, o arquivamento imediato do feito; 04. Com ou sem o recolhimento das custas devidas, CERTIFIQUE-SE e CONCLUSOS novamente; 05. SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA). Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Itaituba (PA), 1 de outubro de 2025. WALLACE CARNEIRO DE SOUSA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Itaituba
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0801551-11.2021.8.14.0024 DECISÃO 01. Considerando que a pesquisa de veículo pelo sistema RENAJUD foi infrutífera, INTIME-SE o exequente pelo meio eletrônico ou pelo Diário de Justiça Eletrônico (DJe) para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias acerca de eventual interesse no prosseguimento deste feito, em especial, apontando as diretrizes para a presente execução/cumprimento de sentença, sob pena de suspensão desta, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC) ou artigo 40, da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal), a depender da espécie de execução em questão; 02. Se o exequente for Fazenda Pública, CONSTE, desde já, que a intimação ocorrerá pela via eletrônica, nos termos do artigo 5º, §6º, da Lei nº 11.419/2006; 03. Após, CERTIFIQUE-SE e CONCLUSOS para apreciação; 04. SERVIRÁ o presente despacho como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA). Publique-se. Registre-se. Intime-se o requerente apenas. Itaituba (PA), datado e assinado eletronicamente WALLACE CARNEIRO DE SOUSA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba
05/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2025, 11:07
Outras Decisões
04/11/2025, 11:07
Decurso de Prazo
03/11/2025, 18:36
Conclusão (para decisão)
03/11/2025, 08:29
Expedição de documento (Certidão)
03/11/2025, 08:26
Decurso de Prazo
02/11/2025, 20:32
Petição (Petição (outras))
16/10/2025, 10:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA / EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PROCESSO Nº 0801551-11.2021.8.14.0024. DECISÃO 01. CADASTREM-SE todos os advogados no Sistema PJe; 02. DEFIRO o pedido da petição do ID retro; 03. INTIME-SE o exequente através de seu advogado apenas pelo Diário de Justiça Eletrônico (DJe) para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, recolha as custas processuais relativas à requisição via eletrônica de informações por meio do BACENJUD, INFOJUD e/ou RENAJUD, a depender da diligência requerida pelo autor/exequente e demais custas intermediárias porventura devidas, assim o fazendo com fundamento nos artigos 3º, inciso XVIII e § 8º e 23 da Lei Estadual nº 8.328/2015, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito por abandono de causa ou, se for o caso, o arquivamento imediato do feito; 04. Com ou sem o recolhimento das custas devidas, CERTIFIQUE-SE e CONCLUSOS novamente; 05. SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA). Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Itaituba (PA), 1 de outubro de 2025. WALLACE CARNEIRO DE SOUSA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Itaituba
03/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2025, 15:11
Outras Decisões
02/10/2025, 15:11
Conclusão (para decisão)
23/09/2025, 12:10
Expedição de documento (Certidão)
23/09/2025, 12:10
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 16:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 35188-9302 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0801551-11.2021.8.14.0024. DESPACHO 01. INTIME(M)-SE o(a)(s) requerente(s) pessoalmente (se não possuir(em) causídico(s) constituído(s) e/ou for(em) assistido(s) pela Defensoria Pública) ou através do seu patrono apenas pelo Diário de Justiça Eletrônico (DJe) para se manifestar(em) no prazo de 05 (cinco) dias úteis (artigo 219, do Código de Processo Civil – CPC) se, ainda, possui(em) interesse no prosseguimento deste feito, sob pena de extinção sem resolução do mérito (artigo 485, §1º, do CPC); 02. Após, com ou sem manifestação, CERTIFIQUE-SE e CONCLUSOS imediatamente para apreciação do magistrado. 03. SERVIRÁ o presente despacho como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA). Publique-se. Registre-se. Intime-se Itaituba (PA), datado e assinado eletronicamente WALLACE CARNEIRO DE SOUSA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba
18/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2025, 10:05
Mero expediente
17/09/2025, 10:05
Conclusão (para despacho)
15/09/2025, 10:22
Movimentação processual
15/09/2025, 10:22
Expedição de documento (Certidão)
12/09/2025, 14:10
Decurso de Prazo
12/07/2025, 13:37
Decurso de Prazo
12/07/2025, 13:37
Expedição de documento (Certidão)
27/05/2025, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2025, 11:12
Conclusão (para decisão)
22/05/2025, 11:03
Movimentação processual
22/05/2025, 11:02
Expedição de documento (Certidão)
27/01/2025, 14:09
Outras Decisões
17/12/2024, 17:59
Conclusão (para decisão)
18/09/2024, 12:18
Petição (Petição (outras))
22/08/2024, 10:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA / EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PROCESSO Nº 0801551-11.2021.8.14.0024. DECISÃO 01. CADASTREM-SE todos os advogados no Sistema PJe; 02. DEFIRO o pedido da petição do ID nº 122332691; 03. INTIME-SE o exequente através de seu advogado apenas pelo Diário de Justiça Eletrônico (DJe) para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, recolha as custas processuais relativas à requisição via eletrônica de informações por meio do BACENJUD, INFOJUD e/ou RENAJUD, a depender da diligência requerida pelo autor/exequente e demais custas intermediárias porventura devidas, assim o fazendo com fundamento nos artigos 3º, inciso XVIII e § 8º e 23 da Lei Estadual nº 8.328/2015, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito por abandono de causa ou, se for o caso, o arquivamento imediato do feito; 04. Com ou sem o recolhimento das custas devidas, CERTIFIQUE-SE e CONCLUSOS novamente; 05. SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA). Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Itaituba (PA), 5 de agosto de 2024. WALLACE CARNEIRO DE SOUSA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba
07/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2024, 13:59
Decisão Interlocutória de Mérito
06/08/2024, 13:59
Conclusão (para decisão)
05/08/2024, 18:19
Petição (Petição (outras))
05/08/2024, 18:17
Expedição de documento (Certidão)
22/07/2024, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2024, 12:58
Petição (Petição (outras))
01/06/2024, 15:37
Petição (Petição (outras))
01/06/2024, 15:35
Mandado (não entregue ao destinatário)
01/06/2024, 15:35
Mandado
08/04/2024, 13:01
Mandado
08/04/2024, 12:58
Mandado
08/04/2024, 12:56
Expedição de documento (Mandado)
08/04/2024, 10:06
Expedição de documento (Mandado)
29/03/2024, 09:58
Expedição de documento (Mandado)
05/03/2024, 14:56
Retificação de Classe Processual
05/03/2024, 00:00
Mero expediente
07/11/2023, 14:15
Conclusão (para despacho)
01/11/2023, 08:45
Petição (Petição (outras))
31/10/2023, 17:42
Publicação
20/10/2023, 10:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2023, 10:01
Expedição de documento (Certidão)
19/10/2023, 12:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0801551-11.2021.8.14.0024. DECISÃO Considerando o retorno do autos da Instância Superior, DETERMINO: 01. INTIME-SE a parte exequente pelo meio eletrônico ou pelo Diário de Justiça Eletrônico (DJe) para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar e, em especial, apontar as diretrizes para o prosseguimento do feito; 02. Após, CONCLUSOS para apreciação; 03. SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA). Publique-se. Registre-se. Itaituba (PA), 17 de outubro de 2023. Rafael Alvarenga Pantoja Juiz de Direito
18/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2023, 19:49
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2023, 19:49
Conclusão (para decisão)
10/10/2023, 14:17
Documento (Outros documentos)
05/10/2023, 08:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] ADVOGADO: DIEGO LIMA PAULI - OAB RR858-A
APELADO: AE.ZAGO ZAGO COMERCIO DE MADEIRAS LTDA e ANTONIO EDER ZAGO ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO. RELATOR: DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 485, III, DO CPC. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. PRECEDENTES DO STJ. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801551-11.2021.8.14.0024 COMARCA: ITAITUBA/PA.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta perante este Egrégio Tribunal de Justiça por BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] em face do AE.ZAGO ZAGO COMERCIO DE MADEIRAS LTDA e ANTONIO EDER ZAGO, diante de seu inconformismo com a sentença proferida pelo Juízo de Primeiro Grau, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, III, do CPC. Razões à ID 12906306. Sem contrarrazões. É o relatório. Decido monocraticamente. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Sem delongas, o presente recurso comporta provimento, conforme passo a expor. É que, conforme relatado, o feito foi extinto na forma do art. 485, III, do CPC, o qual, para a extinção, impõe a prévia intimação pessoal da parte, senão vejamos. Vejamos como nos orienta o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. ENDEREÇO NÃO ATUALIZADO. CARTA REGISTRADA DEVOLVIDA. INTIMAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE. AGRAVO PROVIDO. 1. Para a extinção do processo por abandono da causa, é necessário o requerimento do réu (Súmula 240/STJ) e a intimação pessoal do autor, sendo dispensável a intimação de seu advogado. 2. Se a intimação pessoal do autor for frustrada por falta de endereço correto, deve-se proceder à intimação por edital. Somente após, se o autor permanecer silente, é que poderá ser extinto o processo sem resolução do mérito, por abandono de causa. 3. A ratio do legislador em determinar a intimação pessoal do autor parece estar atrelada ao fato de o abandono da causa, muitas vezes, decorrer de deficiente atuação de seu advogado, que, em descompasso com os interesses da parte e sem que esta saiba, deixa de promover atos processuais, embora seja quem possua a capacidade postulatória, inclusive a referente ao dever de atualização nos autos do endereço, na forma exigida pela legislação processual (arts. 106 e 274 do CPC de 2015; arts. 39 e 238 do CPC de 1973). 4. Devem, por isso, ser esgotados os meios legais para a comunicação do autor (e não do advogado) para que manifeste interesse ou não no prosseguimento da demanda, sendo o silêncio entendido como ausência deste. 5. Agravo interno provido para, alterando a fundamentação do julgado, negar provimento ao recurso especial. (AgInt nos EDcl no REsp 1703824/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 27/08/2019) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DE CAUSA. ART. 485, III, DO CPC. OBRIGATORIEDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL FIXANDO PRAZO PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO, CUJO DESATENDIMENTO SERÁ SANCIONADO COM SENTENÇA TERMINATIVA SEM MÉRITO. ART. 485, § 1º, DO CPC. 1. O término do processo sem resolução do mérito, na hipótese de abandono (art. 485, III, do CPC), exige que a parte seja intimada pessoalmente, com a advertência de que a falta de promoção dos autos de sua incumbência, no prazo derradeiro (que é de cinco dias, no atual CPC), acarretará a extinção do feito. Exegese do art. 485, § 1º, do CPC. 2. A regra acima já vinha prevista no CPC/1973, no art. 267, § 1º (a única diferença é que o prazo para restabelecer o andamento do feito era de quarenta e oito horas). A jurisprudência do STJ, em relação ao referido dispositivo legal, exigia que a sentença de extinção fosse precedida de intimação pessoal abrindo o específico prazo (então de 48h, conforme dito) para que fosse promovido o andamento do feito, sob pena de extinção. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem manteve a sentença de extinção da Execução Fiscal por abandono, consignando que a Fazenda credora foi cientificada pessoalmente da penhora deferida, sem apresentar manifestação. 4. Há dois equívocos que conduzem à reforma do julgado: em primeiro lugar, a extinção do feito por abandono tem por premissa que a parte, por mais de trinta (30) dias, não promoveu os atos e/ou diligências que lhe competiam. Ademais, verificado o transcurso do prazo in albis, compete à autoridade judicial determinar a sua intimação pessoal para que, no prazo de cinco dias ou de quarenta e oito horas (conforme vigente, ao tempo da intimação, o novo ou o revogado CPC), promovesse o andamento do feito, sob pena de extinção. 5. Ao que se verifica, o ato de cientificar a Fazenda Pública da realização da penhora não lhe transferiu a prática de qualquer ato processual, uma vez que o ato subsequente (alienação judicial) poderia ser promovido ex officio pelo juiz. 6. Não bastasse isso, ao que consta do voto condutor do acórdão hostilizado, a extinção do feito teria decorrido da simples ausência de resposta do ente público à cientificação da penhora realizada nos autos, quando, conforme acima demonstrado, a sentença somente poderia ser proferida se previamente tivesse havido intimação pessoal concedendo à exequente prazo para que esta praticasse algum ato privativo, indispensável para o andamento do feito, cujo desatendimento seria sancionado com a extinção por abandono de causa. 7. Recurso Especial provido. (REsp 1738705/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 23/11/2018) Dessa forma, não agiu bem o magistrado de primeiro grau ao extinguir o feito na forma prevista no art. 485, III, do CPC sem promover a necessária intimação pessoal da parte autora (art. 485, §1º, CPC), merecendo ser provido o presente recurso. ASSIM, pelos fundamentos ao norte expostos e com fulcro no art. 133, XII, letra “d”, do RITJ/PA, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao presente recurso de apelação, para anular a sentença apelada e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o seu regular processamento. P.R.I. Oficie-se no que couber. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo de primeiro grau. Belém/PA, 25 de setembro de 2023. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador-Relator
26/09/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
03/03/2023, 13:00
Decisão Interlocutória de Mérito
13/02/2023, 16:28
Conclusão (para decisão)
13/02/2023, 01:52
Decurso de Prazo
08/12/2022, 03:37
Decurso de Prazo
08/12/2022, 03:37
Publicação
17/11/2022, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/11/2022, 02:09
Publicação
17/11/2022, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/11/2022, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 006/2009 – CJCI/TJE-PA c/c Provimento nº 006/2006 CJRMB/TJE-PA, fica INTIMADO (A) O RECORRIDO AE.ZAGO ZAGO COMERCIO DE MADEIRAS EIRELI e outros, na pessoa de seu advogado (a) para no prazo de 15 dias apresentar CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO. Itaituba (PA), 11 de novembro de 2022. MARIA DA CONCEICAO LOPES Diretor de Secretaria Secretaria da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Itaituba (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) DE ORDEM DO(A) MMº(ª). JUIZ(A) DE DIREITO (Assinado nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI) OBSERVAÇÕES: O processos está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, por meio da Consulta Pública acessando pelo seu navegador de internet o endereço pje.tjpa.jus.br/pje/login.seam, NOS TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
14/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 006/2009 – CJCI/TJE-PA c/c Provimento nº 006/2006 CJRMB/TJE-PA, fica INTIMADO (A) O RECORRIDO AE.ZAGO ZAGO COMERCIO DE MADEIRAS EIRELI e outros, na pessoa de seu advogado (a) para no prazo de 15 dias apresentar CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO. Itaituba (PA), 11 de novembro de 2022. MARIA DA CONCEICAO LOPES Diretor de Secretaria Secretaria da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Itaituba (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) DE ORDEM DO(A) MMº(ª). JUIZ(A) DE DIREITO (Assinado nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI) OBSERVAÇÕES: O processos está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, por meio da Consulta Pública acessando pelo seu navegador de internet o endereço pje.tjpa.jus.br/pje/login.seam, NOS TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
14/11/2022, 00:00
Documento (Certidão)
11/11/2022, 11:39
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2022, 11:38
Documento (Certidão)
11/11/2022, 11:32
Petição (Apelação)
11/11/2022, 11:01
Decurso de Prazo
10/11/2022, 05:42
Decurso de Prazo
10/11/2022, 05:42
Publicação
25/10/2022, 03:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2022, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0801551-11.2021.8.14.0024. SENTENÇA BANCO DA AMAZÔNIA S/A interpôs os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO sob a alegação de que a sentença incorreu em erro de julgamento, avaliando inadequadamente as provas dos autos, bem como a aplicação do direito sobre os fatos (ID 79360840). Vieram os autos conclusos. É o breve Relatório. Decido. É sabido que os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO correspondem a recurso destinado a requerer ao juiz ou tribunal, prolator da sentença ou acórdão, que elucide a obscuridade, afaste a contradição, supra a omissão ou dissipe a dúvida existente no julgado, conforme dispõe o artigo 1.022, do Código de Processo Civil (CPC).
Trata-se de corolário do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, pois os jurisdicionados têm o direito à prestação jurisdicional, que há de ser completa e veiculada através de decisão, que seja clara e fundamentada. Pelo que se propõem à tarefa de esclarecer ou integrar o pronunciamento impugnado. No caso concreto, o embargante tenta reformar a sentença proferida de ID 78974940 valendo-se dos presentes embargos de declaração. Todavia, para fins de reforma de sentença, o recurso cabível não é o ora interposto, mas o de apelação. Do mesmo modo, não se vislumbra qualquer omissão ou obscuridade na sentença combatida, eis que não se vislumbrou, assim como não se vislumbra neste momento, qualquer hipótese de cabimento dos embargos. Isso posto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porém NEGO-LHES PROVIMENTO, eis que inexistente qualquer obscuridade, contradição ou omissão (incisos I e II, artigo 1.022, do Código de Processo Civil – CPC). MANTENHO A SENTENÇA em todos os seus termos e por seus próprios fundamentos. Desde já advirto a parte recorrente, que a interposição de novos embargos de declaração será considerada protelatória, nos exatos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC). AGUARDE-SE e, se não houver outros recursos, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, dando baixa da distribuição no Sistema PJE. INTIMEM-SE as partes apenas pelo Diário de Justiça Eletrônico (DJe). Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Itaituba (PA), 20 de outubro de 2022. Jacob Arnaldo Campos Farache Juiz de Direito
21/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2022, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2022, 16:39
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
20/10/2022, 14:58
Conclusão (para julgamento)
20/10/2022, 13:33
Petição (Petição (outras))
17/10/2022, 08:48
Petição (Petição (outras))
13/10/2022, 19:48
Publicação
13/10/2022, 01:52
Decurso de Prazo
10/10/2022, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2022, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] AÇÃO DE EXECUÇÃO PROCESSO Nº 0801551-11.2021.8.14.0024. SENTENÇA Adoto como relatório os fatos constantes nos presentes autos. Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário. Doravante, decido. Como é cediço, o Código de Processo Civil arrola como uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito a inação do autor por mais de 30 (trinta) dias, que resta caracterizada quando este é devidamente chamado para a realização de determinada diligência ou ato processual, mas se queda inerte. Analisando os autos, é possível perceber que houve inércia do requerente/exequente, restando caracterizado está seu total desinteresse no prosseguimento do processo, merecendo a sua extinção. Compulsando os autos, verifica-se que a ausência, pelos motivos expostos, de manifestação dos requerentes propicia tacitamente o desinteresse no prosseguimento da demanda e na satisfação da tutela jurisdicional. No presente caso, constata-se que o requerente foi intimado de despacho em que se determinava que ele manifestasse interesse no prosseguimento do feito ou praticasse algum ato processual, todavia, tal parte quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo processual, razão pela qual a medida mais acertada é extinção do processo por abandono de causa. Ora, a marcha processual não pode ficar ao alvedrio das partes, fazendo com que o processo permaneça em Secretaria Judicial ou ocupando a máquina judiciária com providências infrutíferas, quando o principal interessado no andamento do feito sequer demonstra empenho em receber a resposta do Poder Judiciário. Neste sentido, pertinentes são as palavras da doutrina sobre a necessidade de uma atuação mais efetiva do magistrado na aplicação de regras processuais para a regular tramitação dos processos cíveis, a saber: As regras processuais existem para assegurar o bom desenvolvimento do procedimento e o real equilíbrio entre os sujeitos parciais dessa relação jurídica, para quê também é fundamental a efetiva participação do juiz. A regulamentação desse método de solução de conflitos chamado “processo” destina-se a possibilitar que o resultado da atividade estatal contribua decisivamente para a manutenção da integridade do ordenamento jurídico, a eliminação dos litígios e a pacificação social. (BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Efetividade do processo e técnica processual. 2ª ed. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 18) Outrossim, cumpre destacar que a presente extinção não impede que a parte intente nova ação. Por conseguinte, resta evidente o abandono do processo, pelo que tenho caracterizado a perda superveniente do interesse processual. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. BUSCA COBRANÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR (CONSUBSTANCIADO PELO ABANDONO DA CAUSA). ESCORREITA A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ANÁLISE DO MÉRITO (ART. 267, INC. III, DO CPC). O desatendimento imotivado aos comandos judiciais para dar andamento ao feito, notadamente quanto ao cumprimento de diligências que dependem de providências por parte do requerente, com vistas ao bom andamento da ação, caracteriza a perda superveniente do interesse de agir (consubstanciado, in casu, pelo abandono da causa), com a consequente extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267, inc. III, do CPC ), haja vista que essa inércia esvazia o conteúdo de eventual provimento judicial quanto ao mérito. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF - Apelação Cível APC 20080110774173 (TJ-DF) - Data de publicação: 05/06/2015). Enfim, o abandono da causa pela parte requerente/exequente demonstra a ausência de necessidade/utilidade do provimento jurisdicional, o que enseja a extinção do feito. Pelo exposto, configurada a falta de interesse processual superveniente, consubstanciado, pelo abandono da causa, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no inciso III, artigo 485, do Código de Processo Civil (CPC). Custas pela parte exequente. INTIMEM-SE as partes através de seus causídicos apenas pelo Diário de Justiça Eletrônico (DJe). Registre-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos eletrônicos com baixa da distribuição no Sistema PJe. Itaituba (PA), 6 de outubro de 2022. Jacob Arnaldo Campos Farache Juiz de Direito
07/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2022, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2022, 14:26
Abandono da causa
06/10/2022, 14:26
Conclusão (para julgamento)
06/10/2022, 12:38
Movimentação processual
06/10/2022, 12:38
Expedição de documento (Certidão)
06/10/2022, 11:19
Publicação
20/09/2022, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2022, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL], por meio de seu advogado habilitado neste processo para no prazo de 05 (cinco) dias manifestar sobre documento juntado aos autos, sob pena de extinção. Itaituba (PA), 15 de setembro de 2022. MARIA DA CONCEICAO LOPES Servidor da Secretaria da 1ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) DE ORDEM DO(A) MMº(ª). JUIZ(A) DE DIREITO (Assinado nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI) INFORMATIVO AO PÚBLICO Os processos que tramitam no Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, estão integralmente disponibilizados por meio da Consulta Pública acessando pelo seu navegador de internet o endereço pje.tjpa.jus.br/pje/login.seam, NOS TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006, com as devidas exceções legais. PJE PUSH – Informativo de andamento processual PJe Push é um tipo de tecnologia utilizada para distribuição de conteúdo informativo relativo às atualizações dos processos que estão transitando no PJe. Os informativos são enviados para o e-mail fornecido pelo usuário no cadastro realizado no endereço pje.tjpa.jus.br/pje/Push/preCadastro.seam. Pode utilizar-se desse serviço tanto advogados, procuradores, magistrados, servidores cadastrados no PJe, quanto qualquer cidadão comum que tenha interesse no acompanhamento de algum processo. SEDE DO JUÍZO: Passagem Paes de Carvalho, s/n, Comércio, Itaituba - PA - CEP: 68180-060 - CONTATO:(93) 3518-9302 - E-mail: [email protected].
Intimação - ATO ORDINATÓRIO De ordem, nos termos dos Provimentos 006/2009 - CJCI/TJE-PA c/c art. 1º, § 2º, I, do mesmo CJRMB/TJE-PA, fica (m) intimado (s)
16/09/2022, 00:00
Documento (Certidão)
15/09/2022, 13:16
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2022, 13:15
Mandado (não entregue ao destinatário)
13/09/2022, 16:28
Petição (Petição (outras))
13/09/2022, 16:13
Mandado
09/09/2022, 18:03
Mandado
09/09/2022, 18:03
Expedição de documento (Mandado)
02/09/2022, 10:01
Expedição de documento (Mandado)
01/09/2022, 11:26
Expedição de documento (Mandado)
31/08/2022, 12:27
Outras Decisões
05/08/2022, 19:06
Conclusão (para decisão)
20/04/2022, 09:06
Expedição de documento (Certidão)
20/04/2022, 09:06
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2022, 16:30
Decurso de Prazo
17/02/2022, 05:34
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2022, 12:57
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2022, 12:56
Documento (Outros documentos)
28/01/2022, 08:07
Documento (Outros documentos)
28/01/2022, 08:07
Petição (Petição (outras))
18/01/2022, 11:28
Petição (Petição (outras))
18/01/2022, 11:23
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
23/11/2021, 12:23
Outras Decisões
28/10/2021, 18:30
Conclusão (para decisão)
28/10/2021, 17:02
Conclusão (para despacho)
21/10/2021, 12:17
Remessa (outros motivos)
05/10/2021, 08:56
Documento (Certidão)
05/10/2021, 08:38
Remessa (outros motivos)
10/09/2021, 14:05
Ato ordinatório
10/09/2021, 14:04
Petição (Petição (outras))
15/06/2021, 11:34
Decurso de Prazo
21/05/2021, 05:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO/CERTIDÃO CERTIFICO em virtude das atribuições a mim conferidas por lei que, a parte autora não juntou ou vinculados os documentos essenciais a comprovação do pagamento das CUSTAS INICIAIS, nos termos do Art. 22, § 1º e § 2º da PORTARIA CONJUNTA GP/VP Nº 2, DE 11 DE SETEMBRO DE 2018: § 1º As custas iniciais deverão ser emitidas após o protocolo da petição inicial, no Sistema PJe, através do link disponível no portal TJPA, informando-se o número do processo protocolizado. § 2º O boleto gerado na emissão das custas iniciais, bem como o relatório de conta do processo e o respectivo comprovante de pagamento deverão ser juntados ao processo pelo representante processual, imediatamente após a distribuição do mesmo. ATO ORDINATÓRIO De Ordem, pelo presente, fica a parte autora INTIMADA por meio de seu patrono a proceder com a juntada dos comprovantes de pagamento das CUSTAS INICIAIS, devidamente vinculados ao respectivo processo, devendo proceder nos termos do Art. 22, § 1º e § 2º da PORTARIA CONJUNTA GP/VP Nº 2, DE 11 DE SETEMBRO DE 2018. Itaituba (PA), 11 de maio de 2021. GLEDSON SOUZA MENEZES Diretor de Secretaria/Servidor Judiciário Secretaria da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Itaituba (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) DE ORDEM DO(A) MMº(ª). JUIZ(A) DE DIREITO (Assinado nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI)