Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: KENIA SOARES DA COSTA
Executado: LILIAN GOMES BARRA DECISÃO
Processo N. 0811981-35.2019.8.14.0301
Trata-se de pedido de expedição de certidão de crédito, formulada pela exequente, diante da extinção da execução uma vez que a executada não foi localizada. A ação ajuizada em 14/03/2019 versa sobre execução de contrato de honorários pactuado em 13/07/2017, cuja última parcela a ser paga tinha vencimento em 20/11/2017, portanto dentro do prazo prescricional de 5 anos (art. 25, incisos I e V, da Lei 8.906/94). Segundo o Código Civil: Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; No mesmo sentido é o CPC: Art. 802. Na execução, o despacho que ordena a citação, desde que realizada em observância ao disposto no § 2º do art. 240, interrompe a prescrição, ainda que proferido por juízo incompetente. Parágrafo único. A interrupção da prescrição retroagirá à data de propositura da ação. Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. Ocorre que após diversas tentativas, a citação não ocorreu uma vez que a executada nunca foi localizada, não ocorrendo, portanto, a interrupção da prescrição. Considerando a data do vencimento da última parcela a ser paga constate do título executivo (20/11/2017) até a presente data (24/07/2024), tem-se que já transcorreram mais de 5 anos, operando-se os efeitos da prescrição da pretensão da autora, razão pela qual não há como se deferir a expedição de certidão para fins de inscrição do nome do devedor no SPC/Serasa de um crédito já prescrito.
Diante do exposto, indefiro o pedido de expedição de certidão de crédito, nos termos da fundamentação. Intime-se. Após arquive-se. ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito