Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE XINGUARA VARA CRIMINAL DE XINGUARA Avenida Xingu, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (91) 98010-0906 – e-mail: [email protected] AÇÃO PENAL PROCESSO Nº 0801438-65.2020.8.14.0065. DECISÃO Em análise ao feito, verifica-se que ao apreciar o recurso de apelação interposto pelo Ministério Público, foi declarada a extinção da punibilidade do réu JAIR JUNIOR SENA FERNANDES, diante da prescrição da pretensão punitiva (ID 141229965). Consta também certidão de trânsito em julgado (ID 141229972). Isto posto, nada mais havendo, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas legais. Registre-se. Cumpra-se. Xinguara (PA), 16 de abril de 2025. Jacob Arnaldo Campos Farache Juiz de Direito
17/04/2025, 00:00
Definitivo
16/04/2025, 11:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/04/2025, 11:28
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2025, 11:25
Conclusão (para decisão)
16/04/2025, 10:50
Documento
14/04/2025, 23:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Ementa - Ementa: Direito penal. Apelação criminal. Lesão corporal no âmbito doméstico. Art. 129, §9º, do cpb. Sentença absolutória. Recurso ministerial. Prescrição da pretensão punitiva reconhecida de ofício. Extinção da punibilidade. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que absolveu o réu da acusação de lesão corporal no contexto de violência doméstica. II. Questões em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva e, em consequência, a extinção da punibilidade do apelado. III. Razões de decidir 3. A sentença absolutória não interrompe o prazo prescricional. 4. O delito imputado ao réu, à época dos fatos, possuía pena máxima de 3 anos de detenção, ensejando prazo prescricional de 8 anos, nos termos do art. 109, IV, do CPB. 5. Aplicação da redução do prazo prescricional pela metade, conforme art. 115 do CPB, em razão de o réu ter menos de 21 anos na data do crime, fixando-se o prazo em 4 anos. 6. Transcurso do prazo prescricional entre o recebimento da denúncia e o julgamento do recurso. 7. Extinção da punibilidade reconhecida de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso prejudicado. Extinção da punibilidade do réu declarada de ofício. Tese de julgamento: “1. A prescrição da pretensão punitiva deve ser reconhecida de ofício, quando verificada a superação do prazo prescricional desde o recebimento da denúncia, nos termos dos arts. 109, IV, e 115 do CPB.” __________ Dispositivos relevantes citados: CPB, arts. 109, IV, e 115. Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Criminal Isolada do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em DECRETAR, DE OFÍCIO, A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, para DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE DO RÉU, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Sessão do Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, iniciada aos vinte e quatro dias do mês de fevereiro e finalizada aos seis dias do mês de março de 2025. Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias. Belém/PA, 24 de fevereiro de 2025. Desa. VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora
10/03/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
09/09/2024, 13:15
Petição (Contra-razões)
09/09/2024, 10:35
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2024, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2024, 16:02
Petição (Petição (outras))
13/08/2024, 15:35
Petição
13/08/2024, 14:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE XINGUARA VARA CRIMINAL DE XINGUARA Avenida Xingu, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (91) 98010-0906 – e-mail: [email protected] AÇÃO PENAL PROCESSO Nº 0801438-65.2020.8.14.0065. DECISÃO 01. Considerando que estão presentes os requisitos de admissibilidade recursal, RECEBO a presente apelação apenas no seu efeito devolutivo; 02. Se já houver razões, VISTAS à parte contrária para, querendo e se já não o tiver feito, apresentar suas contrarrazões no prazo legal, ou seja, 08 (oito) dias corridos, consoante preceitua o artigo 600, do Código de Processo Penal (CPP); 03. Enfim, após a juntada das contrarrazões ou sem elas e observadas as formalidades legais (artigo 600, do CPP), em especial, certificando nos autos a regularidade das intimações da sentença, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA) com as homenagens de estilo. Cumpra-se. Registre-se. Intime-se. Xinguara (PA), 12 de agosto de 2024. Jacob Arnaldo Campos Farache Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Ementa - Ementa: Direito penal. Apelação criminal. Lesão corporal no âmbito doméstico. Art. 129, §9º, do cpb. Sentença absolutória. Recurso ministerial. Prescrição da pretensão punitiva reconhecida de ofício. Extinção da punibilidade. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que absolveu o réu da acusação de lesão corporal no contexto de violência doméstica. II. Questões em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva e, em consequência, a extinção da punibilidade do apelado. III. Razões de decidir 3. A sentença absolutória não interrompe o prazo prescricional. 4. O delito imputado ao réu, à época dos fatos, possuía pena máxima de 3 anos de detenção, ensejando prazo prescricional de 8 anos, nos termos do art. 109, IV, do CPB. 5. Aplicação da redução do prazo prescricional pela metade, conforme art. 115 do CPB, em razão de o réu ter menos de 21 anos na data do crime, fixando-se o prazo em 4 anos. 6. Transcurso do prazo prescricional entre o recebimento da denúncia e o julgamento do recurso. 7. Extinção da punibilidade reconhecida de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso prejudicado. Extinção da punibilidade do réu declarada de ofício. Tese de julgamento: “1. A prescrição da pretensão punitiva deve ser reconhecida de ofício, quando verificada a superação do prazo prescricional desde o recebimento da denúncia, nos termos dos arts. 109, IV, e 115 do CPB.” __________ Dispositivos relevantes citados: CPB, arts. 109, IV, e 115. Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Criminal Isolada do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em DECRETAR, DE OFÍCIO, A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, para DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE DO RÉU, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Sessão do Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, iniciada aos vinte e quatro dias do mês de fevereiro e finalizada aos seis dias do mês de março de 2025. Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias. Belém/PA, 24 de fevereiro de 2025. Desa. VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora
10/03/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
09/09/2024, 13:15
Petição (Contra-razões)
09/09/2024, 10:35
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2024, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2024, 16:02
Petição (Petição (outras))
13/08/2024, 15:35
Petição
13/08/2024, 14:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE XINGUARA VARA CRIMINAL DE XINGUARA Avenida Xingu, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (91) 98010-0906 – e-mail: [email protected] AÇÃO PENAL PROCESSO Nº 0801438-65.2020.8.14.0065. DECISÃO 01. Considerando que estão presentes os requisitos de admissibilidade recursal, RECEBO a presente apelação apenas no seu efeito devolutivo; 02. Se já houver razões, VISTAS à parte contrária para, querendo e se já não o tiver feito, apresentar suas contrarrazões no prazo legal, ou seja, 08 (oito) dias corridos, consoante preceitua o artigo 600, do Código de Processo Penal (CPP); 03. Enfim, após a juntada das contrarrazões ou sem elas e observadas as formalidades legais (artigo 600, do CPP), em especial, certificando nos autos a regularidade das intimações da sentença, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA) com as homenagens de estilo. Cumpra-se. Registre-se. Intime-se. Xinguara (PA), 12 de agosto de 2024. Jacob Arnaldo Campos Farache Juiz de Direito
13/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2024, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2024, 14:27
Com efeito suspensivo
12/08/2024, 14:27
Conclusão (para decisão)
12/08/2024, 10:44
Documento (Certidão)
12/08/2024, 10:42
Petição (Petição (outras))
09/08/2024, 15:31
Petição (Petição (outras))
09/08/2024, 11:59
Petição (Petição (outras))
09/08/2024, 09:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE XINGUARA VARA CRIMINAL DE XINGUARA Avenida Xingu, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (91) 98010-0906 – e-mail: [email protected] AÇÃO PENAL PROCESSO Nº 0801438-65.2020.8.14.0065. DECISÃO 01. Em tempo, TORNO sem efeito a parte do dispositivo da sentença que determinou a intimação do acusado; 02. DEIXO de determinar a intimação pessoal do réu em razão de farta jurisprudência do STJ (HC 800093/MT e HC 598916/RS) pela desnecessidade de intimação pessoal em sentenças absolutórias ou declaratórias extintivas da punibilidade, por não haver prejuízo para a defesa; 03. CERTIFIQUE o trânsito em julgado da sentença; 04. Enfim, ARQUIVEM-SE os autos. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Xinguara (PA), 8 de agosto de 2024. Jacob Arnaldo Campos Farache Juiz de Direito
09/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2024, 18:07
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2024, 18:07
Outras Decisões
08/08/2024, 18:07
Conclusão (para decisão)
07/08/2024, 15:22
Petição (Petição (outras))
07/08/2024, 10:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801438-65.2020.8.14.0065.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE XINGUARA VARA CRIMINAL DE XINGUARA Avenida Xingu, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (91) 98010-0906 – e-mail: [email protected] Natureza: Ação Penal – Violência Doméstica Número do Juiz de Direito: DR. JACOB ARNALDO CAMPOS FARACHE Promotora de Justiça: DRA. FLÁVIA MIRANDA FERREIRA MECCHI Defensor Público: DR. JÚLIO LUIZ DE MEDEIROS ALVES KUHLMANN Réu(s): JAIR JUNIOR SENA FERNANDES Vítima: MARILI RUFINO DE MELO Juízo: Vara Criminal da Comarca de Xinguara (PA) Data: 05 de agosto de 2024 Hora: 13h Local: Comarca de Xinguara(PA) TERMO DE AUDIÊNCIA ABERTA a audiência e feito o pregão de praxe, constatou-se a presença do representante do Ministério Público e do Defensor Público. Ausente o réu. O MM Juiz iniciou a audiência de instrução e julgamento: Os depoimentos foram tomados e armazenados em mídia, consoante assegura a legislação, tendo tal circunstância sido comunicada aos presentes. 01. Passou-se a tomar o depoimento da testemunha SD/PM BENTO DALTRO NOLETO COSTA JUNIOR. A depoente fica compromissado nos termos da lei (gravado em mídia). 02. Passou-se a tomar o depoimento da testemunha CB/PM THIAGO AUGUSTO RODRIGUES MOREIRA. A depoente fica compromissado nos termos da lei (gravado em mídia). 03. Passou-se a tomar o depoimento da vítima MARILI RUFINO DE MELO. A depoente fica dispensada do compromisso de dizer a verdade e tampouco fica responsabilizada pelo delito de falso testemunho (gravado em mídia). O MM. Juiz de direito decretou o réu JAIR JUNIOR SENA FERNANDES revel, nos termos do art. 367 do Código de Processo Penal (CPP), uma vez que fora citado no ID 58826421 e intimado no ID 111482444 não tendo sido encontrado no endereço informando nos autos eletrônicos. Dada a palavra ao Ministério Público: O Ministério Público apresentou as alegações finais orais (gravado em mídia). Dada a palavra à Defensoria Pública: A Defesa apresentou as alegações finais orais (gravado em mídia). Considerando o fim da instrução criminal, o magistrado proferiu a seguinte SENTENÇA: 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ ofereceu denúncia contra HILTON SILVA DE OLIVEIRA, já qualificado nos autos, como incurso na pena do artigo 129,§9, do Código Penal Brasileiro c/c art. 5º, inciso III e art. 7º, inciso I da lei 11.340/06. Na denúncia, consta a seguinte narrativa: Consta dos inclusos autos que, no dia 08/08/2020, por volta das 8 horas, na residência da vítima em Xinguara PA, o denunciando JAIR JUNIOR ofendeu a integridade corporal de sua companheira, a Sra. MARILI RUFINO DE MELO, ao valer-se de um cigarro que estava fumando para queimá-la, conforme auto de exame de corpo de delito de f. 09. No dia dos fatos, a vítima havia vestido uma sala e o denunciado sentiu ciúmes e se irritou com a ofendida Marili, que percebendo a irritação e para evitar confusão, foi à residência de sua genitora. O acusado se deslocou à casa da mãe da vítima e passou lhe chamar, pedindo para conversar. A ofendida cedeu e retomou com denunciado para sua residência. Ao chegar em casa, o denunciado JAIR pediu para Marili entrar, quando a ofendida virou para entrar, este queimou suas costas valendo-se de um cigarro. A ofendida fugiu para casa de sua genitora, momento que o denunciado lhe seguiu e passou a gritar, chamando-lhe, ocasião em que ficou muito temerosa e acionou a Policia Militar. Em decisão de ID 22051850, houve o recebimento da denúncia. Citação do réu no ID 58826422. A resposta à acusação foi apresentada no ID 84776484. A audiência de instrução e julgamento ocorreu no dia 05.08.2024, com a oitiva da vítima e das testemunhas arroladas pelo Ministério Público. Em sede de alegações finais orais, o Ministério Público manifestou pela condenação do réu nos mesmos termos da denúncia. A defesa em ato contínuo se manifestou pela absolvição do acusado, com fundamento no artigo 386, VII do Código de Processo Penal (CPP), caso não fosse este o entendimento do magistrado, que a pena fosse fixada no seu mínimo legal. É a síntese do necessário. Doravante, decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO
Cuida-se de ação penal pública ajuizada pelo parquet pela prática do crime de violência doméstica. Analisando os autos, verifico que há uma ausência de provas tanto em relação à autoria quanto à materialidade o que impossibilita a condenação do acusado JAIR JUNIOR SENA FERNANDES. No mais, o processo não padece de nulidades ou irregularidades, estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, devendo assim passar este magistrado para o julgamento do mérito. 2.1. MATERIALIDADE E AUTORIA Sobre a materialidade e a autoria, só existem provas produzidas durante o inquérito policial e não confirmadas em juízo, sob o crivo do contraditório e ampla defesa. Deveras, não há provas produzidas durante o processo, ressalvado o inquérito. Realizado a oitiva das testemunhas arroladas pelo Ministério Público, as mesmas afirmam que não se lembrar dos fatos. Realizado a oitiva da vítima, a mesma afirma que tem um bom relacionamento com o réu e que o ocorrido foi uma mera discussão. O interrogatório do réu restou prejudicado, considerando que foi declarado revel nos termos do artigo 367 do Código de Processo Penal (CPP). É cediço que o Código de Processo Penal (CPP) veda qualquer condenação sustentada apenas em elementos informativos oriundos da fase da investigação, in verbis: Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. Do mesmo modo, é a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA), a saber: EMENTA. APELAÇÃO PENAL. DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO MAJORADO. ART. 157 § 2º, I, II DO CPB. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE DELITIVA. INOCORRÊNCIA. PROVAS INSUFICIENTES PARA CONDENAÇÃO - ABSOLVIÇÃO DO RÉU. ART. 386, VII DO CPP. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNÃNIME. 1 - Tendo os réus negado a autoria ou participação no crime e não existindo provas robustas e críveis para a condenação, ainda que haja suspeitas de que tenham cometido o delito, impõe-se a absolvição com base no princípio do in dubio pro reo; 2 - A Inocência se presume a condenação não, devendo este último decorrer de provas concretas e produzidas em conformidade ao devido processo legal. In casu, as provas carreadas aos autos não são suficientes para lastrear uma condenação segura, pois não há demonstração certa da autoria delitiva imputada aos Réus; 3 - É entendimento pacificado, tanto na doutrina quanto na jurisprudência pátria, que a prova obtida na fase inquisitorial deve ser posteriormente confirmada em Juízo, a fim de que seja respeitado o princípio do contraditório e da ampla defesa, estabelecido pela nossa Constituição no art. 5º, LV, segundo o qual "aos litigantes, em processo judicial e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes"; 4 - De acordo com o art. 155 do CPP o Juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação; 5 - Sendo o inquérito policial mera peça informativa que auxilia o órgão ministerial na formação da sua opinio delicti, para o oferecimento da denúncia, não pode as provas nele produzidas, sem o crivo do contraditório e da ampla defesa, servir de fundamento para o decreto condenatório. E isso porque, a certeza necessária à emissão de um juízo condenatório somente pode ser alicerçada em prova judicializada; 6 - Havendo forte dúvida no que tange à autoria, deve ser mantida a absolvição, com base no disposto no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, em face da ausência de elementos de convicção seguros a respeito da participação do Réus na pratica dos delitos que lhe são imputados na exordial acusatória; 7 - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Apelação 0005452-04.2008.8.14.0401. 2º Câmara Criminal Isolada. Relator Rômulo José Ferreira Nunes, Data do Julgamento 18.11.2016, DJe 24.11.2016) Cabe aqui, portanto, a incidência do disposto nos artigos 386, inciso VII do CPP, no que tange a possibilidade de absolvição sumária, nos seguintes termos: Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: I - estar provada a inexistência do fato; II - não haver prova da existência do fato; III - não constituir o fato infração penal; IV – estar provado que o réu não concorreu para a infração penal; V – não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal; VI – existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena (arts. 20, 21, 22, 23, 26 e § 1º do art. 28, todos do Código Penal), ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência; (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008) VII – não existir prova suficiente para a condenação. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008) Parágrafo único. Na sentença absolutória, o juiz: I - mandará, se for o caso, pôr o réu em liberdade; II – ordenará a cessação das medidas cautelares e provisoriamente aplicadas; (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008) III - aplicará medida de segurança, se cabível. Após, instrução probatória, restou provado que não incide nos presentes autos provas o suficiente para condenar o réu da acusação de violência doméstica. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para o fim de ABSOLVER o acusado JAIR JUNIOR SENA FERNANDES, já qualificados nos autos, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (CPP), in verbis: “não existir prova suficiente para a condenação”. 4. DISPOSIÇÕES FINAIS 01. CIÊNCIA ao Ministério Público e à Defesa (Defensoria Pública ou advogado constituído); 02. INTIME-SE o acusado pessoalmente, não o encontrando, faça-o pela via editalícia; 03. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com baixa no Sistema PJe. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Nada mais havendo, a MM. Juiz de Direito determinou o encerramento do presente termo. Eu, Stanrley Ferreira Soares, Secretário de Audiência, o fiz digitar e conferi. Xinguara (PA), 5 de agosto de 2024. Jacob Arnaldo Campos Farache Juiz de Direito
07/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2024, 13:17
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2024, 13:17
Improcedência
05/08/2024, 17:01
Outras Decisões
19/06/2024, 14:17
Audiência (não-realizada; instrução e julgamento)
19/06/2024, 11:12
Documento (Certidão)
18/06/2024, 14:05
Outras Decisões
29/05/2024, 12:10
Conclusão (para decisão)
29/05/2024, 10:56
Audiência (designada; instrução e julgamento)
20/05/2024, 09:35
Outras Decisões
17/04/2024, 14:27
Audiência (não-realizada; instrução e julgamento)
17/04/2024, 12:07
Petição (Petição (outras))
01/04/2024, 11:44
Mandado (entregue ao destinatário)
29/03/2024, 16:20
Petição (Petição (outras))
19/03/2024, 09:35
Documento (Certidão)
07/03/2024, 11:17
Documento (Outros documentos)
07/03/2024, 11:15
Mandado
07/03/2024, 11:15
Mandado
07/03/2024, 11:14
Audiência (designada; instrução e julgamento)
07/03/2024, 10:49
Expedição de documento (Mandado)
07/03/2024, 10:48
Petição (Petição (outras))
05/03/2024, 08:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE XINGUARA VARA CRIMINAL DE XINGUARA Avenida Xingu, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (91) 98010-0906 – e-mail: [email protected] AÇÃO PENAL PROCESSO Nº 0801438-65.2020.8.14.0065. DECISÃO 01. Ante a necessidade de readequação da pauta de audiência da Vara Criminal de Xinguara/PA, TORNO SEM EFEITO a decisão de ID 101984727 e REDESIGNO audiência de instrução e julgamento para a data de 17.04.2024 as 13h00min; 02. CONSTE do mandado de intimação que a audiência será realizada de forma híbrida, conforme dia e horário acima mencionados, possibilitando-se o acesso das partes por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, pelo link abaixo descrito. As partes e testemunhas poderão comparecer pessoalmente, caso queiram, à Sala de Audiências da Vara Criminal da Comarca de Xinguara (PA), com antecedência mínima de 30 (trinta) minutos. No horário designado acima, os presentes poderão acessar o ato solene com vídeo e áudio habilitados e em funcionamento, permanecendo na sala de espera virtual, a fim de que o ingresso seja autorizado e realizado no momento oportuno. As partes e procuradores que optarem pela modalidade virtual, devem ter condições de ordem técnica para a realização do ato processual. Independente da modalidade da audiência, os depoimentos prestados serão registrados em mídia. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3a5f969ea12ab54e3d9f9745701e43e968%40thread.tacv2/1709575943225?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22b4d50798-40e7-4145-ad5d-22549a2f147b%22%7d 03. EXCLUA-SE da pauta a audiência anteriormente designada nestes autos; 04. INTIMEM-SE as partes e as testemunhas respectivamente arroladas, desde que tendo sido oferecidos os respectivos endereços; 05. JUNTE-SE aos autos Certidão(ões) de Antecedente(s) Criminal(is) do(s) Acusado(s), caso tal providência não tenha ainda sido adotada pela Secretaria; 06. CIÊNCIA ao parquet e à Defesa (Defensoria Pública ou advogado constituído); 07. SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Xinguara (PA), 4 de março de 2024. Jacob Arnaldo Campos Farache Juiz de Direito
05/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2024, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2024, 15:31
Outras Decisões
04/03/2024, 15:31
Conclusão (para decisão)
04/03/2024, 15:10
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 07:54
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2024, 11:28
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2023, 12:35
Outras Decisões
05/10/2023, 15:32
Audiência (realizada; instrução e julgamento)
05/10/2023, 12:21
Mandado (não entregue ao destinatário)
04/10/2023, 15:21
Petição (Petição (outras))
20/09/2023, 11:22
Mandado
14/06/2023, 13:10
Mandado
14/06/2023, 13:10
Documento (Outros documentos)
14/06/2023, 12:57
Audiência (designada; instrução e julgamento)
14/06/2023, 11:06
Expedição de documento (Mandado)
14/06/2023, 11:01
Expedição de documento (Mandado)
14/06/2023, 10:53
Petição (Petição (outras))
01/03/2023, 19:11
Petição (Petição (outras))
01/03/2023, 09:48
Publicação
01/03/2023, 03:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2023, 03:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE XINGUARA/PA Processo n. 0801438-65.2020.8.14.0065 Polo Ativo: Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua Pau D'arco, 165, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-540 Polo Passivo: Nome: JAIR JUNIOR SENA FERNANDES Endereço: Rua Gorotire 58, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-970 DESPACHO Tratam-se os autos de Ação Penal. O acusado regularmente citado, constituiu advogado e apresentou resposta à acusação, pugnando pela comprovação da inocência ao longo da instrução processual. Passo a decidir. 1. Para o caso em análise, não verifico quaisquer das hipóteses previstas no art. 397 do CPP, por esta razão, ratifico o recebimento da denúncia e dou prosseguimento ao feito. Designo a Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 05 de outubro de 2023, com previsão de início às 12 horas. A audiência será realizada de forma híbrida, no dia e horário designados, sendo presidida pelo magistrado na Sala de Audiências da Vara Criminal de Xinguara/PA, possibilitando-se o acesso das partes por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, pelo link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3a5f969ea12ab54e3d9f9745701e43e968%40thread.tacv2/1677501284065?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22b4d50798-40e7-4145-ad5d-22549a2f147b%22%7d As partes e testemunhas poderão comparecer pessoalmente, caso queiram, à Sala de Audiências da Vara Criminal de Xinguara/PA, com antecedência mínima de 30 (trinta) minutos. No horário designado os presentes poderão acessar o ato solene com vídeo e áudio habilitados e em funcionamento, permanecendo na sala de espera virtual, a fim de que o ingresso seja autorizado e realizado no momento oportuno. As partes e procuradores que optarem pela modalidade virtual, devem ter condições de ordem técnica para a realização do ato processual. Independente da modalidade da audiência, os depoimentos prestados serão registrados em mídia. Intimem-se o Ministério Público e a defesa do acusado. Intime-se o acusado. Intime-se a vítima. Intimem-se as testemunhas arroladas pelo Ministério Público e pela Defesa. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO E OFÍCIO. Xinguara-PA, 27 de fevereiro de 2023. WANDERSON FERREIRA DIAS Juiz de Direito Substituto, respondendo pela Vara Criminal de Xinguara/PA