Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: VALE S.A. REPRESENTANTE: SOFIA FOGAROLLI VIEIRA (OAB/PA N.º 22650)
RECORRIDO: JOÃO REIS SARAIVA E OUTROS REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ DECISÃO
PROCESSO ELETRÔNICO 0813784-44.2023.8.14.0000 RECURSO ESPECIAL
Trata-se de recurso especial (ID 26577057) interposto por VALE S.A., com fundamento no inciso III, alínea “a” e “c” do art. 105 da Constituição Federal e artigo 1.029 do CPC, contra acórdão proferido pela 1ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria da Exma. Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, cuja ementa tem o seguinte teor: (ACORDÃO ID 25887907): “DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PERIGO DE RUÍNA. EXPANSÃO DA ESTRADA DE FERRO CARAJÁS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por VALE S.A. em face do V. Acórdão que negou provimento ao Agravo Interno, mantendo a decisão monocrática que desproveu o Agravo de Instrumento interposto contra a decisão que inverteu o ônus da prova em favor de JOÃO REIS SARAIVA e outros, autores da Ação de Obrigação de Fazer proposta na origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se: (i) o acórdão embargado padece de omissão quanto à impossibilidade de inversão do ônus probatório e quanto à comprovação da inexistência de perigo de ruína causado pela ferrovia, ausência de nexo de causalidade e inocorrência de infração por parte da Embargante; (ii) é cabível a aplicação de multa por embargos protelatórios. III. RAZÕES DE DECIDIR · Inexistência de Omissão: O Acórdão abordou devidamente a questão da aplicação do CDC, a caracterização da relação de consumo por equiparação, a análise da hipossuficiência e verossimilhança das alegações dos autores, bem como a distribuição do ônus da prova, não havendo omissão a ser sanada. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão da matéria já apreciada. · Inaplicabilidade de Multa por Embargos Protelatórios: A oposição dos Embargos de Declaração não configura abuso do direito de recorrer, não sendo cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, especialmente por se tratar do primeiro e único recurso desta natureza. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.” Em suas razões, sustenta a recorrente, em síntese, violação aos arts. 932, IV, 1.022, 489, § 1º, IV, 1.021, § 3º, e 373, I, do CPC, ao argumento de que o Tribunal de origem não teria enfrentado adequadamente as teses de inexistência de relação de consumo, ausência de hipossuficiência dos autores, impossibilidade de inversão do ônus da prova e nulidade do julgamento monocrático do agravo de instrumento, pretendendo, ao final, a anulação do acórdão por negativa de prestação jurisdicional ou, sucessivamente, a reforma do julgado para afastar a redistribuição do ônus probatório. Não foram apresentadas contrarrazões (ID 32331784). É o relatório. Decido. De início, observo que não obstante a publicação do acórdão recorrido posteriormente à vigência da Emenda Constitucional n.º 125/2022 (DOU de 15/07/2022), segundo decisão do Tribunal Pleno do Superior Tribunal de Justiça, “a indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, §2.º, da Constituição Federal” (Enunciado Administrativo n.º 08). Prosseguindo, verifica-se deficiência de fundamentação recursal apta a atrair a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Embora a recorrente invoque, em tese, ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC, suas razões não demonstram, com a necessária precisão técnica, qual ponto efetivamente deixou de ser apreciado pelo acórdão recorrido, limitando-se a reiterar o inconformismo já externado nas instâncias ordinárias quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, à hipossuficiência dos autores e à inversão do ônus da prova. O acórdão impugnado, todavia, examinou expressamente tais questões, consignando que a controvérsia fora suficientemente enfrentada e que os embargos de declaração não se prestavam à rediscussão do mérito. Nessas circunstâncias, a insurgência recursal, tal como deduzida, não permite a exata compreensão da controvérsia federal devolvida, incidindo o óbice da Súmula 284/STF, por analogia. Nesse sentido, vejamos: “ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDORA PÚBLICA. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. REQUISITOS. INCIDÊNCIA. 1. O recurso especial interposto foi inadmitido na origem com fundamento na Súmula n. 284/STF, tendo em vista a ausência de demonstração de afronta ao art. 11 do CPC. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente o fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 3. Esta Corte consignou, no julgamento do EAREsp n. 762.075/MT, os requisitos cumulativos para a fixação de honorários recursais, quais sejam: a) provimento jurisdicional recorrido publicado a partir de 18/3/2016 (data de vigência do CPC/2015); b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) anterior condenação em honorários advocatícios da parte recorrente. Preenchidos todos os requisitos, não há que se falar em majoração indevida. Agravo interno improvido.” (AgInt no AREsp 2268446 / BA, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/04/2023, DJe 27/04/2023). Ademais, incide o enunciado da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça. Isso porque o acórdão recorrido harmoniza-se com a jurisprudência consolidada daquela Corte Superior no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia, de modo suficiente e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente, bem como no sentido de que, estando o acórdão em consonância com a orientação dominante do STJ, mostra-se inviável o processamento do recurso especial, inclusive pela alínea “c” do permissivo constitucional. Na espécie, o órgão julgador enfrentou os fundamentos reputados relevantes, afastou a alegada omissão e explicitou as razões pelas quais reputou cabível a inversão do ônus da prova, de modo que a irresignação da recorrente se volta, em verdade, contra conclusão que se amolda ao entendimento já pacificado no STJ. Nesse sentido, confira-se: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DAS PARTES AUTORAS. 1. A alegação de afronta ao art. 535 do CPC/73 de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do Tribunal a quo no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. 2. Verifica-se que o Tribunal a quo pautou-se na ausência de anulação do laudo do Instituto de Criminalística (IC), todavia, denota-se das razões recursais que as agravantes não impugnaram tal fundamento, o qual é suficiente para manutenção do acórdão proferido pela instância ordinária. Inafastável o óbice da Súmula 283 do STF. 3. A revisão da conclusão da Corte local, acerca da culpa concorrente da vítima, reclama, necessariamente, o reenfrentamento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado, na via do recurso especial, ante a aplicabilidade da Súmula 7/STJ. 4. Afere-se ter o Tribunal a quo fundamentado sua conclusão ante a interpretação sistemática do CDC, o qual já estava em vigor quando ocorreu o acidente em questão, contudo as agravantes não impugnaram o referido fundamento, o qual revela-se suficiente para manter o acórdão da Corte local. Inafastável o teor da Súmula 283 do STF. 5. Segundo entendimento jurisprudencial do STJ, "a apreciação, em recurso especial, do quantitativo em que o autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, esbarra no óbice da incidência da Súmula 7 do STJ". Precedentes. 6. A revisão da indenização por dano moral apenas é possível na hipótese de o quantum arbitrado nas instâncias originárias se revelar irrisório ou exorbitante. Não estando configurada uma dessas hipóteses, inviável reexaminar o valor fixado a título de indenização, uma vez que tal análise demanda incursão na seara fático-probatória dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 7. Nos termos da jurisprudência do STJ, os lucros cessantes devem ser efetivamente comprovados, não se admitindo lucros presumidos ou hipotéticos. Precedentes. 7.1. No caso concreto, o Tribunal a quo fundamentou a impossibilidade de aferição dos lucros cessantes na inexistência de qualquer segurança de que a dupla sertaneja fosse mantida ou continuasse fazendo sucesso e promovendo shows. Assim, a pretensão recursal implica reexame de provas, e não revaloração das provas, mantendo-se óbice da Súmula 7/STJ. 8. Agravo interno interposto por ROSENI BARBOSA DOS SANTOS REIS e OUTRA desprovido.” (AgInt no REsp 1651663 / SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 23/03/2023, DJe 04/04/2023). Sendo assim, inadmito o recurso especial, pelos limitadores das Súmulas 284 do STF e 7 do STJ, consoante os termos do art. 1030, V, do Por Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para interposição do agravo, previsto nos art.1.030, §1; e 1.042 do CPC c/, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão, prosseguindo-se os ulteriores de direito (STJ: AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.706.818/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 7/10/2025, DJEN de 13/10/2025.). Estejam as partes cientes de que descabe a oposição de embargos de declaração contra decisões que inadmitem recurso especial, como no caso, conforme orientação adotada pelo STJ (AgRg nos EAREsp n. 2.281.894/BA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025.), para quem o único recurso cabível é o agravo àquela Corte destinado. Publique-se. Intimem-se. Data registrada no Sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará