Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTES: ANA BEATRIZ ALBUQUERQUE CORDEIRO e THAISE MARILU MENDES DE ALBUQUERQUE, em desfavor de
REQUERIDO: MARCOS ANTONIO DUTRA SILVA, ambos qualificados nos autos, por fato caracterizador de violência doméstica (Vias de Fato e Injúria), ocorrido em 08/04/2024. Em decisão liminar, foram deferidas, como medidas protetivas: a) De se aproximar das vítimas a uma distância mínima de 100 (cem) metros, salvo quando chegar, sair ou permanecer em sua residência, localizada à frente da casa das vítimas; b) De manter contato com as vítimas por qualquer meio de comunicação; e c) De frequentar a residência das vítimas. O requerido apresentou contestação através da Defensoria Pública. Foi realizado estudo social de caso a fim de averiguar a necessidade da medida de restrição e suspensão de visita ao dependente menor. Sucintamente relatado, DECIDO. Entendo que a causa está suficientemente instruída para o seu julgamento, sendo desnecessária a designação de audiência de mediação / conciliação, bem como dilação probatória, eis que o objeto dos presentes autos é tão somente para a apreciação da manutenção e/ou revogação da medida protetiva de urgência, pelo que passo a sua análise nos termos do art. 355, I, do CPC. Em sua contestação, o requerido, aduziu que as alegações da requerente são inverídicas e desprovidas de qualquer fundamento fático ou prova que as sustente. Relatou que as partes envolvidas são ex-enteada e ex-padrasto. O requerido manteve um relacionamento com a mãe da requerente por 12 (doze) anos, do qual nasceu Marcos Antonio Junior, de 10 (dez) anos, irmão da requerente. No dia dos fatos, o requerido havia saído da residência de sua ex-companheira para providenciar o almoço do dia. Ao retornar, a requerente ainda não estava em casa, mas chegou alguns minutos depois. A discussão entre a requerente e o requerido começou devido a uma divergência sobre o almoço. Momento em que a requerente proferiu xingamentos e palavras de baixo calão para o requerido, no entanto, em nenhum momento o contestante revidou, e nem proferiu xingamentos ou palavras de baixo calão contra a requerente ou sua mãe. Ao final da discussão, a requerente foi até a casa do requerido, localizada em frente à sua, e desferiu um soco na janela, quebrando-a.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Proc. nº: 0815854-58.2024.8.14.0401 SENTENÇA Versam os presentes autos de MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA pleiteada pelas
Diante do exposto, requereu a revogação e/ou flexibilização das medidas protetivas aplicadas no presente caso. Requereu a adoção do rito processual previsto no Código de Processo Penal, assim como, a necessidade de observância do contraditório e da ampla defesa mediante designação de audiência de instrução e julgamento para colheita de prova oral, ao argumento de que não se pode sentenciar o feito acolhendo o pedido de medidas protetivas em face lastreada unicamente nos elementos informativos colhidos na fase extrajudicial, com base exclusivamente na palavra vítima, sem que seja oportunizada à defesa do contestante tomar-lhe o depoimento pessoal em juízo com o propósito de contrariar a narrativa apresentada em sede inquisitorial, que deve ser designada audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas a serem arroladas pelas partes interessadas e para promover o depoimento pessoal da requerente, em juízo, com a finalidade de que o contestante possa extrair elementos para contrariar a narrativa dos fatos efetuada pela requerente em sede inquisitorial. Sustentou a necessidade de adoção de pelo menos 01 (um) mecanismo de monitoramento e avaliação sobre a manutenção das medidas protetivas no processo a cada 90 (noventa) dias, a contar da medida liminar de concessão, de modo a assegurar que sua aplicação seja adequada e proporcional à situação atual das partes envolvidas. Requereu a intimação periódica da mulher para manifestar interesse na manutenção, complementação ou revogação das medidas protetivas, a cada 90 dias a contar da medida liminar de concessão. Ao final, pugnou pela concessão da justiça gratuita; a imediata revogação das medidas protetivas arbitradas em sede de liminar; pela aplicação do rito do Código de Processo Penal ao presente feito; seja aplicado pelo menos 01 (um) mecanismo de monitoramento e avaliação sobre a necessidade de manutenção das medidas protetivas aplicadas no processo, a cada 90 (noventa) dias, a contar da medida liminar de concessão, em especial a realização da audiência de justificação; pela produção de provas, em especial o depoimento pessoal da vítima, interrogatório do réu, e a inquirição de testemunhas em audiência de instrução e julgamento, bem como a requisição, exibição e juntada ulterior de documentos; pela improcedência do pedido, com a revogação das medidas protetivas. Além disso, requereu a realização de estudo social para entender a dinâmica do conflito. Entendo que a causa está suficientemente instruída para o seu julgamento, sendo desnecessária a designação de audiência, bem como dilação probatória, eis que o objeto dos presentes autos é tão somente para a apreciação da manutenção e/ou revogação da medida protetiva de urgência, pelo que passo a sua análise nos termos do art. 355, I, do CPC. Inicialmente, anoto que não se trata aqui de ação penal para apuração do fato criminoso.
Cuida-se de pedido de Medidas Protetivas, que visa proteger os direitos fundamentais da mulher, vítima de violência doméstica, a fim de evitar a continuidade das agressões, resguardando-lhe, além da sua incolumidade física e psíquica, o direito de uma vida sem violência e com harmonia e dignidade, fundamentos esses que devem prevalecer em qualquer relação familiar ou íntima de afeto, independentemente de prévia comprovação de ilícito penal. Assinalo, ainda, que nas questões que envolvem violência contra a mulher, no âmbito doméstico, a palavra da vítima ganha especial relevância. PRELIMINARMENTE. Pois, bem. Passo a análise, primeiramente, das questões processuais. Acerca do argumento da necessidade de adoção do rito do código de processo penal, ao contrário do que arguiu a Defensoria Pública, entendo que deve ser aplicado a lei adjetiva civil, isto porque a própria lei nº 11.340/06, em seu art. 22, § 4º, dispõe sobre a aplicabilidade do procedimento previsto no Código de Processo Civil. Anoto, como já mencionado acima, que a finalidade precípua das medidas protetivas de urgência é proteger os direitos fundamentais da mulher, a fim de evitar a continuidade da agressão. Assim, não há justificativa que seja adotada o rito do CPP, uma vez que não se apura aqui o fato delituoso. Exigir-se um procedimento que não está previsto na lei 11.340/06 é tornar inviável a aplicabilidade das medidas protetivas. Ressalto que, além da lei Maria da Penha prever a aplicação do CPC no processamento das medidas protetivas, foi assegurado ao requerido o contraditório e a ampla defesa, nos termos dispostos no artigo 5º, inciso LV, da CF/88. Ou seja, foi garantido ao requerido o direito de apresentar manifestação nos autos, produzir provas e todos os demais atos que entendesse necessário para a sua defesa. Não há, portanto, que se negar o pleno cabimento da adoção ao procedimento disposto na lei processual civil nas medidas protetivas, como consectário lógico da sequência de atos após a decisão liminar, mormente porque algumas medidas, como por exemplo, a prestação de alimentos, a restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, direitos relativos a bens, suspensão de procurações, etc, dizem respeito exclusivamente a matéria civil. Demais, a defesa não demonstrou que a adoção do presente procedimento tenha lhe trazido algum prejuízo, de modo que não há que ser declarada nenhuma nulidade. Quanto ao requerimento para que a vítima seja intimada, a cada 90 (noventa) dias, a contar da medida liminar, para manifestar interesse na manutenção, complementação ou revogação das medidas, INDEFIRO-O, eis que a vítima, a maior interessada, deverá informar a necessidade de prorrogação das medidas. No mais, ela foi notificada, por ocasião de sua intimação da decisão que deferiu a liminar, de que deveria informar o juízo acerca da cessação do risco, para fins de revogação das medidas, bem como qualquer mudança de endereço. MÉRITO. Quanto ao mérito da questão, tenho que não assiste melhor sorte à defesa. Embora o requerido tenha aduzido que não praticou qualquer ato de violência contra as ofendidas, os depoimentos destas, em sede policial, dão conta de que o requerido tem comportamento reiteradamente agressivo e as ofendeu moralmente no dia do fato. Como é sabido, em sede de violência doméstica, a palavra da vítima assume especial relevância e presunção de veracidade. No presente caso, a versão das ofendidas aponta para a necessidade de manutenção das medidas. Ademais, a defesa não carreou aos autos nenhum elemento que comprove que as vítimas tenham agido de má-fé, com o intuito de prejudicar o requerido ou de induzir este juízo a erro, bem como não indicou qualquer necessidade de se aproximar das vítimas, de manter contato com elas ou de frequentar suas residências, mesmo porque a distância entre as partes já se encontra flexibilizada a fim de não prejudicar o requerido no seu direito de moradia. Sobre o pedido de suspensão de visitas a dependente menor, indefiro-o, tendo em vista que o estudo social não indicou a existência de risco quando da convivência do genitor com filho. Ressalto ainda que os assuntos referentes ao menor poderão ser intermediados por interposta pessoa. Em caso de eventual mudança dessa pessoa e caso não haja consenso entre as partes, deverão interpor a ação competente na vara de família. Assim, outro caminho não há senão a procedência do pedido.
Ante o exposto, a fim de garantir a integridade física e psicológica da vítima, julgo procedente o pedido e mantenho as medidas protetivas deferidas, bem como o prazo fixado na decisão liminar. Em consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC. Intimo o Ministério Público e o requerido, por meio da Defensoria Pública, via PJE. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Belém (PA), 17 de setembro de 2024. VALDEIR SALVIANO DA COSTA Juiz de Direito, respondendo pela 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher