Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: RI HAPPY BRINQUEDOS S.A. REPRESENTANTE: EDUARDO CORREA DA SILVA OAB/SP nº 242.310 e GILBERTO RODRIGUES PORTO OAB/SP nº 187.543
RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: (PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO) DECISÃO
RECORRENTE: RI HAPPY BRINQUEDOS S.A. REPRESENTANTE: EDUARDO CORREA DA SILVA OAB/SP nº 242.310 e GILBERTO RODRIGUES PORTO OAB/SP nº 187.543
RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: (PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO) DECISÃO
PROCESSO ELETRÔNICO N. 0828896-57.2022.8.14.0301. RECURSO ESPECIAL
Trata-se de recurso especial (ID n.º 26748182), interposto por RI HAPPY BRINQUEDOS S.A. com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob relatoria da Desembargadora Ezilda Pastana Mutran, assim ementado: “EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (DIFAL). COBRANÇA PELO ESTADO DO PARÁ. LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022. APLICAÇÃO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. PRECEDENTES DO STF. IMPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto por Hi Heppy Brinquedos S.A. contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso de Agravo Interno, reconsiderando decisão anterior e permitindo a cobrança do Diferencial de Alíquota (DIFAL) de ICMS nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes, a partir do ano de 2022, observada a anterioridade nonagesimal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar se a exigência do DIFAL pelo Estado do Pará, com fundamento na Lei Complementar nº 190/2022, deve observar apenas a anterioridade nonagesimal ou se há necessidade de observância da anterioridade anual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cobrança do DIFAL de ICMS decorre da Emenda Constitucional nº 87/2015, sendo sua regulamentação pela Lei Complementar nº 190/2022 condição de eficácia para as leis estaduais previamente editadas sobre o tema. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 7.066, 7.070 e 7.078, reconheceu a constitucionalidade da cláusula de vigência do artigo 3º da Lei Complementar nº 190/2022, estabelecendo que a produção de efeitos deve observar a anterioridade nonagesimal, afastando a necessidade de observância da anterioridade anual. 5. A pendência de julgamento do Tema 1.266 pelo STF não suspende a eficácia da Lei Complementar nº 190/2022, tampouco impede a cobrança do DIFAL pelos Estados, conforme entendimento consolidado nas referidas ADIs. 6. A argumentação da agravante acerca da necessidade de edição de lei estadual específica para regulamentar a cobrança do tributo não encontra amparo na jurisprudência do STF, que reconheceu a validade das legislações estaduais anteriores à LC nº 190/2022, desde que respeitada a noventena. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo Interno conhecido e desprovido.” A parte recorrente sustentou, em síntese, violação aos artigos 1.022, II, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o acórdão foi omisso quanto ao pedido principal, qual seja, a impossibilidade de cobrança do diferencial de alíquota de ICMS enquanto não editada nova lei estadual posterior à publicação da LC nº 109/22 e observador os princípios constitucionais da anterioridade anual e nonagesimal. Foram apresentadas as contrarrazões (ID n.º 26843185). É o relatório. Decido. A Turma julgadora apreciou a controvérsia à luz do Tema 1.093 da sistemática da repercussão geral (RE 1.287.019/DF). Contudo, conforme consignado na ementa do RE 1.426.271 RG, paradigma do Tema 1.266 da repercussão geral, “a presente discussão jurídica não se confunde com o objeto do RE 1.287.019/DF (Tema 1.093), Red. p/ acórdão Min. Dias Toffoli, tampouco com o objeto do RE 1.221.330/SP (Tema 1.094), Red. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, ambos processados e julgados segundo a sistemática da repercussão geral.” Diante da similitude entre a matéria recursal ora examinada e a controvérsia submetida ao rito da repercussão geral no RE 1.426.271 (Tema 1.266), entendo ser necessário o sobrestamento do presente feito até o julgamento definitivo da questão constitucional, que versa sobre: “Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 18, 60, § 4º, I, 146-A, 150, II, III, b e c, 151, III, 152 e 170, IV, da Constituição Federal, a incidência ou não das garantias da anterioridade anual e nonagesimal em face da administração tributária, com vistas a assegurar princípios como o da segurança jurídica, da previsibilidade orçamentária dos contribuintes e da não surpresa e, de outro, a conformação normativa que permitiu, observados os parâmetros previstos na Lei Complementar 190/2022, o redirecionamento da alíquota do ICMS, conforme previsto na Emenda Constitucional 87/2015.” (RE 1.426.271) Ressalte-se que, em casos análogos envolvendo a controvérsia acerca da cobrança do diferencial de alíquota do ICMS, sob a ótica dos entendimentos firmados nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 7.066/DF, 7.070/DF e 7.078/CE, bem como com fundamento nas teses jurídicas fixadas nos Temas 1.093 e 1.094 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente adotado o entendimento no sentido de sobrestar os feitos até o julgamento definitivo do Tema 1.266/RG. Tal orientação pode ser observada, por exemplo, nas Reclamações nº 70.087/MT, de relatoria do Ministro Dias Toffoli (DJe 16/08/2024), e nº 73.322/RN, sob relatoria da Ministra Cármen Lúcia (DJe 08/11/2024), nas quais restou determinado o sobrestamento dos processos em razão da pendência de julgamento da matéria constitucional discutida no RE 1.426.271.
Diante do exposto, determino o sobrestamento do presente feito, nos termos do art. 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, em razão da pendência de julgamento do Tema 1.266 pelo Supremo Tribunal Federal. Encaminhem-se os autos ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas (NUGEPNAC), nos termos das Resoluções nº 235, 286 e 444 do Conselho Nacional de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PROCESSO ELETRÔNICO N. 0828896-57.2022.814.0301 RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Trata-se de recurso extraordinário (ID n.º 26748186), interposto por RI HAPPY BRINQUEDOS S.A. com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 102 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob relatoria da Desembargadora Ezilda Pastana Mutran, assim ementado: “EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (DIFAL). COBRANÇA PELO ESTADO DO PARÁ. LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022. APLICAÇÃO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. PRECEDENTES DO STF. IMPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto por Hi Heppy Brinquedos S.A. contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso de Agravo Interno, reconsiderando decisão anterior e permitindo a cobrança do Diferencial de Alíquota (DIFAL) de ICMS nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes, a partir do ano de 2022, observada a anterioridade nonagesimal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar se a exigência do DIFAL pelo Estado do Pará, com fundamento na Lei Complementar nº 190/2022, deve observar apenas a anterioridade nonagesimal ou se há necessidade de observância da anterioridade anual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cobrança do DIFAL de ICMS decorre da Emenda Constitucional nº 87/2015, sendo sua regulamentação pela Lei Complementar nº 190/2022 condição de eficácia para as leis estaduais previamente editadas sobre o tema. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 7.066, 7.070 e 7.078, reconheceu a constitucionalidade da cláusula de vigência do artigo 3º da Lei Complementar nº 190/2022, estabelecendo que a produção de efeitos deve observar a anterioridade nonagesimal, afastando a necessidade de observância da anterioridade anual. 5. A pendência de julgamento do Tema 1.266 pelo STF não suspende a eficácia da Lei Complementar nº 190/2022, tampouco impede a cobrança do DIFAL pelos Estados, conforme entendimento consolidado nas referidas ADIs. 6. A argumentação da agravante acerca da necessidade de edição de lei estadual específica para regulamentar a cobrança do tributo não encontra amparo na jurisprudência do STF, que reconheceu a validade das legislações estaduais anteriores à LC nº 190/2022, desde que respeitada a noventena. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo Interno conhecido e desprovido.” A parte recorrente alegou, em síntese, que o acórdão afronta ao artigo 150, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal, diante da inobservância dos princípios da anterioridade anual e nonagesimal, seja em razão da impossibilidade de cobrança enquanto não editada nova lei estadual após a LC nº 190/2022 e do respeito às anterioridades contadas dessa nova lei estadual, seja em razão impossibilidade de cobrança enquanto não respeitada a anterioridade anual contada da aludida Lei Complementar. Foram apresentadas as contrarrazões (ID n.º 26843185). É o relatório. Decido. A Turma julgadora apreciou a controvérsia à luz do Tema 1.093 da sistemática da repercussão geral (RE 1.287.019/DF). Contudo, conforme consignado na ementa do RE 1.426.271 RG, paradigma do Tema 1.266 da repercussão geral, “a presente discussão jurídica não se confunde com o objeto do RE 1.287.019/DF (Tema 1.093), Red. p/ acórdão Min. Dias Toffoli, tampouco com o objeto do RE 1.221.330/SP (Tema 1.094), Red. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, ambos processados e julgados segundo a sistemática da repercussão geral.” Diante da similitude entre a matéria recursal ora examinada e a controvérsia submetida ao rito da repercussão geral no RE 1.426.271 (Tema 1.266), entendo ser necessário o sobrestamento do presente feito até o julgamento definitivo da questão constitucional, que versa sobre: “Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 18, 60, § 4º, I, 146-A, 150, II, III, b e c, 151, III, 152 e 170, IV, da Constituição Federal, a incidência ou não das garantias da anterioridade anual e nonagesimal em face da administração tributária, com vistas a assegurar princípios como o da segurança jurídica, da previsibilidade orçamentária dos contribuintes e da não surpresa e, de outro, a conformação normativa que permitiu, observados os parâmetros previstos na Lei Complementar 190/2022, o redirecionamento da alíquota do ICMS, conforme previsto na Emenda Constitucional 87/2015.” (RE 1.426.271) Ressalte-se que, em casos análogos envolvendo a controvérsia acerca da cobrança do diferencial de alíquota do ICMS, sob a ótica dos entendimentos firmados nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 7.066/DF, 7.070/DF e 7.078/CE, bem como com fundamento nas teses jurídicas fixadas nos Temas 1.093 e 1.094 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente adotado o entendimento no sentido de sobrestar os feitos até o julgamento definitivo do Tema 1.266/RG. Tal orientação pode ser observada, por exemplo, nas Reclamações nº 70.087/MT, de relatoria do Ministro Dias Toffoli (DJe 16/08/2024), e nº 73.322/RN, sob relatoria da Ministra Cármen Lúcia (DJe 08/11/2024), nas quais restou determinado o sobrestamento dos processos em razão da pendência de julgamento da matéria constitucional discutida no RE 1.426.271.
Diante do exposto, determino o sobrestamento do presente feito, nos termos do art. 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, em razão da pendência de julgamento do Tema 1.266 pelo Supremo Tribunal Federal. Encaminhem-se os autos ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas (NUGEPNAC), nos termos das Resoluções nº 235, 286 e 444 do Conselho Nacional de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará